PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068301-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROL DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AGRAVANTE TROUXE AOS AUTOS COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária postulada pela agravante.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente faz jus à justiça gratuita. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso em testilha, verifica-se que, conquanto não tenha a parte autora, ora agravante, atendido ao despacho que oportunizou à apresentação de documentos que comprovassem a carência financeira alegada, observa-se da documentação que instruiu a petição inicial a situação de hipossuficiência sustentada pela recorrente, especialmente o que demonstra estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, aliada à declaração de pobreza firmada nos autos, corroboram a condição de vulnerabilidade socioeconômica.

4. Deste modo, tem-se que a agravante comprovou a sua atual insuficiência de recursos a que alude o artigo 98 do CPC, fazendo jus, por conseguinte, ao benefício da gratuidade judiciária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso conhecido e provido.  

Tese de julgamento: "A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal constitui elemento probatório relevante para a concessão da gratuidade de justiça, sendo suficiente para presumir a hipossuficiência financeira da requerente, salvo prova em contrário."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.

Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PR 00133531820258160000 Colombo, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 24/05/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2025; TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10031383820248110000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/07/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2024 e TJ-RJ - AI: 00305636920238190000 202300243039, Relator.: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 05/06/2023, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 07/06/2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068301-71.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CAROL DOS SANTOS LIMA e como agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068301-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROL DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

CAROL DOS SANTOS LIMA interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória, proferida pelo juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, por meio da qual indeferiu a gratuidade judiciária requerida, no bojo da ação ordinária de n. 8111995-87.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. 

 

Alega, em suma, que, "A Agravante, ciente de seu dever de cooperar com o juízo, instruiu a petição inicial não apenas com a Declaração de Hipossuficiência (ID 506499399), que goza de presunção de veracidade (Art. 99, §3º, CPC), mas também com prova cabal e irrefutável de sua condição, qual seja, o Comprovante do Cadastro Único (CadÚnico) (ID 506499394)." 

 

Diz, ainda, que, "Não há prova mais robusta da hipossuficiência do que a inscrição no Cadastro Único, que é o instrumento utilizado pelo Estado para identificar famílias em situação de pobreza e extrema pobreza."

 

Ressalta, ademais, que, "...exigir a juntada de IRPF de uma pessoa que comprova, via CadÚnico, possuir renda familiar total de meio salário mínimo, é exigir prova diabólica. A Agravante encontra-se na faixa de isenção da Receita Federal, sendo dispensada da apresentação da referida declaração."

 

Requer, ao final, seja suspensa "...a eficácia da Decisão Agravada (ID 522076427), notadamente a ordem de recolhimento de custas no prazo de 15 dias , afastando o risco de cancelamento da distribuição;" e, no mérito, pugna pelo provimento do inconformismo. 

 

Em atenção ao despacho de ID n. 93984408, a recorrente manifestou-se junto ao ID n. 94798216, oportunidade em que demonstrou a tempestividade recursal. 


Por meio da decisão de ID n. 94835377, deferi parcialmente a tutela recursal pretendida, apenas para sobrestar o trâmite da ação de origem enquanto se aguarda o julgamento deste agravo.


Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068301-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROL DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do agravo de instrumento, porquanto reunidos os pressupostos de admissibilidade.  


A controvérsia envolve o direito à gratuidade judiciária postulada pelo agravante.   

   

A gratuidade da justiça é regulada pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 98:   

  

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.  

 

Segundo dispõe o §3º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as declarações de insuficiência de recursos deduzidas por pessoas naturais, até prova em contrário. 

 

Ademais, o pedido de justiça gratuita poderá ser indeferido se não forem comprovados os pressupostos para sua concessão, como se depreende do teor do §2º do mesmo dispositivo legal: 

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

(...) 

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

A Constituição Federal também exige a demonstração da insuficiência pecuniária para fins de deferimento da gratuidade judiciária, garantindo o benefício da assistência jurídica do Estado àqueles que não detêm capacidade de arcar com os encargos financeiros do processo:

 

Art. 5º. (...) LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova idônea acerca da carência financeira da parte interessada.

 

Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: 

 

(...) A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. p. 311).

 

No caso em testilha, verifica-se que, conquanto não tenha a parte autora, ora agravante, atendido ao despacho de ID n. 506641953 (feito originário), que oportunizou à apresentação de documentos que comprovassem a carência financeira alegada, observa-se da documentação que instruiu a petição inicial a situação de hipossuficiência sustentada pela recorrente, especialmente o que demonstra estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, aliada à declaração de pobreza firmada nos autos, corroboram a condição de vulnerabilidade socioeconômica.

 

A propósito, eis a jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADA PELA AUTORA. MENOR DE IDADE MANTIDO POR FONTE DE RENDA DE SUA GENITORA. GENITORA DA AGRAVANTE QUE POSSUI EFETIVA INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO (CADÚNICO), PROGRAMA DE BENEFÍCIO SOCIAL DO GOVERNO QUE É DESTINADO A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, ALÉM DE RECEBER BOLSA FAMÍLIA NO VALOR MENSAL DE R$ 650,00. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTOS, DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-PR 00133531820258160000 Colombo, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 24/05/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2025)

 

AGRAVO INTERNO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Comprovada a hipossuficiência da parte que, inclusive, está inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o que demonstra, a princípio, sua incapacidade financeira, concede-se o benefício da justiça gratuita.

(TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10031383820248110000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/07/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas, sob as penas do art. 290, do CPC. Agravante é inscrita no Cadastro Único, atingindo a faixa de ganho familiar de até meio salário mínimo, não havendo comprovação de que possa arcar com as despesas do processo que podem causar grande impacto no orçamento da agravante. Decisão de indeferimento cujo fundamento não se coaduna com a prova dos autos. Direito fundamental de acesso à justiça deve ser garantido aos cidadãos que não possam arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento. Incidência da Súmula 43, do TJ/RJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-RJ - AI: 00305636920238190000 202300243039, Relator.: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 05/06/2023, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 07/06/2023)

 

Deste modo, tem-se que a agravante comprovou a sua atual insuficiência de recursos a que alude o artigo 98 do CPC, fazendo jus, por conseguinte, ao beneplácito da gratuidade judiciária em sua integralidade.

 

Conclusão. 

  

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso a fim de reformar a decisão impugnada para deferir o benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02