Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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PROCESSO Nº 0091976-07.2022.8.05.0001

 

ÓRGÃO:                       1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

CLASSE:                       RECURSO INOMINADO

RECORRENTE:            ARIEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO E GERALDO MARTINS DE FARIA

ADVOGADO:               MARCIO MEDEIROS BASTOS E OUTROS

RECORRIDO:               ALLIANZ GROUP SEGUROS - AGF SEGUROS BRASIL S.A

ADVOGADO:               MARCELO MAX TORRES VENTURA

ORIGEM:                      3ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO)

RELATORA:                 JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

 

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. AUTOR TERCEIRO PREJUDICADO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA SEGURADORA DO CAUSADOR DOS DANOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 529 DO STJ ANTE A ADMISSÃO DO FATO. RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PREVIAMENTE PELA SEGURADORA. PRECEDENTES DO STJ. DEMORA EXCESSIVA PARA O REPARO DO BEM. AUSÊNCIA DE PEÇAS QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS “IN RE IPSA” CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Estando comprovada a culpa do segurado no acidente de trânsito, não há que se falar em aplicação da Súmula 529 do STJ, notadamente porque, no caso em tela, a seguradora assumiu previamente a responsabilidade pelo conserto do veículo, sendo que o cerne da questão cinge-se apenas no exame da qualidade do serviço de reparo prestado.

2. No mérito, verifica-se que, após sinistro ocorrido no dia 14.04.2022, o objeto segurado deu entrada na oficina credenciada para conserto na data de 16.04.2022, porém, até o ajuizamento da ação (20.06.2022), não houve o efetivo reparo do bem e entrega à parte autora.

3. Para afastar a pretensão autoral, caberia a acionada comprovar que o reparo ocorreu dentro de prazo razoável e de forma satisfatória, mas não o fez. Não é razoável que o consumidor não possa usufruir de bem essencial por longo período de tempo, restando evidenciada, portanto, a extrapolação do prazo legal de conserto.

4. A extrapolação do prazo legal para solução do vício do produto, privando o consumidor do bem adquirido sem qualquer posicionamento satisfatório, especialmente quando utilizado como instrumento de trabalho, compelindo-o à necessidade da buscar a tutela jurisdicional, configura quebra dos deveres de qualidade e confiança, situação que extrapola o sentimento de mero dissabor ou aborrecimento, ensejando danos morais indenizáveis.

5. Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Na presente hipótese, arbitra-se o valor para R$5.000.00 (cinco mil reais), que se mostra adequado às suas peculiaridades.

6. Por fim, no que se refere ao pedido de lucros cessantes, estes devem ser cabalmente comprovados, não sendo possível presumir o dano material supostamente sofrido pela parte requerente. No caso em tela, o autor não logrou demonstrar que, em razão do acidente, ficou impossibilitado de trabalhar, não sendo suficiente a mera informação de que aufere R$200,00 por dia no exercício de atividade remunerada.

RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA PARA, NO MÉRITO, DECLARAR A PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$5.000,00).

 

 

RELATÓRIO

Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já  sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil.

Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais:

Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal:

 

(…)

 

XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias;

 

XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias;

No caso específico dos autos, esta Primeira Turma já possui entendimento consolidado sobre o tema, cabendo destaque para os seguintes julgados: 0066606-65.2018.8.05.0001; 0135700-03.2018.8.05.0001; 0151259-29.2020.8.05.0001; 0015422-31.2022.8.05.0001.

Feitas essas considerações, DECIDO.

No presente caso, há uma questão de ordem pública, preliminar que antecede a apreciação do mérito do inominado.

Estando comprovada a culpa do segurado no acidente de trânsito, não há que se falar em aplicação da Súmula 529 do STJ, notadamente porque, no caso em tela, a seguradora assumiu previamente a responsabilidade pelo conserto do veículo, sendo que o cerne da questão cinge-se apenas no exame da qualidade do serviço de reparo prestado.

Acerca do tema, destaca-se o seguinte julgado do STJ:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO PREJUDICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCLUSÃO ÚNICA DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. SEGURADO. CAUSADOR DO SINISTRO. ADMISSÃO DO FATO. ACIONAMENTO DA APÓLICE. PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OBJETO DA LIDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber se a vítima de acidente de trânsito (terceiro prejudicado) pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade dele pela ocorrência do sinistro e paga, a princípio, parte da indenização securitária. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano (Súmula nº 529/STJ). Isso porque a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. 4. Há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando esta celebra acordo diretamente com a vítima. Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária, cujo valor é o objeto contestado. 5. Na pretensão de complementação de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes. Inexistência de restrição ao direito de defesa da seguradora ao não ser incluído em conjunto o segurado no polo passivo da lide. 6. Recurso especial provido. (REsp 1584970/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)

Portanto, a parte autora é legítima para figurar no polo ativo da demanda, motivo pelo qual declaro a nulidade da sentença recorrida.

Outrossim, considerando que o feito já se encontra regularmente instruído, bem como que a causa versa exclusivamente sobre questão de direito, com base no quanto disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC, passo ao julgamento do mérito.

No mérito, verifica-se que, após sinistro ocorrido no dia 14.04.2022, o objeto segurado deu entrada na oficina credenciada para conserto na data de 16.04.2022, porém, até o ajuizamento da ação (20.06.2022), não houve o efetivo reparo do bem e entrega à parte autora.

Para afastar a pretensão autoral, caberia a acionada comprovar que o reparo ocorreu dentro de prazo razoável e de forma satisfatória, mas não o fez.

Não é razoável que o consumidor não possa usufruir de bem essencial por longo período de tempo, restando evidenciada, portanto, a extrapolação do prazo legal de conserto.

Acerca do tema, como se sabe, o art. 18 do CDC dispõe acerca da responsabilidade por vício do produto, estabelecendo em seu § 1º que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.

Em seu caput, diz, ainda, que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”.

Neste sentido, o sistema do CDC estabeleceu a garantia de adequação (mais do que a garantia de vícios redibitórios), de forma intrínseca ao produto, tendo como desígnio sua funcionalidade e adequação. Assim, torna-se exigível que o produto seja minuciosamente testado para que não venha a apresentar vícios que o tornem inadequado para o fim a que se destinou, sob pena de se responsabilizar objetivamente o fornecedor.

Descumprido o dever de qualidade, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes.

No caso concreto, a parte ré tem o dever de assistir o consumidor adquirente de produto advindo de sua cadeia produtiva. É o que se designa de dever de confiança1, nada mais do que a legítima expectativa que tem o consumidor na qualidade e utilidade do produto. O CDC adotou o referido princípio, segundo o qual o produto deve proporcionar ao consumidor exatamente aquilo que ele esperava ou deveria esperar quando o adquiriu, e o princípio da qualidade, retratado pela durabilidade, funcionalidade e segurança.

"Assim, no sistema do CDC, da tradicional responsabilidade assente na culpa, passa-se à presunção geral desta e conclui-se com a imposição de uma responsabilidade legal. O novo regime de vícios no CDC caracteriza-se como um regime de responsabilidade legal do fornecedor, tanto daquele que possui um vínculo contratual com o consumidor, quanto daquele cujo vínculo contratual é apenas com a cadeia de fornecedores." (Cláudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 984).

A cadeia de distribuição de produtos se inicia com a fabricação e estende-se à comercialização e assistência técnica, criando um feixe de responsabilidades entre os seus participantes. Nesse sentido, Odete Novais Carneiro Queiroz: "Não se faz necessária uma efetiva relação contratual, podendo a vítima reclamar em face de quem com ela certamente não contratou, mesmo porque existe uma responsabilidade solidária entre o fabricante, o intermediário e o comerciante (distribuidor) (...)" (In: Da responsabilidade por vício do produto e do serviço: Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078, de 11.09.1990. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 111).

Grave é a conduta omissiva da parte ré, que está em melhor condição de produzir a prova sobre o defeito apresentado, razão pela qual lhe é transferido o ônus de provar uma das causas excludentes de sua responsabilidade, para que se exima de reparar o dano ou os prejuízos, o que não ocorreu neste processo.

Por estas razões, nos casos de vícios dos produtos, aparentes ou não, obrigatória é a reparação do dano, bastando que o ¿germe¿ do vício fosse existente a época da última atividade do fornecedor2. Desta forma, a apuração da responsabilidade se dá, levando-se em consideração alguns pressupostos, dentre os quais sublinhamos a objetividade da reparação e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor.

Logo, há necessidade de se representar ao causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta.

O dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo do ocorrido: a parte autora se viu privada da utilização do notebook adquirido e, como se não bastasse, teve de suportar o descaso e a má-fé da demandada, que injustificadamente olvidou-se de adotar as medidas cabíveis para a devida resolução do problema.

Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida.

A repercussão no âmbito das relações da vítima deve ser considerada na fixação do quanto da indenização por danos morais. O art. 944, do Código Civil prevê que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A inteligência desse preceito remete ao exame da proporcionalidade.

A jurisprudência tem decidido neste sentido, in verbis:

DANOS MORAIS ¿ FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ¿ CRITÉRIOS ¿ Na fixação da indenização por danos morais é necessário considerar a capacidade econômica do agente, a situação da vítima, o grau de culpa e a extensão do dano, de maneira que o valor arbitrado compense o constrangimento, permitindo a aquisição de bem material que proporcione satisfação, e ao mesmo tempo represente para o causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta.

Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Na presente hipótese, arbitra-se o valor para R$5.000.00 (cinco mil reais), que se mostra adequado às suas peculiaridades.

Por fim, no que se refere ao pedido de lucros cessantes, estes devem ser cabalmente comprovados, não sendo possível presumir o dano material supostamente sofrido pela parte requerente. No caso em tela, o autor não logrou demonstrar que, em razão do acidente, ficou impossibilitado de trabalhar, não sendo suficiente a mera informação de que aufere R$200,00 por dia no exercício de atividade remunerada.

Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR A SENTENÇA e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) determinar que a parte acionada proceda com a entrega do veículo da parte autora, no prazo de cinco dias, devidamente reparado, sob pena de multa diária de R$100,00; b) condenar a parte acionada ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido desde o presente arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Sem custas e honorários, eis que não há recorrente vencido.

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

Juíza Relatora