PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDEROU A DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTERIORMENTE MANEJADO, E, EM NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO MENCIONADO APELO EXTREMO, AO MESMO NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 662/STF, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE A CONTROVÉRSIA TRATADA NOS AUTOS E AS QUESTÕES DECIDIDAS NO REPORTADO TEMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0099912-11.2007.8.05.0001.4.AgIntCiv, em que figuram, como agravante, Petros Fundação Petrobrás de Seguridade Social, e, como agravado, Jose Osvaldo de Souza.
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0099912-11.2007.8.05.0001.4.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: Petros Fundação Petrobrás de Seguridade Social
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, RAISSA AGATAO FERREIRA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ESPÓLIO: Jose Osvaldo de Souza
Advogado(s):JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ OSVALDO DE SOUSA em face de decisão monocrática ID 50401993 que, exercendo o juízo de retratação, reconsiderou a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal no Recurso Extraordinário por ele anteriormente manejado, com base no Tema 660/STF, e, em novo juízo de admissibilidade do apelo extremo referido, ao mesmo negou seguimento, desta feita com fundamento no Tema 662/STF, da Sistemática da Repercussão Geral. Alega que a linha argumentativa do Recurso Extraordinário proposto nos presentes autos difere também da que ocasionou a formação do novo precedente aplicado, "por se requerer o reconhecimento de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, também implícito no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal." Aduz que, de fato, a ótica proposta no Recurso Extraordinário interposto, apesar de versar também sobre o recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada e sobre a ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, é diversa, igualmente, da que levou à formulação do Tema 662 do STF, mencionado na nova decisão. Alega que a pretensão da parte recorrente é de apreciação de uma questão de direito intertemporal, para fins de se concluir pelo desrespeito à situação já convalidada no plano das relações contratuais, ou seja, em ofensa ao ato jurídico perfeito. Ao final, postula o Agravante o provimento do presente Agravo, para que seja determinada a remessa do apelo extremo interposto à Corte Suprema. Ao apresentar contrarrazões, a parte agravada defende o improvimento do recurso manejado. É o relatório. Passo a relatar. Salvador/BA, 10 de abril de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0099912-11.2007.8.05.0001.4.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: Petros Fundação Petrobrás de Seguridade Social
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, RAISSA AGATAO FERREIRA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ESPÓLIO: Jose Osvaldo de Souza
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão monocrática ID 50401993, exercendo o juízo de retratação, reconsiderou a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal no Recurso Extraordinário anteriormente manejado nos seguintes termos: "(...) De início, exerço a possibilidade estampada no art. 1.021, § 2°, do NCPC. Da análise da peça recursal, observo que o ora agravante sustentou que a decisão recorrida equivocou-se ao aplicar o entendimento firmado no Tema 660 da Repercussão Geral, que trata sobre a “violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais”, e que nos presentes autos, se discute sobre “a existência de direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada.” Verifico, do compulse dos autos, que esta 2º Vice-Presidência efetivamente deixou de vincular o presente caso a precedente que melhor se adéqua a questão discutida nos autos. Assim, vê-se que a decisão recorrida equivocou-se ao negar seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema 660 da Repercussão Geral. Desta forma, exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada, e passo imediatamente a nova apreciação do recurso extraordinário de Id n° 39845895 dos autos principais. Quanto à discussão sobre “a existência de direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada”, suscitada por meio da suposta violação ao art. 5°, XXXVI, da Carta Política, por sua vez, entendeu a Corte Suprema, no julgamento do ARE nº 742.083 (Tema 662), eleito como paradigma, pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme se observa de transcrição abaixo: Tema 662: A questão do direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. Aplicável ao caso o quanto disposto no art. 1030, I, 'a', do CPC/15, ante o reconhecimento, pela Corte Suprema, da inexistência de Repercussão Geral. Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada de Id nº 43167852 dos autos principais, e em novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de Id n° 39845895, nego seguimento ao apelo extremo com fundamento no Tema 662, da sistemática da Repercussão Geral.(...)" Da análise dos termos da decisão agravada acima transcrita, constata-se não haver plausibilidade na alegação manifestada pela parte agravante no sentido de ser diversa a matéria versada nos presentes autos da questão decidida no Tema 662/STF, da Sistemática da Repercussão Geral. De fato, no Recurso Extraordinário manejado pelo Insurgente alegou-se que o acórdão recorrido teria afrontado o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (o qual dispõe que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), uma vez que teria o referido aresto decidido no sentido da aplicação retroativa de dispositivos da Lei Complementar 109/2002, a qual, em tese, estabeleceu a possibilidade de retroação do Regulamento e das possíveis alterações vigentes à data da concessão do benefício pretendido. Defende-se, portanto, nessa hipótese, a proteção ao direito adquirido, circunstância que ostenta natureza infraconstitucional, em função da qual já reconheceu o egrégio Supremo Tribunal Federal a ausência de repercussão geral. Por outro lado, o Tema 662/STF, aplicado no caso concreto, dispõe que "a questão do direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009." Faz referência, assim, o mencionado Tema à questão do direito adquirido, também tratada no art. 5º, XXXVI, da CF, em relação à qual, como antes afirmado, já foi reconhecido pela Suprema Corte ostentar natureza infraconstitucional, que implica a ausência de repercussão geral. Constatada, destarte, a similitude fática existente entre o Tema 662/STF e a controvérsia levada a debate, a decisão ora agravada concluiu pela ausência de repercussão geral da causa discutida, por possuir a mesma natureza infraconstitucional, negando seguimento ao apelo extremo interposto, inexistindo, assim, razão para a sua reforma, como pretendido no apelo em apreço. À vista do quanto explicitado, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, em razão da ausência de repercussão geral. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno manejado, restando mantida a decisão agravada. Salvador/BA, 10 de abril de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0099912-11.2007.8.05.0001.4.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: Petros Fundação Petrobrás de Seguridade Social
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, RAISSA AGATAO FERREIRA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ESPÓLIO: Jose Osvaldo de Souza
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
VOTO