Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituições financeiras contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, declarou a ilegalidade do bloqueio do cartão de crédito da autora, realizado sem prévia notificação e sem justa causa, e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se o bloqueio unilateral do cartão de crédito sem prévia notificação configura exercício regular de direito ou falha na prestação do serviço; (iii) determinar se há dano moral indenizável e se o valor fixado deve ser mantido ou reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, enfrentando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegação de nulidade.

4. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva das instituições financeiras.

5. As rés realizam o bloqueio unilateral do cartão de crédito sem comprovar a existência de inadimplência ou justa causa, descumprindo o ônus probatório que lhes incumbia.

6. A ausência de prévia notificação ao consumidor viola o dever de informação, a boa-fé objetiva e a transparência, configurando falha na prestação do serviço e prática abusiva.

7. O bloqueio inesperado de cartão de crédito, quando o consumidor está adimplente, gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto.

8. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, não comportando redução.

9. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em razão do trabalho adicional realizado.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8171073-80.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes TRIGG TECNOLOGIA LTDA e OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e apelada ALICE CHACHA COSTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


 

Trata-se de apelação Cível interposta por TRIGG TECNOLOGIA LTDA e OMNI S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 12º Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por ALICE CHACHA COSTA, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos ( ID. 97615340)


“ Dessa forma, diante do conjunto probatório, reconhece-se a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

a) declarar a ilegalidade do bloqueio do cartão de crédito da parte autora, realizado sem prévia notificação e sem justa causa;

b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com atualização monetária desde esta data (sentença) e juros de mora a contar da citação.

Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


Na origem, narra a parte autora que teve seu cartão de crédito bloqueado sem prévio aviso, mesmo estando adimplente, o que lhe causou transtornos ao tentar realizar transação comercial, sustentando falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação.(ID.97612617)

Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, alegando, em síntese, a licitude do bloqueio, por se tratar de procedimento de revisão de crédito previsto contratualmente, bem como a existência de comunicação realizada por meio do aplicativo, canal usualmente utilizado pela consumidora (ID.97615263).

Sobreveio sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço, ao fundamento de ausência de prévia comunicação eficaz, condenando as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.

Irresignadas, as demandadas interpuseram recurso de apelação, no qual sustentam, preliminarmente, eventual nulidade da sentença por alegada ausência de fundamentação adequada, nos termos dos arts. 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendem a licitude do bloqueio do cartão de crédito reiterando tratar-se de exercício regular de direito, decorrente de política interna de concessão de crédito, bem como insistem na inexistência de dano moral, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório arbitrado.( ID.97615347 )

Contrarrazões apresentadas pela parte autora, nas quais rebate integralmente os argumentos recursais, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e requerendo, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em razão da atuação em grau recursal, nos termos do art.85, §11, do Código de Processo Civil. (ID.97615354).

Restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório. 

Salvador/BA, 24 de março de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A16



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

No caso em exame, cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade do bloqueio unilateral do cartão de crédito da parte autora, promovido pelas instituições financeiras rés sem prévia notificação, bem como a configuração de dano moral indenizável.

De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes reveste-se de natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. Nessa condição, a responsabilidade das instituições financeiras pela falha na prestação do serviço é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, prescindindo-se, portanto, da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.

No mérito, não assiste razão às apelantes.

Conforme se extrai do conjunto probatório dos autos, restou incontroverso que o cartão de crédito da autora foi bloqueado de forma unilateral pelas rés, sem qualquer comunicação prévia — circunstância, inclusive, admitida nas tratativas realizadas por meio dos canais de atendimento. Ademais, não lograram as apelantes demonstrar a existência de inadimplência apta a justificar a restrição do crédito, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

É certo que as instituições financeiras detêm discricionariedade para concessão, manutenção ou cancelamento de crédito. Todavia, tal prerrogativa não é absoluta, devendo ser exercida em estrita observância aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e, sobretudo, ao dever de informação adequada, consagrado no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a ausência de notificação prévia ao consumidor acerca do bloqueio ou cancelamento do limite de crédito configura falha na prestação do serviço, por violação direta ao dever de informação, caracterizando prática abusiva.

A jurisprudência desta Primeira Câmara Cível é firme no sentido de que o bloqueio ou cancelamento indevido de cartão de crédito, sem prévia comunicação ao consumidor, constitui ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Com efeito, no julgamento da Apelação nº 8058772-64.2021.8.05.0001, de relatoria do Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, esta Câmara assentou que, diante da responsabilidade objetiva do prestador de serviço, incumbe à instituição financeira demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, e que a defesa genérica — sem enfrentar os fatos narrados na inicial — torna incontroversa a alegação de cancelamento sem solicitação e sem prévio aviso, nos termos do art. 341 do CPC.

No mesmo sentido, no julgamento da Apelação nº 8026021-92.2019.8.05.0001, igualmente de relatoria do Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, esta Câmara reconheceu que a indisponibilização injustificada do cartão de crédito antes do término do prazo de validade, sem prévio aviso ao consumidor, configura cerceamento indevido de acesso ao produto financeiro contratado, gerando dano moral. Naquela oportunidade, consignou-se que a fixação do valor indenizatório não pode se pautar exclusivamente pelo valor da operação frustrada, devendo a indenização exercer influência positiva sobre o prestador de serviço, de modo a estimular o aprimoramento de seus processos e a redução de falhas com potencial lesivo no contexto social.

No que tange ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato lesivo, sendo dispensável a comprovação de prejuízo concreto. O bloqueio inesperado do cartão de crédito, especialmente quando o consumidor se encontra adimplente, expõe-no a situação de constrangimento e insegurança nas suas relações de consumo, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.

Quanto ao quantum indenizatório, observa-se que o montante fixado pelo Juízo de origem (R$ 8.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico, punitivo e compensatório da medida. O valor não se revela excessivo nem irrisório, encontrando-se em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, razão pela qual deve ser mantido.

Por fim, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador/BA, 24 de março de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator