PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO. CRIAÇÃO DE NOVA MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO DE VÍNCULOS. DIREITO À REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A ampliação da carga horária de 20 para 40 horas semanais de servidor público municipal não configura um novo vínculo funcional, mas apenas um acréscimo na jornada de trabalho, devendo ser realizada na mesma matrícula. 2. A criação de nova matrícula para o mesmo vínculo implica prejuízo ao servidor, pois impede que as gratificações e vantagens incidam sobre a totalidade das horas efetivamente trabalhadas. 3. O procedimento administrativo adotado pelo Município apelante, que resultou na criação de uma nova matrícula, ocasionou prejuízo direto à servidora, pois as vantagens e gratificações passaram a incidir exclusivamente sobre a matrícula originária de 20 horas, enquanto a nova matrícula abrange apenas o salário básico. Essa prática, além de indevida, contraria o direito líquido e certo da apelada de receber a remuneração integral correspondente às 40 horas. Apelação desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação n. 8000328-90.2024.8.05.0079, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITAPEBI e como apelada CONSUELO FERREIRA SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000328-90.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPEBI e outros
Advogado(s):
APELADO: CONSUELO FERREIRA SANTOS
Advogado(s):MARLEM ROSA PEREIRA FILHO, BRENO BONELLA SCARAMUSSA, JULIA OLIVEIRA AMORIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE ITAPEBI contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, que concedeu a segurança pleiteada por CONSUELO FERREIRA SANTOS, determinando a unificação da carga horária de 40 horas semanais em uma única matrícula, com reflexos sobre as gratificações e vantagens pecuniárias, condenando o impetrado, ainda, ao pagamento da diferença das gratificações desde a impetração até a data do cumprimento da liminar ou da sentença. Em suas razões de id. 68866579, o apelante sustenta que a criação da nova matrícula não representa qualquer ilegalidade, visto que a ampliação da carga horária não se confunde com a unificação dos vínculos. Alega que o enquadramento realizado atende aos requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 275/2021, regulamentador da matéria, que instituiu o procedimento administrativo para a criação de nova matrícula decorrente da extensão de carga horária. Afirma que a legislação local, notadamente o art. 82 da Lei Municipal nº 548/2009, estabelece que a ampliação da carga horária pode resultar na criação de novo vínculo, especialmente quando decorrente de procedimento administrativo específico para homologação da nova carga horária. Assevera que a decisão recorrida desconsidera os critérios estabelecidos no art. 37, II, da CF/88, que veda a investidura em cargo público sem prévio concurso, sendo a ampliação uma situação excepcional que justifica a criação de um novo registro funcional. Com tais fundamentos, requer o provimento do apelo para reformar a sentença de piso e denegar a segurança. Contrarrazões apresentadas (id. 68866583). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 15 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000328-90.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPEBI e outros
Advogado(s):
APELADO: CONSUELO FERREIRA SANTOS
Advogado(s): MARLEM ROSA PEREIRA FILHO, BRENO BONELLA SCARAMUSSA, JULIA OLIVEIRA AMORIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Primeiramente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 496, §1º, do CPC/15, a remessa necessária só será apreciada pelo Tribunal em caso de ausência de apelação pela Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE AVOCAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 496, § 1º DO CPC/2015. OMISSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA, QUE INSTITUIU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA OS SERVIDORES LOTADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria. 2. Em sua insurgência, sustenta o embargante que há omissão na decisão embargada, porquanto não se manifestou sobre o art. 496 do CPC/2015 que trata do reexame necessário, haja vista que a sentença é ilíquida, bem como omissão sobre o teor do Anexo I da Lei Municipal nº 478/2010, que alterou a Lei Municipal nº 388/2008 que disciplina a concessão da gratificação de insalubridade aos servidores lotados na Secretaria de Saúde do Município. 3. No que se refere à alegada omissão acerca do cabimento ou avocação do reexame necessário, razão não assiste ao recorrente. É que, tratando-se de sentença proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, não há que se falar em remessa oficial quando houve interposição de recurso de apelação pela Fazenda Pública, conforme disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015. 4. Com respeito à alegada omissão sobre o teor do Anexo I da Lei Municipal nº 478/2010, que alterou a Lei Municipal nº 388/2008, que disciplina a concessão da gratificação de insalubridade aos servidores lotados na Secretaria de Saúde do Município, razão assiste ao recorrente. 5. De fato, com o advento da Lei Municipal nº 478/2010 de 15 de março de 2010, que ao alterou o art. 3º da Lei Municipal nº 388/2008 (que instituiu a gratificação de insalubridade para os servidores da Secretaria Municipal de Saúde), o ocupante do cargo de Assistente Social só faz jus à gratificação pleiteada se lotado no CAPS. 6. Desse modo, sanada a omissão apontada, a situação dos autos impõe o parcial acolhimento dos aclaratórios, no sentido de modificar o acórdão embargado, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pleito autoral. 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 00001971620188060087 Ibiapina, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMA DA DISCIPLINA DO INSTITUTO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO VOLUNTARIAMENTE PELA PARTE. AUSÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496, § 1º, DO CPC/15. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITO PREJUDICADO EM RAZÃO DE RESPOSTA A ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. - Com o advento do Novo Código de Processo Civil, houve modificações profundas nos institutos processuais da remessa necessária, também chamado de duplo grau de jurisdição necessário, que, atualmente, encontra regulamentado pelo artigo 496 do referido Digesto Processual, além de previsões esparsas em leis especiais - Estará sujeita ao duplo grau de jurisdição através da remessa necessária, toda sentença proferida contra os entes federados e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (Fazenda Pública), quando ilíquidas as condenações, assim como quando restar julgado procedente, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal - artigo 496, "caput", do CPC/15 - Não obstante o verdadeiro privilégio processual da remessa necessária que detém a Fazenda Pública em juízo, tal garantia processual não é absoluta, trazendo a própria norma processual exceções à regra, de ordem quantitativa ( § 3º, do art. 496, CPC/15) e de ordem qualitativa (§§ 1º e 4º, do art. 496, CPC/15)- A interposição de recurso de apelação pela parte, de forma voluntária, obsta, na nova temática trazida pelo novo Código de Processo Civil, da apreciação, "ex officio", pelo Tribunal de Justiça, de remessa necessária, que, neste caso, não existirá, conforme se extrai da interpretação teleológica do artigo 496, § 1º, do CPC/15 - Prejudicada a resposta a determinado quesito do laudo pericial, em razão de resposta anterior, não há que se falar em ofensa ao disposto no inciso IV do art. 473 do CPC/15, com o consequente cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 10000181042946001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019) Dessa forma, passo a analisar o recurso de apelação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, no efeito devolutivo. A controvérsia decorre da conduta adotada pelo Município apelante que, ao conceder o aumento da carga horária de 20 para 40 horas semanais à servidora apelada, criou uma nova matrícula funcional, ao invés de proceder à unificação na matrícula originária, sob o fundamento de que a ampliação de jornada caracteriza a formação de um novo vínculo jurídico-administrativo. A sentença não merece reforma. A criação de nova matrícula em decorrência da ampliação da carga horária de servidor efetivo não encontra amparo legal, uma vez que tal prática desvirtua o conceito de unificação funcional para efeitos remuneratórios. O Decreto nº 275/2021 não pode se sobrepor ao disposto no art. 34, § 5º da Lei Municipal nº 549/2009, que garante a ampliação da carga horária sem prejuízo dos direitos e vantagens previamente adquiridos. Confira-se: Art. 34 - Os servidores que exerçam atividades de docência e de suporte técnico pedagógico direto à docência, integrantes do quadro do Magistério Público Municipal da Educação Infantil e Ensino Fundamental submeter-se-ão a um dos seguintes Regime de Trabalho: I - regime de Tempo Integral, com 40 (quarenta) horas semanais II - regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas semanais. [...] § 5° - O vencimento dos docentes e dos servidores que exerçam atividade de suporte técnico pedagógico direto à docência submetidos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais será o dobro do valor atribuído, no mesmo cargo, ao regime de 20 (vinte) horas semanais, incidindo sobre o vencimento de 40 (quarenta) horas semanais os percentuais referentes a benefícios ou vantagens a que façam jus, enquanto permanecerem nesse regime. A ampliação da jornada de trabalho, na forma estabelecida pelo art. 82 da Lei Municipal nº 548/2009, não se trata de um novo vínculo funcional, mas sim de uma adaptação do regime de trabalho do servidor, que passa a desempenhar suas funções por 40 horas semanais. Ademais, conforme esclarecido acima, o art. 34, § 5º, da Lei Municipal nº 549/2009 estabelece que o vencimento dos servidores que optarem pela jornada de 40 horas será o dobro do regime de 20 horas, incidindo sobre o vencimento os percentuais referentes a benefícios ou vantagens enquanto permanecerem nesse regime. O procedimento administrativo adotado pelo Município apelante, que resultou na criação de uma nova matrícula, ocasionou prejuízo direto à servidora, pois as vantagens e gratificações passaram a incidir exclusivamente sobre a matrícula originária de 20 horas, enquanto a nova matrícula abrange apenas o salário básico. Essa prática, além de indevida, contraria o direito líquido e certo da apelada de receber a remuneração integral correspondente às 40 horas. A criação de uma nova matrícula fere os princípios da economicidade e da proteção ao direito adquirido, pois a ampliação da carga horária não constitui novo vínculo funcional que justifique a divisão dos proventos. O aumento da jornada de trabalho deve ser integrado na matrícula originária, evitando prejuízos remuneratórios e garantindo a incidência proporcional das vantagens financeiras sobre a carga horária ampliada. Assim, ao criar uma nova matrícula, o Município apelante promoveu uma divisão artificial dos vínculos que não encontra respaldo na legislação aplicável. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença vergastada. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000328-90.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPEBI e outros
Advogado(s):
APELADO: CONSUELO FERREIRA SANTOS
Advogado(s): MARLEM ROSA PEREIRA FILHO, BRENO BONELLA SCARAMUSSA, JULIA OLIVEIRA AMORIM
VOTO