PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062710-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VAGNER SALES DE ANDRADE
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA. . TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame  

1. Apelação cível interposta por Vagner Sales de Andrade contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais e materiais, revisão contratual e repetição do indébito. 

2. Autor alegou cobrança de taxa não informada em contrato de consórcio para aquisição de veículo automotor. 

3. Requereu nulidade das cláusulas, revisão do contrato e restituição em dobro dos valores pagos.  

II. Questão em discussão 

Há duas questões em discussão: 

(i) definir se houve cobrança indevida de encargos e cláusulas abusivas no contrato de consórcio; e 

(ii) estabelecer se a taxa de administração pactuada é legal. 

III. Razões de decidir  

4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos de consórcio. 

5. O contrato apresentado prevê taxa de administração, fundo comum e demais encargos expressamente pactuados, conforme art. 27 da Lei nº 11.795/2008. 

6. Não há previsão de juros remuneratórios ou capitalização no contrato de consórcio; parcelas variam conforme preço do bem, não configurando anatocismo. 

7. A taxa de administração é legal e pode ser livremente estipulada pela administradora, conforme entendimento do STJ (REsp 927.739/RS) e Súmula 538/STJ. 

8. Autor não comprovou fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. 

9. Sentença reconheceu a licitude das cláusulas contratuais e deve ser mantida.  

IV. Dispositivo e tese 

Resultado: Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento:  

1. Nos contratos de consórcio, não incidem juros remuneratórios nem capitalização; parcelas variam conforme preço do bem. 

2. A taxa de administração é legal e pode ser livremente estipulada pela administradora, não configurando abusividade. 

3. Ônus da prova quanto à irregularidade da cobrança recai sobre o autor (art. 373, I, CPC/2015).  

Dispositivos relevantes citados:  

CF/1988, art. 5º, inc. XXXII; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.795/2008, arts. 5º, § 3º, e 27; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I e II.  

Jurisprudência relevante citada:  

STJ, REsp nº 927.739/RS; TJ-BA, Apelação nº 0508873-12.2016.8.05.0080, Rel. Gardenia Pereira Duarte, j. 20/11/2020; TJ-BA, Apelação nº 0533888-55.2018.8.05.0001, Rel. Márcia Borges Faria, j. 22/05/2020; TJ-CE, Apelação nº 0240456-31.2021.8.06.0001, Rel. Everardo Lucena Segundo, j. 09/11/2022; TJ-SP, Apelação nº 1012657-45.2023.8.26.0003, Rel. Irineu Fava, j. 13/12/2023; TJ-MG, Apelação nº 50084649120168130433, Rel. José Marcos Vieira, j. 12/12/2024. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8062710-62.2024.8.05.0001, tendo como Apelante VAGNER SALES DE ANDRADE e Apelado DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062710-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VAGNER SALES DE ANDRADE
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por VAGNER SALES DE ANDRADE em face da sentença (Id. 81359188) prolatada nos autos de n.º 8062710-62.2024.8.05.0001 oriundos da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

“Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tal cobrança, a teor do art. 98, parágrafo 3o, do CPC. P.R.I.” 

Adoto o relatório da sentença.  

Em suas razões de apelação (Id. 81359189), o Recorrente alega que “temos que discordar da decisão do Senhor juiz, que indefiriu os pedidos autorais, e, consequentemente, julgou inexistente o dano moral, sem levar em consideração os problemas e constrangimentos que foram passados pelo autor por serem cobradas taxas tão abusivas, fazendo com que a parte autora passasse por constrangimentos, que nunca deveriam ter acontecido”.  

Quantos aos danos morais, aduz que “restando evidenciado a prática abusiva pela financeira, requer a fixação de indenização por danos morais, nos moldes anteriormente requeridos.”. 

Afirma que “como resta demonstrado com a clareza do sol, agiu com culpa, e exclusivamente sua no caso em debate, pois não forneceu a segurança necessária e não tentou em momento algum, após perceber, o fato, reparar e/ou diminuir suas consequências.”. 

Sustenta que “A sentença merece reforma, posto que não houve a instrução probatória devida, desse modo, requer a REFORMA DA SENTENÇA para que seja produzida prova pericial, por perito contábil, a escolha deste mm. Juízo, para a produção de laudo que identifica que há no contrato cobrança de juros abusivos.” 

Pugna pelo provimento do recurso “para reformar a sentença que julgou improcedênte os pedidos autorais;”. 

Dispensado o recolhimento de custas em face da gratuidade da justiça deferida na origem (Id. 81358915). 

Nas contrarrazões de Id. 81359202, o recorrido postula pela manutenção de sentença. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062710-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VAGNER SALES DE ANDRADE
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Cuida-se de apelação cível interposta por VAGNER SALES DE ANDRADE em face da sentença (Id. 81359188) prolatada nos autos de n.º 8062710-62.2024.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos autorais. 

DA REGULARIDADE DA COBRANÇA 

A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora considerada consumidora nos termos do artigo 2º do CDC, e a parte Ré tida como fornecedora de serviços, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal.  

No presente caso, a parte autora ingressou com Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, afirmando que, após a oferta do lance, passou a ser cobrada por taxas e encargos acerca dos quais não tinha conhecimento.  

Em sua peça inicial (Id. 81358906), o autor alega que “firmou contrato de adesão com a ré para participação em grupo de consórcio de um veiculo automotor, Grupo 2943, Cota 316, carta de crédito no valor de R$ 48.448,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e quarenta e oito reais), conforme proposta anexa Nº 1430421. Tornando-se titular da cota consorcial nº 316, vindo posteriormente a ser contemplado, recebendo o crédito com o qual adquiriu um automóvel” 

Aduz que “No ato da adesão, a ré informou que as prestações seriam FIXAS, assim como os gastos que o autor teria seria a prestação mensal e o valor do lance,” 

Informa que “efetuou o pagamento do lance para retirar o carro e ficou aguardando o contato da ré. Ocorre que começou a ser cobrado de taxas e encargos que não tinha sido informado no ato de adesão do contrato.” 

Sustentou a existência de cobrança de taxas indevidas e encargos não contratados, pugnando pela revisão do contrato, declaração de nulidade das cláusulas reputadas ilegais, repetição do indébito em dobro. 

Na contestação, o acionado, ora Apelante, (Id. 84375812) sustentou que o contrato firmado entre as partes consiste em consórcio para aquisição de veículo, com prazo, taxa de administração e bem de referência devidamente especificados. Acostou os seguintes documentos: (i) Proposta de Participação em Grupo de Consórcio assinada (Id. 81359175); (ii) extrato de conta corrente do consorciado (Id. 81359176) e (iii) Regulamento para Formação de Grupos de Consórcio (Id. 81359174). 

A sentença recorrida reconheceu a licitude das cláusulas contratuais nos seguintes termos: 

Portanto, não há que se falar em abusividade de juros remuneratórios e capitalização de juros.  

Também há previsão da cobrança da taxa de administração, não havendo abusividade nesta cobrança. 

A taxa de administração é paga à administradora do consórcio com a finalidade de remunerá-la pelos serviços prestados aos consorciados. 

O art. 27 da Lei n.º 11.795/2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcios, prevê que “o consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão”.  

O contrato de consórcio não se confunde com o de financiamento de veículos. Neste, a instituição financeira é remunerada por meio da cobrança dos juros remuneratórios que incidem sobre o valor emprestado durante o período da contratação. Naquele, a remuneração da administradora de consórcio decorre do pagamento da taxa de administração, nos termos do art. 5º, § 3º da Lei n.º 11.795/2008. Realce-se, ainda, que, no sistema de consórcios, as parcelas são variáveis conforme o preço do bem objeto do plano de cada grupo/cota, de forma que eventual alteração no valor do veículo ocasionará o reajuste das parcelas.  

Assim, tratando-se de consórcio, não há incidência de taxas de juros nem capitalização de juros.  

No caso, verifica-se que foram trazidos aos autos a proposta de participação ao grupo de consórcio, o contrato de alienação fiduciária, extrato e regulamento do consórcio (Ids. 81359175, 81358909, 81359176 e 81359174). Da sua leitura, não se extrai ter havido pacto quanto à cobrança de juros remuneratórios ou cobrança de juros de forma capitalizada. Nota-se que a composição da prestação se encontra em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei n.º 11.795/2008. 

Em relação à taxa de administração, sabe-se que a administradora do grupo de consórcio (no caso a ré/apelada) tem liberdade para estabelecer o seu valor.  

A estipulação de taxa de administração de consórcio tem por finalidade remunerar a administradora de consórcio pelos serviços prestados ao longo do funcionamento do grupo.  

Com efeito, no julgamento do REsp 927.739/RS, o STJ firmou o entendimento de que as administradoras de consórcio são livres para estipular sua respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n.º 8.177/91 e da Circular n.º 2.766/97/Bacen, não havendo abusividade ou ilegalidade na fixação de taxa superior a 10%: 

A propósito: 

Apelação – Contrato de consórcio – Consorciado desistente – Devolução dos valores pagos – Cabimento - Taxa de administração- Verba devida à administradora do consórcio em decorrência dos serviços prestados - Súmula 538 do STJ - Cobrança que deve ser proporcional ao tempo que o consorciado permaneceu no grupo-Correção monetária pelo índice que reflita a desvalorização da moeda – Súmula 35 do STJ – Sentença mantida – Recurso desprovido  

(TJ-SP - Apelação Cível: 1012657-45.2023.8.26 .0003 São Paulo, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 13/12/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2023 - grifou-se) 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONSÓRCIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA NÃO OPTATIVA. ABUSIVIDADE. VENDA CASADA. LIBERDADE DE CONTRATAR. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários - É inviável a revisão de juros remuneratórios em contrato de consórcio, à míngua de abrangência do encargo na composição da prestação - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do Banco Central do Brasil, as administradoras de consórcio são livres para estipular a taxa de administração a ser cobrada dos consumidores - Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1 .639.259, é ilegal a cobrança de seguro, se não demonstrada expressa concordância do consumidor com a contratação, tampouco com a escolha da Seguradora.  

(TJ-MG - Apelação Cível: 50084649120168130433, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 12/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/12/2024 - grifou-se) 

Consultando o contrato acostado ao Id. 81358909, verifica-se que a taxa de administração foi expressamente pactuada, não havendo falar em nulidade da sua contratação ou desconhecimento do Apelante acerca de tal verba.  

Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe:  

“I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”  

O encargo de comprovar a irregularidade da cobrança da taxa de administração recai sobre o Apelante, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado pela parte acionante. No caso, a parte Autora não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/2015.  

Verificada a legalidade das cláusulas contratuais, bem como da previsão e da cobrança da taxa de administração, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.  

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Procedo à majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 11 do CPC/2015. Mantenho suspensa a sua exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015.  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR