PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RECORRENTE. PERIGO DA DEMORA IMINENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA QUE COMPORTA REFORMA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO. I. Caso em exame: Ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com indenizatória. II. Questão em discussão: Se cabe no caso concreto, a suspensão liminar dos descontos impugnados, em autos em que se discute a regularidade ou não das cobranças em benefício previdenciário, decorrente de cartão de crédito consignado. III. Razões de decidir: No caso concreto, o risco de dano grave de difícil reparação milita em favor do Agravante, verificado que existe para si o perigo da demora, na medida em que, enquanto se discute a regularidade ou não dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e ora hostilizados, sua verba de natureza alimentar, seguiria sendo reduzida. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: Verificado o potencial prejuízo ao sustento do Recorrente, aliado a indícios robustos de falta de informação clara e entendível ao consumidor, ao tempo em que também ponderada a reversibilidade da medida se constatada a regularidade dos descontos impugnados, os documentos e elementos destes autos instrumentais e dos de origem evidenciam ser mais prudente, por ora, suspender os descontos enquanto tramita a lide, até o deslinde meritório do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050423-36.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARCOS ROBERTO DOS ANJOS ALVES e como Agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050423-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO DOS ANJOS ALVES
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):PETERSON DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por MARCOS ROBERTO DOS ANJOS ALVES em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Santa Inês - BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Pedido de Indenização e Tutela de Urgência, tombada sob o nº 8000597-57.2025.8.05.0221, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Agravado. A decisão agravada, constante no ID 510670000 do processo de origem, indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência que visava à suspensão dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do Agravante, sob o fundamento de que não restaram demonstrados, em sede de cognição sumária, os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. O juízo a quo considerou que a documentação inicial não afasta de modo categórico a possibilidade de uma contratação regular e que o valor descontado, de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), seria relativamente modesto, não caracterizando, por si só, o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Adicionalmente, mencionou a existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000) sobre o tema, o que recomendaria maior cautela na análise liminar. Inconformado, o Agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em suas razões (ID 89163392), que a decisão merece integral reforma. Sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, e que os descontos mensais no valor de R$ 75,90, referentes a um suposto contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC) de nº 875152293-2, que nega veementemente ter celebrado, comprometem sua subsistência, pois representam aproximadamente 8% de sua renda mensal, que é de apenas um salário mínimo. Argumenta que a natureza alimentar de seu benefício previdenciário torna o perigo da demora evidente e que a probabilidade de seu direito se assenta na negativa da contratação, cabendo à instituição financeira, em razão da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, comprovar a regularidade da operação. Defende que a existência do mencionado IRDR, ao contrário do entendido pelo juízo de primeiro grau, reforça a plausibilidade de sua alegação, dada a controvérsia jurídica instalada sobre a legalidade de tal modalidade contratual. Por fim, assevera a plena reversibilidade da medida, pleiteando a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária. Desenvolvendo tais argumentos, requer atribuição de tutela recursal, para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão dos descontos enquanto tramita a lide, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de seus direitos. Ausente o preparo devido à concessão da gratuidade de justiça na origem vide id. 510670000. Tutela recursal deferida no id. 89246145: “Ante o exposto, evidenciados os requisitos autorizadores, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar que a instituição financeira agravada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., proceda à imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Agravante, MARCOS ROBERTO DOS ANJOS ALVES, relativos ao contrato de nº 875152293-2, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa mensal que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de sua majoração em caso de recalcitrância no cumprimento”. Ausente contrarrazões e certificado o decurso do prazo no id. 91239945. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, de de 2026 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050423-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO DOS ANJOS ALVES
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar. Emerge dos autos, que o Magistrado singular indeferiu a liminar na origem, negando a suspensão dos descontos praticados em benefício previdenciário, em autos em que se discute vício de consentimento ou não quanto a contratação/averbação de descontos decorrente de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC. Assevera o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedia a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) No caso concreto, o risco de dano grave de difícil reparação milita em favor do Agravante, verificado que existe para si o perigo da demora, na medida em que, enquanto se discute a regularidade ou não dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e ora hostilizados, sua verba de natureza alimentar, seguiria sendo reduzida. Dentro desse contexto, verificado o potencial prejuízo ao sustento do Recorrente, aliado a indícios robustos de falta de informação clara e entendível ao consumidor, ao tempo em que também ponderada a reversibilidade da medida se constatada a regularidade dos descontos impugnados, os documentos e elementos destes autos instrumentais e dos de origem evidenciam ser mais prudente, por ora, suspender os descontos enquanto tramita a lide, até o deslinde meritório do feito. Nessa linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036183-42.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: CARLOS EDUARDO FERNANDES Advogado (s):CLEBER HENRIQUE FERNANDES ACORDÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) . TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida em ação de conhecimento ajuizada por beneficiário do INSS, que concedeu tutela de urgência para suspender descontos mensais oriundos de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, incidentes sobre proventos previdenciários, bem como impedir a negativação do nome do autor, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais do art . 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a suspensão dos descontos questionados configura medida razoável diante da controvérsia sobre a natureza do contrato celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve alegação do consumidor de ter contratado empréstimo consignado convencional, e não cartão de crédito com RMC, o que revela possível violação ao dever de informação e justifica a análise da boa-fé objetiva na formação contratual. A matéria é objeto de controvérsia reiterada na jurisdição baiana, com instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 20), o que reforça a necessidade de uniformização e cautela na análise de casos individuais . A suspensão dos descontos preserva o status quo ante e evita o agravamento de possível lesão à esfera patrimonial do consumidor, considerado presumidamente vulnerável, sem impor risco de dano irreversível à instituição financeira. A via estreita do agravo de instrumento não permite a análise exauriente da prova contratual, devendo prevalecer a decisão de 1º grau até o julgamento do mérito da ação originária. A alegada irreversibilidade prática da medida não se mostra suficiente para afastar a tutela concedida, diante da possibilidade de retomada dos descontos ou cobrança do débito em caso de improcedência da ação. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão de descontos oriundos de cartão de crédito consignado com RMC pode ser mantida em tutela de urgência quando presente controvérsia relevante sobre a natureza contratual e indícios de falha no dever de informação ao consumidor. A instauração de IRDR sobre a matéria recomenda a preservação do status quo ante, evitando prejuízo à parte presumidamente vulnerável até o julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 300. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 20. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036183-42 .2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada CARLOS EDUARDO FERNANDES . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80361834220258050000, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025)” “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051634-44.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI AGRAVADO: MIRIAM DO SOCORRO SALA PEREIRA Advogado (s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA A9 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E VEDAÇÃO A NEGATIVAÇÃO EM SEDE LIMINAR. CABÍVEL. OBRIGAÇÃO MENSAL . ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA PARA MENSAL. NECESSIDADE. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. ADMISSÍVEL . ADEQUAÇÃO A LIDE. CONVERSÃO EM CONSIGNADO COMUM E DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS. MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA SUSPENDER AS DETERMINAÇÕES DE MÉRITO EM SEDE LIMINAR, REDUZIR A MULTA E ALTERAR SUA PERIODICIDADE . RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame: Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado na modalidade Reserva de Margem consignável - RMC. II . Questão em discussão: Discute-se a possibilidade de revogação da liminar para afastar a conversão em consignado comum, a ordem de aplicação da taxa média de juros a época da contratação, de suspensão dos descontos, de vedação da negativação, bem assim, a viabilidade de redução da multa e alteração de sua periodicidade para mensal. III. Razões de decidir: A modalidade de empréstimo por meio de Reserva de Margem Consignável RMC, é diferente do empréstimo tradicional, e em regra, possui taxas de juros maiores, bem assim, sabe-se, que devido a sua singularidade quanto a forma de pagamento/amortização da dívida, não é de fácil entendimento pelo consumidor alvo, do que, geralmente decorre, vício de consentimento por falta de informação clara do fornecedor e ausência de compreensão do consumidor. Os autos evidenciam que a lide discute suposta abusividade na contratação de crédito, por meio da modalidade de cartão de crédito consignado, decorrente da falta de informação clara sobre o produto financeiro adquirido, na medida em que, a consumidora acreditava estar contratando um consignado normal e não um RMC, razão por que ajuizou a ação com fins a revisão do contrato . Nessa linha de intelecção, tendo em vista que os descontos impugnados pela Recorrida são objeto de análise da revisão contratual por ela proposta, revela-se, prudente e adequada a manutenção da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão dos descontos, enquanto discute-se a sua regularidade, visto que incidentes sobre verba de natureza alimentar (proventos), o que pode comprometer, em alguma medida, o sustento da Autora Recorrida, motivo pelo qual, sem guarida as argumentações do Recorrente em sentido contrário nesse tocante. Outrossim, tendo em vista que a regularidade da contratação é objeto de análise da lide, igualmente cabível a determinação singular que ordenou a exclusão de restrição creditícia, caso ocorrida, bem assim proibiu a negativação, de modo que o prazo de 05 (cinco) dias mostra-se adequado e proporcional a obrigação estipulada, assim, também sem razão o Agravante nesse ponto, e escorreita a decisão agravada, resta mantida nessa parte também. Quanto à multa cominatória fixada, deve-se compreender que ela é consectário legal da necessidade de se compelir o obrigado a um fazer ou a um deixar de fazer algo, no prazo estipulado judicialmente, e o seu quantum dever ser proporcional e razoável, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil. Assim sendo, no caso concreto, considerando que a obrigação a ser cumprida na liminar, por sua natureza, é mensal, quando ocorrem os descontos, é cabível a alteração de sua periodicidade para mensal . IV. Dispositivo e tese: Pedidos parcialmente procedentes. Recurso provido em parte para: suspender a parte que converteu o contrato em consignado comum e determinou aplicação da taxa média de mercado, reduzir a multa para R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e alterar sua periodicidade para mensal, em adequação a lide . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051634-44.2024.8 .05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DAYCOVAL S/A e como Agravada MIRIAM DO SOCORRO SALA PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80516344420248050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2025)” Assim, a situação em testilha justifica a reforma da decisão agravada. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformada a decisão agravada para determinar ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. que suspenda imediatamente os descontos efetuados no benefício previdenciário do Agravante, MARCOS ROBERTO DOS ANJOS ALVES, relativos ao contrato de nº 875152293-2, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de sua majoração em caso de recalcitrância no cumprimento. Considere-se desde logo prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos. É o voto. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050423-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO DOS ANJOS ALVES
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
VOTO