PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036292-92.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA GORETTE DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

No procedimento de indenização por licença-prêmio não gozada prevalece a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, cumprindo ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito adverso.

Caso em que a Apelante não se desincumbiu de provar minimamente o direito à indenização por licença-prêmio não usufruída, uma vez a cópia de histórico funcional dos autos sequer faz referência ao reconhecimento do direito ao usufruto dos períodos que pretende sejam indenizados.

Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida.


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8036292-92.2021.8.05.0001, sendo Apelante Maria Gorette da Silva Almeida e Apelado Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Janeiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036292-92.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA GORETTE DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de id 53018814, acrescentando que o pedido formulado na petição inicial foi julgado improcedente, com a seguinte parte dispositiva:

“Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Determino à parte vencida MARIA GORETTE DA SILVA ALMEIDA, na forma do art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, pague ao advogado da parte vencedora ESTADO DA BAHIA os honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 118.530,04 (...), o que equivale a R$ 11.853,00 (...), ficando, contudo, suspensas as exigibilidades face ao benefício de gratuidade de Justiça que lhe fora deferido, conforme art. 98, §3° do Código de Processo Civil.

Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos.” (id 53018814)

Irresignada, Maria Gorette da Silva Almeida apelou, id 53018817, pretendendo a reforma da sentença por estar comprovada a pretensão da demanda.

Aduz que a alegação de ausência de comprovação do direito à indenização por licença-prêmio não usufruída se afigura genérica.

Argumenta que o art. 107 da Lei Estadual nº 6.677/94 assegura ao servidor o direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto de serviço público.

Reitera que os documentos juntados aos autos evidenciam que os períodos de licença-prêmio de direito da Apelante não foram usufruídos.

Consigna que o histórico funcional juntado ao processo demonstra que a servidora gozou apenas três dos períodos aos quais tinha direito em relação aos quinquênios de e 01/07/1985 a 31/06/1990, 01/07/1990 a 31/06/1995 e 01/07/2010 a 31/06/2015, não havendo dúvida quanto a necessidade de indenização.

Afirma que o Estado da Bahia não cuidou de juntar prova “... de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da Autora, como determina o art. 373 do CPC, a exemplo da contagem da licença prêmio para efeito de aposentadoria ou sua consideração em dobro para cálculo de alguma vantagem, informações e documentos estes a pleno alcance do Réu, limitando-se a afirmar a impossibilidade de conversão em pecúnia de licença prêmio.” (id 53018817)

Pugna pelo provimento e reforma da sentença com a procedência dos pedidos formulados na petição inicial.

Sem contrarrazões, conforme certidão de id 53019322.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, em 12 de dezembro de 2023.


Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036292-92.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA GORETTE DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

O recurso não deve ser provido.

No procedimento de indenização prevalece o regramento geral previsto no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, cumprindo ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito adverso.

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Aplicando-se a regra ao caso concreto, vê-se que, para constituir o seu direito, a Apelante juntou aos autos cópia do ato de aposentadoria (fl. 09 do id 53018794) que apenas demonstra o afastamento da servidora da atividade do serviço público, em nada contribuindo para a pretensão indenizatória de licença-prêmio não gozada.

Por sua vez, a cópia de histórico funcional (fl. 06 do id 53018794) não faz referência ao reconhecimento do direito ao usufruto dos períodos que a parte pretende sejam indenizados.

Conquanto se possa afirmar que o direito à licença-prêmio tenha previsão geral no art. 107 da Lei nº 6.677/94 (Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia), tal fato não desincumbe a servidora aposentada de provar minimamente o direito perquirido em juízo. Não o fez.

Assim pontuou a sentença:

“Em análise aos autos, constata-se que não há menção de licença-prêmio a ser usufruída no histórico funcional atualizado da autora (ID 99673282 - Págs. 6, 7 e 8), sendo assim, o documento não configura prova robusta para o deferimento da concessão do direito o qual julga ser adquirido.

Não se diga que tal prova seja invertida, pois caberia à parte autora a iniciativa de produzi-la por meio dos remédios jurídicos previstos no ordenamento, antes de propor a ação principal.

É evidente que para apreciar o reconhecimento de qualquer direito pleiteado se faz imprescindível apurar a veracidade daquilo que foi alegado, o que somente pode ocorrer diante de uma análise criteriosa das provas cabais, sendo dificultoso de se realizar nas situações onde haja ausência de comprovação.” (id 53018814)

Em tais circunstâncias, afigura-se legítima a fundamentação da sentença que reconheceu a improcedência do pedido de indenização por licença-prêmio não utilizada, por ausência de cumprimento do ônus da prova.

A jurisprudência corrobora esse entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REVELIA DO MUNICÍPIO DE IPIRÁ. AÇÃO EXTINTA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO DIREITO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 345, II, E 373, I, DO CPC. NÃO ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS, APESAR DE OPORTUNIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 276. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Autora/Recorrente não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC. Ainda que tenha ocorrido a revelia do Apelado, não podem ser reputados como verdadeiros os fatos alegados na exordial, já que a lide tem por objeto direito indisponível da Fazenda Pública, devendo a parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 345, II, do código de ritos processuais.

2. A Apelante apenas requereu na exordial "provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, não só pelos documentos acostados aos autos, como ainda por outros que poderá juntar ao processo, inclusive pelo depoimento pessoal do representante legal do Réu e demais que se fizerem necessárias", sem, no entanto, especificar a prova de seu direito à licença-prêmio, ou mesmo formular requerimento de que o Réu/Apelado fosse compelido a apresentá-la.

3. O juízo de origem oportunizou à Apelante declinar as provas que pretendia produzir no feito e a mesma deixou transcorrer in albis o prazo, consoante se depreende do ID n.º 3267156, momento em que se operou a preclusão.

4. Observando o disposto no art. 276, segundo o qual a decretação de nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa, não é coerente o pedido de anulação da sentença.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000050-23.2015.8.05.0106, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 19/02/2019).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo.

Vencida a Apelante, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, majoro os honorários advocatícios arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade da rubrica em razão de ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.

 Salvador/BA, data registrada no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

 Relator