PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de alienação fiduciária em garantia para aquisição de veículo. Inadimplemento das parcelas. A alienação fiduciária em garantia está regulamentada pelo Decreto Lei nº 911/69, que prevê, em seu artigo 3º, que, havendo o inadimplemento contratual, pode o credor fiduciário propor demanda de busca e apreensão, desde que demonstrada a constituição em mora do devedor. No caso dos autos, a constituição em mora foi comprovada com a notificação extrajudicial o, que demonstra que a carta requerendo o pagamento do débito foi direcionada ao local indicado contratualmente. Nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores, nas ações de busca e apreensão, para constituição em mora do devedor fiduciário, basta que a notificação seja enviada ao endereço que apontou no contrato, sendo desnecessário que tenha sido por ele pessoalmente recepcionada. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema de nº 1.132. Com a constituição em mora, e cumprida a liminar da demanda de busca e apreensão, cabe ao devedor adimplir a integralidade do débito em prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário (art. 5º, DL 911/69). No caso em análise, não se constata que tenha havido o pagamento da integralidade do débito perseguido na presente demanda, razão pela qual deve se dar a consolidação da propriedade em favor do recorrido, nos termos do quanto determinado pelo Decreto-Lei nº 911/69. É de se concluir, portanto, que no presente caso a ação de busca e apreensão se encontra guarnecida de todos os elementos para o seu regular trâmite, o que justifica a consolidação da propriedade do veículo em favor do apelado como forma de satisfação do débito, razão pela qual não merece reparos a sentença. Apelação improvida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028558-42.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIEL FERREIRA RIOS
Advogado(s): GABRIELA SOUTO LUNA PINTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIEL FERREIRA RIOS em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão tombada sob o n.º 8028558-42.2024.8.05.0080, ajuizada em face do ora apelante pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. julgou procedentes os pedidos expostos em exordial, nos seguintes termos: "Por tais razões, com fundamento no art. 66 da lei 4.728/65 e no Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, levantando-se o depósito judicial, na forma do estabelecido no art. 2º do Decreto-lei 911/69.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça." Irresignado, ELIEL FERREIRA RIOS apresentou recurso de apelação no ID. 91757015. Alega que foi surpreendido com a apreensão do veículo mesmo após tratativas de acordo com representantes do Banco Bradesco Financiamentos S/A. Sustenta que estava em negociação para regularizar a dívida quando o veículo foi subitamente apreendido, sem aviso prévio. Argumenta que a mora contratual decorreu de motivos alheios à sua vontade, especialmente pela grave situação de saúde de sua esposa durante a gravidez de seu primeiro filho, o que gerou significativas despesas médicas e abalo emocional. Destaca ainda o suposto descaso processual do banco, que manteve ação judicial de forma sigilosa enquanto negociavam um possível acordo, violando, em sua visão, o princípio da boa-fé objetiva. Defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a má-fé do banco, a existência de acordo frustrado e a situação excepcional de saúde de sua esposa que motivou a inadimplência. Ao final, requer: Ao fim, requer a reforma da sentença que consolidou a posse do bem em favor do credor, reconhecendo-se: “ A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de impedir a alienação do bem até o julgamento final da Apelação; A má-fé contratual do Apelado ao frustrar o acordo realizado e ajuizar a demanda sem ciência do Apelante; A ausência de dolo ou recusa do Apelante em pagar a dívida; A necessidade de retorno das partes à mesa de negociação; Subsidiariamente, que seja reconhecido o direito do Apelante de purgar a mora e reaver o bem apreendido; A manutenção e reconhecimento do benefício da justiça gratuita, já concedido pelo juízo de primeiro grau, nos termos da decisão constante nos autos; A condenação do Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.” Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 91757071, refutando as alegações do recorrente, pugnado pelo improvimento do recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 25 de novembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028558-42.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIEL FERREIRA RIOS
Advogado(s): GABRIELA SOUTO LUNA PINTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ab initio, cumpre ressaltar que o pleito acerca da gratuidade de justiça da apelante foi deferido nos autos, pela demonstração de hipossuficiência financeira, nas formas da lei, desta feita, segue-se ainda o referido, abarcado pelo art. 99 do CPC, que uma vez deferido, mesmo com impugnação, como no presente caso, caso não demonstrado fato impeditivo, este benefício se perpetua nas demais instâncias, mantêm-se desta forma, a gratuidade de justiça. Ainda, cumpre analisar o pleito apelante que o presente recurso seja recebido em seu duplo efeito. De acordo com o caput do art. 1.012 do CPC/15, a apelação, como regra, terá efeito suspensivo. Trata-se do efeito suspensivo “ope legis”. O § 1º do mesmo dispositivo traz, por sua vez, as hipóteses em que o Recurso de Apelação deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Os §§ 3º e 4º possibilitam a concessão de efeito suspensivo “ope juris” pelo Tribunal ou Relator, nas hipóteses do citado § 1º. Todavia, o apelante, não trouxe fundamentação suficiente para demonstrar que a eficácia imediata da sentença recorrida lhe é capaz de trazer dano grave ou de difícil reparação, conforme o § 4º do art. 1.012 CPC/15. Em sendo assim, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. Passa-se a análise do mérito recursal. Conforme relatado, trata-se de ação de busca e apreensão que foi julgada procedente de modo a determinar em favor do apelado a consolidação da propriedade do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia. Em exordial demonstrou-se que o apelante e o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. celebraram entre si contrato de alienação fiduciária em garantia para financiamento de veículo automotor (ID 91753659). Sucede que o recorrente passou a inadimplir as parcelas contratuais, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, a alienação fiduciária em garantia está regulamentada pelo Decreto Lei nº 911/69, que prevê que, havendo o inadimplemento contratual, pode o credor fiduciário propor demanda de busca e apreensão, desde que demonstrada a constituição em mora do devedor: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. No caso dos autos, a constituição em mora do apelante foi devidamente comprovada através de notificação extrajudicial de ID 91753662 - Pág. 2, que demonstra que a carta requerendo o pagamento do débito foi direcionada ao local indicado contratualmente. Destaca-se que não é necessário que a correspondência seja pessoalmente recebida pelo devedor para que seja constituído em mora: é suficiente que seja ela encaminhada para o endereço que foi apontado no contrato: Tema nº 1.132 (STJ) - Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Com a constituição em mora, e cumprida a liminar da demanda de busca e apreensão, cabe ao devedor adimplir a integralidade do débito em prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Nos termos do mesmo diploma: Art. 3º Omissis § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Destaca-se que no caso em análise não se constata que tenha havido o pagamento da integralidade do débito perseguido na presente demanda, razão pela qual deve se dar a consolidação da propriedade em favor do recorrido, nos termos do quanto determinado pelo Decreto-Lei nº 911/69. Outrossim, as tratativas de acordo juntadas configuram meras conversas preliminares, sem força para suspender a exigibilidade da dívida ou obstar a busca e apreensão. De mais a mais, quanto à situação de saúde da esposa do recorrente, embora se reconheça o dramático contexto familiar, as dificuldades pessoais não afastam a responsabilidade contratualmente assumida. Assim, é de se concluir, portanto, que no presente caso a ação de busca e apreensão se encontra guarnecida de todos os elementos para o seu regular trâmite, o que justifica a consolidação da propriedade do veículo em favor do apelado como forma de satisfação do débito, razão pela qual não merece reparos a sentença. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação. Honorários de sucumbência majorados para 15% sobre o valor da causa, montante cuja exigibilidade seguirá suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028558-42.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIEL FERREIRA RIOS
Advogado(s): GABRIELA SOUTO LUNA PINTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO