PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034209-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REJANE BURITY e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA, FABIO RIVELLI, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO
APELADO: FUNDO DE PROMOCOES COLETIVAS DO SALVADOR NORTE SHOPPING e outros (2)
Advogado(s):FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, FABIO RIVELLI, MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER DURANTE CORRIDA POR APLICATIVO (MOTOTÁXI). POÇA DE ÓLEO SEM SINALIZAÇÃO. FRATURA GRAVE COM NECESSIDADE DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. EXCLUDENTE DO ART. 14, §3º, CDC NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCLUSÃO DO SHOPPING NA CONDENAÇÃO. APELO DA 99 DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. e por Rejane Burity contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 20.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais n.º 8034209-98.2024.8.05.0001, reconheceu a responsabilidade da plataforma de transporte pelo acidente ocorrido em estacionamento de shopping center, condenando-a ao pagamento de indenização por dano moral, afastando a responsabilidade do shopping e fixando o quantum indenizatório em valor inferior ao pleiteado.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. (a) Verificação da legitimidade passiva e da responsabilidade da plataforma de transporte por aplicativo diante da alegação de fato exclusivo de terceiro; (b) Análise da responsabilidade do shopping center por falha na segurança e manutenção do estacionamento; (c) Adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, considerando a gravidade do evento e suas repercussões.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Configurada relação de consumo, incide o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A plataforma de transporte integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7.º, parágrafo único, e 25, § 1.º, do CDC. A alegação de fato exclusivo de terceiro não restou comprovada de forma apta a romper o nexo causal, sobretudo diante do risco inerente à atividade de transporte e da proteção ampliada conferida ao consumidor.

4. Comprovada a existência de substância escorregadia (óleo) em rampa do estacionamento, sem adequada sinalização ou isolamento, resta evidenciada falha na prestação do serviço também por parte do shopping center, que possui dever objetivo de segurança nas áreas comuns destinadas à circulação de consumidores.

5. A lesão sofrida — fratura com necessidade de intervenção cirúrgica e tratamento subsequente — ultrapassa o mero dissabor cotidiano, justificando a majoração do quantum indenizatório, à luz dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação. Valor fixado em R$ 20.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto.

6. Reconhecida a responsabilidade solidária dos fornecedores, impõe-se a inclusão do shopping na condenação, no mesmo montante arbitrado.


IV. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELO DA 99 DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 20.000,00. INCLUSÃO DO SHOPPING NA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas n.º 8034209-98.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados Rejane Burity, Fundo de Promoções Coletivas do Salvador Norte Shopping e 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda,


Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da Autora e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Ré 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda., nos termos do voto da Relatora.

  

Sala das Sessões,  18 de março de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034209-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REJANE BURITY e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA, FABIO RIVELLI, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO
APELADO: FUNDO DE PROMOCOES COLETIVAS DO SALVADOR NORTE SHOPPING e outros (2)
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, FABIO RIVELLI, MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelos imultâneos interpostos em face da sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais n.º 8034209-98.2024.8.05.000, ajuizada por Rejane Burity em face de Fundo de Promoções Coletivas do Salvador Norte Shopping e 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda., em razão de acidente ocorrido em 08/02/2024, no estacionamento do referido shopping center, durante corrida solicitada via aplicativo, nos seguintes termos:


Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado em face da ré 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda., condenando-a ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), no prazo de quinze dias, com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), observando-se como termo inicial da correção monetária a data da publicação desta sentença, e, quanto aos juros de mora, a data da citação, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização. Julgo, por outro lado, improcedente o pedido formulado em face do Fundo de Promoções Coletivas do Salvador Norte Shopping e, condenando a autora, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.

 

Na inicial, a autora sustentou, em síntese, que, após realizar compras no estabelecimento, solicitou transporte por motocicleta por meio do aplicativo; que, ao iniciar a saída do estacionamento, a motocicleta teria derrapado em poça de óleo no piso, sem isolamento ou sinalização, ocasionando a queda e lhe causando fratura grave no cotovelo, com necessidade de atendimento médico, regulação, internação e cirurgia, além de alegadas repercussões relevantes em sua vida diária e oportunidades laborais.


O Juízo de Direito da 20.ª Vara de Relações de Consumo proferiu sentença de mérito, reconhecendo o dano moral e condenando a ré 99 ao pagamento de indenização em valor fixado pelo magistrado sentenciante, extinguindo o feito com resolução de mérito.


Irresignadas, as partes apelaram.


A 99 sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que o evento decorreu de fato imputável ao shopping (óleo no piso do estacionamento), o que afastaria sua responsabilidade. No mérito, defende inexistência de falha na prestação de serviço, alegando rompimento do nexo causal e incidência de excludente de responsabilidade. Subsidiariamente, requer redução do quantum indenizatório.


A autora, por sua vez, pugna pela majoração do valor arbitrado a título de dano moral, ante a gravidade do ocorrido e consequências à sua saúde e rotina. Pleiteia, ainda, a inclusão do shopping center (e seu fundo/promotor) no polo condenatório, defendendo a responsabilidade solidária pela falha de segurança e manutenção do estacionamento, com ausência de sinalização/isolamento do risco.


Contrarrazões apresentadas nos ID 97413620 e ID 97413622.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034209-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REJANE BURITY e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA, FABIO RIVELLI, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO
APELADO: FUNDO DE PROMOCOES COLETIVAS DO SALVADOR NORTE SHOPPING e outros (2)
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, FABIO RIVELLI, MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Trata-se de apelos imultâneos interpostos em face da sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais, ajuizada por Rejane Burity em face de Fundo de Promoções Coletivas do Salvador Norte Shopping e 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda., em razão de acidente ocorrido em 08/02/2024, no estacionamento do referido shopping center, durante corrida solicitada via aplicativo.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.


1. JULGAMENTO SIMULTÂNEO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA


Cinge-se a controvérsia recursal a três pontos centrais: (a) se a plataforma ré (99) é parte legítima e responde pelos danos; (b) se o shopping deve integrar a condenação, diante do alegado defeito de segurança no estacionamento; e (c) se o quantum fixado a título de dano moral comporta majoração/redução.


Tratando-se de apelações simultâneas, procede-se ao exame conjunto, com vistas à coerência decisória e à adequada distribuição de responsabilidades.


2. RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA


É incontroverso que os fatos se inserem em relação de consumo: a autora figura como consumidora (destinatária final do serviço), e os réus como fornecedores de serviço, tanto o shopping, ao disponibilizar e explorar economicamente estrutura de acesso e circulação de consumidores, quanto a plataforma de transporte, ao integrar a cadeia de fornecimento do serviço de deslocamento.


O regime aplicável é o do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


No mesmo sentido, a solidariedade decorre do sistema protetivo do CDC: havendo pluralidade de fornecedores, todos que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1.º, do CDC), sem prejuízo do direito de regresso entre os responsáveis, conforme sua participação causal.

 

3. APELAÇÃO DA 99: ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCLUDENTES


1) Ilegitimidade passiva — rejeição


Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva.


A plataforma de transporte não é mero “intermediário neutro” para fins de responsabilidade consumerista quando organiza a oferta, integra a cadeia, aufere remuneração e se beneficia economicamente do serviço. A disponibilização do aplicativo, a seleção/gestão do modal (no caso, corrida por motocicleta), a padronização da experiência e a inserção do consumidor em ambiente controlado de contratação configuram participação relevante na prestação do serviço.


Portanto, havendo alegação de defeito na prestação do serviço de transporte contratado (com resultado danoso durante o trajeto de saída do local), a 99 é parte legítima para responder à ação, ao menos sob a perspectiva da responsabilidade solidária perante a consumidora.


2) Rompimento do nexo causal por fato de terceiro — não comprovação


A 99 busca afastar sua responsabilidade sob o argumento de que o óleo no piso do estacionamento seria fato imputável exclusivamente ao shopping, caracterizando excludente do art. 14, § 3.º, do CDC.


Todavia, a excludente não se presume; exige demonstração segura de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, apta a romper integralmente o nexo causal. No caso, ainda que se admita que o óleo no piso tenha concorrido para o evento, tal circunstância não é suficiente para excluir, de plano, a responsabilidade da plataforma/transportador perante a consumidora, por duas razões:


  1. Cadeia de fornecimento e solidariedade: mesmo havendo concorrência causal entre fornecedores distintos (shopping e transporte por aplicativo), o CDC tutela o consumidor com a solidariedade externa, permitindo-lhe exigir a reparação integral de qualquer integrante da cadeia, cabendo a recomposição interna por via regressiva.


  2. Risco da atividade e dever de segurança no transporte: no contrato de transporte, a obrigação assume feição de resultado quanto à condução segura do passageiro, impondo dever reforçado de cautela. A ocorrência do sinistro durante o deslocamento contratado, em contexto de risco previsível (trânsito interno, rampas, piso potencialmente escorregadio), integra o âmbito do risco da atividade.


Assim, não se verificando prova robusta de rompimento integral do nexo causal em favor da ré, mantém-se a responsabilidade da 99.


3) Pedido subsidiário de redução do quantum — improcedência


A indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções: (i) compensatória (amenizar a dor e o abalo), e (ii) pedagógica (desestimular reiteração), sem ensejar enriquecimento sem causa.


No caso, conforme se extrai do conjunto probatório (atendimentos médicos, fratura, intervenção cirúrgica e necessidade de tratamento), o evento ultrapassa o mero dissabor cotidiano, alcançando esfera relevante da integridade física e psíquica. Logo, não há espaço para redução do montante indenizatório — ao revés, como se verá, há fundamentos para majoração.


Diante disso, nego provimento ao apelo da 99.


4. APELAÇÃO DA AUTORA: MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E INCLUSÃO DO SHOPPING

 


1) Configuração do dano moral e gravidade concreta


A queda não se limitou a aborrecimento. Houve lesão corporal significativa, com repercussões evidentes: fratura, dor, atendimento emergencial, regulação e cirurgia, somadas a limitações funcionais e à necessidade de acompanhamento posterior.


Em hipóteses como a presente, o dano moral decorre não apenas do sofrimento físico, mas também da angústia, insegurança e abalo emocional razoavelmente presumíveis de evento traumático com sequelas e tratamento invasivo.


Ademais, o quadro fático indica deficiência de assistência imediata e adequada no contexto do acidente, elemento que, sem se converter em “dano autônomo”, agrava a reprovabilidade da conduta e intensifica a afetação experimentada pela consumidora.


2) Majoração do quantum para R$ 20.000,00


O valor indenizatório deve ser calibrado conforme: intensidade do dano, repercussão, capacidade econômica das partes, grau de reprovabilidade e efeito pedagógico.


Considerando-se a gravidade objetiva (lesão com fratura e cirurgia), a vulnerabilidade da consumidora e o caráter pedagógico frente a fornecedores de grande porte (shopping center e plataforma), entendo adequada a majoração do dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


Tal montante se mostra equilibrado: evita banalização do dano, confere compensação compatível com a extensão do sofrimento experimentado e preserva a proporcionalidade.


3) Inclusão do shopping na condenação — falha de segurança e dever de manutenção


O shopping center, ao disponibilizar estacionamento e vias internas de circulação, assume dever objetivo de segurança, integrando o serviço ofertado ao consumidor. A presença de substância escorregadia (óleo) em rampa de tráfego, sem sinalização ou isolamento eficaz, configura defeito do serviço, pois frustra a legítima expectativa de segurança do usuário.


A prestação do serviço, em contexto de shopping center, não se resume à venda de produtos/locações; abrange a manutenção das áreas comuns e a prevenção de riscos previsíveis, especialmente em locais de fluxo intenso.


Assim, demonstrada a ocorrência do acidente dentro do estacionamento e o risco materializado (piso com óleo), impõe-se reconhecer a responsabilidade do shopping pela falha de segurança, nos termos do art. 14 do CDC.


4) Solidariedade e extensão da condenação


Reconhecida a participação de ambos os fornecedores na cadeia e a concorrência de falhas — segurança do local (shopping) e serviço de transporte contratado via plataforma — a solução adequada, sob a ótica consumerista, é a condenação solidária, assegurando à consumidora a reparação integral, sem prejuízo de eventual regresso entre os responsáveis.


Logo, acolhe-se o pedido da autora para incluir o shopping na condenação, fixando-se o mesmo montante indenizatório, de R$ 20.000,00, de forma solidária entre os réus.

 


5. ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO E CONSECTÁRIOS


A verba indenizatória por dano moral, fixada e majorada neste julgamento, deverá ser atualizada e acrescida de encargos conforme o regime adotado no decisum, observada a orientação predominante em casos análogos e a necessidade de preservação do valor real da condenação.


Em liquidação/execução, eventuais adequações técnicas dos índices e termos iniciais deverão observar a coerência com o título judicial e a jurisprudência aplicável.

DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambas as apelações e:


  1. NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.;


  2. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto PELA Autora para:


    a) MAJORAR a indenização por dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais);


    b) CONDENAR o Fundo de Promoções Coletivas do Salvador Norte Shopping, reconhecendo sua responsabilidade solidária ao pagamento de indenização, no montante de R$ 20.000,00.



Mantenho a condenação da Ré 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado, que ora majoro para 15% sobre o valor da condenação, por força da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Inverto a condenação imposta à Autora relativamente à Ré Fundo de Promoções Coletivas do Salvador Norte Shopping, condenando-a ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação.


É como voto.



Salvador/BA, 18 de março de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


 

JG11