PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524730-39.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SELECT SERVICOS DE RESERVAS E TURISMO LTDA
Advogado(s): LIVIO GOMES RIBEIRO, SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, CARLA MARQUES AUGUSTO, KARINA MARTINS OLIVEIRA
APELADO: HI GROUP TURISMO LTDA
Advogado(s):RAFAEL DOS REIS FERREIRA, DANIEL FARIAS HOLANDA

EMENTA

Apelação cível. Ação de cobrança. Cláusula penal. Falsidade documental. Perícia grafotécnica. Ônus da prova. Reconvenção. Cobrança indevida. Honorários advocatícios. Majoração. Sentença que julgou improcedente ação de cobrança de cláusula penal por rescisão contratual antecipada e procedente reconvenção para condenação ao pagamento em dobro de valores indevidamente cobrados. A perícia grafotécnica judicial que constata falsidade de assinatura em documento essencial ao direito pleiteado afasta a pretensão autoral, não sendo suficiente a mera discordância da parte para justificar nova perícia quando os autos estão adequadamente instruídos. Embora o art. 429, II, do CPC estabeleça que incumbe à parte que alega falsidade provar suas alegações, quando perícia judicial constata falsidade do documento essencial ao direito pleiteado, considera-se não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, CPC). A presunção de veracidade de documento particular (art. 411, CPC) é relativa, sendo afastada quando comprovada falsidade através de prova pericial técnica. Aplica-se a penalidade do art. 940 do Código Civil àquele que fundamenta cobrança em documento comprovadamente falsificado, caracterizando má-fé na exigência de valores indevidos. A complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido pelos patronos justificam majoração dos honorários advocatícios para percentual superior ao mínimo fixado em primeiro grau. Recurso não provido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524730-39.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SELECT SERVICOS DE RESERVAS E TURISMO LTDA
Advogado(s): LIVIO GOMES RIBEIRO, SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, CARLA MARQUES AUGUSTO, KARINA MARTINS OLIVEIRA
APELADO: HI GROUP TURISMO LTDA
Advogado(s): RAFAEL DOS REIS FERREIRA, DANIEL FARIAS HOLANDA


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SELECT SERVIÇOS DE RESERVAS E TURISMO LTDA. em face de sentença (ID. 82627915) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido de cobrança formulado em face da HI GROUP TURISMO LTDA. e procedente o pedido reconvencional, condenando a autora ao pagamento em dobro do valor de R$ 1.693,56.

Em suas razões recursais (ID. 82627918), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a validade do contrato celebrado entre as partes e a legitimidade da cláusula penal, julgando-se procedentes os pedidos iniciais com condenação da apelada ao pagamento de R$ 20.794,52.

A apelante sustenta incorreta aplicação do ônus da prova, alegando que caberia à ré provar a falsidade do contrato nos termos do art. 429, II, do CPC. Argumenta que a perícia grafotécnica carece de validade técnica, tendo impugnado detalhadamente o laudo pericial por ausência de documentação comparativa idônea e omissão de informações técnicas relevantes.

Alega que a sentença não enfrentou adequadamente as provas documentais produzidas, incluindo contrato com firma reconhecida, e-mails confirmando rescisão contratual em julho de 2017, comprovantes de pagamento, notas fiscais e planilhas de cálculo da cláusula penal. Sustenta que o contrato possui presunção de veracidade conforme art. 411 do CPC, com cláusula penal expressa na cláusula 8.3 estabelecendo indenização por rescisão antecipada.

Quanto à reconvenção, argumenta cerceamento de defesa por não ter sido intimada especificamente para manifestação sobre os documentos, violando o art. 9º do CPC.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Seja conhecido o presente recurso de apelação, por ser próprio, tempestivo e preencher todos os requisitos legais de admissibilidade; b) Seja dado provimento ao recurso, para reformar integralmente a sentença de improcedência, reconhecendo-se a validade do contrato celebrado entre as partes, bem como a legitimidade da cláusula penal ali prevista, julgando-se totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da apelada ao pagamento do valor de R$ 20.794,52; c) Subsidiariamente, que seja reconhecida a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da fase instrutória e realização de nova perícia grafotécnica imparcial; d) Seja reformada a parte da sentença que acolheu parcialmente a reconvenção, para julgar improcedente o pedido reconvencional; e) Seja mantido o benefício da gratuidade de justiça; f) Seja a apelada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios."

Em contrarrazões (ID. 82627921), a apelada contrapõe as alegações da recorrente sustentando que o contrato firmado não foi assinado pela representante da recorrida.

Defende que a perícia grafotécnica confirmou que a rubrica no contrato apresentado não pertence à Sra. Ariane Baldoino Oliveira de Araújo, demonstrando falsificação do documento, inclusive com diferença de cor da tinta da caneta utilizada.

Alega que os depoimentos colhidos em audiência confirmaram o contexto contratual e a versão da defesa.

Defende a correção da condenação em pagamento em dobro com base no art. 940 do Código Civil.

Pugna pela negativa de provimento ao recurso.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC.

Salvador, 14 de julho de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524730-39.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SELECT SERVICOS DE RESERVAS E TURISMO LTDA
Advogado(s): LIVIO GOMES RIBEIRO, SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, CARLA MARQUES AUGUSTO, KARINA MARTINS OLIVEIRA
APELADO: HI GROUP TURISMO LTDA
Advogado(s): RAFAEL DOS REIS FERREIRA, DANIEL FARIAS HOLANDA

 

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se ao exame do (i) valor probatório da perícia grafotécnica realizada; (ii) aplicação do ônus da prova quanto à falsidade documental; (iii) suficiência da fundamentação da sentença quanto à análise das provas; e (iv) ocorrência de cerceamento de defesa.

A apelante sustenta que a perícia grafotécnica carece de validade técnica, tendo impugnado o laudo por ausência de documentação comparativa idônea e vícios metodológicos, requerendo nova perícia que foi indeferida.

O laudo pericial (ID 82627838) concluiu de forma categórica que "a assinatura lançada não é do punho da Sra. Ariane (pericianda)", após análise técnica dos traços, ataques, remates e hábitos gráficos, utilizando material apropriado para comparação. A expert esclareceu que, embora o processo fosse digital, teve acesso aos documentos originais, podendo verificar inclusive diferenças na cor da tinta utilizada.

É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, conforme dispõe o art. 479 do CPC. Todavia, para afastá-lo, deve apresentar fundamentação robusta e convincente, demonstrando a existência de vícios que comprometam sua credibilidade.

No caso em exame, a perícia foi realizada por profissional habilitado, nomeado pelo juízo, que respondeu adequadamente aos quesitos formulados e prestou esclarecimentos quando solicitado. A impugnação apresentada pela autora não logrou demonstrar falhas técnicas específicas que pudessem macular a conclusão pericial.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . Não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3 . Descabida a pretensão do recorrente de anulação da sentença para realização de nova perícia, notadamente porque o Tribunal estadual concluiu pela validade do laudo pericial, realizado por profissional idôneo e qualificado que, de forma objetiva e imparcial, apresentou as conclusões necessárias à solução da lide. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1942363 SP 2020/0284168-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) – grifo nosso.

Ademais, o indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando os autos já se encontram suficientemente instruídos. O art. 480 do CPC autoriza a renovação da perícia apenas quando houver dúvida fundada sobre a conclusão ou quando o perito não dispuser de material adequado para o exame.

In casu, a perícia foi realizada com acesso aos documentos originais, permitindo análise completa dos elementos gráficos. A mera discordância da parte com o resultado não justifica nova perícia, sob pena de eternização do feito.

Conforme entendimento consolidado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ . 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) – grifo nosso.

Não procede o argumento da apelante de que caberia à apelada provar a falsidade do contrato, nos termos do art. 429, II, do CPC, sustentando incorreta aplicação do ônus da prova pelo juízo de origem, uma vez que o art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.

No caso em tela, a autora fundamentou seu pedido na existência de contrato válido contendo cláusula penal, competindo-lhe, portanto, demonstrar a validade do instrumento apresentado.

Embora o art. 429, II, do CPC disponha que incumbe à parte que alega a falsidade de documento provar o que alega, tal regra deve ser interpretada sistematicamente com o ônus geral da prova. Quando a prova pericial, produzida a requerimento da própria autora, constata a falsidade do documento essencial à pretensão, não se pode exigir da ré prova adicional de fato já demonstrado nos autos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL – PROVA PERICIAL QUE ATESTA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. O mero descontentamento da parte com o resultado do laudo pericial não constitui motivo suficiente para invalidar o trabalho do perito, visto que o objeto do incidente de falsidade restringe-se à verificação da falsidade ou não do documento impugnado. (TJ-MS - Apelação Cível: 0004346-67.2017 .8.12.0008 Corumbá, Relator.: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 20/09/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2021).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM DOCUMENTO DIGITALIZADO. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada impossibilidade de produção de prova pericial adequada; (ii) determinar a validade do laudo pericial produzido com base em documento digitalizado . III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando a parte, mesmo após a realização da perícia grafotécnica, declara expressamente não ter mais provas a produzir, conforme consta nos autos. A realização de perícia grafotécnica em documento digitalizado é válida, desde que o perito avalie tecnicamente a idoneidade do material apresentado para análise, como ocorreu no caso em tela. O laudo pericial concluiu que as assinaturas questionadas são autênticas e provêm do punho escritor da apelante, afastando, assim, a alegação de falsidade documental. O simples inconformismo com o resultado da perícia desfavorável não justifica a realização de nova perícia, nem a aplicação da confissão ficta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando a parte expressa não ter mais provas a produzir após a realização de perícia . A perícia grafotécnica realizada em documento digitalizado é válida quando o perito atesta a idoneidade do material examinado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009957120208130556, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024).

Quanto a alegação da recorrente de que a sentença não analisou adequadamente as provas documentais produzidas, incluindo e-mails, notas fiscais e comprovantes de pagamento, limitando-se à conclusão pericial, esta não merece acolhida.

Embora seja certo que o magistrado deve analisar todas as provas produzidas, a falsidade do contrato, documento essencial à pretensão, compromete irremediavelmente a procedência do pedido. Os demais documentos apresentados pela autora (e-mails, notas fiscais, comprovantes) demonstram, quando muito, a existência de relação comercial entre as partes, mas não comprovam a validade da cláusula penal controvertida.

O e-mail de rescisão confirma o encerramento da relação contratual, mas não faz referência à cláusula penal. As notas fiscais e comprovantes de pagamento demonstram a prestação de serviços, mas não a concordância da ré com a penalidade por rescisão antecipada.

A presunção de veracidade do art. 411 do CPC refere-se a documentos particulares em geral, mas não afasta a possibilidade de impugnação por falsidade, especialmente quando comprovada através de perícia técnica.

Quanto à reconvenção, verifica-se que a ré comprovou o pagamento de valores à autora, sendo aplicável o art. 940 do Código Civil, que estabelece a obrigação de pagar em dobro aquele que demanda por dívida já paga ou cobra mais do que é devido.

A recorrente, ao fundamentar sua cobrança em contrato comprovadamente falsificado, incorreu na hipótese prevista no referido dispositivo legal, justificando a condenação ao pagamento em dobro.

A jurisprudência tem aplicado o art. 940 do CC mesmo em casos de dívida inexistente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –APLICABILIDADE DO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL – EXEQUENTE QUE INSISTE EM DEMANDAR POR VALORES A MAIOR – PARTE QUE TENTA INDUZIR O JUÍZO EM ERRO – MÁ-FÉ DEMONSTRADA – REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0056938-62 .2021.8.16.0000 - Maringá - Rel .: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 23.05.2022)

Por todo o exposto, não vislumbro error in judicando na sentença recorrida. A improcedência do pedido principal fundou-se em prova pericial robusta que demonstrou a falsidade do documento essencial à pretensão autoral. A aplicação do ônus da prova seguiu a regra geral do art. 373, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova adicional sobre fato já demonstrado nos autos.

Majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que se mostra adequado e proporcional ao trabalho realizado, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.

Ante o exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% (vinte por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,                de                              de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                       RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA