PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉU PRONUNCIADO COMO INCURSO NOS ARTS. 121, § 2.º, INCISOS II, IV E V, 155 E 211, C/C ART. 69, TODOS DO CP. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGADA CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO ACOLHIMENTO. COMANDO FUNDAMENTADO NOS LIMITES DA PRONÚNCIA. EIVA INEXISTENTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSASSINATO PRATICADO PARA GARANTIR A IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE DELITO ANTERIOR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. I. Ao contrário do aduzido pelo Ministério Público, a Decisão recorrida veicula motivação suficiente para justificar a realização de emendatio libelli, ao desclassificar a conduta do tipo de latrocínio para a figura do homicídio seguido de furto, fazendo-o com a brevidade e comedimento próprios à fase de pronúncia, nos moldes do art. 413, § 1.º, do CPP. Além disso, o Órgão Acusatório não apontou as teses alegadamente ignoradas pelo Juízo de origem, tampouco opôs Embargos de Declaração contra a Decisão reputada omissa, demonstrando mero inconformismo diante do pronunciamento jurisdicional. Logo, não se observa ausência de fundamentação no comando decisório, tampouco ofensa à legalidade e ao devido processo legal, rejeitando-se a preliminar de nulidade. II. Embora o Ministério Público sustente a configuração do crime de latrocínio, emerge da própria Denúncia que o Acusado planejou o assassinato do ofendido, seu empregador, ao perceber que este logo descobriria a indevida e contínua apropriação de valores realizada no seio de sua empresa, sendo também narrado que, após executar a vítima, o Réu assenhorou-se brevemente de sua motocicleta e capacete ao fugir do local do crime, arremessando-os, pouco depois, numa ribanceira. Ademais, o móvel criminoso descrito na Peça Acusatória foi corroborado pela prova testemunhal e pela confissão do Réu, ficando evidenciada, ao menos sob análise preambular, a prática de homicídio para assegurar a impunidade ou vantagem de crime anterior. Assim, não estando o Juízo vinculado à definição jurídica contida na Denúncia, mas aos fatos nela narrados, bem procedeu ao desclassificar a conduta descrita para os crimes autônomos de homicídio e furto, na letra do art. 383 do CPP, para submeter ao júri a apreciação do crime doloso contra a vida. III. Os delitos de furto simples e ocultação de cadáver, ambos incluídos na pronúncia, apresentam, em respectivo, as penas máximas de 04 (quatro) e 03 (três) anos de reclusão, atraindo o prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do CP. Contudo, embora a Decisão de Pronúncia tenha sido proferida em 18.11.2013, a remessa dos autos a esta Corte somente ocorreu em 13.09.2023, mais de 10 (dez) anos depois. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição, ex officio, no que tange aos crimes dos arts. 155, caput, e 211, ambos do CP, à luz de suas sanções em abstrato. IV. Parecer Ministerial pelo não provimento do Recurso. RECURSO CONHECIDO E, REJEITADA A PRELIMINAR, NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE FURTO SIMPLES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0000280-52.2009.8.05.0062, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Livramento de Conceição do Almeida, nos quais figura como Recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia, e como Recorrido, o Réu Mailson da Silva Fonseca. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente Recurso e, rejeitada a preliminar de nulidade, negar-lhe provimento, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do Acusado em relação aos crimes previstos nos arts. 155, caput, e 211, ambos do Código Penal, por força da prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 109, inciso IV, do mesmo diploma. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000280-52.2009.8.05.0062
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MAILSON DA SILVA FONSECA
Advogado(s):PEDRO DA SILVA ARAUJO JUNIOR, SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Almeida, que pronunciou o Réu Mailson da Silva Fonseca como incurso nos arts. 121, § 2.º, incisos II, IV e V, 155 e 211, todos do Código Penal. Narra a Peça Acusatória (Id. 50683145) que: […] Informam os documentos acostados ao Inquérito Policial em anexo, que a vítima VALDEMIR BARBOSA LAURENTINO, com 21 anos de idade, era proprietária da firma B e L Confecções e Variedades, que funcionava na sua casa de residência, localizada à Rua M, 02 – loteamento Sales, Il, em Santo Antonio de Jesus e que o denunciado trabalhava como vendedor para a nominada firma, há em torno de 05 (cinco) meses. O denunciado MAILSON DA SILVA FONSECA, é sobrinho da madrasta de VALDEMIR BARBOSA LAURENTINO, e em decorrência desta relação de parentesco, a vítima confiava na pessoa do denunciado. As atividades comerciais relativas à referida firma eram desenvolvidas da seguinte forma: os vendedores recebiam os produtos das mãos de VALDEMIR BARBOSA LAURENTINO e saíam para vender nos Distritos e Zonas Rurais pertencentes a Santo Antonio de Jesus e Municípios circunvizinhos, sendo que os deslocamentos ocorriam em motocicletas de propriedade da firma supra referida. Geralmente, as vendas eram realizadas a prazo e, após serem concretizadas, eram anotadas em uma ficha, onde tudo era registrado (vide exemplos às fls. E 22/29, dos autos do IP). Diariamente, no final do expediente, o vendedor retornava à presença de VALDEMIR BARBOSA LAURENTINO, no endereço da Rua M, 02 – loteamento Sales, II, em Santo Antonio de Jesus e apresentava as fichas onde haviam sido registrados os movimentos das vendas a prazo; prestava contas dos numerários recebidos – das vendas realizadas à vista e devolvia as mercadorias que não tinham sido vendidas. De posse das fichas, VALDEMIR BARBOSA LAURENTINO, organizava as datas relativas aos vencimentos das prestações e quando os mesmos ocorriam, a vítima as entregava para MARCIO LUIZ SANTOS RIBEIRO, que trabalhava como cobrador da firma e ele, de posse das fichas, dirigia-se as casas dos clientes e realizava as cobranças. No início do mês de setembro/2009, o cobrador, de posse de uma série de fichas de vendas a prazo, que haviam sido registradas pelo denunciado MAILSON DA SILVA FONSECA, deslocou-se para os endereços que tinham sido anotados nas mesmas e não encontrou nenhuma das pessoas devedoras. Em decorrência desta situação, levou o fato ao conhecimento da vítima. A vítima então, foi conferir as informações do cobrador e concluiu que alguma coisa estranha tinha acontecido com as mercadorias que haviam sido entregues ao denunciado, dado que eles não conseguiram localizar as pessoas identificadas nas fichas relativas as vendas efetivadas por MAILSON DA SILVA FONSECA. Com o propósito de checar a situação, a vítima comentou no interior de sua casa que havia necessidade de se deslocar para os locais indicados nas fichas com a pessoa do denunciado, a fim de que o mesmo indicasse os devedores para que as cobranças pudessem ser realizadas. Com este propósito, no dia 04.09.2009 (sexta-feira), a vítima telefonou para o denunciado MAILSON DA SILVA FONSECA, sendo que este não atendeu a ligação e então, no final da tarde, foi até a presença da vítima, oportunidade em que VALDEMIR BARBOSA LAURENTINO, comunicou que ambos iriam; na manhã do dia 05.09.2009 (sábado), sair juntos para realizarem as cobranças, ante a alegação de que o cobrador MARCIO LUIZ SANTOS RIBEIRO, não havia localizado os clientes. Em vista disso, o denunciado afirmou que indicaria os compradores porque eles existiam e que as vendas tinham sido feitas. Acontece que, ao ouvir a comunicação vinda da vítima, o denunciado teve a certeza que a mesma estava perto de descobrir que ele tinha subtraído as mercadorias e passou a planejar com ceifaria a vida de VALDEMIR BARBOSA LAURENTINO. Na madrugada do dia 05.09.2009 (sábado), o denunciado, seguindo o quanto planejado, dobrou uma arma de fogo do tipo espingarda de cano curto, com o cabo danificado e sustentado por três braçadeiras, com capacidade para deflagrar tiro de cartucho calibre doze, marca Rossi, Nº P1852 e colocou-a dentro de uma mochila. Em seguida, colocou a mochila junto à pele nas costas, prendeu-a rente a seu corpo com um elástico, conhecido por “elastic”, em seguida vestiu a camisa e colocou sobre esta última, um blusão. No bolso do blusão, colocou dois cartuchos e, pouco antes da 7h, rumou para a casa da vítima. Quando chegou à casa da vítima, esta ainda não estava pronta, portanto, ficou por ali, à espera do patrão. Antes das 8h, VALDEMIR BARBOSA LAURENTINO tomou a direção de uma motocicleta marca Honda CG 150 Titan KS, ano 2006, modelo 2007, cor vermelha, placa policial JQO7095, Chassi 9C2KC08107R029346 e o denunciado subiu na garupa do veículo e saíram. Ainda antes das 8h, a vítima e o denunciado passaram em um mercado onde a vítima comprou um frango, retornando para sua casa de residência, onde entregou a ave para DAMIÃO, sem descer do veículo. Em seguida, rumaram para a empresa JOCIEL MOTOS, onde a vítima pretendia entabular um negócio relativo a troca de motos com o proprietário da referida empresa de nome JOCINHO. Lá chegaram por volta das 8h, mas, como não encontraram JOCINHO, a vítima então conversou com a esposa do mesmo. Em seguida, rumaram para o lugar chamado Bom Jardim, Zona Rural de Santo Antonio de Jesus, para darem início as cobranças. Lá chegando, a vítima descobriu que as fichas não continham informações verdadeiras, que “eram fantasmas”, pois, as pessoas indicadas como compradoras, não existiam. Ao constatar esta situação, a vítima interpelou o denunciado, oportunidade em que MAILSON DA SILVA FONSECA, afirmou que as mercadorias tinham sido guardadas na casa de uma senhora chamada Dona Bia, localizada no Tabuleiro do Rancho, Zona Rural de Conceição do Almeida. Acreditando na versão emprestada à situação por MAILSON DA SILVA FONSECA, ambos subiram na referida motocicleta, retornaram a BR 101 e vieram para o município de Conceição do Almeida, através da mencionada Rodovia. Quando chegaram à altura do lugar chamado Muritibinha, eles adentraram na estrada de terra e rumaram em direção ao Tabuleiro do Rancho. Quando a dupla estava nas imediações do lugar chamado Estreito, o denunciado, conforme planejado, comunicou que queria fazer necessidades fisiológicas e então, pediu que a vítima parasse o veículo. A vítima, desavisadamente e sem ter razões para desconfiar de MAILSON DA SILVA FONSECA. Parou a motocicleta, sendo que o denunciado desceu da mesma e alcançou a mata existente no local. A vítima, desceu da motocicleta e ficou nas imediações aguardando o denunciado. É conveniente registrar que neste local existem duas faixas de mata, que se limitam com a estrada carroçável. A vítima ficou na estrada enquanto que o denunciado: ficou o interior da mata, escondido por ela. No interior da mata, o denunciado via perfeitamente tudo o que ocorria na estrada, mas, de onde a vítima estava não dava para avistar o denunciado. Na mata, o denunciado tirou a jaqueta e a camisa e retirou a mochila que trazia presa junto ao corpo, a fim de ter acesso a arma de fogo já descrita. Após retirar a arma de fogo do interior da mochila, municiou-a com um dos cartuchos, mas antes que pudesse fechar a arma, viu que na estrada estavam sendo conduzidos animais bovinos por vaqueiros e então, sem dobrar a arma, colocou-a no chão, junto com sua roupa e mochila e rumou para a cerca, ficando observando a procissão dos animais. No início da procissão vinha o vaqueiro chamado GILBERTO DE SOUZA, quando então, o denunciado dirigiu-lhe a palavra e perguntou se o mesmo tinha um facão para emprestar, tendo o vaqueiro respondido que não. Incontinente, em razão do gado ter refugado, dado a presença da vitima e da motocicleta na estrada, o vaqueiro supra pediu que a mesma afastasse a motocicleta, para que os animais pudessem passar, tendo sido atendido. Neste momento, o denunciado perguntou para o segundo vaqueiro, de nome JOÃO MELO SANTOS, se o mesmo tinha um facão para emprestar, tendo ele respondido que não. Durante todo o tempo em que os animais passavam, o denunciado ficou junto à cerca, quando os animais terminaram de passar, ele informou que iria voltar para o interior da mata a fim de poder vestir sua roupa que tinha ficado no local onde ele teria feito suas necessidades fisiológicas. No interior da mata, o denunciado via todo o movimento da estrada e então, tão logo percebeu que os vaqueiros tinham tomado uma grande distância, fechou a arma. Ocorre que, fechar a arma, a mesma disparou, deflagrando o cartucho, incontinente, o denunciado retirou o cartucho deflagrado e novamente municiou a arma, e, do local onde estava, disparou a espingarda em direção a vitima, pegando-a completamente desprevenida e sem qualquer possibilidade de esboçar um gesto de defesa. Assim que a vítima foi executada, o denunciado saiu da mata e passou a arrastar a vítima para o seu interior, puxando-a pelas mãos. Dentro da mata e nas proximidades de um tronco caído, o denunciado, colocou o corpo da vítima sobre o mesmo e o empurrou, fazendo com que o corpo da vítima caísse atrás do tronco, com a finalidade de ocultar o cadáver. Ultimada a ocultação, o denunciado passou a despojar a vítima de seus pertences. Inicialmente, retirou a carteira e o celular do bolso da calça da vítima. Incontinente, retirou os chips do referido aparelho, dobrou-o e, os jogou, assim como, retirou a bateria do aparelho e em seguida, também os arremessou em direção ao interior da mata. Em seguida, retirou os haveres que estavam na carteira e a jogou no interior da mata, aberta, oportunidade em que, as moedas e os papéis que estavam na mesma espalharam pelo local. Em seguida, o denunciado retirou uma bolsa que a vítima trazia atravessada junto ao corpo, abriu-a e constatou que no seu interior estavam as fichas de cobrança, quando então, as retirou e as jogou juntamente com a referida bolsa. Na oportunidade em que o denunciado estava retirando a referida bolsa da vítima, o fecho da mesma enroscou na jaqueta que ela vestia e então, quando foi desenroscar o referido fecho, MAILSON DA SILVA FONSECA, sujou sua mão no sangue que jorrava nas costas da vítima. Ultimada a limpeza da mão, o denunciado passou a arrumar o mato por onde a vítima tinha sido arrastada a fim de disfarçar sua ação e após entender que tudo estava arrumado, vestiu-se, colocou o “elastic” no bolso da calça e a arma dentro da mochila. Em seguida, colocou a mochila nas costas e voltou-se para o veículo da vítima. Ao chegar junto ao veículo, colocou o capacete que jazia sobre o mesmo na cabeça e colocou o capacete da vítima enfiado no braço e então, tomou a direção da motocicleta da vítima e rumou para o local chamado Cabeça de Homem onde, em um mato existente no local, escondeu a mochila e a arma. Em seguida, rumou em direção ao Comércio de Jaguaripe, alcançado a BR 101, oportunidade em que tomou a direção sentido Santo Antonio de Jesus, sendo que, nas imediações do Motel Conexão, adentrou na estrada carroçável e, quando alcançou uma matinha existente antes da Fazenda de Milton Souza, o denunciado parou e, após descer do veículo, empurrou a motocicleta em um despenhadeiro existente no local, onde também disse que jogou o capacete da vítima. Em seguida, o denunciado buscou retornar para a BR 101, quando avistou um motociclista que vestia a farda dos taxistas de Santo Antonio de Jesus e então, fez sinal para que o mesmo o conduzisse até o Bairro chamado São Benedito, em Santo Antonio de Jesus/BA. Ao chegar nas imediações da Praça da Matriz, existente no referido Bairro, o denunciado desceu e pagou a importância de R$ 5,00 (cinco reais) ao motociclista e, após passar algum tempo, ele tomou uma outra motocicleta e rumou em direção ao Bairro onde morava a vítima. Quando chegou nas imediações do Trevo de Amargosa, o denunciado desceu da motocicleta e rumou a pé para a casa onde a vítima morava. Lá chegando por volta das 13h, informou ao tio da vítima que tinha ido apanhar a outra motocicleta pertencente à vítima, dado que iria para a roça com sua noiva e que somente retornaria na terça-feira. Quando então, o tio da vítima perguntou-lhe a respeito do paradeiro do sobrinho e de sua motocicleta, oportunidade em que, o denunciado informou-lhe que VALDEMIR BARBOSA LAURENTINO o tinha deixado naquelas imediações e que tinha retornado para as cobranças. Toda a ação engendrada pelo denunciado, demonstra o planejamento da operação e a grandeza de sua frieza, comprovando que ele não possui os limites internos necessários a um bom convívio em sociedade. Seu procedimento indica que ele não tem qualquer parâmetro por referência; indica que não tem qualquer freio inibitório; e, que não reconhece onde reside o limite das ações de um ser que pretenda viver em sociedade. Seu procedimento, ao flexionar as normas penais, revelou um caráter insensível, muito violento e impregnado de conceitos torpes. VALDEMIR BARBOSA LAURENTINO, a vítima, era uma pessoa muito querida e, em decorrência da pouca idade e em decorrência do parentesco que o denunciado possuía com a madrasta do mesmo, ele não desconfiou dos planos do carrasco, o que naturalmente impediu a sua defesa, notadamente porque seu algoz, além da patente superioridade física, ainda estava com arma de fogo de grande poder de destruição. Observa-se que o denunciado MAILSON DA SILVA FONSECA, flexionou diversos verbos previstos na lei Penal a saber: 83º, do art. 157, em concurso material com o crime previsto no art. 211, todos do Código Penal, por este motivo, contra o mesmo se oferece a presente DENÚNCIA, requerendo a V. Ex':, após o seu recebimento, autuação e registro: […] A Denúncia foi recebida em 21.09.2009 (Id. 50683149). Citado, o Réu apresentou Resposta à Acusação (Id. 50683724). Encerrada a instrução processual, foram ofertadas Alegações Finais pelo Ministério Público (Id. 50683781/50683782) e Defesa (Id. 50683784). Posteriormente, em 18.11.2013, foi proferida Decisão de Pronúncia (Id. 50683791), na qual se aplicou o instituto da emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal), para determinar a submissão do Acusado a julgamento popular como incurso nos arts. 121, § 2.º, incisos II, IV e V, 155 e 211, c/c art. 69, todos do Código Penal. Inconformado com os termos da pronúncia, o Ministério Público manejou Recurso em Sentido Estrito (Id. 50683792/50683792). Em suas razões, argui, à guisa de preliminar, a falta de fundamentação da Decisão recorrida, por não apreciar os argumentos acusatórios, em alegada afronta aos princípios da legalidade e do devido processo legal. Quanto ao mérito, questiona a desclassificação da conduta do tipo de latrocínio para o de homicídio, ante a comprovação do animus furandi. Invoca o caráter complexo do delito de latrocínio, porquanto resultante da fusão dos crimes de furto e homicídio, refutando a narrativa do Acusado em juízo, no sentido de haver praticado homicídio sob o manto da legítima defesa, além de suscitar o postulado da especialidade. Aponta que o Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar seu álibi, reputando fantasiosa tal versão. Advoga a valoração dos indícios reunidos nos autos, destacando, igualmente, a confissão do Acusado em seus sucessivos interrogatórios, as conclusões da perícia e a prova testemunhal colhida no feito. Argumenta que a desclassificação operada contraria as evidências reunidas no feito, por demonstrarem ter o Réu agido sob a intenção premeditada de subtrair a motocicleta e o capacete da vítima. Nessa esteira, pede a anulação da Decisão recorrida. Em suas contrarrazões (Id. 50683810), a Defesa rechaça as postulações ministeriais, pleiteando o não conhecimento ou desprovimento do Recurso interposto. Exercendo juízo negativo de retratação (Id. 50683816), o Magistrado a quo manteve integralmente a Decisão impugnada. O processo foi distribuído a esta Relatora, por sorteio, no dia 15.09.2023 (Id. 50693229), sendo promovidas diligências a fim de apurar o possível óbito do agente. Em seu Opinativo (Id. 77674215), a Procuradoria de Justiça posiciona-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É o breve relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000280-52.2009.8.05.0062
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MAILSON DA SILVA FONSECA
Advogado(s): PEDRO DA SILVA ARAUJO JUNIOR, SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K I. Do juízo de admissibilidade Em referência aos pressupostos de admissibilidade do Recurso manejado pelo Ministério Público, verificam-se sua adequação e tempestividade, bem como o efetivo interesse do Órgão Acusatório na reforma de Decisão que operou a desclassificação da conduta apurada. Portanto, impõe-se o conhecimento da insurgência recursal, passando-se, por conseguinte, ao exame meritório das teses e postulações nela ventiladas. II. Do mérito recursal II-A. Da preliminar de nulidade Conforme relatado, bate-se o Parquet, em linha de preliminar, pela anulação do comando decisório por carência de respectiva fundamentação, suscitando, nessa toada, a falta de apreciação judicial das teses acusatórias e consequente ofensa aos princípios da legalidade e do devido processo legal. Trata-se, porém, de arguição a ser repelida, por não padecer a Decisão atacada, embora concisa, de vício algum em sua redação. Nesse ponto, verifica-se que o Juízo a quo, atento às alegações das partes e ao acervo probatório reunido no feito, mas sem olvidar, no entanto, o comedimento adequado a uma pronúncia, entendeu estar evidenciada, sob análise proemial, a presença de animus necandi na conduta apurada, bem como a caracterização de animus furandi posterior à morte da vítima, deliberando, portanto, pela realização de emendatio libelli. Assim é que, sem modificar a narrativa contida na Denúncia, a capitular a ação do Réu nas previsões do crime de latrocínio, concluiu o Julgador Singular, em sentido diverso, pela caracterização de homicídio seguido de furto, consoante expressamente autoriza o art. 383 do Código de Processo Penal, bem como expôs, ainda que com brevidade, as razões do seu convencimento, extraídas da prova oral coletada nos autos. Nesse ponto, é oportuna a parcial transcrição da Decisão recorrida: A presente Ação Penal Pública Incondicionada fora instaurada com o intuito de apurar a responsabilidade criminal do acusado pela prática das condutas delitivas descritas no artigo 157, parágrafo 3º, em concurso material com o art. 211, ambos do Código Penal, agravadas nos termos do art. 61, II, alíneas “a”, “b”, “c" e “f”. Ocorre que da leitura dos autos verifica-se que é caso de aplicação do art. 383, CPP, segundo o qual: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. As informações do laudo somadas à narrativa do denunciado e demais testemunhas ouvidas configuram o possível “animus necandi”. Donde se atrai a competência do julgamento para o Egrégio Tribunal do Júri. Assim, aos fatos narrados na denúncia atribui-se, em tese, a definição jurídica constante dos arts. 121, § 2º, II, IV e V, em concurso material com os arts. 155 e 211, todos do Código Penal. Diante disso, passo a analisar a possibilidade de pronúncia do acusado. […] A materialidade delitiva vem confirmada pelo laudo pericial de fls. 84-92, dando conta de “que o ceifamento da vida de um indivíduo, do sexo masculino, que não portava documentos, entretanto identificado por supostos familiares como sendo o Sr. Valdemir Barbosa Laurentino, se dera violentamente, mediante impactos de esferas de chumbo originados de arma de fogo de antecarga, perpetrado por outrem. Há nos autos elementos que indicam o animus furandi posterior à morte, bem como o deslocamento do cadáver para local de difícil localização. Quanto aos indícios de autoria, encontra respaldo nos depoimentos das testemunhas, bem como na confissão do réu. Portanto, não há como impronunciar o acusado, posto que a não há qualquer espécie de prova com aptidão bastante de excluir a ilicitude ou culpabilidade extraída do possível evento criminoso, de modo a ensejar a absolvição sumária do imputado. (Id. 50683791) Não é demais consignar, aliás, que os estritos limites cognitivos da Decisão de Pronúncia, sabidamente limitada à existência de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal), vedavam ao Magistrado a quo a realização de digressões aprofundadas quanto ao efetivo móvel criminoso e ao elemento subjetivo da conduta, sob pena de inadmissível excesso de linguagem. Em verdade, observa-se não ter o Parquet indicado, de modo concreto e específico, as teses acusatórias supostamente descuradas pelo Juízo – que nem sequer é obrigado a apreciar, pontualmente, todos os argumentos da parte –, tampouco opôs Embargos de Declaração contra a Decisão acoimada de omissa, deixando entrever, contudo, o mero inconformismo ministerial diante da nova definição jurídica atribuída aos fatos. Portanto, não se vislumbra o caráter alegadamente imotivado do comando decisório recorrido, e, menos ainda, real afronta aos postulados da legalidade e do devido processo legal; pelo contrário, assentou-se o provimento jurisdicional em fundamentação suficiente e harmônica, reitera-se, à disciplina normativa da pronúncia e sua feição preambular, avessa à veiculação de carga valorativa capaz de influenciar os Jurados. Vejam-se, a propósito, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. ARTS. 93, IX, DA CF E 413 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A decisão de pronúncia exige explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o juiz a assim decidir, com indicação das razões de convencimento do julgador a respeito da materialidade e autoria da conduta delitiva, tudo em observância ao disposto nos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 413 do CPP. 3. No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a apontar, de forma comedida e proporcional, a existência de indicativos mínimos de autoria suficientes para respaldar a submissão do agravante ao julgamento do Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp 370.802/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.10.2013, DJe 04.11.2013) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO OPERADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE LINGUAGEM NA MOTIVAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Com a desclassificação do crime de latrocínio para o de homicídio duplamente qualificado, o Tribunal de origem profere decisão de pronúncia, a qual deve ser motivada dentro dos limites permitidos no juízo de admissibilidade da acusação. 2. Verificado que a autoridade coatora não se excedeu na sua fundamentação, cingindo-se a apontar os indícios colhidos durante a fase cognitiva que justificariam a submissão do paciente a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de linguagem. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC n. 104.877/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 20.08.2009, DJe 21.09.2009) (grifos acrescidos) Com arrimo nas considerações tecidas, rejeita-se a preliminar de nulidade, procedendo-se, de logo, ao exame do mérito recursal propriamente dito. II-B. Da classificação jurídica da conduta Prosseguindo em sua argumentação, insurge-se o Órgão Acusatório contra a desclassificação da conduta apurada para o tipo de homicídio, alegando, nesse particular, a existência de sólida comprovação de animus furandi na atuação do Réu, por ter ele agido sob premeditado escopo de subtrair a motocicleta e o capacete da vítima, além de invocar o caráter complexo do crime de latrocínio e o princípio da especialidade. Ocorre que, como muito bem observado pela douta Procuradoria de Justiça, a própria narrativa contida na Denúncia falha em sugerir a prática do ilícito patrimonial capitulado no art. 157, § 3.º, do Código Penal, descrevendo, ao revés, a perpetração de homicídio para garantir a vantagem ou impunidade de delito anterior, seguida da subtração de pertences da vítima, já fatalmente abatida, e pronto descarte desses itens. Com efeito, emerge textualmente da Peça Acusatória que o Réu iniciou o planejamento do assassinato ao perceber como iminente a descoberta da indevida e contínua apropriação de valores por ele realizada enquanto funcionário da vítima, relatando-se que, após o homicídio, o Acusado apoderou-se brevemente da motocicleta e capacete do ofendido ao fugir do local do fato, e, pouco depois, arremessou-os numa ribanceira. Nesse ponto, convém transcrever os seguintes trechos da Denúncia: No início do mês de setembro/2009, o cobrador, de posse de uma série de fichas de vendas a prazo, que haviam sido registradas pelo denunciado MAILSON DA SILVA FONSECA, deslocou-se para os endereços que tinham sido anotados nas mesmas e não encontrou nenhuma das pessoas devedoras. Em decorrência desta situação, levou o fato ao conhecimento da vítima. A vítima então, foi conferir as informações do cobrador e concluiu que alguma coisa estranha tinha acontecido com as mercadorias que haviam sido entregues ao denunciado, dado que eles não conseguiram localizar as pessoas identificadas nas fichas relativas as vendas efetivadas por MAILSON DA SILVA FONSECA. Com o propósito de checar a situação, a vítima comentou no interior de sua casa que havia necessidade de se deslocar para os locais indicados nas fichas com a pessoa do denunciado, a fim de que o mesmo indicasse os devedores para que as cobranças pudessem ser realizadas. Com este propósito, no dia 04.09.2009 (sexta-feira), a vítima telefonou para o denunciado MAILSON DA SILVA FONSECA, sendo que este não atendeu a ligação e então, no final da tarde, foi até a presença da vítima, oportunidade em que VALDEMIR BARBOSA LAURENTINO, comunicou que ambos iriam; na manhã do dia 05.09.2009 (sábado), sair juntos para realizarem as cobranças, ante a alegação de que o cobrador MARCIO LUIZ SANTOS RIBEIRO, não havia localizado os clientes. Em vista disso, o denunciado afirmou que indicaria os compradores porque eles existiam e que as vendas tinham sido feitas. Acontece que, ao ouvir a comunicação vinda da vítima, o denunciado teve a certeza que a mesma estava perto de descobrir que ele tinha subtraído as mercadorias e passou a planejar com ceifaria a vida de VALDEMIR BARBOSA LAURENTINO. Na madrugada do dia 05.09.2009 (sábado), o denunciado, seguindo o quanto planejado, dobrou uma arma de fogo do tipo espingarda de cano curto, com o cabo danificado e sustentado por três braçadeiras, com capacidade para deflagrar tiro de cartucho calibre doze, marca Rossi, Nº P1852 e colocou-a dentro de uma mochila. Em seguida, colocou a mochila junto à pele nas costas, prendeu-a rente a seu corpo com um elástico, conhecido por “elastic”, em seguida vestiu a camisa e colocou sobre esta última, um blusão. No bolso do blusão, colocou dois cartuchos e, pouco antes da 7h, rumou para a casa da vítima. Quando chegou à casa da vítima, esta ainda não estava pronta, portanto, ficou por ali, à espera do patrão. […] Assim que a vítima foi executada, o denunciado saiu da mata e passou a arrastar a vítima para o seu interior, puxando-a pelas mãos. Dentro da mata e nas proximidades de um tronco caído, o denunciado, colocou o corpo da vítima sobre o mesmo e o empurrou, fazendo com que o corpo da vítima caísse atrás do tronco, com a finalidade de ocultar o cadáver. Ultimada a ocultação, o denunciado passou a despojar a vítima de seus pertences. Inicialmente, retirou a carteira e o celular do bolso da calça da vítima. Incontinente, retirou os chips do referido aparelho, dobrou-o e, os jogou, assim como, retirou a bateria do aparelho e em seguida, também os arremessou em direção ao interior da mata. Em seguida, retirou os haveres que estavam na carteira e a jogou no interior da mata, aberta, oportunidade em que, as moedas e os papéis que estavam na mesma espalharam pelo local. Em seguida, o denunciado retirou uma bolsa que a vítima trazia atravessada junto ao corpo, abriu-a e constatou que no seu interior estavam as fichas de cobrança, quando então, as retirou e as jogou juntamente com a referida bolsa. Na oportunidade em que o denunciado estava retirando a referida bolsa da vítima, o fecho da mesma enroscou na jaqueta que ela vestia e então, quando foi desenroscar o referido fecho, MAILSON DA SILVA FONSECA, sujou sua mão no sangue que jorrava nas costas da vítima. Ultimada a limpeza da mão, o denunciado passou a arrumar o mato por onde a vítima tinha sido arrastada a fim de disfarçar sua ação e após entender que tudo estava arrumado, vestiu-se, colocou o “elastic” no bolso da calça e a arma dentro da mochila. Em seguida, colocou a mochila nas costas e voltou-se para o veículo da vítima. Ao chegar junto ao veículo, colocou o capacete que jazia sobre o mesmo na cabeça e colocou o capacete da vítima enfiado no braço e então, tomou a direção da motocicleta da vítima e rumou para o local chamado Cabeça de Homem onde, em um mato existente no local, escondeu a mochila e a arma. Em seguida, rumou em direção ao Comércio de Jaguaripe, alcançado a BR 101, oportunidade em que tomou a direção sentido Santo Antonio de Jesus, sendo que, nas imediações do Motel Conexão, adentrou na estrada carroçável e, quando alcançou uma matinha existente antes da Fazenda de Milton Souza, o denunciado parou e, após descer do veículo, empurrou a motocicleta em um despenhadeiro existente no local, onde também disse que jogou o capacete da vítima. Assim, observa-se que o relato fático veiculado na Peça Incoativa pouco subsidia a classificação típica nela proposta (latrocínio), por não evidenciar, data venia do entendimento ministerial, a perpetração de roubo com resultado morte, mas, em vez disso, a prática autônoma, malgrado encadeada, dos delitos de homicídio e furto, percepção que, inclusive, quedou corroborada pelos elementos de convicção reunidos nos autos. A propósito, identifica-se que duas das testemunhas acusatórias, dentre as quais um colega de trabalho do Réu, e o próprio agente, em sede inquisitorial, apontaram como plano de fundo do assassinato a iminente descoberta, pelo ofendido, do desvio de valores promovido em sua empresa, ficando também demonstrado o sumário descarte da motocicleta e do capacete pertencentes à vítima, ambos lançados num barranco. Confiram-se, a seguir, elucidativos excertos das oitivas referenciadas: QUE trabalhava na firma de propriedade da vítima e que na véspera de sua morte seu patrão tinha saído em companhia do depoente a fim de efetuar cobranças de vendas que tinham sido feitas pelo acusado e não encontrava os clientes; QUE o depoente e a vítima descobriram que o acusado efetuava a venda e no momento de preencher a ficha relativa a mercadoria vendida colocava um nome o endereço fictos, a fim de se apropriar do dinheiro; a testemunha apresenta neste momento as fichas que eram preenchidas pelo acusado como se fossem vendas a prazo e relativamente às quais ele se apropriou das mesmas e/ou do dinheiro relativo às mesmas; QUE o prejuízo dado pelo acusado à vítima beira os R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais); QUE as fichas são apresentadas em razão de não haver possibilidade de fazer a cobrança das mesmas […]. (Depoimento judicial de Marcio Luiz Santos, Id. 50683733, p. 04) QUE ficou sabendo que o acusado matou o seu patrão da cidade de Santo Antônio de Jesus; QUE o acusado e seu patrão trabalhavam com vendas; QUE o depoente tomou conhecimento que o acusado teria subtraído bens do patrão e em decorrência disso houve uma desavença, dado que o patrão teria descoberto o crime e então o acusado o matou; QUE o depoente participou das diligências que tinham escopo de localizar a motocicleta e a arma do crime; QUE a arma utilizada para a prática do crime foi encontrada na zona rural escondida em uma moita situada a uns cinco metros de uma cerca de arame farpado e a motocicleta foi encontrada em um outro local, também na zona rural jogada em uma ribanceira. (Depoimento judicial de Luiz Henrique Prazeres Ferreira, Id. 50683733, p. 03) QUE o Interrogado trabalha realizando vendas de confecções para a firma B e L Confecções, de propriedade de VALDEMIR BARBOSA LAURENTINO; QUE o interrogado realizou vendas de mercadorias nas Localidades de BOM JARDIM, CAMAÇARI, PINDOBA, ITAPARICA e 17, Zoras Rurais de Santo Antonio de Jesus e Laje, recebendo o dinheiro das referidas vendas e não prestando contas a VALDEMIR; QUE o cobrador de VALDEMIR, de prenome MARCIO, não estava localizando os clientes que o interrogado realizou as vendas a prazo, para que ele fizesse a cobrança; QUE ontem VALDEMIR combinou com o interrogado, para juntos irem fazer as cobranças nas Localidades acima, pois ele disse que tinha ido com o cobrador MARCIO e não tinha encontrado os clientes que o interrogado disse ter feito as vendas das mercadorias, QUE ontem, por volta das 08:00 horas, o declarante saiu juntamente com VALDEMIR, a bordo da motocicleta dele, marca Honda CG 150, cor vermelha, indo inicialmente no mercado, onde VALDEMIR comprou um frango e levou para a casa dele, no Loteamento Sales, frango este recebido por LUCAS, pessoa que trabalha com DAMIÃO, tio de VALDEMIR; QUE em seguida, passaram na revenda de motocicleta, de propriedade de JOCIEL, localizada em frente à Prefeitura de Santo Antonio de Jesus; QUE em seguida, saíram para fazer cobranças, nas Localidades de BOM JARDIM, CAMAÇARI, FINDOBA, ITAPARICA e 17, Zonas Rurais de Santo Antonio de Jesus e Laje; QUE inicialmente, passaram na Localidade de BOM JARDIM, Zona Rural de Santo Antonio de Jesus-BA, quando VALDEMIR chegou na Localidade juntamente com o interrogado para fazer as cobranças, foi que verificou que não tinha cobranças a fazer, pois as fichas que o interrogado tinha dado ao interrogado foi à vista e o interrogado ficou com o dinheiro; QUE VALDEMIR ao descobrir que o interrogado tinha se apropriado do dinheiro da venda das mercadorias, disse ao interrogado que ia derrubá-lo, ou seja, matá-lo; QUE VALDEMIR perguntou ao interrogado se tinha vendido as mercadorias ou se tinha guardado, tendo o interrogado dito que as mercadorias estavam na Localidade de tabuleiro do Rancho, Zona Rural de Conceição do Almeida, tendo o interrogado dito que ia levar ele no local; QUE seguiram sentido Tabuleiro do Rancho, tendo o interrogado pedido a VALDEMIR para passar em casa para deixar um dinheiro, tendo o interrogado passado em casa, no Loteamento Sales, em Santo Antonio de Jesus, juntamente com VALDEMIR, foi quando o interrogado pegou uma espingarda de cartucho que estava no interior de sua residência, dobrou a espingarda e colocou em uma sacola, tipo mochila e saiu com VALDEMIR na motocicleta dele, em direção ao Tabuleiro do Rancho; QUE ao passarem pela Localidade de Estreito, Zona Rural de Conceição do Almeida-BA, próximo a uma mata, o interrogado pediu para VALDEMIR parar a moto que queria urinar, tendo VALDEMIR parado, foi quando iam passando dois boiadeiros de cavalo, tocando três vacas, tendo VALDEMIR pedido o facão a um deles, sendo que o boiadeiro não deu; QUE VALDEMIR disse que ia pegar o facão para cortar um braço do interrogado, tendo o declarante dito para VALDEMIR: “VAMOS “AJEITAR, VAMOS AJEITAR", tendo VALDEMIR dito: “VAMOS VER LOGO A MERCADORIA, POIS SE NÃO TIVER A MERCADORIA, QUANDO CHEGAR EM SANTO ANTONIO, VOU JUNTAR A GALERA PARA LHE DERRUBAR”; QUE o interrogado entrou na Mata sozinho, armou a espingarda, colocou um cartucho, sendo que o cartucho disparou, tendo o interrogado, logo em seguida colocado outro, foi quando VALDEMIR perguntou: “TU TÁ COM O QUE AÍ”, tendo o interrogado dito que tinha trazido a espingarda, para proteção quando passassem na BOCA, ou seja, local deserto; QUE em seguida o interrogado perguntou a VALDEMIR: “EM VEIO, VOCE VAI ME MATAR?”, tendo ele dito: “O SEU ESTÁ GUARDADO”, foi quando o interrogado de dentro da mata efetuou um disparo em VALDEMIR que estava na estrada, tendo atingido ele no peito, tendo VALDEMIR caído gritando, foi quando o interrogado arrastou ele para dentro da mata, arrastando pelas mãos, tendo a calça dele arriado até os pés; QUE o interrogado pegou a carteira e a bolsa e jogou ali mesmo no mato, enquanto que o aparelho celular de VALDEMIR, o interrogado, retirou a tampa, a bateria e dobrou o chip, jogando no mesmo local mais a frente, tudo isso por volta das 11:00 horas do dia 05.09.2009; QUE em seguida, o interrogado pegou a motocicleta de VALDEMIR, subiu a Localidade de Cabeça do Homem, jogou a espingarda dentro do mato, seguiu passando pelo Comércio de Jaguaripe, saindo na BR-101, entrando sentido Fazenda de Milton Souza, chegando em uma Fazenda onde tem uma mata, deixando a motocicleta. […]. (Interrogatório extrajudicial do Réu Mailson da Silva Fonseca, Id. 50683146, p. 07-08) À vista do panorama delineado, conclui-se que nem o teor da Denúncia, nem a prova colhida no feito amparam, mesmo em análise preambular, o reconhecimento de assassinato movido pelo propósito de subtrair pertences da vítima, demonstrando, ao revés, a prática de crime contra a vida com propósito de ocultar delito anterior, ainda que o agente, após o homicídio, tenha se assenhorado transitoriamente de bens do ofendido. Destarte, não estando o Juízo vinculado à definição jurídica proposta na Peça Acusatória, mas, apenas, aos fatos nela narrados, bem andou o Magistrado Singular ao conferir-lhes nova capitulação, como sabidamente lhe autorizava o instituto da emendatio libelli, albergado no art. 383 do Código de Processo Penal, inexistindo espaço, pois, para a pretendida reclassificação típica da conduta apurada para a figura do latrocínio. Não foi outra, como dito, a compreensão da Procuradoria de Justiça: Destarte, a própria narrativa apresentada na exordial acusatória descreve que Mailson da Silva Fonseca começou a planejar a morte de Valdemir Barbosa Laurentino, em razão de a vítima estar perto de descobrir que ele tinha subtraído as mercadorias da empresa. Logo, se esta foi a razão da prática da conduta que resultou na morte da vítima, não há que se falar em crime de latrocínio, ainda que, posteriormente, o réu tenha subtraído a moto e o capacete da vítima, uma vez que esta segunda prática não foi o motivo para ele ceifar a vida da vítima. De igual modo, os depoimentos prestados pelas testemunhas Luiz Henrique Prazeres Ferreira (ID. 50683733 Pág. 3 PJE 2º Grau) e Márcio Luiz Santos Ribeiro (ID. 50683733 Pág. 4 PJE 2º Grau), em sede de audiência, denotam que Mailson da Silva Fonseca matou a vítima porque ela descobriu que ele estava furtando os bens da empresa. Inclusive, a testemunha Márcio Luiz Santos Ribeiro relatou que descobriu, juntamente com a vítima, que o acusado efetuava a venda e no momento de preencher a ficha relativa a mercadoria vendida, colocava um nome e o endereço fictos, a fim de se apropriar do dinheiro. Por conseguinte, o pedido de reforma da decisão de pronúncia não merece prosperar, visto que o Magistrado agiu corretamente ao submeter o réu ao julgamento perante o Tribunal do Júri, com base na narrativa da denúncia e nas provas colhidas ao longo da instrução, que indicam que Mailson da Silva Fonseca ceifou a vida da vítima para assegurar a impunidade ou vantagem de outro crime. Mais do que isso, entende-se que a emendatio libelli acertadamente promovida, ao afastar o tipo penal de latrocínio, não ignorou a duplicidade de bens jurídicos por ele tutelados (vida e patrimônio) e seu decorrente caráter complexo, tampouco incorreu em violação ao princípio da especialidade, simplesmente porque inexiste, na espécie, real conflito de normas entre a referida infração patrimonial e o crime de homicídio. Pelo contrário, procedeu-se, na Decisão impugnada, à correta submissão da análise de crime doloso contra vida ao juízo competente para tanto, é dizer, o Tribunal do Júri, donde se infere que a reclassificação típica da conduta, ora perseguida ao arrepio das evidências coligidas nos autos e da própria narrativa encampada na Peça Acusatória, traduziria inaceitável burla à atribuição constitucionalmente outorgada aos Jurados. II-C. Da ocorrência da prescrição Por fim, embora ratificada a pronúncia do Réu por homicídio qualificado, é forçoso reconhecer a fulminação da pretensão punitiva estatal quanto aos delitos remanescentes de furto simples e ocultação de cadáver, cujas penas máximas correspondem, respectivamente, a 04 (quatro) e 03 (três) anos de reclusão, atraindo, por consectário, o prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos moldes do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Sucede que, conquanto a prolação da Decisão de Pronúncia remonte ao dia 18.11.2013 (Id. 50683791), a remessa dos autos a este Tribunal, para julgamento do Recurso interposto, somente ocorreu quase 10 (dez) anos depois, na data de 13.09.2023 (Id. 50683817), quando já se reputava escoado o lapso prescricional aplicável às sanções máximas abstratamente cominadas nos arts. 155, caput, e 211, ambos do Código Penal. Em face disso, e consistindo a prescrição em matéria de ordem pública e passível de declaração ex officio em qualquer etapa processual, nos moldes do art. 61 do Código de Processo Penal, é imperiosa a extinção da punibilidade do Acusado em referência aos delitos de furto simples e ocultação de cadáver, para que seja submetido a julgamento popular apenas no que concerne à prática de homicídio triplamente qualificado. III. Dispositivo Ante todo o exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, conhece-se do presente Recurso em Sentido Estrito e, rejeitada a preliminar de nulidade, nega-se-lhe provimento, e, de ofício, declara-se extinta a punibilidade do Acusado, por força da prescrição da pretensão punitiva, quanto aos crimes previstos nos arts. 155, caput, e 211, ambos do Código Penal, na forma do art. 109, inciso IV, do mesmo diploma. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000280-52.2009.8.05.0062
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MAILSON DA SILVA FONSECA
Advogado(s): PEDRO DA SILVA ARAUJO JUNIOR, SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES
VOTO