PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO ONLINE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. CERTIDÃO PREMONITÓRIA. INADIMPLEMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Cielo S.A. contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu os pedidos de tutela de urgência formulados em Ação de Cobrança por Enriquecimento Ilícito. A agravante requereu arresto online via SISBAJUD, quebra de sigilo bancário e, subsidiariamente, expedição de certidão premonitória, alegando o recebimento indevido de valores por parte do agravado. O juízo a quo indeferiu os pedidos por ausência de demonstração do risco de frustração da futura execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de arresto cautelar; (ii) estabelecer se é admissível a quebra de sigilo bancário do agravado nesta fase processual; (iii) determinar se é possível a expedição de certidão premonitória em ação de conhecimento, mesmo diante da ausência de indícios concretos de risco à efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de medidas cautelares como o arresto online e a quebra de sigilo bancário exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC, não bastando o inadimplemento da obrigação. A existência de documentos que indicam o enriquecimento indevido e a suposta confissão do agravado, por meio de áudio, não comprovam, por si sós, o risco concreto de dilapidação patrimonial necessário para justificar medidas constritivas em caráter excepcional. A quebra de sigilo bancário, nos termos do artigo 1º, § 4º, da LC nº 105/2001, possui natureza excepcional e só é admitida em hipóteses específicas, geralmente associadas à apuração de ilícitos penais ou movimentações financeiras atípicas, o que não se verifica no caso em tela. A expedição de certidão premonitória, mesmo quando admitida por analogia em ação de conhecimento, exige demonstração efetiva de risco de alienação de bens ou de fraude contra credores, o que não se pode inferir apenas da recusa do agravado em devolver valores ou da sua inércia. O deferimento de medidas excepcionais sem a formação do contraditório e em fase inicial do processo compromete os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de arresto cautelar e quebra de sigilo bancário exige demonstração concreta de risco de frustração da futura execução, não se justificando apenas com inadimplemento ou reconhecimento informal do débito. A quebra de sigilo bancário prevista no art. 1º, § 4º, da LC nº 105/2001 possui caráter excepcional e não se aplica a demandas civis sem indícios de ilícitos financeiros. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 828; LC nº 105/2001, art. 1º, § 4º; CF/1988, art. 5º, X e XII. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069688-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CIELO S.A.
Advogado(s): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: RUAN DE JESUS SILVA
Advogado(s):
A certidão premonitória, mesmo em ação de conhecimento, somente pode ser expedida quando presentes os requisitos da tutela de urgência, especialmente o periculum in mora, cuja ausência inviabiliza sua concessão.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8001631-51.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 22.05.2025; TJ-BA, AI nº 8016452-94.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 30.07.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Cielo S.A. – Instituição de Pagamento em face da respeitável decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança por Enriquecimento Ilícito n.º 8181944-38.2024.8.05.0001, a qual indeferiu os pleitos de tutela de urgência formulados pela então Autora/Agravante. Em breve síntese dos fatos na origem, a Agravante ajuizou a Ação de Cobrança visando reaver o valor histórico de R$ 43.659,81 (quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos), que teria sido creditado indevidamente na conta do Agravado, Ruan de Jesus Silva, em razão de uma inconsistência no sistema de pagamento financeiro da empresa Agravante, denominado PAGFOR. Narrou a Agravante que manteve contato direto com o Agravado, ocasião em que este teria confessado o recebimento indevido dos valores, conforme áudio e documentos acostados à exordial, mas recusou-se a restituí-los integralmente, o que culminou no ajuizamento da demanda para ressarcimento do enriquecimento ilícito evidenciado pela apropriação dos recursos pertencentes à Agravante, bem como pelo descumprimento do dever de boa-fé. Diante da recusa na devolução, a Agravante postulou, em sede de tutela de urgência, o arresto online dos ativos financeiros do Agravado via SISBAJUD, a quebra de sigilo bancário com disponibilização dos extratos da conta-corrente para rastreamento dos valores depositados equivocadamente, e, subsidiariamente, caso os pleitos principais fossem indeferidos, a expedição de certidão premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Contudo, o douto Juízo a quo indeferiu os pedidos, sob a justificativa de que a parte Agravante não demonstrou a existência de qualquer indício de que o Réu estivesse dilapidando seu patrimônio, nem que estivesse na iminência de se tornar insolvente, ou mesmo que seu domicílio fosse incerto, razão pela qual o indeferimento da tutela cautelar de arresto se impunha no caso concreto. Inconformada com o teor da decisão interlocutória, a Cielo S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento, requerendo sua reforma integral. A Agravante argumenta que a probabilidade do direito estaria cabalmente comprovada pelas provas documentais do enriquecimento ilícito e pela confissão do Agravado, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo seria evidente, visto que o Agravado já teria esvaziado a quantia que não lhe pertencia e se furta à devolução, havendo alto risco de esvaziamento patrimonial e de inviabilização da satisfação do crédito perseguido, caso a medida de constrição seja retardada. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir o arresto online e a quebra de sigilo bancário ou, subsidiariamente, a expedição da certidão premonitória. O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido pelo Relator, consoante decisão proferida em Id 94265357 e Id 94298790, tendo sido reconhecida a ausência dos pressupostos legais necessários à concessão da medida de urgência, notadamente o periculum in mora. Determinou-se a notificação do juízo de origem e a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificou-se a ausência de angularização processual no primeiro grau, por não ter havido a citação do Agravado, o que culminou na impossibilidade de intimação para apresentação das contrarrazões, conforme Id 94303415. O recurso é tempestivo. Houve recolhimento do preparo. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069688-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CIELO S.A.
Advogado(s): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: RUAN DE JESUS SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso e passo à análise de suas razões. Conforme consta em relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cielo S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente no arresto cautelar, quebra de sigilo bancário e, subsidiariamente, na expedição de certidão premonitória, medidas pleiteadas nos autos da Ação de Cobrança por Enriquecimento Ilícito. A controvérsia recursal cinge-se, fundamentalmente, à verificação da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, especificamente quanto ao periculum in mora, visto que as medidas constritivas ou restritivas de direitos patrimoniais requeridas pela Agravante – arresto cautelar, quebra de sigilo bancário e, em caráter subsidiário, a certidão premonitória – possuem natureza eminentemente excepcional, demandando, para sua efetivação, a robusta demonstração do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado ao instrumento, verifica-se que a decisão agravada, que indeferiu a tutela, não merece nenhum reparo, devendo ser mantida em sua integralidade, porquanto a Agravante não conseguiu trazer elementos novos ou suficientes que demonstrem, de forma concreta, a ocorrência de atos ou o risco iminente de frustração da execução que justifiquem a adoção das medidas de urgência antes mesmo da citação e da formação do contraditório. Embora a Agravante tenha apresentado elementos documentais que, em sede de cognição sumária, podem indicar a probabilidade do direito quanto à existência de um crédito decorrente de enriquecimento ilícito, oriundo da falha em seu sistema que gerou o crédito indevido de R$ 43.659,81 ao Agravado, tais documentos, por si sós, não são suficientes para autorizar a adoção das medidas constritivas patrimoniais extremas pretendidas nesta fase inicial do processo de conhecimento. Isso se deve ao fato de que, para o deferimento do arresto cautelar, é indispensável a demonstração inequívoca e concreta de que o Agravado estaria praticando atos tendentes a dilapidar seu patrimônio, ocultar bens ou se tornando insolvente, visando, com isso, frustrar a futura execução do crédito. O mero reconhecimento informal do débito, supostamente via áudio, ou a simples alegação de que o Agravado se manteve inerte quanto à devolução dos valores não configuram, isoladamente, os indícios suficientes e qualificados de periculum in mora aptos a justificar uma medida tão gravosa, sendo pacífico o entendimento, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, de que o simples inadimplemento da obrigação não autoriza o deferimento de medidas constritivas em caráter cautelar. A excepcionalidade da medida se torna ainda mais acentuada quanto ao pleito de quebra de sigilo bancário com a disponibilização dos extratos financeiros do Agravado, o que implica em significativa restrição ao direito fundamental à privacidade, conforme o artigo 5º, inciso X, e XII, da Constituição Federal. A Lei Complementar n.º 105/2001, em seu artigo 1º, § 4º, autoriza o afastamento do sigilo bancário apenas em situações específicas e excepcionais, notadamente quando há necessidade de apuração de ocorrência de ilícitos graves, tais como lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores, ou crimes contra o sistema financeiro nacional. Não é admissível, e nem o dispositivo se presta a tal fim, a utilização da quebra de sigilo bancário como meio ordinário ou instrumento de investigação genérica para satisfação de crédito de natureza puramente cível, especialmente quando ausentes indicativos mínimos e concretos de fraude ou de movimentação atípica que configurem ilícito que justifique a violação desta ordem de garantias em cognição sumária. No que concerne ao pedido subsidiário de expedição de certidão premonitória, com base no artigo 828 do Código de Processo Civil, verifica-se que, embora a jurisprudência pátria, inclusive a desta Corte, venha admitindo a interpretação analógica do referido dispositivo para aplicação em ações de conhecimento, essa extensão deve ser cercada de cautela redobrada e, sobretudo, deve pressupor a clara demonstração dos requisitos da tutela de urgência, o que não restou configurado nos autos. O intento primordial da certidão premonitória, que é dar publicidade erga omnes à demanda para evitar fraude contra credores, pressupõe um risco concreto de alienação ou oneração de bens que coloque em risco a futura satisfação do crédito, o que, no caso em análise, baseia-se apenas em temor e na inércia do devedor, mas não em atos de esvaziamento patrimonial. A aplicação prematura e indiscriminada de tal medida em fase processual incipiente, em que sequer houve a citação do Réu ou a dilação probatória, configura restrição indevida aos direitos do Agravado, comprometendo a ampla defesa e o contraditório, conforme o entendimento já consolidado deste Tribunal em casos análogos. Nesse sentido, e em total conformidade com a técnica decisória e a uniformidade da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos que envolvem pleitos semelhantes, trago à colação os seguintes precedentes, que refletem a orientação consolidada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. CERTIDÃO PREMONITÓRIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por CIELO S.A. contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas/BA, proferida nos autos da Ação de Cobrança por Enriquecimento Ilícito nº 8011159-81.2024.8.05.0150, que indeferiu pedido de tutela de urgência para fins de arresto cautelar, quebra de sigilo bancário via SISBAJUD e, subsidiariamente, expedição de certidão premonitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de arresto cautelar; (ii) estabelecer se é cabível a quebra de sigilo bancário do agravado no presente momento processual; (iii) determinar se é possível a expedição de certidão premonitória no âmbito de ação de conhecimento, à luz da ausência de elementos que evidenciem risco à efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de arresto cautelar e da quebra de sigilo bancário exige a demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da excepcionalidade das medidas requeridas. 4. Documentos apresentados pela agravante, como conversas de WhatsApp e notificação extrajudicial, embora indiquem reconhecimento do débito, não comprovam qualquer tentativa do agravado de dilapidar seu patrimônio ou ocultar bens, o que inviabiliza as medidas constritivas pleiteadas. 5. A quebra de sigilo bancário, nos termos do art. 1º, § 4º, da LC nº 105/2001, somente se justifica em hipóteses excepcionais, relacionadas à apuração de ilícitos, não se aplicando automaticamente a situações de inadimplemento contratual ou obrigações civis. 6. A certidão premonitória, prevista no art. 828 do CPC, mesmo quando admitida por interpretação analógica em ações de conhecimento, depende igualmente da presença dos requisitos da tutela de urgência, os quais não foram demonstrados. 7 . A concessão da certidão premonitória em fase pré-executiva exige cautela redobrada, a fim de evitar restrições indevidas aos direitos do réu antes da instrução probatória e da formação plena do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A concessão de arresto cautelar e quebra de sigilo bancário exige demonstração concreta de risco à efetividade da futura execução, não se justificando apenas com inadimplemento contratual ou reconhecimento informal da dívida. - A certidão premonitória, embora admitida por analogia em ações de conhecimento, depende da comprovação dos requisitos da tutela de urgência, cuja ausência inviabiliza sua expedição. - A aplicação do art. 1º, § 4º, da LC nº 105/2001 deve observar seu caráter excepcional e não se presta à satisfação ordinária de crédito cível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 828; LC nº 105/2001, art. 1º, § 4º. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob n .º 8001631-51.2025.8.05 .0000, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, CIELO S.A. e AUGUSTO MAURICIO TEIXEIRA MENDES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de 2025. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80016315120258050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAR EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CRÉDITO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em desfavor da decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência para autorizar a expedição de certidão premonitória no bojo de Ação de Cobrança ajuizada pela agravante em desfavor da agravada. A tutela provisória de urgência constitui medida excepcional que requer a presença cumulativa dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a) a probabilidade do direito alegado; b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A fumaça do bom direito se revela, na medida em que não se debulha dos autos de origem a verossimilhança quanto à existência de crédito da agravante por o objeto da Ação de Cobrança, multa contratual, ser judicialmente questionado. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também está presente, pois não ocorrente, in casu, a comprovação da prática de atos de esvaziamento patrimonial por parte da agravada visando frustrar futura fase de cumprimento da sentença a ser proferida em sede da Ação de Cobrança. Agravo de Instrumento não provido. Decisão a quo mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8016452-94.2024.8.05.0000, de Iaçu-BA, em que são agravante, TELEFÔNICA BRASIL S.A. e agravado, CELLTECH PROVEDOR DE INTERNET E SERVIÇOS LTDA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80164529420248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) Portanto, em consonância com a jurisprudência desta Corte e a correta aplicação do direito processual civil, verifica-se que não estão preenchidos os pressupostos legais necessários à concessão da tutela de urgência em caráter cautelar, seja para a realização do arresto online e quebra de sigilo bancário, medidas excessivamente intrusivas e excepcionais, seja para a expedição da certidão premonitória, que exige, igualmente, a demonstração de risco concreto à efetividade do processo. A ausência de elementos que comprovem o efetivo risco de dano irreparável ou de dilapidação patrimonial, o que constitui a essência do periculum in mora, impõe a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069688-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CIELO S.A.
Advogado(s): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: RUAN DE JESUS SILVA
Advogado(s):
VOTO