PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503720-07.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CAROLINE COSTA DA SILVA
Advogado(s):RICARDO ARAUJO SILVA

APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO MAJORADO (ART. 250, § 1º, II, ALÍNEA “A”, DO CP). RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO - VIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SUPRIDA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 I- CASO EM EXAME 

1. Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, inconformado com o teor da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca Salvador/BA, que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória e absolveu Caroline Costa da Silva da prática do delito de incêndio majorado, tipificado no art. 250, §1º, inciso II, alínea "a", do CP.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Aferir a suficiência probatória quanto à materialidade e à autoria do crime de incêndio majorado.

 

III- RAZÕES DE DECIDIR

3. A autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas pela confissão extrajudicial da Acusada, que admitiu ter ateado fogo na residência da vítima, corroborada pelo farto conjunto probatório.

4. A ausência de laudo pericial, embora reconhecida, foi devidamente suprida pela prova oral produzida, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite tal substituição quando a realização da perícia é inviável, como no presente caso.

5. Condenação da Apelada é medida que se impõe, restando definitiva a reprimenda em 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto. Considerando a primariedade da Ré, a pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, em condições a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.

6. Reconheceu-se, ainda, o direito da Ré de recorrer em liberdade, diante da ausência dos requisitos da prisão cautelar.

 

IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “A ausência de perícia pode ser suprida por prova oral, quando a realização do exame pericial é impossível.”

 

Dispositivos relevantes citados: arts. 155, 158, do CPP e art. 250, 1º, II, alínea "a", do CP.

Jurisprudência relevante citada:  STJ - AgRg no AREsp n. 2.279.196/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/4/2024 e HC n. 968.466/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025.


ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 0503720- 07.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante, o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Apelada, Caroline Costa da Silva.

ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

                           Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503720-07.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CAROLINE COSTA DA SILVA
Advogado(s): RICARDO ARAUJO SILVA

ALB/05

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, inconformado com a sentença (Id. 77771629) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória e absolveu Caroline Costa da Silva da prática do delito de incêndio, tipificado no art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do CP.

 

Nas razões recursais (Id. 77771643), requer o Parquet a reforma da sentença, a fim de que a Apelada seja condenada nos termos da denúncia.

 

A Defesa da Apelada, em suas contrarrazões (Id. 77771645), pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

No parecer constante no Id. 80985938, a Procuradoria de Justiça manifestou-se no mesmo sentido do Representante do Parquet de 1º grau.

 

Estando em condições de proferir julgamento, lancei este relatório, submetendo-o à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

É o relatório.

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503720-07.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CAROLINE COSTA DA SILVA
Advogado(s): RICARDO ARAUJO SILVA

 

VOTO

I – Juízo de Admissibilidade

 

Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

 

II- Mérito – Condenação - Viabilidade

 

O Ministério Público Estadual denunciou Caroline Costa da Silva, pela prática do delito de incêndio majorado descrito art. 250, §1º, inciso II, alínea "a", do CP, narrando os seguintes fatos:

 

“(...) No dia 09 de janeiro de 2017, por volta das 18:30 horas, na Rua Jesuíta, 85, Dom Avelar, nesta capital, a denunciada ateou fogo no imóvel em que residia com seu companheiro Ialaci Meneses dos Santos, ocasionando incêndio que gerou altas labaredas expondo os imóveis vizinhos a perigo concreto de atingimento.

Notícia o fólio que o incêndio ocasionado pela inculpada só não se propagou destruindo a residência vizinha e contígua, localizada na parte térrea do imóvel, diante da pronta atuação de populares, que conseguiram apagar as chamas. De acordo com o apuratório, o incêndio danificou totalmente a residência da vítima Ialaci, bem como atingiu a instalação elétrica e a parede do imóvel vizinho causando perigo comum a toda vizinhança.

A motivação do crime foi o término do relacionamento amoroso entre a denunciada e seu companheiro. A inculpada confessou ter causado o incêndio ateando fogo em móveis da residência do casal.  (...)”. (Id. 77770835).

 

Como relatado, pretende o Apelante a reforma da sentença absolutória, sustentando ser imperiosa a condenação da Acusada, diante da existência de conjunto probatório sólido que a aponta ter praticado o crime, conforme descrito na peça acusatória.

 

A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas por meio da prova oral produzida tanto na fase investigatória quanto em juízo.

 

Nesse desiderato, destaca-se trechos da prova oral produzida no feito, para análise do pleito de condenação.

 

Inicialmente, em sede extrajudicial, a Ré confessou os fatos, narrando que:

 

 “(...) agiu por legítima defesa, pois foi agredida com um soco na cabeça e na boca; que foi a uma loja de celular com IALACE e uma prima da declarante, LEILA COSTA; que na loja, BRUNO, primo de IALACE, devolveu as peças do celular; que depois de horas na loja, a interrogada saiu da loja, deixando Bruno, Ialace e Leila na loja; que foi para a residência de Ialace, pegou álcool na cozinha, jogou nos dois sofás e na sala e nas duas camas, uma em cada quarto, riscou fósforo e começou a pegar fogo em tudo; que depois retornou a loja e as pessoas da rua avisaram a Ialace do fogo na casa; que populares queriam linchar a interrogada, motivo também que veio até essa Delegacia (...)”.(Termo de declarações, Id. 77770836, fl. 7, grifos nossos).

 

Em Juízo, apresentou outra versão negando a prática do delito aduzindo que:

 

“(...) Houve o incêndio, mas a narração do fato é equivocada; Na verdade, por questões religiosas, eu tenho costumes de deixar velas acesas na minha casa; Como eu residia do bairro de Dom Avelar, eu continuava com minha religião, acendendo velas; Minha religião é candomblé; Um dia antes dos fatos, eu tinha acendido vela e tinha deixado próxima a uma cama reserva, que a gente tinha em casa, e, nesse mesmo dia, eu e o meu companheiro tivemos uma discussão, e eu creio que foi isso que tenha levado a população a achar que eu teria ateado fogo na casa; A vela se derrapou de um pires e acabou incendiando a cama, no que subiu para um forro de PVC e acabou alastrando na casa toda; As chamas não atingiram imóveis vizinhos, somente parte da residência onde eu morava, a parte do forro, que acarretou no telhado despencar; Atribuo o incêndio a fato acidental, ocasionado pela vela; Nós não brigávamos com frequência; Ainda estamos juntos, moramos juntos, temos uma filha de um ano; Não fui ouvida na Delegacia; A assinatura no termo é minha; Somente o forro da casa foi atingido, pegou na cama também; Eu estava dentro da casa quando pegou fogo, eu vi a vela produzindo o fogo, mas quando eu vi, o fogo já tinha se alastrado na cama; Eu fui uma das pessoas a pedir ajuda para apagar as chamas; Fui obrigada a dizer certas coisas na Delegacia, o irmão do meu companheiro é Policial Militar; Eu não sei o que consta no termo de interrogatório na Delegacia; Fui agredida com um soco na cabeça no dia; Não peguei o álcool e espalhei na casa; O filho veio depois do fato, continuamos com nosso relacionamento depois; Nós reatamos e passamos a conviver juntos, dia 15 de março, que foi quando eu fui liberada do presídio; Só tinha eu na casa; Ajudei a apagar o fogo, até porque teria crianças na casa em baixo; O fogo não atingiu a casa de baixo; A suposta autoria do incêndio foi declarada pelas testemunhas, os parentes da vítima que não aceitam o nosso relacionamento (...)". (Depoimento da ré, extraído da sentença).

 

A vítima Ialaci Menezes dos Santos, nas duas oportunidades em que foi ouvida, declarou que:

 

“(...) no dia de hoje estava na loja de celular de seu primo, Bruno, quando alguns amigos chegaram correndo gritando que a esposa do declarante havia tocado fogo na casa e tudo estava sendo incendiado; que a companheira do declarante também estava junto dos amigos que avisaram ao declarante, tanto quanto a prima dela, Leila; que a companheira do declarante chama-se, CAROLINA; que desceu correndo para sua casa e chegou já encontrou o fogo tomando conta de tudo, se alastrado na casa toda; que ligou para a PM e para o Corpo de Bombeiros; que vizinhos e amigos apagaram o fogo da casa, mas o Corpo de Bombeiros também chegou no local e uma viatura da PM; que o relacionamento do depoente com CAROLINA já estava acabando; que o depoente inclusive pediu a familiares que fossem retira-la da casa; que CAROLINA estava ficando agressiva, chegando a agredir fisicamente o depoente; que CAROLINA era uma pessoa tranquila, mas da virada do ano passou a mostrar agressividade exagerada; que de sábado para domingo passado CAROLINA já havia quebrado vários objetos dentro de casa, motivo pelo qual o depoente pediu que familiares fossem buscá-la; que conviveu com Carolina há cerca de dois meses apenas; que a conheceu na vizinhança, que a tia de Carolina mora em frente a casa do depoente; (...) que apenas defendeu-se da agressão que sofreu no sábado passado por Carolina; que as agressões foram mutuas; que o depoente foi agredido até com faca por Carolina. (...)”. (Declarações na Delegacia de Polícia – Id 77770836 – fls. 4/5). 

 

Em juízo asseverou que:

 

“(...) não tenho lembrança da data exata do fato, acho que tem uns dois anos; Aconteceu do dia para a noite, no bairro Dom Avelar; Eu era casado com ela, eu não estava em casa e fui chamado, dizendo que a casa estava em chamas; A gente tentou apagar, não conseguiu; Pegou fogo na casa, e, quando eu cheguei lá, já não tinha mais o que fazer; Não pegou fogo na casa de vizinhos; Algumas coisas da casa foram destruídas; Tive danos materiais na casa, mas já consegui recuperar; Quando eu cheguei, fui informado de que a pessoa que tinha tocado fogo na casa foi a acusada; Eu só preocupei com minha casa, não a vi mais; Não sei os motivos, talvez por não aceitar a separação, desentendimento; Eu estava me separando dela na época; Tive contato com ela depois da situação, para reconciliar as coisas; Os bombeiros foram lá no dia, mas a gente conseguiu apagar antes; O fogo atingiu a maioria dos cômodos, não tenho lembrança se atingiu instalações elétricas; Não sei quanto foi o prejuízo, mas boa parte já foi recuperada; Ela não tem condições financeiras de recuperar os bens e eu não quis levar adiante o caso; Reatei o relacionamento com ela em um momento; Tenho uma filha com ela; Ela não foi agressiva porque eu não estava na hora que aconteceu; Fui ouvido na Delegacia; Em brigas anteriores, ela já tinha quebrado algumas coisas, foi depois de uma briga que a gente se separou; Eu não tenho mais interesse de levar o caso a frente; Ela me pediu desculpas e eu aceitei; Demorei um ano para recuperar o que foi perdido na casa; Minha filha tem um ano; Atualmente, convivemos, mas não moramos juntos; Às vezes, a gente deixava vela acesa em casa; Eu não estava em casa no momento que a casa começou a pegar fogo; Quando eu cheguei na casa, ela não estava lá (...)”. (grifos aditados).

 

A testemunha arrolada pela acusação, Irisvaldo dos Santos, tio da vítima, disse que:

 

“(...) Aconteceu um fato com meu sobrinho, Ialaci; Ele estava com uma moça; Quando eu cheguei do trabalho, a moça tinha queimado a casa dele, a esposa dele; Eu vi a casa pegando fogo, porque a de baixo é minha, rachou minha casa toda; O fogo atingiu os vizinhos, só não atingiu mais porque a gente correu, jogando água para poder não passar; Quando os bombeiros chegaram, a gente já estava; Eu não vi a esposa dele tocando fogo na casa; Quando eu cheguei do trabalho, eu vi ela falando com ele que tinha botado fogo na casa dele e vi a casa queimando; Ela disse para meu sobrinho, eu vi ela dizendo, mandando ele ir ver que ela tinha botado fogo na casa; Não sei o motivo, sei que tocou fogo; A minha casa é a de baixo, rachou, eu tive que arrumar e estou arrumando a dele também; O vizinho correu risco, queimou tudo, não ficou nada da casa de cima; A casa não era dela, eles estavam juntos há quinze dias, moravam lá e cá, na casa dele e na dela; Eu não sei se era namoro ou casamento, eu ouvi dizer que estavam morando juntos há quinze dias; Nunca vi ela entrando e saindo da casa, mas o vizinho me disse, porque minha casa é alugada; Ele disse que ela ia sempre lá e que ela tinha ido nesse dia; Ele não estava lá e ela tocou fogo na casa; Os vizinhos viram ela tocando fogo na casa; Conheço Bruno, é meu sobrinho, ele viu a casa pegando fogo, mas acho que não viu ela tocando fogo na casa; Eu ouvi dizer que ela fez isso por ciúmes; Acho que meu sobrinho morava sozinho, não tinha ninguém na casa quando ela ateou fogo, se tivesse, morria; Na Delegacia, ela me disse que se soubesse que a casa de baixo era minha, não teria feito isso (...)”. (Depoimento da testemunha, em juízo).

