PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002119-48.2010.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: HUMBERTO MATIAS LORDELO
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO, OSVALDO BRUNO PEREIRA BASTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO INTEGRAL DAS MATÉRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos legais e erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre dispositivos legais invocados; (ii) estabelecer se os embargos podem ser utilizados para rediscussão do mérito ou para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes.

4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, fundada no art. 37, § 6º, da CF/1988 e no art. 14 do CDC, sendo desnecessária a análise de dispositivos atinentes à responsabilidade subjetiva.

5. A distribuição do ônus da prova foi corretamente apreciada, impondo à ré a demonstração de excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC.

6. O acórdão apresenta fundamentação adequada e suficiente, não havendo violação ao dever de motivação das decisões judiciais.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo da parte.

8. Quando a controvérsia jurídica é resolvida em sua integralidade, com a exposição clara dos fundamentos que sustentam o convencimento do magistrado, o prequestionamento da matéria já se encontra satisfeito.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002119-48.2010.8.05.0072, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada HUMBERTO MATIAS LORDELO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR os Embargos de Declaração - Unânime

Salvador, 30 de Julho de 2026.

 


 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra acórdão (ID. 100105856) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da ação de indenização por danos materiais – processo n. 0002119-48.2010.8.05.0072, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais).

Em suas razões recursais (ID. 100874740), a embargante alega omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, sustentando que o julgado não se pronunciou expressamente sobre os seguintes dispositivos legais: art. 186 do Código Civil (caracterização do ato ilícito); art. 373, I, do CPC (ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito); arts. 489, II, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal (obrigatoriedade de fundamentação dos julgados); e art. 884 do Código Civil (vedação ao enriquecimento sem causa).

Afirma que os presentes embargos têm natureza de prequestionamento, sendo necessária a manifestação expressa do Tribunal sobre os dispositivos apontados como condição para acesso à via recursal excepcional, invocando, a esse propósito, a Súmula n. 98 do STJ e a Súmula n. 356 do STF.

Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para que sejam supridas as omissões apontadas, com expressa manifestação sobre os dispositivos legais indicados, a fim de viabilizar o prequestionamento da matéria para fins de recurso especial.

O embargado apresentou contrarrazões (ID. 101110505) sustentando a inexistência dos vícios apontados, afirmando que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, completa e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, incluindo a responsabilidade civil da concessionária, o nexo causal e a comprovação dos danos materiais. 

Argumenta que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.

Ressalta que o evento danoso ocorreu em 2008 e que o autor, com 83 anos de idade, aguarda há mais de dezessete anos pela reparação dos prejuízos, requerendo o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, atualmente fixados em 17% sobre o valor da condenação, para o percentual de 20%, em razão do trabalho adicional desenvolvido nesta nova fase recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), dispensada a sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA, 15 de maio de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06



 

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.  

Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

A finalidade dos Embargos de Declaração é integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance.

Assim estabelece o Código de Processo Civil: 


Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material.


A respeito dos embargos de declaração, ensina Vinicius Silva Lemos que: 


“Quaisquer alegações impugnativas realizadas nos embargos de declaração são em busca do ato jurídico perfeito, argumentando error in procedendo na formalidade da decisão, seja por contradição, obscuridade, omissão e, agora, erro material.” LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e processos nos tribunais. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2023, p. 485.


A omissão (art. 1.022, II, do CPC), hipótese sustentada pelo embargante é completamente descabida. 

De acordo com a doutrina, a omissão (art. 1.022, II, do CPC) é caracterizada pela ausência de manifestação sobre tema debatido no litígio. Nesse contexto, destaco também o ensino de Cassio Scarpinella Bueno, para quem:  

 

“A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício.”  BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. ISBN 9786553624627.



No caso em análise, inexiste a alegada omissão, porquanto o acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões relevantes suscitadas no recurso de apelação.

No tocante ao art. 186 do Código Civil, o acórdão não se omitiu. A responsabilidade da concessionária foi reconhecida com fundamento no regime objetivo, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do CDC, que prescinde da demonstração de culpa ou dolo, elementos que integram o suporte fático do art. 186 do Código Civil, norma própria da responsabilidade subjetiva. Desse modo, a ausência de menção expressa ao dispositivo não revela omissão, mas sim a correta identificação do regime jurídico aplicável ao caso, incompatível com a incidência da cláusula geral do ato ilícito invocada pela embargante.

Quanto ao art. 373, I, do CPC, a alegação igualmente não prospera. O acórdão foi expresso ao consignar que incumbia à concessionária comprovar eventual causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

Não há omissão, há, ao contrário, análise direta e fundamentada da distribuição do ônus da prova, em sentido contrário ao pretendido pela embargante.

No que se refere ao art. 489, II, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que tratam do dever de fundamentação das decisões judiciais, tampouco se verifica qualquer vício. 

O voto condutor examinou minuciosamente os argumentos da apelante, inclusive aqueles relativos à necessidade de perícia técnica, à alegação de força maior, à aplicação de resoluções da ANEEL, à quantificação dos danos materiais, aos lucros cessantes e à configuração do dano moral à pessoa jurídica, expondo as razões jurídicas que conduziram à manutenção integral da sentença. 

O fato de o Tribunal ter decidido em sentido contrário ao interesse da embargante não configura omissão ou deficiência de fundamentação, mas exercício regular da atividade jurisdicional.

Por fim, quanto ao art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, o acórdão afastou expressamente tal hipótese ao consignar que os valores fixados a título de danos materiais, lucros cessantes e danos morais observaram os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reparação integral, guardando estrita correspondência com a extensão dos prejuízos efetivamente comprovados nos autos.

O que se constata, em verdade, é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a rediscussão do mérito por meio da via estreita dos embargos de declaração, cujo cabimento pressupõe a existência de vício formal no pronunciamento judicial (art. 1.022 do CPC), e não mera discordância com as conclusões nele adotadas. 

Nesse sentido é o entendimento consolidado do STJ:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado ( CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2 . Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 42631 SP 2021/0389779-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/06/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/06/2023)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO . MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1 . Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, envolvendo tráfico de drogas. A parte embargante alega a existência de vícios processuais no acórdão, especificamente omissões ou obscuridades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a oposição de embargos de declaração, ou se os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são rejeitados, uma vez que não foi demonstrada a existência de vícios no acórdão embargado . O julgado expôs de forma clara e fundamentada as razões para negar provimento ao recurso, inclusive quanto à incidência das Súmulas 7 e 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado. 5 . A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2578606 SP 2024/0067419-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)


Com relação ao prequestionamento (art. 1.025 do CPC), invocado pelo embargante, devo salientar que a exigência de prequestionamento não impõe ao órgão julgador o dever de fazer menção expressa a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes. 

O que a Constituição Federal exige, em seus artigos 102, III e 105, III, para a admissibilidade dos recursos excepcionais, é que o tribunal de revisão tenha se manifestado sobre os pontos materiais levantados, configurando a chamada causa decidida. O intuito é assegurar que a jurisdição seja prestada de maneira completa.

Nesse contexto, explica o jurista Vinicius Silva Lemos:

“[...] caso o próximo recurso – recurso especial ou extraordinário – seja para um Tribunal Superior, mais pertinente ainda a interposição de tal recurso para sanabilidade do vício omissivo, uma vez que há a necessidade de que o Tribunal de revisão manifeste-se sobre todos os pontos levantados pelas partes em sede recurso, justamente para entender que houve o enfrentamento da matéria e a chamada causa decidida, como preconiza os arts. 102 e 105, ambos no inciso III, da CF.

Sem o enfrentamento de ponto material pelo Tribunal, há uma omissão, plenamente sanável via embargos de declaração e, se o intuito for recorrer excepcionalmente, a sanabilidade de tal questão omissa torna-se ainda mais necessária, para que possibilite a suscitação e a arguição da matéria perante o Tribunal Superior, o chamado prequestionamento.” LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e Processos nos Tribunais. 8. ed. São Paulo: Editora JusPODIVM, 2025, p. 572.


Com efeito, os embargos de declaração possuem a finalidade de sanar omissões reais, de modo a garantir que a decisão colegiada enfrente todas as alegações essenciais para a resolução do litígio. 

Quando a controvérsia jurídica é resolvida em sua integralidade, com a exposição clara dos fundamentos que sustentam o convencimento do magistrado, o prequestionamento da matéria já se encontra satisfeito. 

No caso em tela, todas as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde da causa foram exaustivamente apreciadas, não restando qualquer ponto material sem resposta que justifique a integração do julgado.

Por fim, não é demais reforçar o fato de que o prequestionamento não depende do manejo dos embargos de declaração (art. 1.025 do CPC), pois, como destacou também Vinicius Silva Lemos:


“[...] se uma apelação, por exemplo, for completa, no sentido de todas as argumentações legais, fáticas e jurídicas serem respondidas por completo pelo colegiado do Tribunal, com um verdadeiro diálogo com a matéria – ou matérias, que foi utilizada para construir o apelo, pelo real enfrentamento de todas as matérias, as chamadas questões federais ou constitucionais, todo o conteúdo aventado restou como decidido, com um prequestionamento realizado já no julgamento da apelação. Por outro lado, se houver omissão – por vezes até contradição ou obscuridade se a matéria foi realmente decidida – no julgamento, com algum fundamento, tese ou pedido sem a manifestação pelo colegiado, a parte sucumbente, se pretender recorrer ao Tribunal Superior, deve interpor embargos de declaração para requerer o julgamento do ponto omisso.”.

LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e Processos nos Tribunais. 8. ed. São Paulo: Editora JusPODIVM, 2025, p. 645.


Não é este o caso, visto que o acórdão não padece de nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, salientando que eventual oposição de novos embargos de declaração, quando manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC).

É como voto.

 Salvador/BA, 15 de maio de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator