PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA PROVA NOVA CONSISTENTE EM DEPOIMENTOS DIVERGENTES PRESTADOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de revisão criminal proposta por Antônio Paulo Alves de Lima, com fundamento no art. 621, III, do CPP, objetivando a desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado nos autos da Ação Penal nº 0000083-54.2005.805.0251, na qual foi condenado pelo crime de tortura (Lei nº 9.455/97, art. 1º, I, “a”, c/c § 4º). O revisionando sustenta a existência de provas novas colhidas em processos administrativos disciplinares que teriam o condão de comprometer os fundamentos da condenação. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do pedido revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se os depoimentos prestados em sede administrativa, apontados como divergentes em relação às declarações judiciais, podem ser considerados prova nova suficiente a justificar o conhecimento da revisão criminal, mesmo sem terem sido submetidos à judicialização prévia mediante produção antecipada de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os depoimentos administrativos invocados pela defesa consistem em reiterações das mesmas testemunhas já ouvidas na ação penal originária e não foram produzidos sob contraditório judicial, razão pela qual não se qualificam como “prova nova” na acepção jurídica do art. 621, III, do CPP. 4. A produção antecipada de prova, nos moldes dos arts. 381 a 383 do CPC/2015, é instrumento processual adequado e necessário para validar elementos que se pretende fazer valer como prova nova em revisão criminal. 5. A ausência de justificação judicial (produção antecipada de prova) torna inadmissível a revisão fundamentada no art. 621, inciso III, do CPP (prova nova), conforme doutrina majoritária e jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal. 6. Inexistente prova pré-constituída e ausente o interesse de agir, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17 c/c 485, VI, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Revisão criminal extinta sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, arts. 3º e 621, III; CPC, arts. 17, 381 a 383 e 485, VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp nº 2.827.023/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.05.2025, DJe 26.05.2025; STJ, AgRg no HC nº 970.783/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.04.2025, DJe 08.05.2025; TJBA, RVCR nº 8033609-22.2020.8.05.0000, Rel. Des. Eserval Rocha, j. 11.08.2021; TJBA, RVCR nº 8032400-18.2020.8.05.0000, Rel. Des. Nilson Castelo Branco, j. 08.07.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal de nº 8013186-65.2025.8.05.0000, da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Sobradinho/BA, requerida por Antônio Paulo Alves de Lima. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em extinguir o feito, sem análise do mérito, com base nos artigos 17 c/c art. 485, inc. VI, ambos do Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal, diante da ausência de interesse de agir.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8013186-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ANTONIO PAULO ALVES DE LIMA
Advogado(s): ANDRE LUIZ ALVES LIMA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Tese de julgamento: “1. Não se reconhece como prova nova, para fins de revisão criminal, depoimento prestado em sede administrativa não submetido à produção judicial sob contraditório. 2. A ausência de justificação prévia ou produção antecipada de prova inviabiliza o conhecimento da ação revisional fundada no art. 621, III, do CPP.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 10 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de Revisão Criminal proposta por ANTÔNIO PAULO ALVES DE LIMA, com fundamento no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, pretendendo a desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Penal nº 0000083-54.2005.805.0251, mediante a qual foi condenado à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além da perda do cargo público e da interdição para o seu exercício pelo dobro do tempo da pena aplicada, pela prática do delito descrito no art. 1º, inciso I, alínea “a”, c/c §4º, da Lei nº 9.455/97. O revisionando fundamenta o pedido revisional na hipótese legal prevista no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando a existência de provas novas aptas a infirmar os fundamentos da condenação, em especial quanto à autoria dos fatos imputados. Em síntese, defende que as referidas decisões administrativas, prolatadas no seio de procedimentos disciplinares instaurados para apurar os mesmos acontecimentos, revelam contradições significativas nos depoimentos das testemunhas, as quais, reouvidas, teriam alterado substancialmente suas versões dos fatos, circunstância que colocaria sob dúvida a higidez da condenação criminal ora atacada. Inicialmente, a presente Revisão Criminal foi distribuída à Excelentíssima Desembargadora Nágila Maria Sales de Brito, no âmbito da Segunda Câmara Criminal, conforme ID 78913826. Determinada a juntada de cópia integral da Ação Penal originária (ID 79164024), a medida foi efetivamente cumprida pelo revisionando. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do pedido revisional, nos termos do ID 81650512. No despacho de ID 82126685, a Desa. Nágila Maria Sales de Brito determinou a remessa dos autos ao SECOMGE, com vistas à restauração da distribuição originária. Redistribuídos os autos à Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, esta, ao verificar a existência de prevenção, relativa à Revisão Criminal nº 0013889-60.2010.8.05.0000, determinou o encaminhamento dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para os devidos fins (ID 84335904). Concluído o procedimento de redistribuição, os autos foram encaminhados a este Relator (ID 84457234). Elaborado o relatório, encaminhem-se os autos para revisão. É o relatório. Salvador/BA, 17 de junho de 2025. Desembargador - Nilson Soares Castelo Branco Seção Criminal Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8013186-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ANTONIO PAULO ALVES DE LIMA
