PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL DE IBIQUERA E OUTRO. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 90 DA LEI Nº 8.666/1993, E 1º, I, PRIMEIRA E SEGUNDA PARTES, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. 1.- PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2017 DO MUNICÍPIO DE IBIQUERA. FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI 8.666/1993. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PARA ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS A SERVIÇO DA ÁREA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. EDITAL CONVOCATÓRIO PUBLICADO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA INTELIGÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 4º, I, DA LEI Nº 10.520/2002. ACUSAÇÃO SOBRE SUPOSTA RELAÇÃO DE AMIZADE ENTRE O PREFEITO DE IBIQUERA E UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME QUE DEVE SER APURADA, VEZ QUE CONCRETIZADA EM UM CERTAME COM DIVULGAÇÃO INSUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE AUTORIZA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESENÇA DE PROVA INDICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 395, III, DO CPP. DENÚNCIA RECEBIDA NESTE PONTO. 2.- PREGÕES PRESENCIAIS Nº’S 013/2018 E 001/2019 DO MUNICÍPIO DE IBIQUERA. FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ART. 90 DA LEI 8.666/1993. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PARA ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS A SERVIÇO DA ÁREA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. EDITAIS CONVOCATÓRIOS PUBLICADOS EM JORNAIS OFICIAIS E PRIVADO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA E DO PRAZO MÍNIMO PREVISTOS NO ART. 4º, I E V, DA LEI Nº 10.520/2002. RELAÇÃO DE AMIZADE ENTRE O PREFEITO DE IBIQUERA E UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA VENCEDORA DOS CERTAMES INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR UM DIRECIONAMENTO DO CERTAME, DEVIDO À PUBLICIDADE DADA AO MESMO. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE AUTORIZE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 395, III, DO CPP. DENÚNCIA REJEITADA NESTE PONTO. 3.- APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE BENS PÚBLICOS. ART. 1º, I DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. COMBUSTÍVEIS ADQUIRIDOS PARA ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS A SERVIÇO DA ÁREA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IBIQUERA. SUPOSTOS ABASTECIMENTOS DE VEÍCULOS QUE NÃO ESTARIAM PRESTANDO SERVIÇOS NA ÁREA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE BENS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS SOBRE O USO DO COMBUSTÍVEL EM QUESTÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DESTES TEMAS EM JUÍZO PRELIBATÓRIO. QUESTÕES A SEREM APROFUNDADAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 395, III, DO CPP. DENÚNCIA RECEBIDA NESTE PONTO. 4.- REGULARIDADE FORMAL DA DENÚNCIA. PRESENÇA. EXPOSIÇÃO DE FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, A QUALIFICAÇÃO DOS ACUSADOS, AS CLASSIFICAÇÕES DOS CRIMES E O ROL DAS TESTEMUNHAS. ART. 41 DO CPP. OBSERVÂNCIA. 5.- PEDIDOS DE REJEIÇÃO TOTAL DA DENÚNCIA, OU DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO, EM TESE, DE INCURSÃO TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL, EM FACE DA SUBSUNÇÃO DAS CONDUTAS NARRADAS NA DENÚNCIA AOS TIPOS PENAIS CLASSIFICADOS PELA ACUSAÇÃO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA E REGULARIDADE DA INICIAL ACUSATÓRIA. EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, INVIÁVEL É A APRECIAÇÃO DO CABIMENTO, OU NÃO, DA ABSOLVIÇÃO, O QUE SE AFIGURARÁ POSSÍVEL SOMENTE COM O EXAME MERITÓRIO DA AÇÃO PENAL, DADA A NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE PROVAS. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA. DENÚNCIA RECEBIDA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 8003442-51.2022.8.05.0000, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra IVAN CLÁUDIO DE ALMEIDA, prefeito do Município de Ibiquera, e CÉSAR ROTONDANO MACHADO, empresário e prefeito do Município de Milagres. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em RECEBER PARCIALMENTE A DENÚNCIA oferecida, de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 09
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003442-51.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO, FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denúncia parcialmente recebida, por maioria.
Salvador, 25 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de Ivan Cláudio de Almeida, prefeito do Município de Ibiquera, e César Rotondano Machado, empresário e prefeito do Município de Milagres, imputando ao primeiro a prática dos delitos previstos nos artigos 90 da Lei nº 8.666/1993, e 1º, I, primeira e segunda partes, do Decreto-lei nº 201/1967 (crime continuado), e ao segundo a prática do delito previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993 (crime continuado). Observe-se que, segundo consta da denúncia, o denunciado Ivan Cláudio de Almeida vem exercendo mandatos sucessivos de prefeito municipal de Ibiquera, sem interrupção, desde janeiro de 2017. Cumpre destacar que narra-se, na denúncia ID 24374305, que “Elementos colhidos dos autos evidenciam violação ao princípio da impessoalidade, por ter sido flagrante a falta de interesse da Administração Municipal de Ibiquera na condução das licitações para aquisição de combustíveis, provavelmente por motivos pessoais entre o gestor licitante e a empresa vencedora dos certames. Na notícia de fato (ID-MP nº 2455357, páginas 01-14), os noticiantes Francisco Rafael Oliveira Senna (CPF nº 049.825.375-93), Fernando Luiz Cotrim dos Santos (CPF nº 576.458.415-91) e Ramon de Oliveira Moura (CPF nº 075.211.055-16) tiveram o cuidado de demonstrar, através de levantamento de fatos, inclusive através de pesquisas em redes sociais, em fontes abertas (ID-MP nº 2455357, páginas 45-46), vínculos subjetivos entre o Denunciado Ivan Cláudio de Almeida e o Denunciado Cezar Rotondano Machado, sócio da empresa vencedora dos certames - CRM Comercial de Derivados de Petróleo Ltda (CNPJ nº 08.849.450/0001-65), pessoa que também exerce mandato de Prefeito Municipal no Município de Milagres, antecedentes que nos leva a concluir, sem um esforço mental mais profundo, que eles, em virtude de preexistentes laços de amizade e afinidade político-partidária muito próximos, frustraram e fraudaram, mediante prévio ajuste, o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios em questão. Não obstante esse convívio próximo, registrado em redes sociais, a notícia de fato demonstra satisfatoriamente que o Denunciado Ivan Cláudio de Almeida integra a sociedade de advogados Ubiraney Advocacia Especializada (CNPJ nº 07.242.992/0001-02), que sempre prestou serviços ao empresário e político Cezar Rotondano Machado, a partir do que foi a abertura para um relacionamento de mútuo proveito. (…) O Estreitamento desse relacionamento culminou com o Denunciado Ivan Cláudio de Almeida, quando em campanha para o cargo de Prefeito de Ibiquera, nas eleições de 2016, prometendo ao Denunciado Cezar Rotondano Machado, sócio da vencedora dos certames – CRM Comercial de Derivados de Petróleo Ltda que, caso eleito, contrataria a empresa deste para fornecer combustíveis para abastecer a frota de carros oficiais do Município. Em troca, o Município de Milagres, administrado pelo Prefeito Municipal Cezar Rotondano Machado, e a sociedade de advogados Ubiraney Advocacia Especializada (CNPJ nº 07.242.992/0001-02), integrada pelo Denunciado Ivan Cláudio de Almeida, firmaram, de forma direta, sem licitação, o Contrato de Prestação de Serviços nº 004/2017 (ID-MP nº 2455357, páginas 40-43).” Consta da denúncia a indicação de supostas licitações, nas quais os delitos teriam sido praticados, iniciando pela indicação do Pregão Presencial n° 001/2017 para a contratação de empresa fornecedora de combustíveis, de valor estimado R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Ainda em suas considerações iniciais, pontuou o órgão prosecutor que, em 25/01/2017 a empresa CRM Comercial de Derivados de Petróleo Ltda, da qual Cézar Rotondano Machado é sócio, venceu com a proposta no valor de R$ 693.400,00 (seiscentos e noventa e três mil e quatrocentos reais). Afirmou, ainda, que a licitação teria sido procedida de forma que a empresa CRM vencesse, tendo sido publicado o Edital no dia 13/01/2017 (sexta-feira) apenas no Diário Oficial do Município, e a sessão estava prevista para data muito próxima - dia 25/01/2017 (quarta-feira), restando afrontado o Princípio da Publicidade. Prosseguiu discorrendo que foram criadas restrições à participação de eventuais licitantes, relativas à qualificação técnica e à situação econômico-financeira das licitantes; ainda que foi firmado entre o Município de Ibiquera e a empresa CRM Comercial de Derivados de Petróleo Ltda o contrato nº 12/2017 em 31/01/2017, vigente até 31/12/2017 e que há indicação de supostas fraudes no Pregão Presencial nº 013/2018, com o mesmo modus operandi acima descrito, sendo que, em decorrência desse outro procedimento licitatório para o fornecimento de combustíveis, foi firmado o Contrato nº 062/2018 no valor de R$ 579.000,00 (quinhentos e setenta e nove mil reais). Sustentado na inicial acusatória, ainda, que o mesmo procedimento fraudulento teria sido feito em relação ao Pregão Presencial nº 01/2019. Finalmente, constou da denúncia o seguinte: “Assim, nos exercícios de 2017 a 2019, a partir dos 03 (três) procedimentos licitatórios (Pregão Presencial nº 001/2017, Pregão Presencial nº 013/2018 e Pregão Presencial nº 001/2019), a CRM Comercial de Derivados de Petróleo Ltda, forneceu, de forma parcelado, combustíveis ao Município de Ibiquera. Todavia, nos inclusos autos de Procedimento Investigatório Criminal, apurou-se que, por diversas vezes, e de forma continuada, o Denunciado Ivan Cláudio de Almeida desviou combustíveis pertencentes ao Município de Ibiquera, bem que detinha a posse em razão do cargo, empregando-os em finalidade diversa da que deveriam ter sido utilizados para abastecer veículos particulares de correligionários, sem qualquer vínculo com o Município (artigo 1º, incisos I, 2ª Parte, do Decreto-lei 201/67: “[...]., ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”), fato altamente lesivo, que só serve para onerar ainda mais a Administração Pública, sem nenhuma vantagem para o funcionamento dos seus serviços. Apurou-se que, em paralelo a esse contínuo desvio de destino do objeto licitado (combustíveis), também por diversas vezes e de forma continuada, o Denunciado Ivan Cláudio de Almeida apropriou-se de parte da verba pública que tinha posse em razão do cargo, em seu benefício, através da compra de combustíveis em quantidade superior ao gasto regular da quase inexistente frota pública do Município de Ibiquera (artigo 1º, incisos I, 1ª Parte, do Decreto-lei 201/67: “apropriar-se de bens ou rendas públicas, [...]”).” A denúncia contém a descrição de que teriam sido feitos pagamentos, segundo dados obtidos no Tribunal de Constas dos Município do Estado da Bahia, nos valores de R$ 170.142,20 (cento e setenta mil cento e quarenta e dois reais e vinte centavos) em 2017, R$ 353.085,84 (trezentos e cinquenta e três mil e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) em 2018, e R$ 399.015,84 (trezentos e noventa e nove mil e quinze reais e oitenta e quatro centavos) em 2019. A Acusação descreve, ainda, que consta, nos registro de consumo de combustíveis, quantidades impossíveis de consumo, seja porque o veículo indicado como o que estava a se abastecer sequer funcionava, seja porque impossível de se realizar a quilometragem indicada, dentre outras irregularidades descritas nas 48 (quarenta e oito) páginas da denúncia ID 24374305, aqui resumida para fins de apresentação de relatório. Por tais razões, pugna o Órgão acusador pelo recebimento da denúncia. Em despacho inaugural ID 25009599, determinei, a teor do art. 4º da Lei nº 8.038/1990 e do art. 287, § 1º do RITJBA, a notificação dos denunciados para apresentarem resposta à denúncia. Determinei, ainda, a requisição dos antecedentes criminais solicitados pelo Ministério Público. Ivan Cláudio de Almeida, prefeito do Município de Ibiquera, apresentou resposta à acusação ID 26637622, na qual pede a rejeição da inicial acusatória, em síntese, sustentando: 1) a inépcia da inicial acusatória no tocante ao crime licitatório, e ao delito de peculato-apropriação; e 2) a inexistência de justa causa para a ação penal em relação aos fatos correlatos aos Pregões 13/2018 e 01/2019, e sobre o prévio ajuste entre os réus e a supervisão à comissão de licitação, dentre outras alegações, pugnando pela rejeição da denúncia e pela absolvição sumária relativa ao Pregão 01/2017, em síntese, tendo em vista a atipicidade dos fatos, e porque os atos administrativos foram praticados por membros das comissões de licitação, pessoas essas que não foram denunciadas. Cézar Rotondano Machado, empresário e prefeito do Município de Milagres, apresentou resposta à acusação (ID 28741200), em síntese, sustentando a ausência de justa causa, tendo em vista que os processos licitatórios tramitaram regularmente e que os combustíveis foram fornecidos em valores de mercado, afirmando que descabe o recebimento da denúncia com base em meras suposições. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se sobre as defesas preliminares e ratificou o pleito de recebimento da denúncia (IDs 29275499 e 29275500). Em face do que dispõe o artigo 6º da Lei nº 8.038/1990 c/c art. 1º da Lei nº 8.658/1993 e o artigo 289 do RITJBA, peço dia para a inclusão do feito em pauta, a fim de que este Órgão fracionário delibere sobre a admissibilidade da acusação. É o que importa relatar: Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 09
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003442-51.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO, FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal “1.- Considerações iniciais. Conforme relatado, repita-se, trata-se de denúncia oferecida em desfavor de Ivan Cláudio de Almeida, prefeito do Município de Ibiquera, e César Rotondano Machado, empresário e prefeito do Município de Milagres, imputando ao primeiro a prática dos delitos previstos nos artigos 90 da Lei nº 8.666/1993, e 1º, I, primeira e segunda partes, do Decreto-lei nº 201/1967 (crime continuado), e ao segundo a prática do delito previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993 (crime continuado), in verbis: Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. Cumpre observar que o artigo 90 da Lei nº 8.666/1993 foi revogado pela Lei nº 14.133/2021. Porém, cumpre examinar o caso sob o prisma do referido dispositivo revogado, uma vez que os fatos continuam sendo atos típicos penais à vista do artigo 337-F da Lei 14.133/2021, apenas tendo sido estabelecida pena mais grave, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de reclusão e multa. Tendo em vista a impossibilidade de retroatividade de lei mais grave (art. 5º, XL, da CF/1988), fica mantida a referida imputação legal (art. 90 da Lei 8.666). Ultrapassadas as considerações do ponto de vista legal, do exame dos autos, verifica-se que Francisco Rafael Oliveira Senna, Fernando Luiz Cotrim dos Santos e Ramon de Oliveira Moura, então vereadores do Município de Ibiquera, noticiaram ao Tribunal de Contas da União (ID 24377333 págs. 22/38), que o prefeito do referido Município (Ivan Cláudio de Almeida) teria praticado fraudes em licitações, firmando contratos ilegais com a empresa fornecedora de combustíveis veiculares CRM Comercial de Derivados de Petróleo (posto de combustíveis). A referida empresa tem como um dos sócios César Rotondano Machado que, além de empresário, é Prefeito do Município de Milagres. O Tribunal de Contas da União declarou inexistirem verbas de natureza federal utilizadas nas contratações/pagamentos em questão, reconheceu a sua incompetência para processar a denúncia feita pelos referidos vereadores e determinou, dentre outras providências, a remessa de cópia da denúncia ao Ministério Público do Estado da Bahia (ID 24377338 págs. 72/73). Recebidas as informações pelo Ministério Público da Bahia, foi instaurado o procedimento investigatório criminal nº 003.9.86035/2020 (ID 24377333 pág. 01 e segs.), que resultou na denúncia ID 24374305, cujo recebimento passa a ser analisado no presente voto. Uma apertada síntese da peça exordial acusatória foi feita no relatório apresentado. 2.- Pregão presencial nº 001/2017. Acusação de prática do delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993. Frustrar o caráter competitivo de procedimento licitatório. No que se refere ao delito do artigo 90 da Lei 8.666/1993, em relação ao pregão presencial nº 001/2017 de Ibiquera, verifica-se que foi apresentada prova indiciária mínima que ampara o recebimento da denúncia, neste particular, uma vez que ao menos uma suposta irregularidade apontada pela acusação foi verificada. Não foram apresentadas provas de que o prefeito do Município de Ibiquera (Ivan Cláudio) tivesse praticado atos de advogado eleitoral diretamente para o codenunciado, Cézar Rotondano, que foi candidato e eleito prefeito do Município de Milagres (que também é sócio da empresa CRM, fornecedora dos combustíveis em questão). Frise-se que o contrato de serviços jurídicos, ID 24377334 págs. 55/58, não possui assinatura do prefeito/advogado Ivan, nem consta destes autos procuração outorgada diretamente ao referido advogado/prefeito/denunciado, o que seria obrigatório para configurar a relação advogado-cliente, segundo disposto no artigo 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Verifica-se que, de fato, o denunciado Cézar se refere ao codenunciado como “amigo e Prefeito Ivan”, publicamente, em rede social (ID 24377333 pág. 67). Entretanto, tal declaração, por si só, não é indicativo de suposto/provável estreitamento de relações entre os acusados. Não foi demonstrada a denominada “amizade íntima”, que seria apta a prejudicar a imparcialidade com a qual procedimentos licitatórios devem ser conduzidos, todavia se faz necessário uma produção de prova que possa definir o grau de estreitamento da amizade e a influência que tal relação possa ter provocado na avença que resultou na relação jurídica em discussão. Ultrapassada esta alegação constante da denúncia, em relação ao pregão presencial nº 001/2017, vê-se que o edital convocatório/aviso de licitação foi publicado apenas no Diário Oficial Municipal de 13/01/2017 (ID 24377333 pág. 93/94, e ID 24377338 págs. 44/65). Desta forma, prima facie e sem adentrar no mérito da ação, verifica-se que há prova indiciária de que não houve o devido cuidado com a publicidade do procedimento licitatório em questão, podendo, como afirma a acusação, ter havido prejuízo ao caráter competitivo da licitação, uma vez que restou inobservada a inteligência do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 10.520/2002, in verbis: Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º; Pondere-se, que o Município de Ibiquera é de pequeno porte, eis que com população de 4.886 habitantes (último censo – 2010 – fonte IBGE – https://cidades.ibge.gov.br/brasil/ba/ibiquera/panorama), e, por isso, sem muita visibilidade. Assim, seria, à primeira vista, prudente e necessária a publicação de editais licitatórios em outros veículos da mídia, além do Diário Oficial do Município. Destarte, em sede de cognição sumária, no presente caso, a mera publicação no Diário Oficial do Município de Ibiquera não tinha aptidão para dar o amplo conhecimento que referida norma pretende, garantindo-se que houvesse, dentre do possível, competição entre aqueles que pretendiam fornecer os bens em questão à Administração Pública Municipal. A necessidade acima destacada torna-se mais evidente, na medida em que, nos procedimentos de nº 013/2018 e 001/2019, o Município de Ibiquera procedeu de modo diferente, publicando a convocação em outros órgãos de imprensa, conforme se verá no item seguinte deste voto. Nestes termos, vota-se pelo recebimento da denúncia quanto à acusação de que, em relação ao pregão presencial nº 001/2017, os dois denunciados supostamente teriam praticado o delito previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993. 3.- Pregões presenciais nº’s 013/2018 e 001/2019. Acusação de prática do delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993. Frustrar o caráter competitivo de procedimentos licitatórios. No que se refere ao delito do artigo 90 da Lei 8.666/1993, em relação aos pregões presenciais nº’s 013/2018 e 001/2019 de Ibiquera, ao contrário do ocorrido no item anterior deste voto (pregão 001/2017), não se verifica que tivessem ocorrido omissões por parte da gestão do acusado Ivan, com relação à publicação da convocação, tendo em vista que o edital convocatório/aviso de licitação foi publicado no Diário Oficial Municipal de 05/02/2018 (ID 26637623), Diário Oficial da União de 05/02/2018 (ID 26637634), e em jornal de grande circulação (Correio) de 03/02/2018 (ID 26637636), não tendo comparecido concorrentes/licitantes, segundo consta da ata ID 26637639, tendo havido, inclusive, a republicação do edital convocatório/aviso de licitação, com sessão prevista para 23/03/2018, no Diário Oficial da União de 09/03/2018 (ID 26637644), e em jornal de grande circulação (Correio) de 09/03/2018 (ID 26637647). A sessão foi realizada em 23/03/2018 (ID 26637652). Em relação ao pregão presencial nº 001/2019, vê-se que o edital convocatório/aviso de licitação, com sessão prevista para 01/02/2019, foi publicado no Diário Oficial Municipal de 22/01/2019 (ID 26637655), em jornal de grande circulação (Correio) 22/01/2019 (ID 26637657), e no Diário Oficial da união de 22/01/2019 (ID 26637660) A sessão foi realizada em 01/02/2019 (ID 26637664). Desta forma, verifica-se que não há prova indiciária de descuido com a publicidade desses dois procedimentos licitatórios em questão, e que esse descuido tivesse, como afirma a acusação, prejudicado o caráter competitivo da licitação. Frise-se restaram observadas as disposições contidas no artigo 4º, I e V, da Lei nº 10.520/2002, in verbis: Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º; V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis; Pondere-se, que, à luz da documentação acostada aos autos, não se verificou, objetivamente, frustração do caráter competitivo dos pregões presenciais 013/2018 e 001/2019, como consta da denúncia. O fato de apenas uma empresa, a CRM, ter atendido aos referidos pregões, por si só, não sinaliza para uma restrição na divulgação do certame. Já no que se refere à suposta relação de amizade entre os acusados, não vislumbro como esta, se por ventura existente, pudesse ter sido determinante para o desfecho do certame, tendo em vista que, diferentemente da conclusão a que cheguei no primeiro item desta decisão, um pregão com ampla divulgação não poderia ser direcionado para uma pessoa com quem o acusado Ivan Cláudio tivesse amizade, pois estaria sob os olhares de outros interessados, o que não ocorreu, por falta de outros concorrentes. Nestes termos, vota-se pela rejeição da denúncia quanto à acusação de que, em relação aos pregões presenciais nº’s 013/2018 e 001/2019, os dois denunciados supostamente teriam praticado o delito previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993. 4.- Combustíveis adquiridos em decorrência dos pregões presenciais nº’s 001/2017, 013/2018 e 001/2019. Acusação de prática do delito previsto no art. 1º, I, primeira e segunda partes, do Decreto-Lei nº 201/1967. Prefeito apropriar-se ou desviar bens ou rendas públicas. No que se refere ao delito do artigo 1º, I, primeira e segunda partes, do Decreto-Lei nº 201/1967, afirma-se que o prefeito de Ibiquera supostamente teria se apropriado e desviado o combustível adquirido, após a realização dos pregões acima referidos de nº’s 001/2017 013/2018 e 001/2019. Também neste ponto, verifica-se que foi apresentada prova indiciária mínima que ampara o recebimento da denúncia, uma vez que há indicativos das irregularidades apontadas pela acusação. A denúncia (ID 24374305), repita-se, descreve que foram adquiridos combustíveis que totalizaram os pagamentos, segundo dados obtidos no Tribunal de Constas dos Município do Estado da Bahia, nos valores de R$170.142,20 (cento e setenta mil, cento e quarenta e dois reais e vinte centavos) em 2017, R$353.085,84 (trezentos e cinquenta e três mil, oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) em 2018, e R$399.015,84 (trezentos e noventa e nove mil, quinze reais e oitenta e quatro centavos) em 2019. Necessário se faz demonstrar a regularidade de como os combustíveis adquiridos foram utilizados, e em quais veículos, sob pena de ficar comprovada a apropriação de verbas públicas ou de combustíveis adquiridos para finalidade diversa (art. 1º do Decreto-lei nº 201/1967). Resta, pois, esclarecer como ocorria o sistema de controle de abastecimento de veículos, que eram usados pelo Município de Ibiquera, por exemplo, acostando-se a estes autos notas fiscais emitidas pela empresa CRM, com anotação da placa do veículo abastecido, e registro da quilometragem, dentre outras informações úteis à conclusão de que houve, ou não, as irregularidades apontadas na denúncia ID 24374305. Tal controle é possível de se fazer, eis que, por exemplo, e apesar de pouco legível, tal providência foi adotada no documento auxiliar de nota fiscal eletrônica (DANFE) ID 24377347 pág. 44. Também se verifica, por exemplo, a anotação de placas de veículos no documento ID 24377349 pág. 57. Porém, o mesmo não se verifica em diversos outros documentos fiscais, que instruíram os processos de pagamento dos combustíveis fornecidos. Nestes termos, vota-se pelo recebimento da denúncia em relação à acusação de suposta prática do delito previsto no artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967. 5.- Considerações finais. Tecidas essas considerações sobre a prova até então produzida, cumpre ponderar que é cediço que a justa causa é condição da ação penal, prevista expressamente no Código de Processo Penal, consubstanciando-se na existência de lastro probatório mínimo e firme, apto a indicar a materialidade delitiva, assim como elementos indicativos de autoria. A sua existência deve ser aferida no momento do recebimento da denúncia, conforme previsão estatuída no art. 395, inciso III do citado diploma legal. Sobre o tema, elucida o doutrinador Afrânio Jardim, citado por Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: "torna-se necessário ao regular exercício da ação penal a demonstração, prima facie, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios de autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade". E prosseguem Nestor Távora e Rosmar Rodrigues: "Normalmente, tais elementos são extraídos do inquérito policial, e nada impede que possam ser obtidos através de outras peças de informação, como relatórios de CPI, inquéritos militares, dentre outros" (in Curso de Direito Processual Penal. 7ª ed. Juspodvim: Salvador, 2012. p. 162/163). Nesse diapasão, observa-se que há imputação aos acusados da prática dos mencionados delitos, eis que houve a contratação e compra de combustíveis veiculares nos anos de 2017 a 2019, pelo Município de Ibiquera, com possível vício na competitividade em 2017, bem como teria havido desvios de verbas públicas e/ou de combustíveis, havendo provas indiciárias, conforme acima exposto, que autorizam o recebimento da inicial acusatória. Deixa-se claro que, sem dúvidas, restou observado o disposto no artigo 41 do CPP, in verbis: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Por todo o exposto, não se verifica a inépcia da denúncia, não se trata de situação que autorize a absolvição sumária, e há justa causa para o recebimento parcial da denúncia, restando parcialmente ultrapassadas as teses de defesa prejudiciais à presente decisão. Ante todo o exposto, refutadas parcialmente as teses defensivas, é o voto no sentido de receber parcialmente a denúncia oferecida: a) em desfavor de Ivan Cláudio de Almeida, prefeito do Município de Ibiquera, e de César Rotondano Machado, empresário e prefeito do Município de Milagres, no que se refere ao delito previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993, em relação aos fatos correlatos ao pregão presencial nº 001/20017; e b) em desfavor de Ivan Cláudio de Almeida, prefeito do Município de Ibiquera, no que se refere ao delito previsto no artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, em relação a todos os fatos descritos na denúncia. Consequentemente, vota-se pela rejeição parcial da denúncia em desfavor de Ivan Cláudio de Almeida, prefeito do Município de Ibiquera, e de César Rotondano Machado, empresário e prefeito do Município de Milagres, no que se refere ao delito previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993, em relação aos fatos correlatos aos pregões presenciais nº’s 013/2018 e 001/20019." Diante do exposto, acolhe esta Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto através do qual SE RECEBE PARCIALMENTE A DENÚNCIA OFERECIDA. Sala da Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 09
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003442-51.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO, FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS
VOTO