PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HERANÇA. IMÓVEIS. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO. FRUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de arbitramento de aluguéis, reivindicados em razão do suposto uso exclusivo de imóveis integrantes da herança por um dos coerdeiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obrigação de pagamento, pelo apelado ao apelante, de quota de aluguéis em relação aos imóveis integrantes da herança. III. Razões de decidir 3. A herança é um todo unitário, sendo que o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e à posse, é indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. 4. Os herdeiros em posse dos bens da herança são obrigados a apresentar os frutos que perceberam, para a devida partilha. 5. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa. 6. No caso dos autos, não há provas de que a parte ré faça uso exclusivo dos bens indicados, tampouco que deles aufere frutos. 7. A parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, requerendo o julgamento antecipado do mérito. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença mantida. 9. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0525322-83.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA HELENA DO SACRAMENTO SOARES e como apelada OSNARDO SANTANA SOARES. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525322-83.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
ESPÓLIO: MARIA HELENA DO SACRAMENTO SOARES
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO
APELADO: OSNARDO SANTANA SOARES
Advogado(s):GISELE DOS ANJOS OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo ESPÓLIO DOS BENS DE MARIA HELENA DO SACRAMENTO SOARES, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, nos autos da ação ajuizada em desfavor de OSNARDO SANTANA SOARES. Na sentença (ID 95157581), o juízo primevo considerou que não há prova de que a parte ré, ora apelada, aufira proveito econômico pelo uso exclusivo de bens da herança, sendo inviável o arbitramento de aluguéis. Por isso, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes. Em suas razões (ID 95157582), o apelante afirmou que o apelado faz uso exclusivo de bem comum, tendo o dever de indenizar nesse sentido. Disse que cabia à parte contrária a comprovação da inexistência de proveito econômico. Requereu a reforma da sentença, com consequente procedência de seus pedidos iniciais. Nas contrarrazões (ID 95157586), o apelado alegou que o uso exclusivo do bem não gera automático dever de indenizar. Destacou que outros herdeiros fazem uso dos imóveis, de modo que não há exclusividade. Pontuou que não aufere proveito econômico, indicando que o terreno é objeto de comodato verbal. Pugnou, então, pela manutenção da sentença. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525322-83.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
ESPÓLIO: MARIA HELENA DO SACRAMENTO SOARES
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB:BA37383-A), DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA (OAB:BA31176-A), MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA (OAB:BA52051-A), DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO (OAB:BA62317-A)
APELADO: OSNARDO SANTANA SOARES
Advogado(s): GISELE DOS ANJOS OLIVEIRA (OAB:BA910-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. MÉRITO O recurso não deve ser provido, senão vejamos. A questão em discussão consiste em saber, em suma, se há obrigação de pagamento, pelo apelado ao apelante, de quota de aluguéis em relação aos imóveis integrantes da herança. Sobre o tema, prevê o artigo 1.791, do Código Civil que a herança é um todo unitário, sendo que o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e à posse, é indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. O artigo 2.020, do Código Civil indica que os herdeiros em posse dos bens da herança são obrigados a apresentar os frutos que perceberam, para a devida partilha. Ainda, o artigo 1.319, do Código Civil preleciona que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa. Veja-se o entendimento jurisprudencial derredor do tema: [...] ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ESPÓLIO - BEM IMÓVEL - USO EXCLUSIVO POR UM DOS HERDEIROS - DEVER DE PAGAR ALUGUÉIS [...] 2. Segundo o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo deferida como um todo, ainda que sejam vários os herdeiros. 3. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio, inteligência do parágrafo único do artigo 1 .791 do mesmo código. 4. Restando configurado o condomínio de direitos em relação à herança e havendo uso exclusivo do bem por um dos herdeiros, é cabível o arbitramento de aluguéis, na proporção de seus quinhões, nos termos do artigo 1.326 do Código Civil. [...] (TJ-MG - AC: 50099096720208130672, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 17/04/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2023) ARBITRAMENTO DE ALUGUEL – Imóvel em condomínio advindo de herança parental – Autora que tem interesse em requerer indenização pelo uso exclusivo da coisa comum antes mesmo de finalizado o inventário da genitora – Herança que se transmite desde logo aos herdeiros, uma vez aberta a sucessão – Inteligência do art. 1.794, do CC – Antes da partilha há direito dos co-herdeiros sobre a propriedade e posse, que deve ser regulado pelas normas sobre condomínio – Aplicação do art. 1 .791, parágrafo único, do CC – O uso exclusivo da coisa comum por um dos condôminos enseja o pagamento de locativo àquele impedido da fruição – Observância dos princípios da igualdade e daquele que veda o enriquecimento sem causa (art. 884, do CC)– Direito potestativo daquele que é proprietário de imóvel comum e dele não pode usufruir em razão da posse exclusiva pelo outro condômino –[...] (TJ-SP - Apelação Cível: 1020156-57.2021 .8.26.0001 São Paulo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023) Na hipótese dos autos, a controvérsia envolve 2 (dois) imóveis, um localizado na Rua Três Irmãos e, o segundo, localizado na Rua Sargento Rocha. A parte autora, ora apelante, alega que a parte ré, ora apelada, faz uso exclusivo de tais bens, auferindo frutos, os quais não estão sendo compartilhados. Nesse sentido, apresentou apenas a certidão de matrícula dos terrenos (fls. 28-31, do ID 95157533). Por outro lado, a parte ré, ora apelada, afirmou que um dos terrenos é objeto de comodato verbal gratuito mantido com o CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES UNIÃO LTDA. Esclareceu que firmou o referido negócio jurídico para evitar que o terreno ficasse abandonado, mas não auferindo frutos. Em relação ao segundo terreno, destacou que é composto por 3 (três) apartamentos, cujas chaves se encontram na posse de outras herdeiras, de forma que não faz uso exclusivo deles. Apresentou declarações nesse sentido (ID 95157568 e 95157569). Veja-se que, quanto ao primeiro imóvel, não há provas de que o apelado dele aufira lucros. Em relação ao segundo, sequer há provas de que dele faça uso exclusivo. Decerto, a prova dos fatos constitutivos do seu direito incumbe à parte autora, ao passo que a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos incumbe à parte ré, na forma do artigo 373, do Código de Processo Civil. Analisando-se as alegações das partes e as provas por elas produzidas, tem-se que a parte autora, ora apelante, não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. A parte ré, ora apelada, comprovou os fatos modificativos do direito reivindicado na inicial. Vale destacar, por outro lado, que, intimada para indicar o interesse na produção de outras provas, a apelante pediu o julgamento antecipado do mérito (ID 95157579). Como bem destacado pelo juízo de origem: "...Conforme a regra de distribuição do ônus da prova, insculpida no art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Ou seja, era seu o encargo de demonstrar que o réu efetivamente alugou os imóveis e percebeu rendimentos em decorrência disso. Essa prova, contudo, não veio aos autos. A parte autora limitou-se a fazer alegações, sem apresentar qualquer documento robusto que as corroborasse, como um contrato de locação ou comprovantes de pagamento em nome do réu. O único recibo juntado não se mostra suficiente, por si só, para estabelecer um vínculo contratual oneroso com o acionado..." Diante da ausência de provas quanto ao uso exclusivo dos imóveis, bem como em relação à percepção de frutos pelo apelado, inviável se faz a fixação de aluguéis, pelo que se entende que a sentença não merece reparos. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença integralmente, nos termos acima explanados. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525322-83.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
ESPÓLIO: MARIA HELENA DO SACRAMENTO SOARES
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB:BA37383-A), DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA (OAB:BA31176-A), MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA (OAB:BA52051-A), DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO (OAB:BA62317-A)
APELADO: OSNARDO SANTANA SOARES
Advogado(s): GISELE DOS ANJOS OLIVEIRA (OAB:BA910-A)
VOTO