PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ATUAÇÃO EFETIVA DO PATRONO DA PARTE APELADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO EM RELAÇÃO AO TRABALHO DESENVOLVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, integrada por decisão em embargos de declaração, julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), em virtude da inércia da parte autora, ora Apelante. Na mesma decisão, a Apelante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a adequação da condenação da parte Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, após a extinção da Ação de Busca e Apreensão por abandono da causa, notadamente em cenário no qual a parte Apelada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação antes da citação formal e do cumprimento da medida liminar, bem como a razoabilidade da verba fixada a esse título. III. Razões de decidir 3. Conforme o Princípio da Causalidade, que norteia a distribuição dos ônus sucumbenciais, a parte que deu causa à instauração do aparato judicial ou à sua extinção anômala deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso, a extinção do feito decorreu diretamente do abandono da causa pela Apelante, que, apesar de intimada pessoalmente, permaneceu inerte por longo período, configurando-se como a única responsável pela extinção prematura da demanda, sendo devida a condenação sucumbencial. O comparecimento espontâneo da parte Apelada, com a constituição de advogado e a apresentação de contestação, supriu a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, e estabeleceu a litigiosidade sobre a pretensão autoral, devendo o trabalho advocatício ser remunerado. 4. Todavia, considerando as peculiaridades do caso, em que o processo, iniciado em 2012, foi extinto precocemente sem instrução probatória e o valor da causa é elevado (R$ 170.347,20), impõe-se a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, para evitar o enriquecimento sem causa e garantir a justa remuneração do profissional, tomando-se como referência os valores mínimos previstos para a espécie de ação na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/BA (novembro de 2025). Fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se revela adequado à natureza e complexidade da causa e ao trabalho efetivamente realizado pelo patrono do Apelado. 5. Em razão do parcial provimento do recurso para rever a base de cálculo dos honorários, não se aplica a majoração recursal prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação Cível nº 0000536-58.2012.8.05.0007, oriundos da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, de Família e Sucessões, de Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Amélia Rodrigues/BA, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e, como Apelado, IVANILDO SANTOS ARAUJO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação Cível nº 0000536-58.2012.8.05.0007, oriundos da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, de Família e Sucessões, de Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Amélia Rodrigues/BA, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e, como Apelado, IVANILDO SANTOS ARAUJO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000536-58.2012.8.05.0007
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA DOS REIS SILVA, DANIEL NUNES ROMERO
APELADO: IVANILDO SANTOS ARAUJO
Advogado(s):PERICLES NOVAIS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qualidade de Apelante, em face da decisão proferida pelo M.M. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, de Família e Sucessões, de Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Amélia Rodrigues/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em desfavor de IVANILDO SANTOS ARAÚJO, ora Apelado, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, e, após a integração da sentença por embargos de declaração, condenou o Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A demanda foi ajuizada em dezembro de 2012, visando à retomada de veículo garantido por alienação fiduciária, em razão de inadimplemento. Embora não tenha havido cumprimento da liminar nem citação formal, o Apelado apresentou contestação espontaneamente em julho de 2013 (IDs 91156036 e seguintes), arguindo, inclusive, litispendência com ação revisional anteriormente julgada. O processo permaneceu inerte por longo período, havendo intimações frustradas do Apelante em 2018 (ID 91156116) e 2020 (ID 91156170), até que o Apelado reiterou, em setembro de 2020 e março de 2021 (IDs 91156171 e 91156179), o pedido de extinção do feito e condenação em custas e honorários. A sentença (ID 91156185, de 09/11/2023) acolheu o pedido de extinção, sem apreciar os honorários. O vício foi sanado via embargos de declaração (ID 91156186), acolhidos em 11/03/2024 (IDs 91156189 e 91156191), fixando-se os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. Iniciada a execução pelo Apelado, com planilha no valor de R$ 32.808,54 (ID 91156194), foi deferido bloqueio de ativos via SISBAJUD (IDs 91156200 e 91156204). O Apelante apresentou exceção de pré-executividade (ID 91156207), alegando nulidade pela ausência de intimação do patrono Daniel Nunes Romero (ID 91156113), o que foi acolhido (ID 91156213, de 08/11/2024), com reabertura de prazo recursal. O recurso de apelação foi interposto (IDs 91156269 e 91156272), sustentando: (1) intempestividade da contestação do Apelado; (2) ausência de formação da relação processual e de sucumbência; (3) responsabilidade do Apelado pela demanda, por força do princípio da causalidade. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 91156280), pugnando pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários recursais, sob o fundamento de que a extinção decorreu exclusivamente do abandono do Apelante, e que sua atuação regular nos autos justificaria a condenação sucumbencial. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data e assinatura eletrônica. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000536-58.2012.8.05.0007
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA DOS REIS SILVA, DANIEL NUNES ROMERO
APELADO: IVANILDO SANTOS ARAUJO
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso porquê presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA: A questão central posta à apreciação consiste em determinar se assiste razão ao Apelante em seu pleito de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Para tanto, é mister analisar se, no contexto de uma Ação de Busca e Apreensão extinta por abandono da parte Apelante, o comparecimento espontâneo do Apelado e a apresentação de contestação antes do cumprimento da medida liminar são suficientes para configurar a litigiosidade e justificar a imposição da verba honorária, no montante de R$ 32.808,54 (ID 91156194), à luz do princípio da causalidade. O Apelante sustenta a tese de que a relação processual não se angularizou validamente e que a sua defesa era prematura, enquanto o Apelado defende que sua atuação foi necessária e que a extinção foi causada pela desídia do Apelante. Pois bem, adianto que assiste razão parcial ao apelante devendo os honorários serem fixados por equidade. No sistema processual brasileiro, prevalece o Princípio da Causalidade como critério para a atribuição dos ônus sucumbenciais, impondo à parte que deu causa à propositura ou à extinção anômala do feito o dever de arcar com as despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. No caso, a extinção decorreu do abandono da causa (art. 485, III, do CPC), e não de desistência voluntária ou acordo. O Apelante, apesar de regularmente intimado, inclusive pessoalmente, manteve-se inerte por anos, deixando de praticar os atos necessários ao impulso do feito. Tal conduta foi a causa direta da extinção, legitimando a imposição da verba sucumbencial. O principal argumento do Apelante para afastar sua condenação reside na alegação de que a contestação do Apelado fora prematura, com base no Tema 1040 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". Tal argumento, contudo, revela-se um sofisma, pois confunde o momento de apreciação da defesa com a própria existência do trabalho advocatício e da litigiosidade instaurada. A referida tese firmada em sede de recurso repetitivo visa, apenas, a garantir a eficácia do rito especial da busca e apreensão, impedindo que discussões de mérito obstem o cumprimento da liminar, que é o ato central da primeira fase do procedimento. Esclarece-se que o Tema 1040 do Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de anular o ato de defesa praticado, nem de tornar inexistente o trabalho do advogado que, diligentemente, comparece aos autos para defender os interesses de seu cliente. O comparecimento espontâneo do Apelado, devidamente representado por seu patrono, supriu a ausência de citação formal, nos exatos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, angularizando a relação processual para todos os efeitos, inclusive para fins de sucumbência. A partir daquele momento, a lide estava instaurada, e a inércia do Apelante passou a gerar consequências processuais, como a própria extinção por abandono, a qual foi, inclusive, requerida pelo patrono do Apelado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que serve de farol para os demais tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, havendo atuação do advogado do réu, ainda que antes da citação formal, a extinção do processo por fato imputável ao autor gera o dever de pagar honorários. A propósito, colacionam-se os seguintes arestos, que se amoldam perfeitamente à situação fática: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 90 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A desistência do processo atrai a norma do art. 90 do CPC/2015, que atribui à parte que desistiu o ônus pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.3. O comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, importa angularização da relação processual, sendo devidos os honorários advocatícios em seu favor, pela parte autora que desistiu da ação, haja vista que a referida verba tem por escopo remunerar o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1943130 MG 2021/0226315-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) E de forma ainda mais específica quanto à configuração da litigiosidade antes mesmo da citação: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Controvérsia em torno da incidência de honorários advocatícios na hipótese de comparecimento espontâneo do réu antes da citação, sendo o processo extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. (...) 3. Ainda que pendente a análise sobre a viabilidade da petição inicial e, consequentemente, da possibilidade de o processo prosseguir validamente, o autor já havia exercido a sua pretensão de forma que já assistia ao réu o direito de comparecer ao processo e apresentar sua defesa.(...) 5. A ausência de emenda à petição inicial muito se assemelha ao abandono ou à desistência tácita do processo (ou da "ação"), havendo previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para essas hipóteses (artigos 85, § 6º, 90, e 485, § 2º, segunda parte, do CPC). 6. Fixação de honorários em favor do advogado do réu, observada a tese fixada no Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1936597 MT 2021/0134793-6, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) Apesar de reconhecida a total pertinência da condenação do Apelante ao pagamento dos honorários, lastreada no Princípio da Causalidade e no comprovado dispêndio de trabalho pelo patrono do Apelado, esta Corte deve ponderar a razoabilidade do montante fixado na origem em 10% sobre o valor atualizado da causa. Este percentual, embora respeite o mínimo legal quando aplicável o Art. 85, § 2º, do CPC, resulta em valor excessivo e desproporcional, considerando a extrema peculiaridade da lide. No presente caso, a ação, ajuizada originalmente em 2012, foi extinta em fase primária (abandono), sem sequer ter havido o cumprimento da liminar de busca e apreensão ou a realização da instrução probatória. O valor da causa de R$ 170.347,20 (ID 91156194) é nitidamente alto para o trabalho advocatício efetivamente realizado neste contexto de extinção anômala, que se resumiu ao comparecimento espontâneo, apresentação de contestação e requerimentos de extinção por abandono. A jurisprudência admite a fixação por equidade, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, nas causas em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for demasiadamente alto em relação ao trabalho desempenhado, o que evita o enriquecimento sem causa do patrono e prestigia a justa remuneração pelo labor, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 19/12/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro. 3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes. 4. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes. (...) (REsp 1641160/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017 - exertos da ementa). Considerando que a demanda foi ajuizada em dezembro de 2012, a fixação por equidade aqui estabelecida, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), encontra justo apoio nos parâmetros da Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia (OAB/BA), referência de novembro de 2025, a qual estabelece, por exemplo, para atividades desta natureza, valores mínimos como R$ 6.645,85 para a Ação de Busca e Apreensão (Item 4.21) e R$ 5.316,68 para o Cumprimento de Sentença (Item 4.3), conferindo coerência e previsibilidade ao montante final, que se afigura justo e suficiente para remunerar o trabalho do patrono do Apelado. Dessa forma, atendendo aos citados critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com o disposto no artigo 85, § 8º, do CPC, e levando em conta o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em montante fixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). III – CONCLUSÃO: Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Em razão do parcial provimento do recurso, que resulta na reforma do valor da condenação dos honorários fixados na origem, afasta-se a aplicação da majoração recursal prevista no artigo 85, § 11, do CPC. Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000536-58.2012.8.05.0007
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA DOS REIS SILVA, DANIEL NUNES ROMERO
APELADO: IVANILDO SANTOS ARAUJO
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
VOTO