 

 A testemunha Bruno dos Santos Conceição, narrou:

 

“(...) conheço a acusada de vista, ela tinha um caso com meu primo, de quinze ou vinte dias, e eles toparam morar juntos; Eu estava no meu estabelecimento com meu primo, quando ela chegou falando que tinha tocado fogo na casa dele; Meu estabelecimento fica a uns trezentos metros da casa dele; Eu vi quando ela foi falar com ele que tinha tocado fogo na casa, ela chegou dizendo que era para ele ir ver como tinha ficado a casa; Não sei o motivo de ela ter tocado fogo na casa; Eu vi a casa pegando fogo, desci rapidamente para ajudar a apagar, quando cheguei lá, já tinha mais de cinquenta pessoas apagando; Foi um incêndio, não ficou nada da casa, as casas dos vizinhos ficaram chamuscadas; A casa de baixo rachou toda, inclusive o inquilino teve que sair; Não sei o prejuízo que meu primo teve, mas tudo ficou destruído; Eu ouvi ele dizer que ela fez isso por ciúmes, mas não ouvi ela dizendo; Ela não voltou para o local para tentar apagar o fogo; Eu corri para ajudar a apagar o fogo, não quis saber mais dela; Demorou umas quatro horas para apagar o fogo; Os bombeiros chegaram lá umas três ou quatro horas da manhã, eles demoraram umas duas ou três horas para chegarem lá; Eles eram namorados e foram morar juntos, estavam há uns quinze dias morando juntos; Meu primo morava na casa; Tenho contato com meu primo; Não sei informar se eles voltaram a conviver; Não vi mais Caroline depois do incidente; Não sei dizer se ela engravidou dele depois, porque eu tenho contato com ele em outros termos; Ele morava sozinho; Se tivesse gente dentro na hora, tinha morrido; Ela só vai avisar a ele lá na loja (...)”.(Depoimento em Juízo - grifos nossos).

 

Ao exame detido dos autos, constata-se a existência de provas suficientes e robustas para condenar a denunciada pela prática do delito que lhe foi imputado.

 

Impende de logo destacar que a Ré admitiu extrajudicialmente ter ateado fogo na residência da vítima, utilizando álcool para incendiar dois sofás, em razão de um desentendimento entre o ex-casal à época dos fatos. Após a consumação do incêndio, ela se deslocou até a loja de celulares onde se encontravam o ofendido e seu primo, ocasião em que informou a ele sobre incêndio que a própria havia provocado, conforme confirmado pelo depoente Bruno dos Santos Conceição.

 

De modo similar, a testemunha Irisvaldo dos Santos, tio da vítima, relatou ter ouvido a Ré afirmar ao seu sobrinho que havia ateado fogo na casa, inclusive sustentou que, quando estavam na Delegacia de Polícia ela havia dito ao depoente que “se soubesse que a casa de baixo era minha, não teria feito isso”.

 

Por seu turno, a vítima afirmou que, em ocasiões anteriores, a Ré já havia causado danos materiais em sua residência, quebrando objetos, o que evidencia histórico conflituoso do casal e a contumácia da Apelada em destruir patrimônio. Apesar de todo o desgaste e da perda de bens móveis, a vítima declarou que reatou o relacionamento com a Acusada, mas que ambos residem em casas separadas e têm uma filha menor. Além disso, manifestou desinteresse na continuidade do processo, em razão do pedido de desculpas formulado pela Ré, circunstância que, não afasta a sua responsabilização penal.

 

Com efeito, não há motivo plausível para que alguém peça desculpas por um ato que, segundo alegou em juízo não cometeu. Ao revés, diante do conjunto probatório, tal circunstância reforça a autenticidade da confissão extrajudicial corroborando a autoria delitiva.

 

Imprescindível destacar que, a confissão extrajudicial da denunciada quando confirmada por provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quais sejam, os depoimentos testemunhais colhidos, é plenamente apta a integrar o conjunto probatório que fundamenta a condenação. Tal entendimento, encontra amparo na jurisprudência do Tribunal da Cidadania acerca da possibilidade de utilização das provas produzidas na fase inquisitiva, desde que sejam posteriormente ratificadas em juízo.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA RATIFICADA EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - Inicialmente, a respeito da controvérsia, é oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 2.279.196/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024. grifos nossos).

 

 

Em relação à ausência do laudo pericial do imóvel, cumpre destacar que o artigo 158 do Código de Processo Penal, assim estabelece:

 

“Nos crimes que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame pericial para elucidação dos fatos.”

 

Neste caso, foi determinada perícia técnica no local do incêndio para apurar a causa do sinistro. Contudo, embora tenha sido expedida a respectiva guia pela autoridade policial (Id. 77771201), a Direção do Departamento de Polícia Técnica informou a inexistência de qualquer registro de solicitação do referido exame pericial (Id. 77771198). Por esta razão, não foi realizado o exame.

 

No entanto, a ausência do laudo pelos motivos ora dispostos não conduz à absolvição da Apelada, principalmente diante do farto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, somado às provas colhidas no curso do inquérito policial.

 

Ademais, os danos materiais no imóvel restaram demonstrados pela palavra da vítima quando se reportou não saber informar o valor do prejuízo, mas que já havia recuperado boa parte dos móveis e que o fogo não atingiu as casas dos vizinhos. Além disso, os documentos expedidos pelo CICOM – Centro Integrado de Comunicações (Id 77771367/77771418 e 77771419), apontam que, quando a guarnição chegou ao local o fogo já havia sido debelado por populares, havendo perda total de material dentro da residência, mas que não houve situação de ameaça.

 

No caso concreto, a prova testemunhal, notadamente a palavra da vítima, a confissão da ré na fase investigatória e os documentos expedidos pelo CICOM, inclusive a certidão de ocorrência – 018/2021, emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia – 10º (Id 77771420), que pontua o incêndio “aproximadamente 65m2 de área foi destruída, toda a residência, perda total de bens”, não mencionam danos estruturais à edificação.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a ausência de exame pericial pode ser suprida pela prova oral quando a realização da perícia se torna impossível, como no seguinte precedente:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. AMEAÇA E TENTATIVA DE INCÊNDIO. LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

                                  (...)

7. A ausência de perícia pode ser suprida por prova oral, conforme jurisprudência do STJ, quando a realização do exame pericial é impossível.

(STJ, HC n. 968.466/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifos nossos).

 

Assim, diante das provas carreadas ao feito, dúvidas não há quanto à autoria e materialidade delitivas, de modo que não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório a ensejar a manutenção do decisum absolutório. Ao contrário, o contexto fático indica a prática do crime de incêndio pela Ré, principalmente quando evidenciada a ausência de qualquer iniciativa dela em colaborar no combate ao incêndio, denotando claramente a intenção deliberada de consumar o delito, afastando a tese de culpa ou acidente doméstico.

 

Por tais razões, dou provimento ao recurso do Ministério Público, para condenar Caroline Costa da Silva pela prática do crime previsto no art. 250, §1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal.

 

Dosimetria

 

Seguindo as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à análise dosimétrica da pena. A culpabilidade, restou evidenciada, sendo, regular, não havendo elementos que gerem “plus” na reprovabilidade do seu comportamento; os antecedentes criminais, em consulta ao PJe de 1º grau, observa-se que se trata de ré primária; a conduta social e a personalidade, não dispõe esta Relatora de elementos concretos capazes de proceder tal valoração para elevar a pena-base; os motivos do crime, decorreram de um conflito do casal que, embora contextualize os fatos, não ultrapassam o tipo penal, indicando uma possível vingança da ré e as circunstâncias do crime, revelam acentuada reprovabilidade da conduta praticada por desavença conjugal decorrente da separação, em momento de descontrole emocional, com emprego de meio extremamente perigoso  - fogo -, cuja propagação é incontrolável e potencialmente lesiva a terceiros e quanto as consequências do crime, estas não ultrapassaram o tipo penal, notadamente a perda de todos os bens móveis. Assim, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

 

Na 2ª fase, ausentes agravantes, porém incide a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), considerando que as afirmativas da Ré na fase investigatória, serviram de fundamentos à sua condenação. Portanto, estabeleço a pena intermediária no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão, em observância à Súmula 231 do STJ.

 

Na 3ªetapa, incidência da causa de aumento prevista na alínea “a” do inciso II do § 1º do CP, de maneira que elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, no regime aberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

Considerando a primariedade da Ré, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, consistentes na prestação de serviços à comunidade, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.

 

Reconheço o direito da Ré de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, bem como ter respondido ao processo em liberdade.

 

Devem ser adotadas, na origem, as providências legais e administrativas decorrentes da condenação, após seu trânsito em julgado.


CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar a Ré pelo crime de incêndio majorado, nos termos do artigo 250, §1º, II, alínea “a”, do Código Penal, fixando-lhe a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão mínima legal, substituindo-a por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.  

 

                                                            Sala de Sessões,          de          de 2025.

 

 Presidente

 

Desa. Aracy Lima Borges

           Relatora

 

                                                                         Procurador(a) de Justiça