Advogado(s): ANDRE LUIZ ALVES LIMA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Da análise detida dos autos, constata-se que o Revisionando fundamenta a presente revisão criminal na hipótese legal prevista no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando a existência de provas novas capazes de infirmar os fundamentos da condenação transitada em julgado. Não obstante a nobre intenção do revisionando em ver reexaminada a matéria penal, entendo que a ação deve ser extinta, sem análise do mérito, por ausência dos pressupostos legais e formais que condicionam a admissibilidade da ação revisional. Com efeito, as supostas “provas novas” apontadas pelo revisionando consistem, essencialmente, em depoimentos prestados por testemunhas já ouvidas no bojo da Ação Penal n.º 0000083-54.2005.805.0251, os quais teriam sido colhidos, em momento posterior, no âmbito de procedimentos administrativos disciplinares instaurados para apurar os mesmos fatos delituosos, procedimentos estes em que o ora revisionando foi absolvido. Ocorre que, conquanto revestidos de fé pública, tais procedimentos administrativos não se confundem com a prova judicializada, produzida sob os rigores do contraditório pleno, da ampla defesa e da imparcialidade do juízo penal. A simples reiteração de depoimentos em sede administrativa — ainda que com eventuais divergências em relação ao que fora anteriormente afirmado em juízo — não tem o condão de, por si só, configurar prova nova na acepção jurídica exigida para a revisão criminal. A propósito, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas ao exigir, para o conhecimento da revisão com base em prova nova, elementos efetivamente inéditos e idôneos, que não tenham sido apreciados no processo originário, e que apresentem, de forma objetiva e consistente, potencial concreto de abalar a certeza da condenação proferida. Nesse contexto, a alegação de que os depoimentos prestados nos processos administrativos revelam contradições com os testemunhos judiciais, além de carecer de comprovação inequívoca, não substitui a necessidade de que tais declarações sejam devidamente produzidas ou reproduzidas em juízo, com as garantias processuais inerentes à jurisdição penal. Tal requisito é essencial para que se possa conferir legitimidade e valor jurídico ao alegado “novo elemento de prova”. Nesse sentido, revela-se pertinente ressaltar que, na sistemática processual vigente, especialmente à luz dos arts. 381, 382 e 383 do Código de Processo Civil de 2015, a denominada Produção Antecipada de Provas — sucedânea da antiga audiência de justificação criminal — constitui instrumento adequado e necessário para conferir robustez e efetividade à prova que se pretende fazer valer em sede revisional. Conforme dispõe o art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, a produção antecipada de prova será admitida nos casos em que “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”. Trata-se, pois, de providência processual legítima e expressamente prevista para hipóteses como a dos autos, nas quais o ajuizamento da revisão criminal, com fundamento no art. 621, inciso III, do CPP, depende da demonstração da existência de prova nova apta a desconstituir a condenação transitada em julgado. A antecipação judicial da prova, com a devida observância ao contraditório e à fiscalização jurisdicional, não apenas se legitima, como se impõe como condição de validade e eficácia da alegação de existência de prova nova, quando se objetiva a desconstituição de uma sentença penal já acobertada pelo manto da coisa julgada, que possui status constitucional. De modo ainda mais enfático, o art. 382 do CPC reforça esse entendimento ao prever que, no bojo da produção antecipada de provas, “o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso”. Tal previsão demonstra com nitidez que o procedimento assegura não apenas a colheita de prova com controle judicial, mas também a plena participação das partes e interessados, garantindo, na hipótese dos autos, a intervenção do Ministério Público e, se for o caso, da vítima. Sobre a necessidade de judicialização da prova testemunhal para fins de sua caracterização como “prova nova”, nos termos exigidos pelo art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, impende destacar o entendimento doutrinário consolidado, que enfatiza a imprescindibilidade de que tal prova seja produzida sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, não sendo suficiente, para tanto, sua mera colheita em sede administrativa. A esse respeito, colhe-se da doutrina abalizada de Gustavo Henrique Badaró a seguinte lição: A prova nova baseada em fonte pessoal (p. ex.: depoimento de testemunha ou oitiva da vítima) deverá ser produzida em contraditório judicial. Quanto ao modo de realizar previamente tal prova, prevalecia o entendimento de que deveria ser feita mediante justificação, com fundamento no art. 861 e ss. do ab-rogado CPC de 1973. Todavia, o CPC de 2015 não mais prevê o procedimento de justificação. Atualmente, a produção da prova nova decorrente de fonte pessoal deverá seguir o procedimento de produção antecipada de prova, previsto nos arts. 381 a 383 do novo Código de Processo Civil, cabível, entre outras hipóteses, quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (art. 381, caput, III). A produção se dará em contraditório, perante um juiz de primeiro grau de jurisdição. Não basta simples declaração escrita, mesmo que mediante escritura pública, pois é da essência do testemunho e das demais fontes pessoais sua produção em contraditório, na presença do juiz e das partes, com possibilidade de perguntas e reperguntas. (pp. 571-572). BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos recursos penais. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024. No mesmo sentido, leciona Renato Brasileiro de Lima, ao tratar da admissibilidade das provas em sede revisional: Parte minoritária da doutrina entende que essas provas novas podem ser produzidas tanto no curso da própria revisão criminal como por meio de uma justificação prévia. Prevalece, no entanto, o entendimento de que essa prova nova somente pode ser produzida no âmbito da justificação prévia, na medida em que o material probatório para instruir a ação de revisão criminal deve ser pré-constituído. Medida cautelar de natureza preparatória, essa justificação deve tramitar perante o juízo penal de 1° grau, em contraditório pleno, nos termos dos arts. 861 a 866 do CPC, aplicável subsidiariamente no processo penal por força do art. 3° do CPP. O novo CPC, por sua vez, dispõe que deve ser aplicado o procedimento atinente à produção antecipada de provas (arts. 381 a 383) àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção (art. 381, $ 5°, do novo CPC). (p. 1750). LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – volume único. 13. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024. Com igual precisão, Aury Lopes Jr: Ademais, o conceito de novas provas está a abarcar o fato novo, na medida em que esse fato novo se processualize através de uma atividade probatória e com isso influa decisivamente no julgamento. (p. 1315). E como se judicializa essa prova nova? Em tese é possível fazê-lo no curso da revisão, ainda que os tribunais não costumem ter "boa vontade" em produzir essa prova, de modo que o melhor caminho é produzir judicialmente essa prova em primeiro grau, através da produção antecipada da prova, prevista nos arts. 381-383 do CPC, distribuída (sem prevenção) entre as varas criminais da comarca onde se pretende sua produção. (p. 1316). LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 21º ed. São Paulo: Saraiva, 2024. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que não se admite, em sede de revisão criminal, o reconhecimento de “prova nova” quando esta não foi objeto de produção judicial, com a observância do contraditório e da ampla defesa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com base na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. O recorrente sustenta violação aos artigos 621, I e II, e 626 do CPP, alegando nulidade na citação, falsidade ideológica em procuração juntada aos autos, além da desnecessidade de prévia justificação criminal para produção de laudo grafotécnico produzido unilateralmente. 2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da citação no processo originário, apontando que o acusado tinha ciência das imputações. A alegação de falsidade ideológica na procuração foi rejeitada por falta de prova nova e por não cumprimento do requisito de justificação criminal. II. Questão em discussão 3. Questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do recurso especial sem o revolvimento fático-probatório para exame de nulidade da citação e falsidade ideológica em procuração; (ii) estabelecer se é admissível a revisão criminal, com base no art. 621 do CPP, quando não apresentada prova nova por meio de justificação criminal prévia. III. Razões de decidir 4. A análise da validade da citação e da alegada falsidade ideológica do instrumento de mandato exige reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem consignou que o acusado tinha ciência das imputações e deliberadamente se esquivava da Justiça, descumprindo deveres de cooperação e lealdade processual, o que legitimou a revelia decretada nos termos do art. 367 do CPP. 5. A alegação de falsidade na procuração não se sustenta sem prévia justificação criminal para a produção de prova nova, conforme exigem os artigos 625, §1º, e 156 do CPP, ônus que a parte recorrente não cumpriu. 6. A exigência de prévia justificação criminal para a produção de prova nova é um requisito essencial que não foi cumprido pela parte recorrente, inviabilizando o conhecimento do pedido revisional. A revisão criminal não se presta à reanálise de matéria fática já apreciada nem pode ser utilizada como nova apelação, sendo cabível apenas em hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não caracterizadas no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível o recurso especial que demanda reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Dentre as hipóteses legais, a revisão criminal exige prova nova e não pode ser usada como substitutivo da apelação. 3. A ausência de justificação criminal prévia inviabiliza o reconhecimento da falsidade ideológica alegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e II; CPP, art. 626; CPP, art. 625, §1º; CPP, art. 156, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.827.023/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) *** DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL NÃO REALIZADA. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, que busca a absolvição com base na retratação de depoimentos de testemunhas de acusação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a retratação de depoimentos de testemunhas de acusação, apresentada como prova nova, pode ser considerada sem a realização de justificação criminal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O entendimento da Corte de origem está em consonância com o desta Corte, que exige que novas provas destinadas à instrução de revisão criminal sejam submetidas a procedimento de justificação criminal. 4. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores orienta que a prova nova deve ser produzida por meio de justificação criminal, possibilitando o regular contraditório, com a participação do Ministério Público. 5. A falta de conhecimento das questões de mérito pelo Tribunal de origem impede o conhecimento dos tópicos por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Novas provas destinadas à instrução de revisão criminal devem ser submetidas a procedimento de justificação criminal. 2. A ausência de justificação criminal inviabiliza o reconhecimento de retratação como prova nova para revisão criminal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.443.970/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.526.544/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024; STJ, RCD no HC n. 941.617/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, D Je de 22/10/2024. (STJ - AgRg no HC n. 970.783/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) De igual modo, este Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que não se admite revisão criminal fundada na alegação de prova nova quando esta não foi adequadamente judicializada mediante audiência de justificação ou produção antecipada de provas, conforme se depreende dos seguintes precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8033609-22.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Criminal REQUERENTE: PEDRO IVO FERNANDES DOS SANTOS Advogado (s): LEANDRO ALVES AURELIANO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA REVISÃO CRIMINAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO LASTREADO EM SUPOSTAS PROVAS NOVAS - AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL – NÃO CONHECIMENTO - FLAGRANTE ILEGAL - ALEGAÇÃO DE FALSOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – IMPROCEDÊNCIA DEVIDO À INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE DEMONSTRAR FATOS INÉDITOS OU ELEMENTOS RELEVANTES NÃO APRECIADOS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO VERGASTADOS – MERO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA - AÇÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NESTA, JULGADA IMPROCEDENTE. I - O Requerente foi condenado, como incurso no art. 33 da Lei nº . 11.343/06, ao cumprimento da pena de reclusão de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 538 (quinhentos e trinta e oito) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado, sendo confirmada integralmente a condenação em segunda instância. Consta nos autos que a abordagem policial se deu em um acidente de moto no qual o acusado teria se envolvido, sendo reconhecido como traficante de drogas na região, os policiais empreenderam buscas em alguns endereços apontados, localizando, sob a cama do acusado, 3 (três) papelotes de cocaína (1,45g) e 9 (nove) trouxinhas de maconha (6,43g). Além das substâncias, as quais foram periciadas e constatadas, apreendeu-se 3 (três) aparelhos celulares . Relata-se, ainda, que, no momento da diligência, o celular do Requerente chamou por diversas vezes e, após autorizados, os policiais o teriam manuseado e constatado a negociação de drogas por mensagens trocadas com uma das testemunhas que assumiu uma amiga sua já ter adquirido substâncias com o acusado. II – Embora o Requerente faça menção à existência de novas provas capazes de inocentá-lo das aludidas acusações (art. 621, inciso III, do CPP), não foi encartada aos fólios documentação capaz de conferir lastro a tais alegações. Há, na realidade, a solicitação de que seja determinado ao juízo a quo a realização de audiência de justificação prévia para oitiva de duas testemunhas indicadas na peça revisional. É cediço que não cabe dilação probatória em sede de Revisão Criminal, tratando esta da análise apenas de provas pré-constituídas, conforme delineado no art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal, e amplamente exposto pela doutrina e jurisprudência pátrias. (…) (TJ-BA - RVCR: 80336092220208050000, Relator.: ESERVAL ROCHA, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 11/08/2021) *** PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8032400-18.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Criminal REQUERENTE: JOSE EDNALVO MACEDO DE OLIVEIRA Advogado (s): PAULO EDUARDO NASCIMENTO DA CRUZ REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA REVISÃO CRIMINAL (ART. 621, II E III, DO CPP)– TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA A QUO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O DECISUM ESTÁ FUNDADO EM DOCUMENTOS/DEPOIMENTOS FALSOS - FALSIDADE NÃO COMPROVADA - MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E REPELIDA EM SEDE DE APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS QUE DARIAM SUPORTE À INOCÊNCIA DO RÉU - MERA MENÇÃO - PROVAS NÃO COLACIONADAS - AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO – AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. 1 – Pugna o Requerente, em suas razões, pela anulação do Acórdão confirmatório do édito condenatório, porquanto teria sido baseado em prova infundada, ante a “falta de laudo e exame pericial de comprovação para a condenação na época”, além de terem sido descobertas novas provas de sua inocência (art . 621, incs. II e III, do Código de Processo Penal). Razão, todavia, não lhe assiste. (…) 9 - De mais a mais, o pleito revisional fundado no inciso III, do art. 621, do CPP exige que os novos subsídios ou elementos de prova trazidos tenham sido submetidos previamente a justificação criminal, que deve ocorrer junto ao Juízo de Primeiro Grau de jurisdição, sob pena de irregularidade formal do pedido. Isto porque a Ação de Revisão Criminal não comporta dilação probatória, devendo ser instruída com provas constituídas já na propositura da ação . Caso o processo de justificação não se efetive, o princípio constitucional do contraditório restaria violado. 10 - Parecer Ministerial pelo não conhecimento ou improcedência da ação revisional. AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE NESTA COTA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Revisão Criminal nº 8032400-18 .2020.805.0000, da Vara Criminal da Comarca de Cícero Dantas/Ba, sendo Requerente José Ednaldo Macedo de Oliveira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecê-la parcialmente, julgando-a improcedente neste particular, nos termos do voto . (TJ-BA - RVCR: 80324001820208050000, Relator.: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 08/07/2021) Frisa-se que este voto está em consonância com o Parecer da Eminente Procuradora de Justiça Adriani Vasconcelos Pazelli: (…) Com efeito, a condenação do Requerente decorre de sentença definitivana qual foi condenado após ampla produção probatória. Assim, atualmente, a prova colhida durante todo o trâmite processual permanece válida e apta a ensejar o édito condenatório. O que pretende o Revisionando é rediscutir questões já fartamente analisadas e julgadas. Relacionando tais conclusões com outros pontos da ação, em nenhum momento da revisão criminal se percebe alguma prova nova ou diferente daquela já discutida em sede processual. Sendo assim, incabível a desconstituição de uma sentença devidamente motivada com base em elementos já contraditados no processo. Em face disto, é o caso de não conhecimento da presente revisão, diante da completa dissonância com os dispositivos processuais legais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, esta Procuradoria de Justiça Criminal posiciona-se pelo não conhecimento da Revisão Criminal. (ID 81650512). Por fim, cumpre ressaltar que os próprios precedentes colacionados pelo revisionando na peça inicial corroboram, em verdade, com a solução ora alcançada, fragilizando ainda mais a tese sustentada. Com efeito, no primeiro julgado mencionado (RevCrim nº 70058128364, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul), a procedência do pedido revisional fundou-se expressamente em prova nova produzida judicialmente, no âmbito de justificação criminal, circunstância que reforça o entendimento aqui adotado quanto à imprescindibilidade da judicialização da prova para fins de revisão criminal, nos moldes do art. 621, III, do CPP. Em relação ao segundo acórdão citado pelo revisionando — cujo número sequer foi indicado — verifica-se que a hipótese examinada dizia respeito à ocorrência de erro de fato, fundamento previsto no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, o que afasta, de forma inequívoca, qualquer similitude jurídica com o presente caso, que tem como única base argumentativa a alegada existência de prova nova. Destarte, na ausência de demonstração mínima das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 621 do CPP para a propositura da vertente revisão criminal, é de rigor reconhecer a inviabilidade da cognição da pretensão deduzida pelo requerente, com a conseguinte extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 17 c/c art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente, na forma do art. 3º, do CPP. CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é pela extinção da presente ação de revisão criminal sem julgamento do mérito, com base nos artigos 17 c/c art. 485, inc. VI, ambos do Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal. Salvador/BA, 17 de junho de 2025. Desembargador - Nilson Soares Castelo Branco Seção Criminal Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8013186-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ANTONIO PAULO ALVES DE LIMA
Advogado(s): ANDRE LUIZ ALVES LIMA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO