PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Habeas Corpus Criminal n.º: 8029110-82.2026.8.05.0000  

Processo de Referência n.º: 8034756-70.2026.8.05.0001  

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma  

Impetrante: Rosalvo Teixeira de Novais Neto (OAB/BA 11.202)  

Paciente: João Vitor Borges de Pinho  

Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara das Garantias de Salvador/BA 

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. SUPERVENIÊNCIA DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE NESTE PONTO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. ART. 258 DO RITJBA. WRIT NÃO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICIADO. 

I. Caso em exame: 

Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de João Vitor Borges de Pinho, segregado preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 16 da Lei nº 10.826/03. A defesa alega nulidade por quebra da cadeia de custódia, excesso de prazo para a conclusão da fase inquisitorial e ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. 

II. Questão em discussão: 

A questão em discussão consiste em saber: (a) se é cabível o exame da tese de quebra da cadeia de custódia em sede de habeas corpus; (b) se persiste o interesse processual quanto ao alegado excesso de prazo para oferecimento da denúncia após a deflagração da ação penal; (c) se a ausência do título prisional originário obsta o conhecimento do writ quanto aos fundamentos da cautelar extrema. 

III. Razões de decidir: 

1. A alegação de quebra da cadeia de custódia demanda incursão aprofundada no acervo probatório e exame exaustivo das provas, providências incompatíveis com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus, devendo ser solvida durante a instrução criminal. 

2. O oferecimento superveniente da denúncia pelo Ministério Público faz cessar o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na fase investigativa, operando-se a perda do objeto e a consequente prejudicialidade da insurgência nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal . 

3. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída. A omissão do impetrante em colacionar o decreto prisional originário - peça essencial para aferir a legalidade e a fundamentação da constrição, atrai a incidência do art. 258 do RITJBA, impedindo o conhecimento da ordem quanto ao mérito da segregação. 

IV. Dispositivo e tese: 

Writ não conhecido e julgado prejudicado. 

Tese de julgamento: "1. A tese de quebra da cadeia de custódia não comporta análise em habeas corpus por exigir dilação probatória. 2. O oferecimento da denúncia prejudica a alegação de excesso de prazo no inquérito policial. 3. É inviável o conhecimento de habeas corpus desacompanhado do título prisional impugnado." 

Dispositivos relevantes citados: 

Código de Processo Penal, arts. 312, 648 e 659. 

Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, art. 258. 

Jurisprudências relevantes citadas: TJBA - Habeas Corpus, Número do Processo: 8059604-61.2025.8.05.0000, Relator(a): NILSON SOARES CASTELO BRANCO, Publicado em: 24/10/2025; STJ - HC: 618235 AC 2020/0265798-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - DJe 17/12/2020. STF - HC: 246265 PR, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 19/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024 

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8029110-82.2026.8.05.0000, impetrado em favor de João Vitor Borges de Pinho, em que figura como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias de Salvador/BA. 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado na certidão de julgamento eletrônico, em NÃO CONHECER DO WRIT quanto às teses de nulidade por quebra da cadeia de custódia e instrução deficitária, e JULGÁ-LO PREJUDICADO em relação ao excesso de prazo, nos termos do voto condutor. 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO DR. ROSALVO TEIXEIRA NETO. LEU A EMENTA O RELATOR PELO NÃO CONHECIMENTO do presente Habeas Corpus em relação às teses de quebra da cadeia de custódia e instrução deficitária, e por julgar PREJUDICADO o pedido no tocante ao excesso de prazo, ante a perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação supra.. UNANIMIDADE.

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus Criminal n.º: 8029110-82.2026.8.05.0000  

Processo de Referência n.º: 8034756-70.2026.8.05.0001  

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma  

Impetrante: Rosalvo Teixeira de Novais Neto (OAB/BA 11.202)  

Paciente: João Vitor Borges de Pinho  

Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara das Garantias de Salvador/BA 

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Rosalvo Teixeira de Novais Neto em benefício de João Vitor Borges de Pinho, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara das Garantias de Salvador/BA.  

O paciente foi preso em flagrante no dia 27 de fevereiro de 2026, sob a acusação da suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 01 de março de 2026. 

O impetrante (ID 104419845) fundamenta seu pleito na ocorrência de manifesto constrangimento ilegal consubstanciado na nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, sob o argumento de violação aos protocolos de preservação dos vestígios.  

Sustenta, ademais, a configuração de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, asseverando que o paciente se encontra segregado sem que essa peça inquisitorial tenha sido formalizada no lapso legal.  

Argumenta, por fim, que o decreto prisional padece de vício de fundamentação, baseando-se em gravidade abstrata, e que as condições pessoais do paciente autorizariam a substituição por medidas cautelares alternativas. 

O pedido liminar foi indeferido por este Relator conforme decisão constante dos autos. (ID 104513267). 

A autoridade apontada como coatora prestou as informações solicitadas, esclarecendo as diligências adotadas para impulsionar a remessa do procedimento inquisitorial e noticiando o andamento do feito. (ID 104881781) 

A Procuradoria de Justiça, por meio da ilustre Procuradora Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e denegação da ordem. (ID 105171718) 

Retornando os autos virtuais à conclusão, constatando-se a inexistência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. 

É o relatório. 

Salvador, data da assinatura eletrônica 

  

 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Habeas Corpus Criminal n.º: 8029110-82.2026.8.05.0000  

Processo de Referência n.º: 8034756-70.2026.8.05.0001  

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma  

Impetrante: Rosalvo Teixeira de Novais Neto (OAB/BA 11.202)  

Paciente: João Vitor Borges de Pinho  

Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara das Garantias de Salvador/BA 

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

 

VOTO

 

1. DA ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 

A impetração insurge-se, preliminarmente, contra a validade das provas colhidas no momento da prisão em flagrante, ventilando a ocorrência de quebra da cadeia de custódia das munições e narcóticos apreendidos.  

Todavia, verifica-se que tal insurgência padece de óbice processual intransponível nesta sede mandamental.  

É cediço que o Habeas Corpus constitui remédio constitucional de rito especial e célere, caracterizado pela exigência de prova pré-constituída, o que veda o revolvimento fático-probatório no bojo de sua tramitação. 

A aferição de eventual nulidade por desrespeito aos protocolos de preservação de vestígios demanda uma incursão aprofundada no acervo probatório e a análise exaustiva dos elementos colhidos na fase inquisitorial, providências que devem ser solvidas pelo magistrado de primeiro grau durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.  

A jurisprudência do Pretório Excelso é pacífica no sentido de que a via estreita do writ não comporta o exame de teses que exijam dilação probatória, inclusive a referente a esta causa de pedir. Vejamos o seguinte aresto nesse sentido: 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO: INVIABILIDADE. (...) 3. A matéria articulada não é passível de ser analisada com profundidade no âmbito da via estreita do habeas corpus, posto que eventual acolhimento da tese de nulidade, em razão da quebra da cadeia de custódia, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes . (...)  5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 246265 PR, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 19/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024 - gizamos) 

Assim sendo, por demandar exame detalhado e subjetivo de provas, o que é incompatível com a cognição sumária desta ação, o pedido não merece conhecimento quanto a este ponto. 

2. DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO – PREJUDICIALIDADE. 

Quanto à tese de excesso de prazo para o encerramento da fase inquisitorial e o consequente oferecimento da inicial acusatória, observa-se que a insurgência restou superada por fato posterior. 

Compulsando as informações atualizadas do feito originário (PJE1), constata-se a superveniência do oferecimento do correlato inquérito policial (Autos nº 8086680-23.2026.8.05.0001), e ainda da correspondente ação penal (Autos nº 8088608-09.2026.8.05.0001). 

Tais circunstâncias acarreta a perda superveniente do interesse de agir e do objeto da impetração, pois o ato processual cuja omissão se combatia já foi realizado, fazendo cessar o fundamento do alegado constrangimento ilegal.  

Nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, se o tribunal verificar que já cessou a coação ilegal alegada, julgará prejudicado o pedido. A orientação da Corte Superior de Justiça é firme em reconhecer a prejudicialidade em situações análogas: 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO . ESTELIONATO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). DENÚNCIA OFERECIDA DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA QUE DISPENSA FORMALIDADES. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 5. A alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial encontra-se prejudicada, uma vez que a denúncia já foi recebida, havendo, inclusive, audiência de instrução e julgamento marcada. (RHC 42 .895/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015). (...)  6 . Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 618235 AC 2020/0265798-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020 -  gizamos) 

Destarte, restando evidenciado que a denúncia foi ofertada, a insurgência defensiva encontra-se prejudicada pela perda de objeto. 

3. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E CONDIÇÕES PESSOAIS – INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. 

Remanesce a análise das teses relativas à suposta ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.  

Contudo, verifica-se que a impetração, subscrita por advogado constituído, padece de vício formal insanável quanto a este tópico, ante a ausência de juntada do título prisional originário — peça essencial para a exata compreensão da controvérsia. 

A análise detida da autuação virtual revela que os termos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, datada de 01 de março de 2026, não foram trazidos aos autos pelo impetrante. 

Inviável, portanto, qualquer juízo de valor sobre a legalidade ou a necessidade da medida extrema, uma vez que é no decreto primitivo que se encontram as razões e os fatos que justificaram a imposição da custódia cautelar.  

A hipótese atrai a incidência do artigo 258 do Regimento Interno deste Tribunal, que veda o conhecimento de pedidos não instruídos com os documentos necessários ao convencimento preliminar: 

“Art. 258. O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.” 

A jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que a instrução deficitária acarreta o não conhecimento da ordem, como se observa nos seguintes julgados: 

EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, poderia se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. Diante disso, o impetrante deve demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos e cópia das decisões impugnadas, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. No particular, apesar de impetrado por advogado, este habeas corpus não está instruído com a documentação necessária à comprovação do alegado constrangimento ilegal. A instrução deficitária - ausência do decreto prisional - impede a análise, de ofício, do pedido formulado na inicial. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC n. 464.928/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 1/10/2018. - gizamos)  

  

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059604-61.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JOSE CONCEICAO NERY e outros Advogado(s): MARCELO ROCHA GOIS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE RIBEIRA DO POMBAL Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO JUNTADA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: (...) “1. O habeas corpus deve ser instruído com prova pré-constituída e incontroversa, sendo inviável o conhecimento do pedido quando ausente o decreto prisional originário.” “2. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, o exame de alegações que demandem revolvimento fático-probatório.” (...) ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em não conhecer da ordem, nos termos do voto condutor. ( Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8059604-61.2025.8.05.0000,Relator(a): NILSON SOARES CASTELO BRANCO, Publicado em: 24/10/2025 - gizamos) 

Dessa forma, a inexistência do decreto prisional originário nos fólios processuais cria um obstáculo intransponível à análise das teses de ausência de fundamentação idônea e de desnecessidade da prisão. 

Não cabe a este Colegiado suprir a lacuna probatória ou presumir a ilegalidade de ato cujos fundamentos permanecem formalmente desconhecidos.  

A exigência de prova pré-constituída é ônus da impetração, mormente quando manejada por profissional habilitado, o que impõe o não conhecimento da insurgência quanto ao mérito da prisão preventiva e dos seus pedidos acessórios e correlatos formulados na impetração. 

4. DISPOSITIVO E CONCLUSÃO. 

Ante o exposto, em consonância com o pronunciamento ministerial, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Habeas Corpus em relação às teses de quebra da cadeia de custódia e instrução deficitária, e por julgar PREJUDICADO o pedido no tocante ao excesso de prazo, ante a perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação supra. 

É o voto. 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

  

  

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator