PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente por tráfico de drogas, com fundamento na ausência de contemporaneidade e na desproporcionalidade da medida cautelar, bem como no excesso de prazo da instrução processual. 2. Prisão em flagrante realizada em 11.10.2024, com apreensão de entorpecentes, valores em espécie e outros objetos típicos da traficância. Conversão em preventiva confirmada em audiência de custódia e mantida por decisões posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023106-63.2025.8.05.0000, em que figuram como Paciente ALEXANDRE CARVALHO ALVES e outros e como impetrado JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DE PAULO AFONSO.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023106-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ALEXANDRE CARVALHO ALVES e outros
Advogado(s): MARIA EDUARDA ROQUE SOUZA CASTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DE PAULO AFONSO
ACORDÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos e atuais, e se está configurado o excesso de prazo na formação da culpa.
4. A prisão preventiva foi justificada com base nos arts. 312 e 313 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, da expressiva quantidade de droga apreendida e de indícios de atividade criminosa estruturada.
5. A alegação de excesso de prazo não prospera, considerando que a audiência de instrução foi adiada por motivo justificado e já remarcada, sem atribuição de culpa ao Estado.
6. O parecer favorável do Ministério Público não vincula o magistrado, tendo em vista a independência funcional.
7. Ordem de habeas corpus denegada.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER DO WRIT E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Maria Eduarda Roque Souza Castro, advogada regularmente inscrita na OAB/BA sob o nº 83.600, em favor de Alexandre Carvalho Alves, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Crime e Tóxicos da Comarca de Paulo Afonso/BA. Narra a impetração que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo sua prisão posteriormente convertida em preventiva, a qual, segundo a defesa, careceria de fundamentação concreta e contemporânea, revelando-se ilegal e desproporcional. Alega-se, ainda, que o Ministério Público teria se manifestado pela concessão da liberdade provisória, não obstante o indeferimento do pleito pelo juízo de origem. Sustenta-se, ademais, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na instrução processual, notadamente porque a audiência de instrução inicialmente designada foi adiada em razão da ausência da principal testemunha de acusação, situação que teria sido provocada por inércia estatal. Requer, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura, permitindo ao paciente responder ao processo em liberdade, bem como, ao final, a concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva. A peça inicial não veio acompanhada da decisão que decretou ou manteve a prisão preventiva do paciente, documento indispensável à regular formação do feito, por se tratar do decreto constritivo impugnado na presente ação. Após instada, a Impetrante apresentou emenda à exordial (ID 812295574). A liminar pretendida foi indeferida (ID 81280201) e, após a juntada dos informes judiciais (ID 82241588), a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (ID 8227393). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023106-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ALEXANDRE CARVALHO ALVES e outros
Advogado(s): MARIA EDUARDA ROQUE SOUZA CASTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DE PAULO AFONSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Maria Eduarda Roque Souza Castro, OAB/BA nº 83.600, em favor de Alexandre Carvalho Alves, tendo como impetrado o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA. A defesa alega que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva, a qual seria desprovida de fundamentação concreta e contemporânea, além de desproporcional. Aponta-se, ainda, excesso de prazo na instrução processual, com destaque para o adiamento da audiência de instrução inicialmente designada, em razão da ausência da principal testemunha de acusação. No entanto, não assiste razão à impetração. Conforme informações prestadas pela autoridade coatora (ID 82241588), o paciente foi preso em flagrante em 11/10/2024, após denúncia anônima, sendo encontrado em sua posse direta cinco porções de substância análoga à cocaína, além de, em sua residência, aproximadamente 2.020g da mesma substância, uma balança de precisão, máquina de cartão, dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 16.339,10 em espécie. Tais elementos indicam, com clareza, fortes indícios de prática de tráfico de drogas em contexto de atividade criminosa estruturada. A prisão foi convertida em preventiva pelo juízo plantonista e ratificada na audiência de custódia, com posterior indeferimento de pedidos de revogação da medida. A decisão que manteve a segregação cautelar encontra-se fundamentada nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando-se a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. Isto foi sedimentado no habeas corpus n. 8068837-19.2024.8.05.0000, e julgado por esta Turma: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). SUPOSTA ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. O habeas corpus é ação mandamental destinada a resguardar a liberdade de locomoção, mas possui rito célere e cognição limitada, sendo inadequado para análise aprofundada de provas ou questões meritórias. A alegação de ilicitude das provas decorrentes de suposta invasão de domicílio exige exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do CPP, justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas e valores apreendidos, além de indícios de atividade ilícita estruturada. Predicados pessoais favoráveis, como primariedade, não são suficientes para afastar a prisão cautelar, quando presentes os pressupostos legais e o periculum libertatis. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada, em consonância com o parecer ministerial. (Processo: 8007072-56.2024.8.05.0191, Relatora Soraya Moradillo Pinto) Quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que a audiência foi adiada em razão da ausência de testemunha essencial, sem culpa atribuível ao Estado, sendo designada para o próximo dia 14/05/2024, o que demonstra razoabilidade no tempo de processamento do feito. Ressalte-se que a jurisprudência pátria exige, para a configuração de constrangimento ilegal por demora processual, que a mora seja desarrazoada e sem justificativa plausível, o que não se constata no caso concreto: AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DESACATO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO . DESENVOLVIMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, não se constata retardo abusivo ou injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa . Segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a defesa prévia foi apresentada no dia 5/2/2025, a denúncia recebida e a audiência de instrução e julgamento designada para data próxima - dia 31/3/2025. Em consulta ao site do Tribunal, a mencionada audiência foi realizada e designada uma próxima para o dia 22/4/2025. Esse contexto informativo evidencia que a ação penal se desenvolve dentro dos parâmetros de normalidade, sem registros de paralizações indevidas ou injustificadas. 3 . Considerando o tempo de prisão cautelar, estágio atual do processo com a possível conclusão da instrução, as circunstâncias do crime (apreensão de mais de 19 kg de maconha, cerca de 679g de cocaína e 151g de crack -associada à localização de armas de fogo, munições, balanças de precisão e outros petrechos), a soma das penas mínimas em abstrato dos crimes imputados e a condição de reincidente, não se verifica excessiva demora ou desproporcionalidade a justificar o relaxamento da prisão cautelar do recorrente. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no RHC: 212304 MG 2025/0070014-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025) Outrossim, a manifestação anterior do Ministério Público, ainda que favorável à liberdade provisória, não vincula o magistrado, sobretudo diante da independência funcional do juízo e da possibilidade de mudança do panorama fático ao longo da instrução: EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - LIBERDADE PROVISÓRIA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO - MANUTENÇÃO DA PRISÃO - PARECER MINISTERIAL - NÃO VINCULAÇÃO. - Não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração de anterior, já julgado. (súmula 53, TJMG) - A decisão que mantêm a prisão preventiva do paciente não ofende a previsão do art. 311 do Código de Processo Penal, mesmo quando existe parecer ministerial favorável ao pedido de revogação, uma vez que o julgador não está vinculado ao seu entendimento . (TJ-MG - HC: 10000222882102000 MG, Relator.: Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/02/2023) Habeas corpus. Receptação majorada. Prisão preventiva. Requisitos . Parecer ministerial favorável. Não vinculação do julgador. Substituição por prisão domiciliar. Filhos menores . Dependência exclusiva da genitora. Ausência de provas. Pandemia. Coronavírus . Diabetes. Tratamento. Ordem denegada. 1 . Deve ser mantida a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente quando a gravidade do delito e as circunstâncias do caso justificam a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública. 2. O parecer ministerial é opinativo e não vincula o magistrado, que, dentro de seu livre convencimento motivado, pode manter o encarceramento provisório. 3. A legislação pátria autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, quando a mulher possui filho de 12 anos incompletos. Entretanto, necessária a comprovação de que os infantes dependam exclusivamente dos cuidados da genitora, ou seja, o simples fato da mulher ter filhos menores não induz a substituição automática da preventiva pela domiciliar. (TJ-RO - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 08031624920218220000, Relator.: Des. José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 26/05/2021) Por fim, os elementos reunidos evidenciam a adequação da prisão preventiva como meio necessário à garantia da ordem pública e da regularidade do processo penal, inexistindo, nesta seara de cognição sumária, ilegalidade flagrante ou manifesta desproporcionalidade a ser reparada pela via estreita do habeas corpus. Ante o exposto, voto pela denegação da ordem de habeas corpus. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023106-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ALEXANDRE CARVALHO ALVES e outros
Advogado(s): MARIA EDUARDA ROQUE SOUZA CASTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DE PAULO AFONSO
VOTO