PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000109-25.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANTONIO JORGE NUNES SILVA e outros
Advogado(s):KAUANA FONSECA NUNES SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÍVIDA RURAL. ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 13.340/2016. DIREITO AO DESCONTO PARA LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. RECUSA INDEVIDA DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Valença, que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 8000109-25.2020.8.05.0271, ajuizada por ANTONIO JORGE NUNES SILVA e OUTROS, julgou procedente o pedido para reconhecer a consignação postulada e declarar extinta a obrigação dos autores com relação à operação de crédito descrita nos autos, com fundamento na Lei nº 13.340/2016.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) verificar se os autores possuem direito ao benefício do desconto para liquidação do débito nos termos da Lei nº 13.340/2016; e

(ii) apurar se houve recusa indevida do Banco do Brasil em viabilizar a quitação da dívida com a aplicação do referido desconto legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O direito ao desconto previsto na Lei nº 13.340/2016 decorre de norma jurídica imperativa que impõe aos credores a obrigação de conceder a redução para liquidação das dívidas originárias de operações de crédito rural inadimplidas até 31 de dezembro de 2017 e inscritas em Dívida Ativa da União até 31 de julho de 2018, desde que atendidos os requisitos legais.
A dívida objeto da ação foi contraída em 2010 e inscrita em Dívida Ativa da União em 2012, enquadrando-se nos critérios estabelecidos no artigo 4º da Lei nº 13.340/2016, razão pela qual o apelado faz jus ao benefício legal de desconto para liquidação do débito.

Os documentos juntados aos autos comprovam que os autores atenderam aos requisitos exigidos pela Lei nº 13.340/2016 e que a instituição financeira demandada dificultou a quitação do débito com desconto ao não operacionalizar os meios necessários para o adimplemento, configurando recusa indevida.

A consignação em pagamento, como instrumento jurídico para evitar a mora do devedor, revela-se adequada no presente caso, diante da inércia do credor em aceitar o pagamento nos termos legais.

O precedente jurisprudencial do TJMG confirma o direito do mutuário à aplicação dos descontos previstos na Lei nº 13.340/2016, reconhecendo a obrigação do credor de viabilizar a liquidação das dívidas rurais com os benefícios legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O devedor que cumpre os requisitos previstos no artigo 4º da Lei nº 13.340/2016 faz jus ao desconto legal para liquidação de dívida rural inadimplida e inscrita em Dívida Ativa da União, sendo indevida a recusa do credor em viabilizar o adimplemento nos termos da legislação.

A consignação em pagamento constitui medida adequada para evitar a mora do devedor quando há recusa injustificada do credor em receber o valor devido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.340/2016, art. 4º; CPC, art. 487, I.

 

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 10000212732333001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 10.05.2022.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8000109-25.2020.8.05.0271, figurando como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e como Apelado ANTONIO JORGE NUNES SILVA e OUTRO.

ACORDAM os Magistrados componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2024.

 

DES. PRESIDENTE

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000109-25.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANTONIO JORGE NUNES SILVA e outros
Advogado(s): KAUANA FONSECA NUNES SILVA

A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Valença que, nos autos da ação de consignação em pagamento de n.º 8000109-25.2020.8.05.0271, julgou procedente a demanda intentada por ANTONIO JORGE NUNES SILVA e OUTROS, nestes termos:

 

03 - DISPOSITIVO

Gizadas essas considerações, e mais do que os autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma acima fundamentada, que fica aqui transcrita ipsis litteris, para: (i) reconhecer a consignação postulada na inicial e, por consequência, declarar extinta a obrigação dos Requerentes no que tange a a operação descrita no Id n. 44301209, n. 490.301.124.

No que se refere as custas da demanda, condeno o Requerido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Certificado o trânsito em julgado desta sentença, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do Requerido para levantamento da quantia depositada nos autos. A expedição de alvará em nome do advogado da parte fica autorizada desde que se certifique possuir procuração com poder específico para receber e dar quitação.

P.I. Após o trânsito em julgado, e expedição de alvará, dê-se baixa no sistema.

 

A demanda originária trata de ação de consignação em pagamento, cumulada com pedido de aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 13.340/2016, no tocante à liquidação ou renegociação de dívida oriunda de contrato de cédula de crédito rural.

Na decisão apelada, o magistrado a quo reconheceu o direito da parte autora à liquidação da dívida com base nos benefícios instituídos pela Lei nº 13.340/2016, determinando, ainda, o depósito do valor remanescente com os descontos previstos na referida legislação.

Irresignado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação, alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de clareza e comprovação dos requisitos indispensáveis à liquidação do débito, bem como da ausência de documentos essenciais à propositura da ação, como contrato e comprovantes de pagamento. Postulou, nesse ponto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC, e no art. 330, § 1º, incisos I e III, do CPC.

No mérito, o Banco do Brasil sustentou que a consignação de valores é descabida, haja vista a inexistência de qualquer hipótese legal prevista nos artigos 334 a 345 do Código Civil e no art. 539 do CPC. Defendeu que não houve recusa por parte do banco em receber os valores contratualmente devidos e que os pagamentos devem ser realizados nos moldes previstos no contrato, sem que se possa falar em descaracterização da mora do devedor, nos termos da Súmula 380 do STJ.

Além disso, o apelante argumentou que a parte autora não preenche os requisitos necessários para obtenção dos benefícios previstos na Lei nº 13.340/2016, destacando que: (1) não há comprovação de que a inadimplência ocorreu até 31/12/2017; (2) não há demonstração de que a dívida tenha sido inscrita em Dívida Ativa da União (DAU) até 31/07/2018; (3) o desconto pretendido não pode ser cumulativo com outros previstos em lei, conforme o § 3º do art. 4º da Lei nº 13.340/2016.

Por fim, o apelante invoca o princípio pacta sunt servanda, defendendo que os contratos firmados entre as partes possuem força obrigatória e não podem ser alterados unilateralmente, sendo imperiosa a improcedência do pleito autoral para preservar a segurança jurídica e o equilíbrio das relações contratuais.

A parte Apelada, em contrarrazões, rebate os argumentos do apelante, refuta as preliminares arguidas, sustentando, no mérito, que preenche todos os requisitos previstos na Lei nº 13.340/2016 e que a consignação em pagamento é medida adequada para extinguir a obrigação contratual. Requereu, assim, a manutenção integral da sentença (ID 69297078).

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador, de de 2024.

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000109-25.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANTONIO JORGE NUNES SILVA e outros
Advogado(s): KAUANA FONSECA NUNES SILVA

 

VOTO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Valença que, nos autos da ação de consignação em pagamento de n.º 8000109-25.2020.8.05.0271, julgou procedente a demanda intentada por ANTONIO JORGE NUNES SILVA e OUTROS, nestes termos:

 

03 - DISPOSITIVO

Gizadas essas considerações, e mais do que os autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma acima fundamentada, que fica aqui transcrita ipsis litteris, para: (i) reconhecer a consignação postulada na inicial e, por consequência, declarar extinta a obrigação dos Requerentes no que tange a a operação descrita no Id n. 44301209, n. 490.301.124.

No que se refere as custas da demanda, condeno o Requerido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Certificado o trânsito em julgado desta sentença, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do Requerido para levantamento da quantia depositada nos autos. A expedição de alvará em nome do advogado da parte fica autorizada desde que se certifique possuir procuração com poder específico para receber e dar quitação.

P.I. Após o trânsito em julgado, e expedição de alvará, dê-se baixa no sistema.

 

Tratando inicialmente das preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, temos que, como bem pontuou o Nobre Julgador primevo, não merecem prosperar.

Com efeito, não há fundamento para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte. Isso porque a legitimidade para atuar em uma causa é definida pela pertinência subjetiva da ação, ou seja, trata-se da qualidade atribuída pela lei que autoriza o autor a pleitear a tutela jurisdicional. Nesse contexto, será considerado réu aquele contra quem o autor formula sua pretensão.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça adota, majoritariamente, a teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a análise das condições da ação deve ser realizada com base nas alegações apresentadas na petição inicial, sem necessidade de instrução probatória nesse momento.

Por fim, os documentos juntados aos autos evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

O mesmo se diga quanto ao interesse de agir, vez que o interesse processual se caracteriza pela necessidade e utilidade do processo. Ele está presente sempre que a pretensão do autor puder ser efetivamente atendida por meio do provimento jurisdicional, como ocorre no presente caso.

Superadas as prefaciais, ingressemos no mérito.

Como bem assentado na sentença recorrida, o mérito da presente ação consiste em verificar se o Requerente possui direito ao benefício de liquidação previsto na Lei nº 13.340/2016, sendo a pretensão consignatória motivada pela recusa no recebimento do valor após a aplicação do desconto.

Analisando a Lei n.º 13.340/16, temos que esta abre a possibilidade de se obter descontos em financiamentos rurais, possibilitando aos agricultores familiares a eliminação das restrições cadastrais e viabilizar a obtenção de novos empréstimos, ajudando aqueles que tiveram problemas para quitar as obrigações financeiras em razão de mudanças climáticas prejudiciais às lavouras.

O artigo 4º da mencionada Lei estabelece que as inadimplências ocorridas até 31 de dezembro de 2017, provenientes de créditos rurais e fundiários inscritos em Dívida Ativa da União até 31 de julho de 2018, poderão ser liquidadas, mediante solicitação da parte que atender aos requisitos dos benefícios, com descontos de até 95% sobre o valor consolidado do débito, nos seguintes termos:

 

Art. 4º Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 27 de dezembro de 2018, de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de julho de 2018, relativas a inadimplência ocorrida até 31 de dezembro de 2017, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União.

 

Conforme a legislação de regência, enquadra-se na possibilidade de liquidação o devedor que possui dívida originária de crédito rural contraída até 31/12/2017 e que esta dívida tenha sido encaminhada para inscrição em DAU até 31/07/2018.

Assim é que, considerando que a dívida do apelado foi contraída em 2010, devidamente inscritas em dívida ativa da União em período anterior à vigência da lei (inscrição em dívida ativa da União em 2012 – ID 69296358), o Apelado faz jus ao desconto, sendo, portanto, indevida a recusa por parte do Banco do Brasil, sob qualquer aspecto.

A respeito da comprovação das várias tentativas de solução extrajudicial, vale transcrever trechos da sentença, perfeitamente fundamentada:

 

Em segundo lugar, justifica-se a elegibilidade dos Requerentes, porque os documentos colacionados nos Ids 44301208/44301209/44301211/44301213/44301215/44301218/44301219/44301220/44301221/44301222/44301223/44301224/44301225, os quais não foram impugnados, demonstram que o Requerido iniciou e procedeu diversos atos operacionais para a efetivação da liquidação com o desconto, inclusive demostrando em tela o quanto devido, bem como confeccionando documentos/declarações para proceder a retirada de valor em conta (Id n 44301215, fls. 04). Registra-se que se não houve a finalização, não foi pelo motivo arguido em sede de contestação: falta de elegibilidade ao desconto, e sim, por questões internas do Requerido, é o que se percebe do Id n. 44301220, que em nada dispõe sobre falta de requisitos.

Certo é que os Requerentes somente ajuizaram a presente demanda em razão das inúmeras dificuldades para adimplir seus débitos, conforme dispõe a lei 13340/16, junto ao Requerido, que, por seu turno, passou anos impedindo/protelando ao exercido de seu direito.

Nesse sentido, vê-se que o Requerente, impossibilitado de realizar o pagamento com desconto, valeu-se da presente medida para permanecer adimplindo a sua obrigação.

A natureza da presente ação é de pagamento, consubstanciado em um pagamento em juízo, feito independentemente da anuência do credor. Assim, a demanda foi utilizada a fim de que não recaia sobre o Consignante as consequências da mora, liberando o para liberar o devedor que não encontrava meios de pagar sua dívida na forma ordinária.

Nesse sentido, apesar do Requerido sustentar que não se recusou a receber a quantia, e que a presente consignação não encontra amparo no ordenamento jurídico, limitando-se a justificar, arguindo que o Requerente não possui direito ao desconto, não há prova desse fato, de modo que deveria ter trazido aos autos documentos que demonstrassem suas arguições ou justificassem o motivo pelo qual desde 2017, o Banco iniciou as tratativas para a execução do desconto.

Portanto, pode-se concluir que houve a recusa em virtude de não ter sido fornecido aos Requerentes os parâmetros/operacionalizações para adimplemento do seu débito, nos termos da legislação 13.340/2016.

 

Precedente de situação semelhante a esta, caminhando no sentido de permitir que o devedor pague a dívida com este desconto legal:

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPETICAO DE INDÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MATERIAL E MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. REGRA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nulidade não declarada por ausência de prejuízo à parte recorrente. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. SALDO DEVEDOR. LIQUIDAÇÃO PELO MUTUÁRIO. ENQUADRAMENTO NA LEI N. 13340/16. DIREITO À OBTENÇÃO DE DESCONTO DE 40% (quarenta por cento). INOBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO RECONHECIDO. INDÉBITO. REPETIÇÃO SIMPLES. 1. A nulidade da sentença não deve ser declarada diante de evidente ausência de prejuízo à parte que a alega, aplicando-se o conhecido brocardo jurídico pas de nullité sans grief, mormente quando, apesar da indevida a inversão do ônus da prova, nenhum dos pedidos iniciais é acolhido em razão de fato não comprovado pela parte ré, incumbida da prova, atendo-se o Juiz, na fundamentação da sentença, às questões de direito. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à presente demanda, pois o produtor rural autor utilizou-se do crédito concedido pelo banco credor, através de cédula rural, para fomentar a sua atividade profissional agropecuária, e não como consumidor final. 3. A norma jurídica é imperativa e se impõe a todos, "erga omnes", razão pela qual compete à instituição financeira concedente do crédito a observância do ordenamento jurídico vigente, de modo que, uma vez procurado pelo mutuário para a liquidação do saldo devedor referente a Célula Rural Hipotecária, há de lhe informar sobre a possibilidade de obtenção de desconto previsto na Lei n.º 13.340/16. 4. Afasta-se, todavia, a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que permite a repetição do indébito em dobro, seja porque inaplicável ao caso o referido diploma legal, seja porque ausente a prova de má-fé do banco réu, ora apelante. 5. Para configuração da litigância de má-fé é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa ( REsp 1.277.394/SC). (TJ-MG - AC: 10000212732333001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2022)

 

ISTO POSTO, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, razão pela qual majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 

Sala das Sessões, de de 2024.

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator