PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004468-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JOAO VICTOR LIMA VASCONCELOS e outros (2)
Advogado(s): JOAO VICTOR LIMA VASCONCELOS, FABIO DOS SANTOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Procurador de Justiça: Ulisses Campos de Araújo

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO SINETE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 1.404/STF. TEMA REPETITIVO 1.389/STJ. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.

 

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA que converteu a prisão temporária em prisão preventiva no âmbito da denominada “Operação Sinete”, investigação que apura a existência de organização criminosa voltada à grilagem de terras, fraudes registrais, falsificações, ameaças, extorsões e lavagem de capitais, sendo imputada ao paciente atuação na condução de invasões, negociações ilícitas, manipulação de documentos, coordenação de pagamentos e uso de força para manutenção do esquema.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão que decretou a prisão preventiva por utilização de fundamentação per relationem; (ii) saber se eventual ilegalidade no compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira contamina a investigação e impõe a revogação da custódia; (iii) saber se a afetação do Tema Repetitivo 1.389 do STJ impõe o sobrestamento do processo; (iv) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente o periculum libertatis e a contemporaneidade; e (v) saber se são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A fundamentação per relationem é válida quando o magistrado adota manifestação referenciada que contenha motivação idônea e suficiente, como ocorre no caso em apreço. Não há violação ao dever de motivação previsto na CF/1988.

A suspensão nacional determinada no Recurso Extraordinário 1.537.165 não alcança investigações em curso nem medidas cautelares pessoais. A persecução penal permanece válida até decisão final.

O habeas corpus não admite dilação probatória. A alegação de ilicitude no compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira demanda exame aprofundado de prova. Ausente prova pré-constituída de requisição direta e ilegal.

A afetação do Tema Repetitivo 1.389 do STJ restringiu a suspensão a recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação. Não se aplica a processos em fase de instrução na instância de origem.

Estão demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A gravidade concreta da conduta, a estrutura da organização criminosa e a posição atribuída ao paciente evidenciam risco à ordem pública e à instrução criminal.

A contemporaneidade decorre da permanência do risco inerente à atuação do grupo criminoso. Não se limita à data de ato isolado.

As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante do risco de reiteração delitiva e de obstrução da justiça.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ordem denegada.

 

Tese de julgamento: “1. É válida a fundamentação per relationem quando a decisão adota motivação idônea constante de manifestação referenciada. 2. A suspensão nacional do Tema 1.404/STF não alcança medidas cautelares pessoais. 3. A afetação do Tema Repetitivo 1.389/STJ não impõe sobrestamento de processos em fase de instrução. 4. Demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP, é legítima a prisão preventiva quando inadequadas as medidas cautelares diversas.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 387, inc. IV.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8004468-45.2026.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como como paciente ARNALDO NOVAIS DE MELO, e como Impetrado o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do advogado DR. JOÃO VICTOR LIMA VASCONCELOS, a Relatora Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, fez a leitura do voto pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004468-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JOAO VICTOR LIMA VASCONCELOS e outros (2)
Advogado(s): JOAO VICTOR LIMA VASCONCELOS, FABIO DOS SANTOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Procurador de Justiça: Ulisses Campos de Araújo

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Fábio dos Santos Silva, OAB/BA 69396 e por João Victor Lima Vasconcelos, OAB/BA 81236, em favor de ARNALDO NOVAES DE MELO, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA.

 

Narram os Impetrantes que o Paciente se encontra custodiado preventivamente, no bojo da Operação “SINETE,” deflagrada pelo Departamento de Repressão e Combate à Corrupção, ao Crime Organizado e a Lavagem de Dinheiro (DRACO-PC/BA) que visa apurar a organização criminosa que busca o comércio irregular de propriedades imobiliárias, ocupando ilicitamente os imóveis, constrangendo os seus proprietários com violência e ameaças e colocando os bens à venda, com utilização de documentos falsificados por servidores cartorários.

 

Apontam a existência de constrangimento ilegal pela existência de nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva em fundamentação per relationem, bem como, pela falta dos requisitos para a prisão preventiva, notadamente pela violação do princípio da contemporaneidade e pela desnecessidade da custódia dada a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão.

 

Pontuam, ainda, que o Ministro Alexandre de Moraes, no bojo do RE 1537165/SP, decidiu pela suspensão de TODAS as operações em que se discutia o compartilhamento direto do RIF pelas Autoridades Estatais e, nesse sentido, a presente investigação está contida no teor da decisão que determinou a suspensão, razão pela qual, requerem o sobrestamento imediato dos presentes autos. Pugnam, também, pelo sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.037 do CPC/2015, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1389 pelo Superior Tribunal de Justiça, que discute a necessidade de instrução processual para fins de fixação de valor mínimo da reparação de danos.

 

Pleiteiam, outrossim, de forma subsidiária a conversão da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, a exemplo do recolhimento domiciliar nos dias de folga, entre outras que está Egrégio Corte achar pertinente, com fulcro no art. 282, §6º, e art. 319, ambos do Código de Processo Penal.

 

Diante das alegações, pugnam pela concessão da ordem para restituir a liberdade do Paciente, fazendo cessar o aventado constrangimento ilegal.

 

A petição inicial (ID 97925937) veio acompanhada de documentação acostada ao ID 97925938 e seguintes.

 

A distribuição do feito a esta Relatoria deu-se por prevenção, em razão de Habeas Corpus anteriormente impetrado em favor de outro investigado na mesma operação (ID 97928622).



Através da decisão de ID 97981729, o pedido liminar foi indeferido pelo Relator Substituto.



A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 98260555).



Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, opinou pela denegação da ordem, por entender que inexiste situação de constrangimento ilegal, ID 98354994.



Após, vieram-me conclusos os autos e, na condição de Relatora, determinei a sua inclusão em mesa de julgamento.



 

É o relatório.

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


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  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004468-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JOAO VICTOR LIMA VASCONCELOS e outros (2)
Advogado(s): JOAO VICTOR LIMA VASCONCELOS, FABIO DOS SANTOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Procurador de Justiça: Ulisses Campos de Araújo

 

VOTO

 

Almeja a presente impetração a concessão da ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva do paciente ARNALDO NOVAES DE MELO, decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, no âmbito da denominada “Operação Sinete”, ao argumento da: a) nulidade da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, por ausência de fundamentação própria e uso indevido da técnica da fundamentação per relationem; (b) a ilegalidade do procedimento investigatório, em razão do suposto compartilhamento direto de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pelo COAF sem prévia autorização judicial, pleiteando, por conseguinte, a suspensão da investigação/ação; (c) o sobrestamento da ação penal, tendo em vista a afetação do tema repetitivo nº. 1389 do STJ, em que se discute a necessidade de instrução processual para a fixação de reparação de danos, (d) a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente o periculum libertatis e a contemporaneidade; e (e) subsidiariamente, a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

 

Passo ao exame dos pleitos.

 

 

DA ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (PER RELATIONEM):

 

A impetração em comento argui a existência de nulidade absoluta da decisão que converteu a prisão temporária do Paciente em preventiva, aduzindo que o Juízo a quo teria se valido de forma inadequada da técnica de fundamentação per relationem, limitando-se a transcrever o parecer do Ministério Público sem acrescer qualquer consideração própria.

 

É sabido que a utilização da técnica de fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.306), desde que a manifestação referenciada contenha fundamentos suficientes, adequados e específicos à espécie, e que o magistrado a incorpore expressamente como razão de decidir, o que efetivamente ocorreu no caso concreto.

 

Na oportunidade, cita-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. SUPOSTA INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE ARTICULADA. ACESSO A ARMAS E MUNIÇÕES. MOVIMENTAÇÃO DE ALTA QUANTIA EM DINHEIRO. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. A fundamentação per relationem é válida, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador com menção a argumentos próprios, como no presente caso, sendo os fundamentos do decreto prisional considerados idôneos, uma vez que se destacou a gravidade concreta do delito e a periculosidade da condenada, evidenciando sua atuação em organização criminosa bem estruturada.

2. A jurisprudência desta Casa reconhece que a atuação constante de organizações criminosas constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando à interrupção de seu ciclo delitivo.

3. Não há incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença e a imposição da prisão preventiva, desde que a sentenciada seja mantida em local compatível com o regime fixado na sentença.

4. Ordem denegada.

(HC n. 980.293/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE SAIR DO TERRITÓRIO NACIONAL E RETENÇÃO DO PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. DESVIOS MILIONÁRIOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RISCO DE EVASÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A decisão judicial que estabelece medidas cautelares deve demonstrar, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária presença de exigência cautelar a justificar a medida. 2. O entendimento desta Corte Superior admite a referência aos motivos que justificaram a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. "Não se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas" (AgRg no HC n. 575.312/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1º/7/2020). 3. No caso concreto, a decisão agravada não havia conhecido do recurso em habeas corpus, em virtude de sua instrução deficiente e da ausência de pronunciamento da Corte estadual sobre a matéria. No regimental, a parte trouxe aos autos o documento faltante e demonstrou que, ainda que sucintamente, foram mantidas as medidas cautelares, a partir da conclusão do Tribunal estadual de que elas estavam fundamentadas. Por essa razão, deve ser dado provimento ao agravo regimental, a fim de conhecer das alegações trazidas no recurso em habeas corpus. 4. a proibição de deixar o território nacional e a entrega do passaporte foram fundamentadas na gravidade concreta dos fatos apurados, que envolvem supostos desvios milionários de valores em contexto de recuperação judicial, prejuízos a milhares de pessoas e suspeita de lavagem de capitais com transações internacionais. 5. Verifica-se que essas circunstâncias, consideradas em conjunto com os indícios de circulação de recursos fora do país e constituição de empresas no exterior, justificam o receio fundado de evasão do distrito da culpa e demonstram a adequação e necessidade das medidas adotadas, em substituição à prisão preventiva. 6. Agravo regimental provido apenas para conhecer do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

(AgRg no RHC n. 190.157/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)

 

 

Na hipótese dos autos, a autoridade apontada como coatora acolheu de maneira integral os fundamentos do requerimento apresentado pelo GAECO, o qual destrinchou o relatório final da denominada “Operação Sinete”, descrevendo a estrutura da organização criminosa do grupo, apresentando a individualização das condutas atribuídas aos membros, detalhando o modo de execução e apontando, especificamente em relação ao paciente, os elementos extraídos da investigação que justificariam a segregação cautelar, assim destacando:

 

 

ID 97925939: “[...] Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e em conformidade com reiterados precedentes do STF e STJ, admite-se a motivação per relationem, quando o julgador adota como fundamento as razões apresentadas por outro órgão processual, desde que suficientemente claras, completas e pertinentes.

A manifestação ministerial transcrita:

a) expõe minuciosamente os fatos, b) descreve a estrutura e a atuação da organização criminosa; c) individualiza a conduta de cada investigado; d) aponta elementos concretos do periculum libertatis; e) demonstra a insuficiência de medidas menos gravosas para alguns investigados; f) indica, com precisão, as cautelares adequadas aos demais. Assim, ressoa plenamente adequada para embasar a presente decisão, sendo por este juízo integralmente acolhida.

Diante do exposto e adotando como razões de decidir a manifestação ministerial transcrita, com fundamento nos arts. 282, 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal, DEFIRO INTEGRALMENTE todos os pedidos formulados pelo Ministério Público.

Em consequência:

1. DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos seguintes investigados ARNALDO NOVAIS DE MELO, GERALDO BISPO FERREIRA, OYAMA DE FIGUEIREDO, LUANDA CAJADO DE FIGUEIREDO CARVALHO, LÍVIA CAJADO DE FIGUEIREDO COSMO, PEDRO HENRIQUE DOS REIS DE FIGUEIREDO, JOSÉ MARLOS VIANA DA SILVA e VANDERLINO OLIVEIRA EVANGELISTA.

2. IMPONHO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, nos termos do art. 319 do CPP, aos seguintes investigados: a) EDSON TRINDADE OLIVEIRA, MOACIR LIMA DOS SANTOS, RICARDO DA SILVA VIEIRA, VALDEMIR SENA CARNEIRO, ASDRUBAL DALTRO BARRETTO FILHO, JOAQUIM CORDEIRO DE MAGALHÃES FILHO, LÍDIA VERENA MATOS LOPES CUNHA NAVARRO, DEONILSO APARECIDO BUENO DE OLIVEIRA, ARISTOPHANES SOARES BOAVENTURA JUNIOR; e IVAN MIRANDA KRUSCHEWSKY FILHO.

As cautelares incluem: i) Comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades, ii) Proibição de acesso a cartórios extrajudiciais, inclusive os Cartórios de Registro de Imóveis do 1º e 2º Ofício e o Tabelionato de Notas do 2º Ofício de Feira de Santana/BA; iii) Proibição de ausentar-se da Comarca, por prazo superior a 15(quinze) dias, sem autorização do Juízo; iv) Proibição de contato com testemunhas e demais investigados;

3. IMPONHO MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, cumulada com as cautelares anteriores, aos investigados: a) VERA LÚCIA MATOS LOPES, MAURACY DE CARVALHO BARRETTO e JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES. 4. DETERMINO A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA de: VERA LÚCIA MATOS LOPES, MAURACY DE CARVALHO BARRETTO, VALDEMIR SENA CARNEIRO, MOACIR LIMA DOS SANTOS (Maj PM), ARISTOPHANES SOARES BOAVENTURA JUNIOR (IPC) e RICARDO DA SILVA VIEIRA (Sgt PM). 5. DETERMINO: 5.1. Suspensão da atividade de corretor de imóveis de JOAQUIM CORDEIRO DE MAGALHÃES FILHO; 5.2. Proibição do exercício da advocacia por JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES, preservadas as prerrogativas da Lei nº 8.906/94. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.”

 

Não se constata, portanto, ausência de fundamentação, mas legítima adoção de técnica decisória reconhecida como válida pela jurisprudência consolidada.

 

 

DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PROVA (COMPARTILHAMENTO DOS RIFS) SEGUNDO O TEMA 1.404 DO STF E DO SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM EM DECORRÊNCIA DA AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.389 DO STJ, QUE DISCUTE A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS:

 

 

Os impetrantes sustentam a ilegalidade da investigação e, por consequência, da prisão, argumentando que a apuração de origem foi contaminada pelo compartilhamento direto e indevido de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pelo COAF (atual UIF) à autoridade policial, sem prévia autorização judicial. Invoca, para tanto, a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.537.165/SP, que reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.404).

 

Destaque-se que a controvérsia sobre a necessidade de autorização judicial para o compartilhamento de dados financeiros sigilosos entre a Unidade de Inteligência Financeira e os órgãos de persecução penal é, inegavelmente, uma das questões mais relevantes e atuais do direito processual penal brasileiro. O Superior Tribunal de Justiça vinha decidindo pela invalidade da requisição direta de tais relatórios, entendendo haver violação à necessidade de decisão prévia do Judiciário.

 

Não obstante, o tema em debate foi afetado ao rito da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que irá definir, com força vinculante, os contornos da questão. Ciente do dissenso jurisprudencial e do potencial impacto nas investigações em todo o país, o Ministro Relator do RE 1.537.165/SP, Alexandre de Morais, ao adotar o pleito formulado pela Procuradoria-Geral da República, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre o tema.

 

A questão que afeta a insurgência manifestada pelos impetrantes neste writ, no entanto, reside no alcance dessa suspensão determinada pelo STF. Nesse sentido, o Ministro Relator proferiu decisão explicativa de que a medida adotada se voltava, precipuamente, a impedir decisões anulatórias de provas e trancativas de investigações com base em uma interpretação restritiva do Tema 990/RG, esclarecendo, fundamentalmente, que a suspensão não implicaria "a paralisação de investigações criminais, a revogação de medidas cautelares ou a liberação de bens apreendidos no âmbito de procedimentos ou processos criminais pendentes".

 

A modulação dos efeitos da decisão conferida pelo Supremo sinaliza que, até a decisão final da Suprema Corte, as investigações e ações penais devem prosseguir, e as medidas cautelares, se presentes seus requisitos, devem ser mantidas.

 

Desse modo, a discussão sobre a eventual validade ou nulidade dos RIFs compartilhados é, antes, uma questão de mérito a ser discutida no curso da ação penal, não se revelando possível, no estágio atual do andamento processual, a revogação automática da prisão preventiva, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em acatamento à modulação realizada pelo Supremo. Vejamos:

 

HABEAS CORPUS Nº 1039065 - SC (2025/0373521-3)

DECISÃO

(...) Tem-se claro, pois, que a suspensão determinada pelo STF não implica a paralisação de investigações criminais, a revogação de medidas cautelares ou a liberação de bens apreendidos no âmbito de procedimentos ou processos criminais pendentes. Logo, não há o que ser reparado no acórdão proferido pela Corte local, que bem enfrentou a questão, aplicando a orientação emanada da Suprema Corte de que os procedimentos investigativos e de persecução penal que envolvam alegações concernentes à matéria afetada no Tema n. 1.404 sigam seu trâmite regular até a definição da questão no Tribunal constitucional. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e julgo prejudicada a tutela de urgência requerida pela defesa.

(STJ, HC 1039065/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJEN 06/01/2026).

 

 

Destaque-se, ademais, que o Habeas Corpus não é o instrumento processual adequado para o aprofundamento da licitude da prova, porquanto exigiria o exame pormenorizado e a verificação fática de como os RIFs foram incorporados à investigação, se por comunicação espontânea da UIF, o que é admitido, ou por requisição direta da autoridade policial, o que demanda dilação probatória.

 

Diante disso, a alegação tecida pelos impetrantes, no sentido de haver ilicitude da prova capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva do Paciente, não merece acatamento neste momento processual e nos limites cognitivos da ação mandamental liberatória.

 

Os impetrantes formularam, ainda, o pedido de sobrestamento dos autos de origem ao argumento de que o Ministério Público requereu na denúncia “a condenação dos acusados com a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos decorrentes das infrações imputadas, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal”, mas “o presente feito versa sobre matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), motivo pelo qual se impõe o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo da controvérsia”.

 

Contudo, da análise da controvérsia invocada pelos impetrantes sobre o tema 1389 do STJ, verifica-se que a discussão entabulada na Corte, que visa discutir se há necessidade de instrução probatória específica para fundamentar o valor da indenização referente à reparação dos danos decorrentes da prática de crimes, limitou o sobrestamento às seguintes hipóteses:

 

 

“Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.” (ProAfR no REsp n. 2.222.328/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 29/10/2025, grifos nossos).

 

 

A redação do acórdão não comporta outra interpretação senão a de que o caso em apreço, cuja instrução processual se encontra em fase embrionária na origem, não se adequa ao sobrestamento pleiteado, razão pela qual fica afastado o pleito formulado pelos impetrantes.

 

 

DA ANÁLISE DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 312 DO CPP) E DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, NA FORMA DO ART. 319 DO CPP:

 

 

É sabido que a prisão preventiva possui natureza excepcional, exigindo a presença concomitante da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), além da demonstração concreta e contemporânea do perigo gerado pela liberdade do agente (periculum libertatis), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

 

Na oportunidade, a fim de verificar os termos da decisão impugnada, transcreve-se, excertos do decisum:

 

 

ID 97925938: “(...) A imposição da prisão preventiva revela-se absolutamente necessária em relação a um grupo específico de investigados cuja atuação, evidenciada de forma clara no caderno investigatório, demonstra periculosidade concreta, capacidade de reiteração delitiva, influência sobre estruturas públicas e privadas e efetivo risco de embaraço à instrução criminal — fatores que, conjugados, atendem integralmente aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Em primeiro plano coloca-se ARNALDO NOVAIS DE MELO, verdadeiro eixo operacional da organização criminosa, figura que se destaca pela condução de invasões, negociações ilícitas de áreas, manipulação de documentos, coordenação de pagamentos a comparsas e utilização de força e capacidade intimidatória para garantir a permanência do esquema.

As interceptações telefônicas anexadas ao relatório final revelam não apenas a sua participação, mas a sua liderança na construção de narrativas fraudulentas para embasar ocupações ilegítimas, articulando topografias e memoriais descritivos adulterados, coordenando equipes de campo e distribuindo recursos financeiros ilícitos.

Sua disposição para falsificar documentos de identidade, chegando a discutir detalhes físicos para a confecção de RG fraudulento, demonstra não apenas a sofisticação e o planejamento dos atos criminosos, mas também o claro risco de destruição de provas e manipulação documental caso permaneça solto.

Soma-se a isso o conteúdo dos diálogos nos quais ARNALDO NOVAIS sugere a necessidade de “dar uma prensa” em moradores que resistem às ações ilícitas, denotando mensurável risco à integridade física de vítimas e testemunhas e configurando típico perigo gerado pelo estado de liberdade previsto no art. 312 do CPP.

Na mesma linha probatória, GERALDO BISPO FERREIRA surge como braço direto de ARNALDO NOVAIS, participando ativamente da engrenagem funcional da organização. As comunicações interceptadas demonstram que GERALDO BISPO não apenas recebe pagamentos ilícitos, coordena equipes de pedreiros e operadores do grupo, mas é também responsável por monitorar áreas, repassar informações sensíveis, relatar movimentações de vítimas e organizar ações intimidatórias.

O grau de confiança depositado nele por ARNALDO NOVAIS é latente, e sua atuação prática revela maior risco de reiteração delitiva, uma vez que integra a parte operacional do grupo — aquela que, de fato, executa as ordens do núcleo superior e assegura a continuidade das invasões. Impor-lhe qualquer medida distinta da prisão implicaria mero estímulo à continuidade das práticas que são, por essência, executivas e imediatas.

No mesmo patamar de gravidade, OYAMA DE FIGUEIREDO também se insere no rol de investigados para os quais a prisão preventiva se mostra absolutamente necessária.

As investigações revelam que OYAMA figura como um dos principais beneficiários e financiadores das invasões e apropriações ilícitas de imóveis, servindo como vértice econômico do esquema. Diversas declarações constantes dos autos o apontam como polo central de aquisição irregular de terras mediante o uso de documentos falsos, manipulação de registros imobiliários e atuação direta de agentes públicos cooptados.

Seu nome surge de forma recorrente em depoimentos de vítimas que relatam ameaças, intimidações e pressões psicológicas praticadas por indivíduos subordinados a ele, inclusive com o emprego de policiais militares e civis, para que desistissem de suas propriedades ou aceitassem acordos espúrios.

Destaca-se, ainda, sua ligação direta com ocupações violentas, como narrado pela testemunha Thiago Santana Santos, que descreve ter sido intimidado por comparsas de OYAMA, incluindo seu filho PEDRO HENRIQUE DOS REIS DE FIGUEIREDO, dentro de uma repartição policial, o que demonstra profundo grau de influência sobre agentes estatais e risco palpável de obstrução da justiça.

A colocação de OYAMA DE FIGUEIREDO em liberdade representaria evidente perigo para a ordem pública e para a instrução criminal, uma vez que dispõe de recursos financeiros expressivos, capilaridade social, posição privilegiada dentro da organização criminosa e capacidade de manipular a estrutura estatal para favorecer seus interesses ilícitos, características típicas de liderança de ORCRIM.

As declarações colhidas demonstram ainda que OYAMA DE FIGUEIREDO não apenas coordenava ações de invasão e pressão sobre proprietários, mas também utilizava intermediários, incluindo seus filhos, para legitimar documentos questionáveis e firmar transações imobiliárias que se apoiavam em matrículas viciadas.

No núcleo familiar ligado a OYAMA DE FIGUEIREDO, LUANDA CAJADO DE FIGUEIREDO CARVALHO, LÍVIA CAJADO DE FIGUEIREDO COSMO e PEDRO HENRIQUE DOS REIS DE FIGUEIREDO revelam-se peças fundamentais para assegurar a aparência de legitimidade do esquema.

As investigações apontam que esses indiciados não assumem mera posição periférica ou passiva, mas atuam como beneficiários diretos das irregularidades registradas no 2º Cartório de Registro de Imóveis, subscrito pela investigada VERA LÚCIA, estabelecendo cadeia dominial artificialmente construída.

No caso específico de PEDRO HENRIQUE DOS REIS DE FIGUEIREDO, a gravidade é ainda mais acentuada, pois ele figura nas declarações de uma das principais vítimas como responsável por ameaças ocorridas no interior de uma repartição policial, espaço em que deveria imperar proteção institucional e neutralidade.

A presença de PEDRO HENRIQUE DOS REIS DE FIGUEIREDO, acompanhado de policiais, para intimidar vítima demonstra inequívoco abuso de posição, ingerência na função pública e tentativa deliberada de usurpar o devido processo legal. É justamente esse tipo de comportamento que o legislador buscou coibir ao permitir a preventiva para garantia da ordem pública, uma vez que a permanência em liberdade desse investigado representa risco direto às vítimas e ao próprio sistema de justiça.

O risco também se projeta com clareza quando se examina a conduta atribuída a JOSÉ MARLOS VIANA DA SILVA e VANDERLINO OLIVEIRA EVANGELISTA, ambos com histórico de atuação como agentes de segurança pública em favor da organização criminosa.

Os autos revelam que tais indivíduos funcionavam como suporte armado do grupo, circulando ostensivamente em áreas invadidas, intimidando moradores, efetuando vigilância do território e garantindo, pela força, a eficácia das ações fraudulentas. A condição de agentes (ou ex-agentes) lhes confere conhecimento privilegiado do sistema policial, contato com servidores e capacidade ampliada de obstruir a investigação, quer pela influência sobre outros policiais, quer pela facilidade de coação velada de vítimas.

Em síntese, para os investigados acima referidos, observa-se um contexto mais robusto de organização criminosa estável, com divisão de tarefas, ocupações violentas, utilização de agentes públicos, manipulação documental, fraude sistematizada e intimidação de vítimas, elementos que, individual e coletivamente, demonstram que a liberdade dos indiciados comprometeria diretamente a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

O que se verifica é que o grupo, quando em pleno funcionamento, opera com forte capilaridade, contam com relações de confiança, meios financeiros expressivos e capacidade de retaliação. Nada sugere que, em liberdade, cessariam tais práticas. Ao contrário: os elementos de prova produzidos indicam que suas ações são contínuas, reiteradas e resilientes à intervenção estatal.

Neste diapasão, a prisão preventiva se revela não apenas adequada, mas indispensável para interromper o ciclo delitivo, proteger vítimas e testemunhas, impedir o rearranjo da Organização Criminosa e resguardar a higidez da persecução penal.

Dessa forma, preserva-se o rigor necessário à persecução penal, ao mesmo tempo em que se respeitam os limites constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (...).”

 

 

No caso dos autos, o fumus comissi delicti encontra-se amplamente demonstrado pelos elementos colhidos na denominada “Operação Sinete”, especialmente interceptações telefônicas, relatórios técnicos e análises financeiras que evidenciam a atuação de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada à grilagem de terras em Feira de Santana.

 

Especificamente em relação ao paciente, destacou-se do decisum que Arnaldo desponta como o verdadeiro eixo operacional da organização criminosa, atuando na condução de invasões, na negociação ilícita de áreas, na manipulação de documentos e na coordenação de pagamentos a comparsas, além de empregar força e capacidade intimidatória para assegurar a permanência do esquema.

 

As interceptações telefônicas constantes do relatório final, citado na decisão, evidenciam a participação, mas assumindo uma posição de liderança na construção de narrativas fraudulentas destinadas a legitimar ocupações ilegítimas, destacando-se a adulteração de topografias e memoriais descritivos, coordenação de equipes de campo e distribui recursos financeiros de origem ilícita, assumindo papel central na engrenagem criminosa, segundo os elementos destacados nas investigações.

 

Referiu-se, ainda, à sua disposição para falsificar documentos de identidade, discussão sobre características físicas para viabilizar a confecção de RG fraudulento, denotando elevado grau de sofisticação e planejamento, além de indicar risco concreto de destruição de provas e de manipulação documental caso permaneça em liberdade.

 

Interceptou-se diálogos em que o Paciente sugere a necessidade de “dar uma prensa” em moradores resistentes, demonstrando risco concreto à integridade física de vítimas e testemunhas, configurando típico perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do art. 312 do CPP.

 

No mesmo contexto, a decisão destacou que as comunicações interceptadas demonstram que as condutas se referem a receber pagamentos ilícitos, coordenar equipes de pedreiros e operadores, monitorar áreas, repassar informações sensíveis, relatar movimentações de vítimas e organizar ações intimidatórias, possuindo GERALDO BISPO FERREIRA como braço operacional do grupo.

 

O grau de confiança depositado por Arnaldo em outros membros do grupo, aliado à sua atuação executiva e direta nas invasões, evidencia risco concreto de reiteração delitiva, demonstrando que a imposição de medida cautelar diversa da prisão é insuficiente para conter práticas que, por sua natureza operacional e imediata, tendem à continuidade.

 

Assim, diferentemente do quanto alegado pelos impetrantes, o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, restam fartamente indicados na decisão, não se baseando em conjecturas ou na gravidade abstrata dos delitos, revelando-se hígidos os fundamentos da necessidade de garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal.

 

Os elementos destacados na decisão impugnada constituem inequívoco risco à ordem pública. As intimidações, a organização de grupo voltado à operacionalização das invasões apontadas pelo relatório policial demonstram concreta possibilidade de reiteração delitiva ou de embaraço à persecução penal, justificando a segregação cautelar.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a necessidade de interromper as atividades de uma organização criminosa é fundamento idôneo para a prisão preventiva, como se vê nos arestos a seguir:

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO E LAVAGEM DE CAPITAIS. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. VIOLAÇÃO À CONTEMPORANEIDADE. NÃO DEMONSTRADA. TESE DE EXCESSO ACUSATÓRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MEDID AS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa envolvida em crimes de furto qualificado por fraude e lavagem de dinheiro.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é necessária para acautelar a ordem pública, bem como se são suficientes medidas cautelares alternativas.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi decretada com base em evidências concretas de que o agravante integra organização criminosa de grande vulto, com ampla capilaridade, justificando a necessidade de sua segregação cautelar para obstar a continuidade das atividades ilícitas do grupo criminoso.

4. A decisão das instâncias ordinárias está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa como fundamento idôneo para a prisão preventiva.

5. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com a finalidade de desarticular organização criminosa que estaria em atuação, havendo evidência de continuidade das operações ilícitas ainda no ano de 2024, a revelar a atualidade do risco à ordem pública, pelo que não violada a contemporaneidade.

6. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.

7. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não garantem a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 959.178/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 921.044/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024.

(AgRg no HC n. 1.007.964/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. LIDERANÇA NA ESTRUTURA DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS DEMAIS INVESTIGADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental, inexistindo nulidade da decisão agravada.

2. A prisão preventiva é medida excepcional, admitida quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração da necessidade da medida, nos termos do art. 312 do CPP.

3. No caso, a custódia cautelar foi decretada e mantida com fundamentação idônea, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, pela utilização de linguagem cifrada nas comunicações interceptadas, pela considerável movimentação financeira incompatível com a renda declarada e pela existência de rígida estrutura hierárquica no grupo investigado, circunstâncias que indicam que o agravante, vulgo "Zé Gato", exerceria posição de liderança em organização criminosa de grande alcance voltada ao tráfico e à lavagem de capitais.

4. Com efeito, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).

5. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que o risco atual à ordem pública subsiste diante da permanência e complexidade do grupo investigado, não havendo que se falar em esgotamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.

6. Inviável a aplicação do art. 580 do CPP, pois o agravante não se encontra em situação fático-processual idêntica à dos demais investigados, sendo apontado como líder da associação criminosa e reincidente no crime de tráfico de drogas.

7. Condições pessoais favoráveis não afastam a segregação quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da prisão, sendo igualmente incabível a substituição por medidas cautelares alternativas, insuficientes para conter a reiteração delitiva.

8. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 1.018.351/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante.

3. Pacífico é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009), (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/5/2017). Precedentes.

4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação.

Precedentes.

5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 919.820/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)

 

No que tange à contemporaneidade, a defesa alega que o fato seria pretérito. Todavia, em se tratando de crimes permanentes ou habituais, como os praticados por organizações criminosas, a contemporaneidade não se afere pela data de um ato isolado, mas pela persistência do risco que a liberdade do agente representa. A estrutura da organização criminosa investigada estava, ao tempo da decretação da prisão, em plena atividade, e o ato de intimidação, ainda que ocorrido em momento anterior, revela um modus operandi que permanece latente e atual, justificando a intervenção estatal para cessar o perigo.

 

 

 

Por fim, quanto ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, dada a gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, acima delineada, estando devidamente preenchidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar, na forma dos arts. 312 e 313 do CPP, observando-se o binômio necessidade/adequação, constante no art. 282, inciso I e II, § 6º do CPP, resta inviável a substituição da custódia preventiva por cautelares diversas.

 

Registre-se que a decisão combatida analisou detidamente a individualização das condutas atribuídas aos codenunciados, tanto que aplicou medidas cautelares diversas a outros investigados/denunciados, avaliando individualmente a gravidade de cada imputação e os elementos formadores desse convencimento, tudo isso a revelar a observância da normativa inserta no art. 282, incisos I e II do CPP.

 

No que diz respeito às condições pessoais favoráveis alegadas pelos impetrantes, cumpre ressaltar que, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos que a autorizam.

 

Desse modo, diante da fundamentação constante no voto, não há que se falar em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia preventiva, tampouco em aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319, CPP), porquanto insuficientes para atender às peculiaridades e gravidade do caso concreto.

 

Em tempo, registro que esta Relatora determinou a retirada do sigilo processual atribuído pelos impetrantes aos presentes autos de habeas corpus, em razão do não preenchimento da excepcionalidade da exigência de interesse público ou social, constante no art. 189, inciso I do CPC, devendo ser mantida a regra da publicidade dos atos processuais, na forma do art. 5º, inciso LX da Constituição Federal.

 

Ex positis, voto no sentido de DENEGAR a ordem de habeas corpus, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que decretou a prisão preventiva do paciente ARNALDO NOVAIS DE MELO, nos autos do Processo nº 8041727-62.2025.8.05.0080.

 

 

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora