PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007088-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEASSI FRAIRES NASCIMENTO
Advogado(s): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (7)
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Geassi Fraires Nascimento contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulado nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta em face de Banco Daycoval S/A e outros, autorizando, em contrapartida, o parcelamento das custas iniciais em 10 vezes. O agravante alega comprometimento de 600,82% de sua renda líquida com dívidas bancárias e afirma não possuir meios de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se a situação financeira alegada pelo agravante, caracterizada por alto comprometimento da renda com dívidas bancárias, é suficiente para ensejar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, ou se, diante dos documentos constantes nos autos — notadamente declarações fiscais que evidenciam renda mensal elevada e ausência de encargos extraordinários —, é possível concluir pela existência de capacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do mínimo existencial.

III. Razões de decidir
3. O art. 98, § 3º, do CPC admite presunção relativa da veracidade da declaração de hipossuficiência, que pode ser afastada diante de provas em sentido contrário.
4. Os documentos fiscais apresentados (Declarações de Imposto de Renda) revelam renda elevada e ausência de encargos que comprometam a subsistência, evidenciando a possibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do mínimo existencial.
5. A alegação de superendividamento não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar hipossuficiência econômica, especialmente diante da ausência de comprovação de incapacidade financeira real.
6. O parcelamento das custas em 10 vezes, autorizado pelo juízo de origem, configura medida razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada mediante provas de capacidade financeira.
2. O superendividamento, por si só, não caracteriza hipossuficiência econômica quando a renda auferida e a documentação fiscal revelam disponibilidade para arcar com as custas processuais.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 98, § 3. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8007088-64.2025.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente GEASSI FRAIRES NASCIMENTO e partes recorridas BANCO BRADESCO S/A e outros:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007088-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEASSI FRAIRES NASCIMENTO
Advogado(s): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (7)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

ccsl 12

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Geassi Fraires Nascimento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento (processo de origem nº 8012765-43.2024.8.05.0022), proposta em face de Banco Daycoval S/A e outros, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, autorizando, entretanto, o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes.

Afirma que se encontra em evidente situação de superendividamento, com 600,82% de sua renda líquida comprometida com dívidas bancárias, fato este que inviabilizaria sua subsistência e o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao seu mínimo existencial. Sustenta que aufere renda líquida de R$ 18.050,27, porém enfrenta encargos mensais de R$ 18.449,97 referentes a empréstimos consignados e demais compromissos financeiros, além de despesas ordinárias com moradia, saúde e alimentação no valor médio de R$ 4.044,45, conforme documentação acostada.

Alega que o indeferimento da gratuidade da justiça pelo juízo de origem compromete o exercício do seu direito de acesso à Justiça, sustentando que o estado de superendividamento, por si só, configura situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício previsto no art. 98 do CPC. Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a concessão da justiça gratuita, inclusive com a atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de impedir o cancelamento da distribuição da ação principal por ausência de recolhimento das custas processuais.

O efeito suspensivo requerido foi indeferido (ID 77505120).

Sem contrarrazões.

A agravante interpôs, ainda, agravo interno contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado (ID. 84831608), reiterando as alegações anteriormente trazidas e os argumentos expostos,  e pleiteando que seja concedido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

É o relatório.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


                                                                                                                         Salvador (BA) 30 de junho 2025

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007088-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEASSI FRAIRES NASCIMENTO
Advogado(s): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (7)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

VOTO

Inicialmente, observa-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço da irresignação.

Incialmente, declaro a prejudicialidade do Agravo Interno interposto, ante o julgamento do Agravo de Instrumento.

Passo, portanto, à análise do mérito.

O magistrado de primeiro grau indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao agravante, deferindo, contudo, o parcelamento das custas iniciais em até 10 (dez) vezes. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando encontrar-se em situação de superendividamento, de modo que sua renda está comprometida com o pagamento de empréstimos consignados.  

Todavia, a análise dos documentos acostados aos autos revela realidade distinta da incapacidade econômica alegada pelo agravante. 

Consta na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física que o agravante, servidor público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, auferiu rendimentos tributáveis, no ano-calendário de 2022, no valor total de R$ 178.416,76, valor que corresponde a uma média mensal superior a R$ 14.800,00. Do mesmo modo, a declaração do exercício 2024 (ano-calendário 2023) aponta que o agravante auferiu rendimentos tributáveis de R$ 190.022,00, recebidos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com retenção de R$ 30.520,00 a título de imposto de renda na fonte, o que representa uma média mensal superior a R$ 15.800,00 (ID. 472585222 e 472585224 - autos originários).

Não obstante o agravante alegue que sua renda mensal líquida encontra-se integralmente comprometida por empréstimos consignados e dívidas não consignadas, a documentação acostada aos autos originários (ID 470910110) demonstra que os débitos não superam os valores por ele mensalmente auferidos, razão pela qual não é possível afirmar, com base nos elementos constantes dos autos, a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais.

O art. 98, § 3º, do CPC presume como verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, mas essa presunção é relativa e pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, como no caso concreto, em que as declarações fiscais oficiais prestadas à Receita Federal evidenciam renda elevada, regularidade no recolhimento de tributos e inexistência de encargos relevantes.

No caso em exame, a existência de renda consideravelmente superior ao valor das custas processuais justifica o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ressaltando a possibilidade de parcelamento oportunamente oferecida à parte.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – ELEMENTOS QUE INDICAM A CAPACIDADE FINANCEIRA – FACULTADO PARCELAMENTO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ainda que seja possível a concessão da gratuidade de justiça mediante simples declaração de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, pode o julgador indeferir o benefício quando, no caso concreto, não houver documentos que comprovem a insuficiência de recursos alegada, ou quando houver indícios da capacidade financeira da parte. Se a parte interessada possui condições de arcar com as custas sem que tenha a própria manutenção prejudicada, pode ser facultado o parcelamento em virtude de eventual ausência de liquidez momentânea.-
(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10128427520248110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 19/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA . PARTE AUTORA PESSOA FÍSICA. IMPOSTO DE RENDA QUE DEMONSTRA DIVERSAS FONTES DE RENDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO. ART. 99, § 2º, DO CPC. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS INAPTOS A DEMONSTRAR A FRAGILIDADE FINANCEIRA. RECEBIMENTO DE VALORES SUPERIORES AO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-PR, 0051747-65.2023 .8.16.0000 Foz do Iguaçu, Relator.: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 24/11/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2023)


Diante da incongruência entre a declaração de hipossuficiência apresentada e a documentação acostada aos autos em primeiro grau, não se vislumbra fundamento para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, o qual deve ser reservado às partes que efetivamente se encontrem em situação de hipossuficiência econômica, ou seja, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer a própria subsistência, o que, a priori, não se verifica no presente caso.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita, uma vez que o agravante não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

É como voto.

                                                                                                                         Salvador (BA) 30 de junho 2025

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator