PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036019-95.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR DE ALMEIDA SEIXAS
Advogado(s): RAIMUNDO PAES MENEZES FILHO
APELADO: FINIVEST S/A
Advogado(s):NILTON CAETANO DE MATTOS JUNIOR, FRANCISCO CARLOS DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ENVIO DE CARTÃO A ENDEREÇO ANTIGO, USO POR TERCEIROS E NEGATIVAÇÃO EM SPC/SERASA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA EFETIVA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO E DE SUA VINCULAÇÃO À RÉ. ÔNUS DO FATO CONSTITUTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0036019-95.1997.8.05.0001, em que figuram como apelante PAULO CESAR DE ALMEIDA SEIXAS e como apelada FINIVEST S/A.



ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036019-95.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR DE ALMEIDA SEIXAS
Advogado(s): RAIMUNDO PAES MENEZES FILHO
APELADO: FINIVEST S/A
Advogado(s): NILTON CAETANO DE MATTOS JUNIOR, FRANCISCO CARLOS DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se da Apelação Cível interposta por PAULO CESAR DE ALMEIDA SEIXAS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de FINIVEST S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender não comprovada a alegada inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, ressaltando que competia à parte demandante a demonstração do fato constitutivo do direito invocado.


Na petição inicial, o autor narrou que mantinha relação contratual com a ré, na qualidade de titular de cartão de crédito por ela administrado, o qual não teria sido renovado após mudança de endereço. Sustentou, contudo, que, apesar da ausência de solicitação e da alteração cadastral, teria sido encaminhado novo cartão ao endereço antigo, o qual teria sido utilizado indevidamente por terceiros, dando ensejo à formação de débito que culminou, segundo alega, na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).


Em razão desses fatos, requereu, em síntese, a declaração de nulidade do cartão de crédito e das respectivas faturas, a exclusão de eventual registro restritivo em seu desfavor, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.


Irresignado com o desfecho da demanda, o autor interpôs apelação, sustentando que a sentença deixou de valorar adequadamente os elementos constantes dos autos e reiterando a ocorrência de inscrição indevida.


Pugna, ao final, pela reforma integral do julgado para acolhimento dos pedidos formulados na exordial.


Não foram apresentadas contrarrazões.


Relatório elaborado, restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036019-95.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR DE ALMEIDA SEIXAS
Advogado(s): RAIMUNDO PAES MENEZES FILHO
APELADO: FINIVEST S/A
Advogado(s): NILTON CAETANO DE MATTOS JUNIOR, FRANCISCO CARLOS DE SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se a verificar se há elementos suficientes para reformar a sentença de improcedência, reconhecendo-se a suposta negativação indevida e seus efeitos, bem como os pedidos correlatos de nulidade contratual e indenização.


Inicialmente, cumpre observar que a relação existente entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia instaurada entre consumidor e administradora de cartão de crédito, sem prejuízo das regras de distribuição do ônus probatório e das normas gerais do processo civil. 


No mérito, a sentença deve ser mantida.


Da análise dos autos, extrai-se que o julgador de origem julgou improcedente o pleito justamente por ausência de prova documental da efetiva negativação do nome do autor em cadastros restritivos (SPC/SERASA), destacando que cabia ao demandante demonstrar a inscrição e sua vinculação à ré. 


E, de fato, embora o apelante narre que tomou ciência de suposta inscrição em cadastro de inadimplentes e atribua o evento a cartão enviado a endereço anterior e supostamente utilizado por terceiros, a procedência do pedido demanda prova minimamente segura do fato constitutivo, especialmente existência de apontamento restritivo; a data da inclusão no cadastro de inadimplente; o órgão mantenedor; a  origem do débito; e vinculação à recorrida.


Nesse contexto, mesmo sob a ótica do CDC, não se pode prescindir de lastro mínimo que demonstre a própria ocorrência do evento danoso (a negativação). E, inexistindo prova documental do registro restritivo, não há como reconhecer a ilicitude da inscrição, tampouco acolher, por derivação, os pedidos de expurgo, nulidade e indenização.


Ressalte-se, ainda, que o próprio juízo consignou que, se o serviço de proteção ao crédito tivesse negado a disponibilização dos dados, seria possível à parte valer-se de instrumentos processuais adequados para obtenção da documentação necessária, o que reforça a conclusão de insuficiência probatória no caso concreto. 


É cediço que a inversão do ônus da prova exige que o consumidor produza prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. A legislação consumerista, não afasta a responsabilidade da parte autora de demonstrar seu direito, o que não ocorreu no presente caso.


Nesse sentido, a jurisprudência pátria assim entende:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE CRÉDITO . INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO EXISTENTE. COBRANÇA LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. É legítima a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, quando as provas produzidas nos autos demonstram que a inscrição do nome do autor decorre do não pagamento de débito referente a cartão de crédito por ele contratado. O Código de Processo Civil adotou a teoria estática do ônus probatório, pela qual compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral . In casu, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), razão pela qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Existente a dívida cobrada e demonstrada a inadimplência do autor, a inscrição do nome dele em cadastros de inadimplentes não gera a obrigação da ré em indenizar por danos morais.

(TJ-DF 07245845220228070001 1678397, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/03/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL . SENTENÇA MANTIDA. I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15) . II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova a permitir a verossimilhança de suas alegações. III. No caso, a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu . Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegadas em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNANIME. ( Apelação Cível Nº 70079784211, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liege Puricelli Pires, Julgado em 21/03/2019) .

(TJ-RS - AC: 70079784211 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21/03/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019)


Assim, ausente comprovação do fato central, qual seja negativação indevida, deve ser preservada a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.


Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença.



Salvador/BA,  (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora