PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0015660-56.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EUJAVA DA SILVA RISUTTI FILHO e outros
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. INSURGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO TÍPICA E À DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS QUE PREDERAM O APELANTE E OS DEMAIS AUTORES DO DELITO NA POSSE DA RES FURTIVA E DA ARMA DE FOGO UTILIZADA NA EMPREITADA CRIMINOSA E PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POTENCIALIDADE LESIVA DEMONSTRADA PELO LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE CONFIRMAM A UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO PARA INTIMIDAÇÃO E VIOLÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou à pena definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, sendo-lhe concedido o direito ao recurso em liberdade (ID 79356101).

2. A pretensão defensiva de desclassificação para o crime de receptação não encontra guarida no contexto fático-probatório dos autos, uma vez que todas as provas orais e documentais são harmônicas ao apontarem a materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, pelo qual o recorrente foi condenado.

3. Com efeito, a materialidade delitiva está plenamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Restituição e Laudo Pericial ICAP nº 2012 016458 01, que atesta o potencial lesivo da arma apreendida. A autoria delitiva, por sua vez, está igualmente provada por meio das declarações consistentes das vítimas e pelo reconhecimento dos réus na Delegacia e em juízo, corroboradas pela confissão extrajudicial do acusado e pelos depoimentos das testemunhas da acusação, policiais que foram responsáveis pela prisão dos autores do delito na posse da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa e da res furtiva.

4. A confissão extrajudicial prestada pelo acusado reforça esse quadro probatório, uma vez que admitiu a prática do roubo, narrando que o grupo decidiu subtrair o veículo para retornar a Salvador, sendo ele conduzido por um dos coautores após a abordagem às vítimas em Feira de Santana. Ainda que, em juízo, tenha buscado minimizar a gravidade dos fatos, sustentando versão atenuada e destoante da realidade probatória, o acervo colhido sob o crivo do contraditório não deixa dúvidas quanto à sua efetiva participação na empreitada criminosa, o que afasta a possibilidade de desclassificação para receptação e impõe a manutenção da condenação pelo delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, nos exatos termos da sentença.

5. Melhor sorte não assiste ao recorrente quando pugna pelo afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. O laudo pericial acostado aos autos foi categórico ao atestar tratar-se de revólver calibre .38, marca Taurus, que, no estado em que se encontrava, poderia ser eficazmente utilizado para a realização de disparos. Ainda que o engatilhamento em ação simples estivesse comprometido, o próprio perito registrou a possibilidade de disparos em ação dupla, de modo que não há falar em arma ineficaz ou inapta ao tiro.

6. Ademais, a prova oral colhida em juízo reforça a incidência da causa de aumento, pois as vítimas narraram, de forma convergente e harmônica, que os agentes anunciaram o assalto mediante a ostensiva exibição da arma de fogo, circunstância confirmada pelos policiais rodoviários federais responsáveis pela prisão em flagrante, que surpreenderam os acusados na posse do revólver, juntamente com a res furtiva. Esses elementos, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório, não apenas comprovam a apreensão da arma, mas evidenciam seu efetivo uso como instrumento de intimidação e violência, acentuando a gravidade concreta da conduta e impondo a incidência da majorante legal.

7. Adentrando à dosimetria da pena, não se pode afastar o entendimento engendrado pela Súmula 231 do STJ, no sentido de que o reconhecimento de circunstâncias atenuantes, na segunda fase de fixação da pena, não determina a redução da pena abaixo do mínimo legal, pois sua validade foi reafirmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.869.764/MS, concluído na sessão de 14/8/2024.

8. No que toca ao pedido de dispensa da pena de multa fixada, inexiste a possibilidade de acolhimento, haja vista não haver previsão legal para sua isenção, de modo que seu eventual deferimento constitui nítida violação ao princípio da legalidade, diante da sua expressa previsão, inclusive, no art. 5º, XLVI, alínea 'c', da Constituição Federal.

9. No que se refere à isenção do pagamento das custas processuais, o pedido não deve ser conhecido, pois o momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº.  015660-56.2012.8.05.0080, em que figuram como Apelante EUJAVÃ DA SILVA RISUTTI FILHO e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0015660-56.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EUJAVA DA SILVA RISUTTI FILHO e outros
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por EUJAVÃ DA SILVA RISUTTI FILHO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou à pena definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, em concurso formal, sendo-lhe concedido o direito ao recurso em liberdade (ID 79356101).

Narra a inicial acusatória (ID 60402129) que, em 09/05/2012, por volta das 20h, na Avenida Presidente Dutra, em frente à Comercial Ramos, na cidade de Feira de Santana/BA, o recorrente e os demais denunciados (Tiago Sá Teles Machado, Berlucio Souza da Silva Junior, Wedson Fiuza de Jesus Neves), em comunhão de ações, unidade de desígnios e emprego de arma de fogo, subtraíram das vítimas Cleber de Carvalho e Orlando Carneiro de Carvalho o veículo GM/CELTA, cor branca, placa NZI 7130, ano/modelo 2011/2012, uma corrente de metal dourado, uma mochila preta marca QuilkSilver, um notebook preto de doze polegadas Wibescreen, três carteiras de couro porta cartões, cédula contendo cartões pessoais e cartões, um relógio oriente dourado, um modem preto 3G da operadora Vivo, um óculos esporte preto, dois aparelhos celulares LG (sendo um preto e um prata), seis cheques preenchidos em valor total superior a vinte e sete mil reais, além da quantia de onze mil, oitocentos e vinte e sete reais reais e sete reais e setenta e cinco centavos, em dinheiro.

Relata a denúncia que, no dia e hora citados, os denunciados abordaram as vitimas, momento em que Tiago Sá Teles Machado, com arma de fogo em punho, anunciou o assalto, empurrou e aplicou uma coronhada na vitima Cleber, de quem foi imediatamente subtraído um relógio, um cordão de ouro e um aparelho celular; enquanto os demais acusados diziam àquele: "mata essa desgraça". Ato continuo, da vítima Orlando Carneiro foi subtraída uma carteira com documentos pessoais, cartões bancários e as cinco mencionadas folhas de cheques; momento após o qual os denunciados evadiram-se levando o referido veículo, onde estavam os demais pertences das vítimas.

Consta da exordial que "não houve uma divisão estanque de tarefas entre os autores, sendo certo que, como já consignado, coube ao primeiro acusado [Tiago] anunciar o assalto com arma em punho; ao passo que o segundo [Berlucio] se incumbiu de dirigir o veículo roubado, sendo certa que os demais encarregaram-se de observar a movimentação no local, enquanto todos ameaçavam matar as vítimas. A despeito do quanto asseverado nos Termos de folhas 16/17 e 18/19, depreende-se dos autos, especialmente dos interrogatórios dos acusados, que o imputado Wedson Fiuza de Jesus Neves também portou arma de fogo durante a investida criminosa, tendo também anunciado o assalto".

Na fuga, os acusados foram interceptados e presos por policiais nas imediações do Município de Simões Filho, ainda de posse da res furtiva.

A denúncia foi recebida em 06/06/2012 (ID 60402201) e os acusados apresentaram respostas à acusação (IDs 60402275/93).

Durante a instrução, os réus Tiago Sá Teles Machado e Wedson Fiuza de Jesus Neves faleceram, sendo extinta a punibilidade de ambos (ID 60403258).

Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da acusação, com a condenação dos réus sobreviventes nos termos da denúncia, na forma do artigo 70, todos do Código Penal (ID 60403397).

A defesa do acusado Eujavã da Silva Risutti Filho pugnou pela improcedência da acusação com a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto (art. 155, caput, do CP), em sua forma tentada (ID 60403412).

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença que julgou procedente a vestibular acusatória para condenar o réu pela prática do crime e à reprimenda acima expostos (ID 60403416).

Inconformado com a condenação, Eujavã da Silva Risutti Filho interpôs o presente recurso de Apelação (ID 60403482), pugnando, em suas razões recursais, (ID 82397907), pela desclassificação para o crime de receptação (art. 180, CP), sob a alegação de que não restou demonstrada a participação do recorrente na ação criminosa originária, sendo configurado somente o crime de receptação pela mera detenção de bens roubados. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, alegando-se a inconclusão acerca do real potencial lesivo do armamento encontrado. Além disso, requer, em caráter subsidiário, a incidência da atenuante da confissão espontânea, com a redução da pena aquém do mínimo legal. Por fim, pleiteia o afastamento da pena de multa e do pagamento das custas processuais, em razão da situação econômica do réu.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença de primeiro grau, destacando que a coautoria do crime de roubo encontra-se comprovada pelos depoimentos das testemunhas e da vítima em Juízo, bem como pelo reconhecimento dos réus realizado na Delegacia, ao tempo do crime, e, em Juízo, pela vítima, sendo inviável a desclassificação para o crime de receptação. Afirmou, ademais, que a majorante do emprego de arma de fogo está devidamente provada pelo laudo pericial acostado aos autos e pelas declarações das vítimas. Sustenta a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal e defende a imperiosidade de manutenção da condenação à pena de multa e às custas processuais (ID 82397911).

A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso (ID 82882813).

O presente recurso foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por prevenção, em 25/04/2024, conforme certidão em ID 61049834.

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão.

É o relatório.


Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0015660-56.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EUJAVA DA SILVA RISUTTI FILHO e outros
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

O recorrente postula, no presente recurso, a reforma da sentença, pugnando pela: a) desclassificação para o crime de receptação; b) afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo; c) incidência imperativa da atenuante da confissão espontânea, com a redução aquém do mínimo legal; e d) afastamento da pena de multa e da condenação em custas processuais.


DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CP).


A pretensão defensiva de desclassificação para o crime de receptação não encontra guarida no contexto fático e probatório dos autos, uma vez que todas as provas orais e documentais são harmônicas ao apontarem a materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, pelo qual o recorrente foi condenado.

Com efeito, a materialidade delitiva está plenamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão (ID 60402142), Auto de Restituição (ID 60402153) e Laudo Pericial ICAP nº 2012 016458 01 (ID 60403398, págs. 2 e 3), que atesta o potencial lesivo da arma apreendida.

A autoria delitiva, por sua vez, está igualmente provada por meio das declarações consistentes das vítimas e pelo reconhecimento dos réus na Delegacia (ID 60402151/60402152) e em juízo, corroboradas pela confissão extrajudicial do acusado e pelos depoimentos das testemunhas da acusação, policiais que foram responsáveis pela prisão dos autores do delito na posse da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa e da res furtiva.

O ofendido Orlando Carneiro de Carvalho, ao ser ouvido em juízo, manteve absoluta coerência e harmonia com as declarações anteriormente prestadas na fase inquisitorial, descrevendo de forma minuciosa a dinâmica delitiva: relatou que os fatos ocorreram em frente à Comercial Ramos, por volta das 20h de 09/05/2012, ocasião em que se encontrava reunido com seu irmão Cleber para observar o veículo recém-adquirido por este, quando quatro indivíduos se aproximaram a pé e, agindo de forma coordenada, anunciaram o assalto, sendo um deles armado, responsável por intimidar as vítimas, enquanto os demais subtraíam pertences pessoais e o automóvel GM/Celta. Ressaltou, ainda, a subtração de celulares, dinheiro, joias e do referido veículo e confirmou em juízo o reconhecimento seguro dos autores do crime, atribuindo ao recorrente participação ativa na empreitada criminosa. Confira-se:

[...] que estavam parados em frente à Comercial Ramos, o depoente e seu irmão Cleber de Carvalho; que seu irmão estava parado com seu carro novo, atrás do carro do depoente; que o objetivo era mostrar o carro recém comprado pelo seu irmão; que era em torno de 20 horas e a conversa nem durou 02 minutos quando se aproximaram os quatro réus; que o réu Wedson já estava com a arma em punho e o que mais demonstrou violência na prática delituosa; que o depoente após a prisão dos réus, os reconheceu na delegacia de Salvador e também nesta sessão através de espelho próprio para reconhecimento para determinar a cota de participação de cada réu; que os outros três réus tomaram os objetos móveis do depoente e seu irmão, enquanto Wedson mantinha a arma em punho; que então o réu Berlúcio pegou a chave do carro do seu irmão, o Celta identificado na denúncia, e foi ele quem saiu dirigindo o veículo; que eles não perceberam que o carro parado à sua frente era de propriedade do depoente e da outra vítima; que mesmo os outros réus já dentro do veículo e chamando pelo réu Wedson, o mesmo permaneceu do lado de fora do veículo demonstrando muita agressividade e disse: que só queria matar; que o réu Wedson o tempo todo falava isso; que na delegacia inclusive soube que havia uma bala picotada dentro da arma utilizada pelo réu Wedson; que isto indicava que o réu Wedson puxou o gatilho, mas a bala por algum motivo não foi deflagrada; que os bens das vítimas foram todos recuperados pela polícia pois foram encontrados de posse dos réus quando efetuada a prisão deles em flagrante; que os réus foram presos em uma blitz; que as vítimas e seus amigos estavam procurando o veículo nesta cidade após prestar queixa na delegacia; que então resolveram ligar para os celulares roubados, quando quem atendeu disse ser o inspetor Petrônio e começou a questionar sobre a propriedade do veículo apreendido e dos pertences ali guarnecidos; que o depoente e seu irmão relataram o requerido e combinaram de se encontrar no posto da policia rodoviária em Simões Filho; que ligaram do posto daqui para confirmar a autenticidade da ligação e seguiram para Simões Filho e quando lá chegaram os réus já estavam na delegacia de furtos e roubos de Salvador; que Berlúcio estava vestido de chinelo, calça jeans e camisa, cuja cor não se recorda; que o local era bem iluminado, apesar da noite; que Berlúcio foi quem dirigiu o veículo e ajudou a tomar os pertences que estavam na posse do depoente e do seu irmão; que ele junto com os outros três foram quem retiraram os três celulares, carteira e dinheiro; Que ele só lhe dirigiu a palavra ao depoente no momento da tomada dos objetos, dizendo: passa e palavras similares; Que o réu Berlúcio não foi agressivo em nenhum momento; que não percebeu terceiro que tenha testemunhado o roubo; que os mais agressivos foram Tiago e Wedson; que pode reconhecer os quatro réus; que o réu Wedson deu uma coronhada no irmão do depoente e que dizia, conforme já dito, que queria matar; que os réus não sabiam que havia dinheiro dentro do carro subtraído; que o depoente também não sabia que lá havia dinheiro depositado; que não foi algo planejado para roubar o citado dinheiro; que inclusive pelo contexto em que se vê o roubo não acredita que tenha sido planejado [...]. (Declarações da vítima Orlando Carneiro de Carvalho, em juízo, ID 60402634/60402635) (grifos acrescidos).

Na mesma linha, a vítima Cleber de Carvalho, ainda que não tenha prestado depoimento em juízo por não ter sido localizada, reconheceu o acusado em sede policial e descreveu de forma detalhada a ação criminosa, confirmando a chegada dos quatro agentes a pé, o emprego de arma de fogo, a violência física contra ele praticada mediante coronhada, as ameaças de morte e a subtração de valores, pertences pessoais e do veículo, no qual os assaltantes empreenderam fuga. Confira-se:

[...] por volta das 20:00 hs estava com o veículo marca/modelo:GM/CELTA, cor branca, placa NZI 7130 licenciado para Salvador, ANO Fab/MOD: 2011/2012, estacionado em frente a Comercial Ramos na Av. Presidente Dutra, no momento em que estava conversando com seu irmão Orlando Carneiro de Carvalho, momento em que chegaram quatro elementos à pé, tendo um deles ido para frente do veículo e em seguida sacou um revolver calibre 38, e disse:" perdeu, perdeu, bora viado", e os outros elementos diziam:"mata essa desgraça", o empurrou no carro deu uma coronhada em sua cabeça e tomou o seu relógio, um cordão de ouro e seu celular e do seu irmão subtraiu a carteira com o dinheiro e documentos em seguida o declarante e seu irmão sairam correndo atrás de pés. Que os elementos ingressaram no celta e foragiram sentido bairro Jomafa, levando o veículo que tinha uma mochila e sua carteira ambas com a quantia aproximada de R$ 11.600,00(onze mil e seiscentos reais). Que seu irmão se lembrou que tinha no bolso a chave do veículo dele um ford ecosport e seguiram os meliantes cerca de 01 km, mas desistiram da perseguição e foram até o Complexo Policial de João Mafra, iniciou o registro da ocorrência, porém não concluiu, e começou a ligar para policiais conhecidos para que iniciassem as diligências no sentido de recuperar os objetos roubados. Que em seguida foi para casa e começou a ligar para os celulares roubados, um importado, um LG e um motorola quando um deles foi atendido por um policial rodoviário federal que disse que o veículo tinha sido interceptado num bloqueio em Simões Filho e foi orientado a comparecer esta Especializada. Que estava com o veículo para vender. Presente nesta, os quatros meliantes estavam na sala de registro de ocorrência, e de imediato os reconheceu como autores do roubo [...]. (Declarações da vítima Cleber de Carvalho, na Delegacia, ID 60402147) (grifos acrescidos).

Os relatos das vítimas foram corroborados pelos testemunhos dos policiais rodoviários federais, que relataram a interceptação do veículo roubado em blitz realizada na BR-324, no município de Simões Filho, ocasião em que os quatro ocupantes foram presos em flagrante, sendo apreendida a arma de fogo, vultosa quantia em dinheiro e os demais objetos subtraídos. Os agentes confirmaram, ainda, que as vítimas compareceram ao posto da PRF e procederam ao reconhecimento dos acusados como autores do assalto. Veja-se:

[...] que realizou uma blitz no Posto da PRF em Simões Filho no sentido Feira/Salvador no ano de 2012; que um veículo tentou desviar da blitz e acabou indo de encontro onde estava o depoente em uma viatura; que o veículo chegou a passar dois pneus sobre a cama de pregos; que nesse momento o veículo parou e o depoente e os demais policiais efetuaram a abordagem; que tinham quatro indivíduos no veículo e foi apreendido trinta e dois mil reais e uma arma; que o veículo tinha acabado de ser roubado em Feira de Santana e estava sendo levado para Salvador; que o proprietário do veículo veio de Feira de Santana até o posto da PRF e reconheceu os assaltantes; que a vítima disse que havia parado o carro e fizeram um assalto; que não se recorda se o proprietário foi agredido; que se recorda da apreensão de um notebook; que a quantia apreendida era em cheques e em dinheiro; que os acusados não resistiram à prisão; que não conhecia os acusados anteriormente; que não se recorda os nomes dos indivíduos presos; [...] não se recorda a posição dos individuos no veículo; que os individuos eram morenos; que não se recorda onde a arma foi apreendida; que não se recorda se foi verificado se houve disparo com a arma apreendida; que o dinheiro estava no porta malas dentro de uma maleta; que os individuos presos ficaram surpresos com o dinheiro encontrado no porta malas. [...] hoje não seria capaz de fazer o reconhecimento dos indivíduos presos; que tomou conhecimento do assalto ocorrido em Feira com a chegada do proprietário do veículo. [...] não se recorda o calibre da arma; que os indivíduos presos confessaram para o depoente a prática do assalto em Feira; que a confissão foi feita no Posto da Polícia Rodoviária Federal na presença dos demais policiais; que os acusados disseram que tomaram o veículo de assalto porque iriam para uma festa em São Cristóvão; que era aniversário de um dos indivíduos. (Depoimento da testemunha da acusação José André Santos Rodrigues, em juízo, ID 60403020) (grifos acrescidos).

 

[...] afirmou que se recorda vagamente dos fatos narrados na denúncia; que realizavam uma blitz de rotina na BR 324 quando um veículo tentou desviar da blitz; que tinha uma cama de faquir para evitar que veículos evadissem; que os pneus furaram, foram abordados, quatro elementos, foram encontradas armas e um valor em dinheiro; que após averiguações, descobriu-se que esse veículo tinha sido tomado de assalto em Feira de Santana, que o rapaz estava tentando vender o carro e foi surpreendido por esses elementos que tomaram o veículo de assalto; que não se recorda de notebook ou cheques, se lembra que era um alto valor em dinheiro, a arma, uma arma forte; que não manteve contato com as vítimas; que após o interrogatório, eles confessaram; que os acusados foram levados a delegacia; que as vítimas estiveram no posto de Simões Filho e os reconheceram e o veículo; que quando perguntou aos acusados de quem era o dinheiro nenhum deles sabia dizer, que parecia que eles não sabiam do dinheiro que tinha no carro, roubaram o veículo mas não sabiam do dinheiro. (Depoimento da testemunha da acusação Marcio Silva Martins, em juízo, trecho extraído da sentença ID 60403416) (grifos acrescidos).

 

[...] declarou que se lembra de ter participado de uma operação na BR 324 nas proximidades do posto de Simões Filho e fizeram um bloqueio na pista principal e foi colocado cama de faquir no acesso à cidade de Simões Filho para conter veículos que porventura desviassem da blitz; que se recorda que um carro tentou evadir, salvo engano, um Celta e quando foram abordados encontraram os quatro elementos com armas de fogo, uma quantia em dinheiro, cheques e celulares, não se recorda dos elementos; que foi dada voz de prisão e eles foram levados para a delegacia; que não se recorda das vítimas; que não se recorda se foi somente uma arma encontrada. (Depoimento da testemunha Petrônio Mendes Santos, em juízo, trecho extraído da sentença ID 60403416) (grifos acrescidos).

A confissão extrajudicial prestada pelo acusado reforça esse quadro probatório, uma vez que admitiu a prática do roubo, narrando que o grupo decidiu subtrair o veículo para retornar a Salvador, sendo ele conduzido pelo coautor Berlúcio após a abordagem às vítimas em Feira de Santana. Ainda que, em juízo, tenha buscado minimizar a gravidade dos fatos, sustentando versão atenuada e destoante da realidade probatória, o acervo colhido sob o crivo do contraditório não deixa dúvidas quanto à sua efetiva participação na empreitada criminosa:

[…] Que o interrogado confirma tais acusações; Que o interrogado, em grupo de quatro pessoas, estava nas imediações da Rodoviária de Feira de Santana, quando avistou o veículo em questão e tomou posse do veículo, sendo dirigido por BERLÚCIO, seguindo pela BR 324, sentido Salvador. Que o objetivo do grupo era utilizar o veículo para chegar a Salvador e cada um seguir para a sua residência, nada mais. Que foi Berlucio quem deu a ideia de roubar um veículo em Feira de Santana, porém o grupo já estava ávido por cometer tal crime. Que chegar próximo ao Posto da Polícia Rodoviária Federal, em Simões Filho, o grupo viu que se entrava uma blitz da polícia e tentou desviar-se, porém foi impedido porque o veículo passou por cima de uma cama de prego colocada pelos policiais. Que os policiais se aproximaram e pediram para os quatro saírem do veículo, com as mãos onde podiam ser vistas. Que na hora da abordagem a arma encontrava-se em poder de TIAGO SÁ TELES MACHADO. Que a arma pertence a Tiago. […] (Interrogatório do acusado na Delegacia, ID 60402163/60402164).


[…] Que os fatos não ocorreram conforme narrados na denuncia; Que o depoente e os demais réus vieram para Feira de Santana para conheceram no carnaval; Que todos beberam e usaram drogas (cocaína); Que curtiram o dia todo e quando estavam sem dinheiro queriam vir embora; Que encontraram as duas vitimas paradas numa avenida e fora do veiculo; Que todos adentraram no veiculo: Que não teve voz de assalto: Que no momento do assalto quem estava com a arma era Wedson; Que a arma estava em mãos de Wedson; Que dentro do veiculo Wedson passou a arma para Thiago, que era o dono da arma; Que ninguém agrediu fisicamente as vitimas; Que a vitima na delegacia falou que o que pudesse fazer para prejudicar o depoente e os demais réus. faria; Que o depoente e os demais réus não sabiam que o dinheiro estava na mala do veiculo; Que todos os bens das vitimas foram recuperados e devolvidos para elas; Que o objetivo era retornar para casa. Que estavam todos na mesma situação e querendo retornar para casa, portanto ninguém se recusou a adentrar no veiculo; Que não houve disparo nem tentativa de disparo de arma de fogo; Que está arrependido do que fez; Que já trabalhou por diversas vezes com carteira assinada, mas na época do fato estava desempregado; Que inclusive após a prisão recebeu uma proposta de trabalho; Que toda vez que retorna para o presidio de Feira de Santana recebem agressões fisicas, que fazem uso de spray de pimenta: Que perdem as suas roupas: Que ficam sem roupas, dormem no chão sem fardas; Que está também sem material de uso pessoal; Que está arrependido do que fez e pretende voltar para Salvador para o convívio de sua família; Que a participação de Berlucio foi só para dirigir o carro. (Interrogatório do réu, em juízo, ID 60402841/60402842).

Assim, diante da consistência e convergência das provas reunidas nos autos, não subsiste a tese de insuficiência probatória para a configuração do crime de roubo majorado. O acusado não foi encontrado em situação de mera detenção posterior da coisa subtraída, mas sim reconhecido como um dos autores do delito de roubo, em comunhão de esforços com os demais agentes, circunstância que afasta a possibilidade de desclassificação para receptação e impõe a manutenção da condenação pelo delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, nos exatos termos da sentença.



DO DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.


Ultrapassado o tópico anterior, melhor sorte não assiste ao recorrente quando pugna pelo afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo.

O laudo pericial (ID 60403398, págs. 2/3) foi categórico ao atestar tratar-se de revólver calibre .38, marca Taurus, que, no estado em que se encontrava, poderia ser eficazmente utilizado para a realização de disparos.

Ainda que o engatilhamento em ação simples estivesse comprometido, o próprio perito registrou a possibilidade de disparos em ação dupla, de modo que não há falar em arma ineficaz ou inapta ao tiro.

Assim, a alegação defensiva de inconclusão do laudo não se sustenta, pois o exame pericial atestou a potencialidade lesiva do armamento apreendido com os réus.

A par da prova técnica, também a prova oral colhida em juízo reforça a incidência da causa de aumento.

As vítimas narraram, de forma convergente e harmônica, que os agentes anunciaram o assalto mediante a ostensiva exibição da arma de fogo, circunstância confirmada pelos policiais rodoviários federais responsáveis pela prisão em flagrante, que surpreenderam os acusados na posse do revólver, juntamente com a res furtiva.

Esses elementos, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório, não apenas comprovam a apreensão da arma, mas evidenciam seu efetivo uso como instrumento de intimidação e violência, acentuando a gravidade concreta da conduta e impondo a incidência da majorante legal.

Dessa forma, não há qualquer dúvida de que o roubo foi praticado mediante o uso de arma de fogo apta a produzir disparos, de modo que a manutenção da causa de aumento reconhecida na sentença é medida que se impõe.


DA INCIDÊNCIA IMPERATIVA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.


De forma subsidiária, a defesa pleiteia a incidência da atenuante de confissão espontânea de forma imperativa, para reduzir a pena aquém do mínimo legal, com a alegação de que o art. 65 do Código Penal, ao dispor que a confissão corresponde a uma circunstância que sempre atenua a pena, ostenta natureza cogente, devendo-se aplicar o entendimento mais benéfico ao apelante.

Adentrando à dosimetria da pena, observa-se que, na primeira etapa dosimétrica, a pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 Na segunda fase, foi reconhecida a confissão do réu, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, não houve redução da pena em razão de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal previsto para o tipo penal, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

 Destarte, não merece prosperar o pleito formulado, devendo permanecer incólume a fixação da reprimenda, pois encontra-se amparada no entendimento pacificado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

 Ademais, não se pode afastar o entendimento consolidado pela referida súmula, especialmente porque esta Turma Julgadora mantém posicionamento harmônico com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, no sentido de que a consideração de atenuantes na segunda fase da dosimetria não autoriza, em hipótese alguma, a fixação da pena aquém do mínimo legal.

 Importa ainda destacar que tal entendimento foi recentemente reafirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.869.764/MS, concluído na sessão realizada em 14 de agosto de 2024, oportunidade em que, por maioria de votos, o colegiado deliberou pela manutenção do óbice sumulado, conforme se extrai da respectiva ementa:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

I - Os Recursos Especiais n.o 1.869.764-MS, n.o 2.052.085-TO e n.o 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.o 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado.

II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.o 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal.

III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.o 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.

IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes.

V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador.

VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.

VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica.

IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.o 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena.

Recursos especiais desprovidos.

Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

(STJ, REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.)

Assim, não merece prosperar o pleito formulado pela defesa, devendo ser mantida a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na terceira etapa, que não foi objeto de irresignação da defesa, diante do reconhecimento da incidência das causa de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, aumentou-se a pena em 1/3 (um terço), segundo a lei vigente ao tempo do crime (mais favorável ao réu) perfazendo 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Ademais, diante do concurso formal de crimes, tratando-se de duas infrações, aumentou-se a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo assim 6 (seis) anos, 02 ( dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão mínima unitária, o que não merece reparo.


DA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA E AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.


Por fim, o recorrente pleiteou o afastamento da pena de 26 (vinte e seis) dias-multa e a condenação em custas processuais em razão de seu manifesto estado de pobreza.

No que toca ao pedido de afastamento da pena de multa fixada, inexiste a possibilidade de acolhimento, haja vista não haver previsão legal para sua isenção, de modo que seu eventual deferimento constitui nítida violação ao princípio da legalidade, diante da sua expressa previsão, inclusive, no art. 5º, XLVI, alínea 'c', da Constituição Federal.

No que se refere ao afastamento do pagamento das custas processuais, o pedido não deve ser conhecido, pois “o momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).

 

CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.


Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.



Nartir Dantas Weber

Relatora


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