PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008771-26.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: JOSE CAMBUI DA SILVA e outros
Advogado(s):JHONNY RICARDO TIEM, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 929 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Comprovados os descontos em conta bancária a título de "MORA CRED PESS" e não tendo a instituição financeira apresentado os contratos que comprovem a existência de relação contratual válida entre as partes, resta configurada a falha na prestação de serviço.

II. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ.

III. A repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, conforme Tema 929 do STJ.

IV. O quantum fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos nos autos que justifiquem sua majoração.

V. Recursos improvidos. Honorários recursais.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas nº 8008771-26.2022.8.05.0103, em que são partes, como Apelantes e Apelados, BANCO BRADESCO SA e JOSE CAMBUI DA SILVA:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos simultâneos, nos termos do voto da relatora.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008771-26.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: JOSE CAMBUI DA SILVA e outros
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e JOSE CAMBUI DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus-BA, nos autos da ação anulatória de tarifas bancárias c/c indenização por danos morais e materiais, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


"[...] Ante o exposto, rejeito as preliminares e impugnações suscitadas pelo réu e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por José Cambui da Silva em face do Banco Bradesco S/A, para:

a) DECLARAR a ilegalidade dos descontos denominados "MORA CRED PESS" realizados na conta bancária do autor;

b) CONDENAR o banco réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante total de R$ 1.872,14 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), acrescido de correção monetária a partir da data do desembolso e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCAa partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024;

c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024;

d) CONDENAR o réu ao pagamento de custas processuais honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o longo tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pelo banco réu.

e) CONDENAR o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da reconvenção, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o longo tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC."



Em suas razões recursais (id. 87785038), o apelante BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em síntese, que "os descontos relativos à 'MORA CRÉDITO PESSOAL', nada mais é que a cobrança por atraso de pagamento de empréstimo pessoal contratado pela parte recorrida junto à Instituição Financeira Recorrente".


Assevera que "o contrato foi celebrado, e em decorrência do atraso, os descontos das parcelas resultaram em MORA".


Argumenta que "tais descontos observam os termos contratuais firmados, conforme se observa na cláusula 5.1 do referido instrumento, que autoriza a instituição financeira efetuar os descontos diretamente na conta bancária do contratante".


Aduz que "não houve qualquer cobrança indevida, inexistindo qualquer prática de ato ilícito".


Por fim, pugna pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes todos os pedidos autorais.


O autor, por sua vez, em suas razões recursais (id. 87785041), sustenta que "o valor arbitrado a título de reparação dos Danos Morais é insuficiente, tendo em vista a gravidade do ilícito civil praticado".


Argumenta que "os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ".


Aduz que "os honorários não podem ser arbitrados em montante ínfimo, a desprestigiar o trabalho e a dedicação do advogado".


Por fim, requer a reforma da sentença no sentido de majorar os danos morais para R$ 15.000,00, determinar a aplicação dos juros moratórios desde o evento danoso e majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.


Devidamente intimada a se manifestar sobre o recurso do Banco, conforme teor do ato sob id. x, a parte autora quedou inerte. Contrarrazões do Banco sob id. x.


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008771-26.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: JOSE CAMBUI DA SILVA e outros
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.


Inicialmente, em análise do apelo do banco, a irresignação consiste na tese da legitimidade dos descontos efetuados na conta do autor, alegando que se referem a encargos moratórios decorrentes de contratos de empréstimo pessoal regularmente contratados.


Conforme se verifica nos autos, houve descontos mensais de valores denominados "MORA CRED PESS", todavia, não há nos autos prova cabal da existência de relação jurídica válida entre as partes que justifique a legitimidade dos descontos realizados.


O banco apelante limitou-se a alegar a existência de contratos de empréstimo pessoal e a juntar extratos bancários, mas não apresentou os contratos devidamente assinados ou qualquer documento que comprove de forma inequívoca a manifestação de vontade do consumidor em contratar os empréstimos que originaram os encargos de mora questionados.


O ônus da prova, no caso, era do banco réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência técnica do consumidor. Contudo, o demandado não se desincumbiu satisfatoriamente de tal ônus, limitando-se a apresentar documentação unilateral sem demonstrar de forma cabal a regularidade da contratação que teria dado origem aos encargos de mora.


Neste sentido, corrobora a jurisprudência deste Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS “CESTA B EXPRESSO4” E “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”. JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE EM GRAU RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR. TERMO DE ADESÃO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ), ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007860820248205120, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 17/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) g.n.


A mera alegação da existência de contratos e a apresentação de extratos bancários produzidos unilateralmente pela instituição financeira não servem como prova robusta da contratação, especialmente considerando-se que tais documentos não comprovam a efetiva manifestação de vontade do consumidor. A instituição financeira, como detentora dos documentos contratuais, tinha o ônus de juntá-los aos autos para demonstrar a regularidade de sua conduta.


Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


Desta forma, é evidente a responsabilidade civil objetiva do banco em relação ao autor, sendo devida a indenização pelos prejuízos causados.


Quanto à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, corretamente aplicou o juízo de primeiro grau o art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".


O Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas apenas da configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Confira-se:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 do CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.

[...]

TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos).


No caso em tela, não se vislumbra engano justificável, pois o banco insistiu na tese da legitimidade da cobrança sem apresentar qualquer documento contratual que a embasasse, o que revela, no mínimo, negligência em sua atuação.


No que tange aos danos morais, o desconto indevido de valores em conta bancária de aposentado configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do abalo sofrido. A conduta viola a dignidade da pessoa humana e causa angústia e preocupação, especialmente considerando que os valores descontados comprometem os recursos do autor destinados à sua subsistência.


Passo à análise do recurso do autor.


Em relação ao quantum fixado a título de danos morais, não há critérios objetivos ou limites para a fixação do montante reparatório, devendo-se considerar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência do ofensor, sem que isso represente enriquecimento indevido ao lesado.


Sobre a matéria, colaciona-se a lição de Rui Stoco:


“Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. "Evidentemente, não haverá de ser tão alta e despropositada que atue como fonte de enriquecimento injustificado da vítima ou causa de ruína do ofensor, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena, de modo a desestimular o autor da ofensa e impedir que ele volte a lesar outras pessoas. Deve-se sempre levar em consideração a máxima "indenizar sem enriquecer. [...] "Em resumo, tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se, obediência ao que podemos chamar de "binômio do equilíbrio", de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa de ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada, que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense ou satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido (Tratado de responsabilidade civil. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 1.733-1.734). 


Embora o juiz não esteja subordinado a nenhum limite legal, deve se atentar ao princípio da razoabilidade e estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano, sem esquecer da condição econômica das partes, tampouco do caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado.


No caso em análise, embora tenha havido falha na prestação de serviço por parte do banco, os descontos realizados eram de valores que, apesar de efetivamente atingir a esfera psíquica de maneira que supera um mero dissabor, não causaram impacto financeiro de magnitude que justifique a majoração pretendida.


Assim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juízo a quo mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. A indenização por danos morais deve atender à dupla finalidade de compensar o lesado pelo dano sofrido e desestimular o ofensor à reiteração da conduta, sem, contudo, representar fonte de enriquecimento sem causa. O valor fixado na sentença atende a esses critérios de forma equilibrada.


Quanto à pretensão de majoração dos honorários advocatícios, também não vislumbro razão para a reforma da sentença.


O percentual fixado na origem, sobre o valor da condenação, mostrou-se adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo patrono, ressalvada a regra de majoração em sede recursal.


O arbitramento da verba honorária deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No caso em análise, a causa não apresentou complexidade técnica ou jurídica excepcional que justifique a elevação do percentual para 20%, conforme pretendido.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos de BANCO BRADESCO S.A. e JOSE CAMBUI DA SILVA, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


Em atenção à regra inserta no art. 85, § 11º do CPC, majoro a verba sucumbencial fixada na origem em desfavor da requerida para o patamar de 12% (doze por cento), permanecendo a incidência sobre o valor da condenação, bem como inalterada a verba fixada sobre o pleito reconvencional vez que o referido capítulo não foi objeto da irresignação.


Deixo de condenar parte autora em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).


Sala das sessões,



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora