PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0764016-45.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICO CIRURGICOS LTDA
Advogado(s):LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AGITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEITADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO. SÚMULA 568, DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECRETADA EM SENTENÇA PROLATADA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 151, INCISO IV, DO CTN. ART. 8º DO CTRMS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (STJ, ERESP Nº 850.332/SP). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SE IMPÕE. ACERTO DO COMANDO SENTENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso agitada pela agravada em sede de contrarrazões, tendo em vista que a Municipalidade acostou aos autos prova de que fora intimada apenas em 08/09/2020, momento em que os prazos estavam suspensos em razão da pandemia da Covid-19, voltando a correr apenas em 02/08/2021, tendo a certidão emitida pela Secretaria da Segunda Câmara Cível acostada em sede de manifestação, legitimando a tempestividade do recurso horizontal interposto em 09/09/2021.

2. A pretensão recursal posta em sede de Apelação achou-se em contrariedade à jurisprudência do STJ, tendo sido aplicada a regra do artigo 932, inciso IV, do CPC, autorizado, por sua vez, o julgamento monocrático, cujo permissivo encontra agasalho na letra da Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça.

3. “O STJ possui o entendimento de que a instauração do contencioso administrativo amolda-se à hipótese do art. 151, III, do CTN, razão pela qual perdurará a suspensão da exigibilidade até decisão final na instância administrativa” (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1396238/SC, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 06/09/2011).

4. A questão posta nos autos é pacificada na jurisprudência do STJ, através do EREsp nº 850.332/SP, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos do art. 543-C do CPC, tendo entendido que a impugnação à cobrança do tributo, seja a que título for, suspende a sua exigibilidade, inclusive, a compensação tributária.

5. Reputa-se, assim, como correta a sentença que extinguiu o feito executivo, mantida como não provimento da Apelação interposta, ante a incidência da causa suspensiva de exigibilidade prevista no art.151, inciso IV do CTN, que obstava a propositura da Execução Fiscal pelo ora agravante.

Decisão Monocrática que se mantém. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0764016-45.2016.8.05.0001, em que figuram, como agravante, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e, como agravada, SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA MÉDICO CIRÚRGICOS LTDA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de intempestividade do recurso agitada pela agravada em sede de contrarrazões, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,   de          de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0764016-45.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICO CIRURGICOS LTDA
Advogado(s): LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 21552717 – p. 32/38), interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, onde figura como agravado SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA MÉDICO CIRÚRGICOS LTDA, com o objetivo de reformar a decisão monocrática (ID 21552715 – p. 19/28), que, com fulcro no art. 932, incisos IV e VIII, do CPC c/c art.162, inciso XVII, do Regimento Interno do TJ-BA, além de precedentes e Súmula nº 568 do STJ, negou provimento à Apelação interposta pelo ora agravante, para manter a sentença primeva, devendo o percentual dos honorários advocatícios ser definido quando da liquidação, com majoração de 2% (dois por cento), integrando o julgado em Remessa Necessária.

Irresignado, o ente federativo interpôs o recurso, reiterando o contexto fático da demanda de origem, aduzindo que a decisão terminativa deve ser anulada. Sustenta que a Relatora precedente entendeu se tratar de questão exclusivamente de direito, tendo a Apelação interposta pelo Município contrariado Acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.

Assevera que não ignora o teor dos julgados paradigma apontados na decisão, mas que, todavia, seu recurso não contraria entendimento pacificado acerca do tema, devendo ser levado em conta a matéria fática que envolve a lide, tendo a execução fiscal sido ajuizada após decisão administrativa (05/08/2015), proferida após medida liminar suspensiva, devendo ser observada a vigência desta ao tempo do ajuizamento da demanda.

Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática, com consequente anulação e prosseguimento do feito executivo, ou, alternativamente, que seja o recurso apreciado em mesa pelo Órgão Colegiado, dando-lhe provimento, nos termos requeridos.

Recurso próprio e tempestivo.

Manifestação da agravada (ID 33133870 – p. 60/70), suscitando a preliminar de intempestividade do Agravo Interno. No mérito, rechaça as alegações da Municipalidade, pugnando pelo não conhecimento do recurso, ou, alternativamente, pelo seu improvimento.

Intimado (ID 61801892 – p. 85), o Município de Salvador ofertou manifestação quanto à preliminar agitada em contrarrazões (ID 62951456 – p. 90/62), impugnando-a.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador, 06 de setembro de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0764016-45.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICO CIRURGICOS LTDA
Advogado(s): LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou provimento à Apelação interposta pelo ora agravante, na forma consignada no Relatório.

A irresignação recursal não merece acolhimento.

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso agitada pela agravada em sede de contrarrazões, tendo em vista que a Municipalidade acostou aos autos prova de que fora intimada apenas em 08/09/2020, momento em que os prazos estavam suspensos em razão da pandemia da Covid-19, voltando a correr apenas em 02/08/2021, tendo a certidão emitida pela Secretaria da Segunda Câmara Cível acostada em sede de manifestação (ID 62951456 – p. 92), legitimando a tempestividade do recurso horizontal interposto em 09/09/2021.

Voto, pois, no sentido de rejeitar a indigitada preliminar.

Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021, do CPC.

Pois bem, da análise dos autos, constata-se que o Agravo Interno é manifestamente improcedente, pois a pretensão recursal posta em sede de Apelação achou-se em contrariedade à jurisprudência do STJ, tendo sido aplicada a regra da Súmula nº 568, do STJ, na forma do art. 932, inciso IV, alíneas ‘a’ e ‘b’ do CPC c/c art. 162, inciso XVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Consoante relatado, o ente federativo agravante pretende a reforma e anulação da decisão monocrática, e, por consectário, da sentença prolatada na origem, que acolheu a Exceção de Pré-executividade da ora agravada, e extinguiu a Execução Fiscal ajuizada pela Municipalidade, porquanto pendente causa de suspensão da exigibilidade do crédito perseguido, qual seja, a sentença prolatada em sede mandamental (autos nº 0517765-21.2014.8.05.0001), que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário vindicado.

Pois bem, da análise dos autos, convicto estou que as razões nas quais a Relatora precedente fundamentou seu decisório terminativo devem subsistir, não havendo que se falar em reforma.

Como cediço, o Código Tributário Nacional, ao enumerar as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, assim estatui, em seu art. 151, in verbis:

 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseguintes.

 

Sob esse contexto, a concessão da liminar em Mandado de Segurança no dia 16/03/2016 obstava qualquer cobrança do débito, seja judicial ou extrajudicial, porquanto suspensa a exigibilidade da dívida. Não poderia o ente público, dessa forma, no dia seguinte, 17/03/2016, distribuir a Execução Fiscal, enquanto pendente causa que impedia todo o meio de exigência da exação, nos moldes do art. 151, inciso IV, do CTN.

Até porque, se o ora agravante confessa que houve decisão na seara administrativa em 05/08/2015, em momento precedente ao quanto decidido na Ação Mandamental, tal circunstância deveria ter sido questionada naquele feito, por não ser fato novo, de modo que, até segunda ordem, prevalece o impedimento contido no writ.

O Município de Salvador, por sua vez, previu igual modalidade de sustação da cobrança dos tributos de sua competência, conforme se extrai dos art. 8º do CTRMS, litteris:

 

Art. 8° Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

[...]

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

 

No caso em exame, tem-se que, antes da propositura da via satisfativa, persistia causa suspensiva da cobrança do tributo, sendo, pois, irrepreensível a extinção terminativa do feito, porquanto inexigível o crédito tributário constituído na CDA litigada.

Na hipótese de pedido de compensação tributária, cujo cerne ainda está pendente de análise na esfera da Administração Fazendária, há de se aplicar igual sistemática, tendo em vista que o contribuinte, ao instaurar PAF para alterar ou impedir a cobrança a exação, apresenta crédito que afeta a mensuração da dívida lançada, podendo a diminuir significativamente ou, ainda, extingui-la por completo. Eis o teor do art.156 do CTN:

 

“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

[...]

II - a compensação;

[...]”

 

O Município de Salvador, por sua vez, previu igual modalidade de cessação da exigibilidade dos tributos de sua competência, conforme se extrai dos artigos 12, 22 e 23 do CTRMS, in verbis:

 

Art. 12. Extinguem o crédito tributário:

[...]

II - a compensação;

 

Art. 22. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar cessão de créditos tributários e ou de outra natureza na forma a ser definida em lei, bem como a compensação de créditos tributários do Município, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública do Município, suas autarquias e fundações, resultantes de atos próprios ou por sucessão a terceiros, observado no caso de compensação de créditos próprios com débitos da Administração Descentralizada o quanto disposto no art.14 da Lei Complementar 101/2000.

[...]

 

Art. 23. Quando o crédito a compensar resultar de pagamento a maior de tributos municipais, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a períodos subsequentes.

 

Conclui-se, portanto, que a compensação tributária de dívida já constituída consiste em direito conferido ao contribuinte, com o intuito de, apresentando-se como credor de montante líquido e certo a ser suportado pelo erário municipal, extinguir a cobrança a ele dirigida e, com isso, inibir qualquer ato do ente fiscal tendente a cobrar o seu adimplemento, aí compreendida a possibilidade de aforamento de ações executivas.

Isto porque, “O STJ possui o entendimento de que a instauração do contencioso administrativo amolda-se à hipótese do art. 151, III, do CTN, razão pela qual perdurará a suspensão da exigibilidade até decisão final na instância administrativa” (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1396238/SC, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011).

Neste sentido, cite-se precedente do Ministro Mauro Campbell Marques do STJ, em que externa a orientação de que “[...] a Fazenda tem o dever de analisar o pedido e intimar o contribuinte para tomar ciência da respectiva decisão. No entanto, antes de apreciar o competente recurso administrativo, é vedada a inscrição em dívida ativa do débito bem como o ajuizamento de execução fiscal em face do contribuinte”, conforme REsp 1259763/PR, da 2ª TURMA, julgado em 20/09/2011.

Deste modo, apresentada resistência ao lançamento fiscal, com a instauração de PAF para diminuí-lo ou fulminá-lo pelo direito do autor à compensação tributária, exsurge, por certo, causa suspensiva de sua exigibilidade, tendo em vista que a discussão ali ventilada irá afetar o valor do crédito fazendário ali questionado. E, diante do óbice de sua cobrança, mostra-se irrepreensível o comando sentencial.

A questão se encontra atualmente pacificada na jurisprudência do STJ, através do EREsp nº 850.332/SP, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos do art. 543-C do CPC, tendo entendido que a impugnação à cobrança do tributo, seja a que título for, suspende a sua exigibilidade, inclusive, a compensação tributária. Registre-se:

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE SUSPENSAO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. 1. As impugnações, na esfera administrativa, a teor do CTN, podem ocorrer na forma de reclamações (defesa em primeiro grau) e de recursos (reapreciação em segundo grau) e, uma vez apresentadas pelo contribuinte, têm o condão de impedir o pagamento do valor até que se resolva a questão em torno da extinção do crédito tributário em razão da compensação. 2. Interpretação do art. 151, III, do CTN, que sugere a suspensão da exigibilidade da exação quando existente uma impugnação do contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta. 3. Nesses casos, em que suspensa a exigibilidade do tributo, o fisco não pode negar a certidão positiva de débitos, com efeito de negativa, de que trata o art. 206 do CTN. 4. Embargos de divergência providos. (STJ, EREsp 850.332/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008)

 

Neste diapasão, os documentos acostados aos autos apontam a ocorrência da causa suspensiva tributária, tendo em vista que o ora agravado suscitou administrativamente circunstância que impõe óbice a sua imediata exigibilidade, ante o seu direito à compensação fiscal, nos moldes do art.156, II do CTN c/c art.12, 22 e 23 do CTRMS.

E, considerado ainda o aspecto temporal, há de ser integrada a sentença, em reexame necessário, tendo em vista não poder o atraso do agravante em se pronunciar sobre tal pretensão que abaterá parte ou o todo da exação objeto do PAF em curso, prejudicar a continuidade das atividades empresariais do contribuinte, com cobrança de exação de vultoso valor, cuja exigibilidade se encontra suspensa.

Oportuna, para tanto, a colação da jurisprudência do STJ, no sentido de que o pleito de compensação tributária é causa obstativa da cobrança do crédito tributário que se visa extinguir, sendo vedada, assim, a adoção de medidas executivas por parte da Municipalidade, incluindo-se a propositura de ações tendentes a satisfazê-lo, a saber:

 

TRIBUTARIO. PLEITO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo único de suspender a exigibilidade do crédito tributário até o efetivo exaurimento da esfera administrativa, decorrente da manifestação pelo Fisco quanto ao pedido de compensação deduzido em processo administrativo fiscal. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 850332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou entendimento no sentido de que o pedido administrativo de compensação tributária e o respectivo recurso contra seu indeferimento suspendem a exigibilidade do crédito tributário, a teor do disposto no art. 151, inciso III, do CTN, ainda que se refira a créditos de precatório. 3. Se a sistemática compensatória efetivada pelo contribuinte não encontra amparo constitucional ou em legislação pertinente, com iminente inviabilidade de êxito, tais premissas não afastam o dever da autoridade fiscal em promover, em definitivo, a devida resposta ao pleito questionado no processo administrativo fiscal. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RMS 40.787/PR, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LIMINAR. REQUISITOS. MATERIA FATICA. SUMULA 07/STJ. 1. O requerimento do contribuinte na esfera administrativa, postulando a compensação tributária, ainda que com créditos de precatório, enseja a abertura de processo administrativo fiscal de que trata o art. 151, III, do CTN, suspendendo-se a exigibilidade do tributo até manifestação definitiva do Fisco. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 1129800/PR, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO PARCELADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPEDIMENTO DE O FISCO EXECUTAR QUALQUER ATO DE COBRANÇA CONTRA O DEVEDOR. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) obstam a prática de atos que visem à sua cobrança, tais como inscrição em Dívida Ativa execução e penhora. Precedentes: EREsp. 572.603/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 5.9.2005; AgRg no AREsp. 356.479/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2016. 3. Na espécie, o acórdão recorrido consignou que houve o parcelamento do débito tributário no período de 4/2000 a 3/2008, e a Execução Fiscal foi proposta em 8.9.2003. Assim, havendo causa suspensiva da exigibilidade do crédito devido, o Fisco deveria se manter inerte, sem praticar qualquer ato de cobrança ao contribuinte, uma vez que não há nenhum prejuízo à parte exequente, já que a prescrição do crédito também se encontra suspensa. (STJ, AgInt no REsp 1588781/CE, Relator: Ministro NAPOLEÃO N. MAIA FILHO, 12 TURMA, DJe 06/12/2017)

 

Logo, reputa-se como correta a sentença extintiva, mantida como não provimento da Apelação interposta, ante a incidência da causa suspensiva de exigibilidade prevista no art.151, inciso IV do CTN, que obstava a propositura da Execução Fiscal pelo ora agravante, devendo a decisão monocrática proferida pela Relatora precedente ser prestigiada, inclusive no quanto concernente a questão dos honorários advocatícios, que se mantêm inalterados, na forma do indigitado julgado terminativo de segunda instância, pois.

Assim, ratificando o entendimento enlaçado na decisão combatida (ID 21552715 – p. 19/28), dúvida não há quanto à necessidade de manutenção da sentença prolatada pelo Juízo a quo, uma vez que a sua modificação implicará em contrariedade a entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de Recurso Repetitivo.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não há o que se falar em reforma da decisão monocrática combatida, que, com fulcro no art. 932, inciso IV, alíneas ‘a’ e ‘b’ do CPC e no art. 162, inciso XVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, negou provimento à Apelação interposta pelo ora agravante.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de intempestividade do recurso agitada pela agravada em sede de contrarrazões, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática hostilizada (ID 21552715 – p. 19/28).

 

É como voto.

 

Des. Jorge Barretto

 Relator