PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005951-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: WILTON SANTOS PINTO
Advogado(s):JOAO PAULO SILVA DOS SANTOS

PJ12

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTES INSTALADOS EM PROPRIEDADE PRIVADA. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO REITERADO. ALEGAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA EVENTUAL SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OU DESAPROPRIAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. EXISTÊNCIA DE SANÇÃO CIVIL. AFASTAMENTO DA TIPICIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, majorou multa diária para R$ 7.000,00, limitada a R$ 70.000,00, em razão do descumprimento de ordem judicial de retirada de postes instalados em imóvel particular, bem como determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. A agravante sustenta que os postes estariam em área pública, que o local seria Área de Preservação Permanente (APP), que a remoção dependeria de licença ambiental e implicaria alto custo e impacto coletivo, além de afastar a configuração do crime de desobediência. O agravado, por sua vez, defende a propriedade privada do imóvel e o reiterado descumprimento da ordem judicial.

 

II. Questão em discussão

2. As questões controvertidas consistem em: (i) aferir a legalidade da majoração das astreintes diante do descumprimento reiterado da obrigação de fazer; e (ii) verificar a adequação da remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência, diante da existência de sanção civil previamente fixada.


III. Razões de decidir

3. A controvérsia acerca da concessão da tutela antecipada não pode ser rediscutida, por já ter sido apreciada em agravo anterior, operando-se a preclusão quanto à matéria.

4. Comprovada a propriedade do imóvel mediante registro imobiliário, prevalece o direito de propriedade, não sendo suficiente cadastro municipal para afastá-lo.

5. A alegação de que a área constitui APP não impede, por si só, a intervenção, sendo possível a supressão de vegetação nas hipóteses legais, desde que precedida de autorização do órgão ambiental competente.

6. A ausência de comprovação de providências para obtenção de licença ambiental evidencia inércia da agravante, não podendo tal argumento justificar o descumprimento da ordem judicial.

7. A instalação de postes em propriedade privada, sem observância de procedimento de servidão administrativa ou desapropriação, configura ocupação irregular, impondo à concessionária o dever de remoção às suas expensas.

8. A majoração das astreintes revela-se adequada como medida coercitiva diante do descumprimento reiterado, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

9. O crime de desobediência possui caráter subsidiário, sendo afastado quando o descumprimento da ordem judicial já é sancionado por medidas civis, como a multa diária, inexistindo previsão legal de cumulação.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Tese de julgamento: “1. É legítima a majoração de astreintes diante do descumprimento reiterado de obrigação de fazer; 2. A ocupação de propriedade privada por concessionária de serviço público, sem prévia formalização de servidão administrativa ou desapropriação, é irregular, impondo o dever de remoção às expensas da concessionária; 3. A existência de multa cominatória afasta a tipicidade do crime de desobediência, em razão de seu caráter subsidiário.”

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, n.º 8005951-13.2026.8.05.0000, em que figuram como partes agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, e como agravado WILTON SANTOS PINTO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator.


Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.

 


Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso - Unânime

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005951-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: WILTON SANTOS PINTO
Advogado(s): JOAO PAULO SILVA DOS SANTOS

PJ12

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, objetivando reforma da decisão interlocutória ID.98252440 - fl. 57 e 58 (ID 533690887 dos autos originários), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO LIMINAR, processo n.º 8000844-11.2022.8.05.0264, ajuizada por WILTON SANTOS PINTO, que tramita na VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA-BA, nos seguintes termos:

 

[…] Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte autora para: MAJORAR a multa diária para R$ 7.000,00 (sete mil reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a incidir a partir da nova intimação desta decisão até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (retirada dos postes); 

 

Determinar a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual, para apuração de eventual prática do crime de desobediência (art. 330 do CP) por parte dos representantes legais da empresa ré.

 

Intime-se a parte ré, pessoalmente através de sua gerência ou supervisão, para cumprimento imediato, sob pena de incidência da nova multa fixada, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, inclusive bloqueio judicial de valores.

 

Renitente com o teor do decisum, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, interpôs o presente recurso (ID.98252432), pleiteando a reforma do comando.

 

Sustenta que, em vistoria técnica realizada no local, seus prepostos, em conjunto com servidores municipais, constataram que os postes não estão situados em propriedade particular, mas em área pública do município. Acrescenta que a planta planimétrica fornecida pelo ente municipal confirma que a rede elétrica e os postes se encontram em bem público, e não em área privada. Aduz, ainda, a inviabilidade ambiental da medida, afirmando que a área em questão está integralmente inserida em Área de Preservação Permanente (APP), conforme laudo técnico juntado aos autos. Destaca que eventual intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente poderia ocorrer em hipóteses legalmente previstas e mediante prévia autorização do órgão ambiental competente. Argumenta que o cumprimento da ordem judicial, sem a devida licença ambiental, poderia configurar ilícito ambiental, com responsabilização nas esferas civil, administrativa e penal.

 

No que se refere à complexidade da obra, afirma que o remanejamento da rede elétrica afetaria número expressivo de consumidores, abrangendo mais de cinco mil unidades nas cidades de Ubaitaba, Aurelino Leal e áreas rurais de Maraú, além de demandar a construção de extensa rede de média tensão. Ressalta, também, o elevado custo estimado da intervenção (aproximadamente R$ 3.650.000,00).

 

Por fim, sustenta a impossibilidade de imputação do crime de desobediência, ao argumento de que sua configuração exige recusa voluntária e injustificada ao cumprimento de ordem judicial, o que não se verifica no caso, em que o cumprimento da decisão seria inviável ou implicaria a prática de outro ilícito.

 

Com isso pede o provimento do presente recurso, nestes termos: “[…] Ao final, seja dado PROVIMENTO TOTAL AO PRESENTE AGRAVO, devendo ser reformada a decisão agravada, com a revogação da decisão liminar deferida.”.

 

Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID.98300145).

 

Deferido o efeito suspensivo ao presente recurso, nos moldes da decisão sob ID.98374331.

 

Em contrarrazões (ID.99123145), o agravado pugna pela manutenção da decisão agravada, alegando, inicialmente, o reiterado descumprimento das ordens judiciais pela agravante. Impugna o laudo apresentado, ao argumento de que a agravante não detém expertise técnica para afirmar que o imóvel está localizado em Área de Preservação Permanente. No tocante à alegação de que o imóvel seria bem público, contesta as plantas apresentadas, sustentando que não possuem assinatura de autoridade competente, nem registro de responsabilidade técnica por engenheiro ou arquiteto, o que comprometeria sua validade. Acrescenta que o referido documento teria sido elaborado apenas em 2026, após a concessão da liminar e já no curso avançado da demanda. Quanto à titularidade do bem, afirma inexistir domínio público, com base nas matrículas imobiliárias atualizadas nº 3.962 e 3.985, as quais demonstrariam que o imóvel está regularmente registrado em nome da parte agravada, sem qualquer averbação indicativa de desapropriação, servidão administrativa ou limitação ao direito de propriedade. Destaca, ainda, a ausência de intimação para imissão na posse pelo poder público municipal, bem como a inexistência de decreto de desapropriação publicado. Com isso pede pelo não provimento do presente recurso.

 

É o relatório.

 

 Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA. Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, bem como no art. 187, I, "a", do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005951-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: WILTON SANTOS PINTO
Advogado(s): JOAO PAULO SILVA DOS SANTOS

PJ12

VOTO

Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), em face a decisão interlocutória de ID.98252440 - fl. 57 e 58 (ID 533690887 dos autos originários), em que majorou a multa diária (astreintes) e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, para que fosse apurada possível crime de desobediência (art. 330 do CP). 

 

Oportuno registrar que o recurso vem acompanhado do preparo recursal (ID.98252434). Desse modo, consubstanciada a presença dos demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

No exame dos autos, em cognição primária, impende delimitar qual o objeto de análise do presente recurso. Isso porque, como se faz observar das razões recursais, a parte agravante busca, em realidade, ainda que de modo disfarçado, a revogação da antecipação de tutela outrora deferida. Contudo, não é essa a matéria da decisão agravada, que se limitou a: (i) Majorar a multa diária de descumprimento (astreintes); e (ii) Determinar a remessa dos autos ao Ministério Público da Bahia, para apurar possível crime de desobediência.

 

Para corroborar essa delimitação, é imperioso assentar que a matéria da concessão da liminar já foi apreciada em sede recursal, nos termos do Agravo de Instrumento n.º 8029070-71.2024.8.05.0000 (ID.82554135, dos referidos autos). Cita-se o Acórdão do julgado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DAS ASTREINTES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PREENCHIDOS INSTALAÇÃO DE POSTES EM IMÓVEL PARTICULAR. DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. REMOÇÃO DE POSTES. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. FUNÇÃO COERCITIVA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ART. 537, §1º, DO CPC. DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8029070-71.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante a NEOENERGIA COELBA (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA) e como Agravado WILTON SANTOS PINTO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.

 

Logo, não cabe rediscutir aqui os fundamentos que ensejaram a concessão da tutela. Posta essa premissa, restam prejudicados, em parte, os argumentos da agravante, notadamente aqueles que buscam a revogação da liminar por via transversa.

 

Impende assinalar que resta incontroverso nos autos que o imóvel é de propriedade do apelado (WILTON SANTOS PINTO), conforme se observa da Certidão de Inteiro Teor da matrícula juntada sob o ID.99123149. Cumpre ressaltar que, nos termos da legislação civil, notadamente pela dicção do art. 1.245 do Código Civil, “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. Logo, é a certidão cartorária o documento hábil a conferir e comprovar a propriedade do imóvel, não se prestando o mero cadastro municipal para essa hipótese, visto que este possui natureza estritamente fiscal e arrecadatória.

 

Superado esse óbice e adentrando à questão de fundo, compulsando os autos, observo que a parte aduz a inviabilidade ambiental de cumprimento das decisões. Para alicerçar sua tese, afirma que o laudo (ID.480924852, PJe1g) demonstra que a área, em realidade, trata-se de Área de Preservação Permanente (APP). Sem razão a agravante.

 

Com efeito, embora a área se enquadre como Área de Preservação Permanente por presunção legal (nos termos do art. 4º da Lei n.º 12.651/2012), isso não se traduz na impossibilidade de intervenção na aludida área. É o que dispõe o art. 8 do mesmo dispositivo, in litteris: 

 

Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. 

§ 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

§ 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

 

É bem verdade que a intervenção ou a supressão de vegetação nativa, sem a devida autorização dos órgãos competentes, resultaria em crime ambiental, nos moldes do que preconiza a Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/1998), especificamente em seus arts. 38 a 39:

 

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

 

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

 

Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: 

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

 

Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

 

Nesse cenário, para resguardar a legalidade do cumprimento da obrigação imposta, faz-se estritamente necessário que a parte busque a respectiva autorização junto aos órgãos competentes, justamente a fim de afastar qualquer imputação criminal.

 

Trazendo essa exigência para o presente caso, observo nos autos de origem que a antecipação de tutela deu-se em 20 de março de 2024 (ID 436360544), posteriormente ratificada em 25 de julho do mesmo ano (ID 453992041), ocasião em que houve a primeira majoração da multa diária para o caso de descumprimento. Fato que demonstra um lapso temporal mais que suficiente para o requerimento de autorização junto a tais órgãos ambientais, ou para que se procedesse ao menos à solicitação. Contudo, tal diligência mínima não foi comprovada nos autos.

 

Diante desse claro cenário de inércia, não se mostra razoável que a parte se utilize do mecanismo de proteção à vegetação nativa como um salvo-conduto para o reiterado descumprimento da obrigação judicial imposta. Nesse trilhar, não prospera o argumento da parte agravante neste ponto.


No tocante ao invocado Princípio da Supremacia do Interesse Público, é necessário fazer alguns apontamentos.

 

É fato inconteste que o direito de propriedade não é absoluto, comportando relativização quando contraposto ao interesse coletivo, contudo, isso não significa que ele possa ser sumariamente esvaziado. Para que essa limitação seja lícita, o ordenamento jurídico exige a adoção dos instrumentos administrativos adequados.

 

Pela moldura fática que se visualiza nos presentes autos, a intervenção realizada pela agravante no imóvel pode configurar hipótese de servidão administrativa ou desapropriação. Ambos os institutos condicionam-se à estrita observância de procedimentos legais específicos, cujos ritos não restaram formalizados ou minimamente demonstrados no processo.

 

Caso se trate, especificamente, de servidão administrativa, o instituto exigiria declaração formal de utilidade pública, bem como a expedição de decreto pelo Poder Executivo para sua constituição. Nesse propósito, citam-se os arts. 1º e 2º do Decreto n.º 35.851/1954, in verbis:

 

Art. 1º As concessões para o aproveitamento industrial das quedas d’água, ou, de modo geral, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, conferem aos seus titulares o direito de constituir as servidões administrativas permanentes ou temporárias, exigidas para o estabelecimento das respectivas linhas de transmissão e de distribuição.

 

Art. 2º A constituição da servidão a que se refere o artigo anterior, depende da expedição, pelo Poder Executivo, de decreto em que, para esse efeito, se reconheça a conveniência de estabelecê-la e se declarem de utilidade pública as áreas destinadas à passagem na linha. — (destaquei)

 

Em consonância com a disposição supracitada, vem ratificando esta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DE VEGETAÇÃO EM PROPRIEDADE PRIVADA. INVASÃO. ALEGADA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O exercício regular de direito, alegado com fundamento no Decreto Federal nº 35.851/1954, exige a expedição de decreto executivo constituindo a servidão administrativa, conforme previsto em seu art. 2º. Ausente essa comprovação, a conduta da concessionária caracteriza ato ilícito. 2. O laudo pericial concluiu que o corte total da vegetação era desnecessário, sendo suficiente uma poda para evitar eventuais interferências na rede elétrica. 3. Inexistem nulidades na nomeação ou na atuação do perito, considerando que a nomeação ocorreu em audiência com anuência das partes, e os honorários foram pagos pela ré, que também apresentou quesitos. 4. A ausência de comprovação documental de prejuízo financeiro obsta o reconhecimento de danos materiais. 5. Os danos morais decorrem do ato ilícito praticado pela ré, que invadiu a propriedade privada, destruiu vegetação e parte da cerca, configurando violação grave ao direito de propriedade. Trata-se de dano in re ipsa, que independe de comprovação adicional. 6. O valor de R$ 12.444,00 fixado para os danos morais revela-se adequado às circunstâncias do caso, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação inicial, conforme art. 405, do Código Civil. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E FIXAR A DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJ-BA - Apelação: 00028911520118050124, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/02/2025) — (destaquei).

 

Por sua vez, caso configure procedimento de desapropriação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 3.365/1941, a legislação determinaria expressamente em seu art. 10 que: “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.”— (destaquei). Ocorre que tal cenário legal não restou minimamente observado no presente caso, evidenciando uma ocupação desprovida de lastro administrativo.

 

Nesse sentido, a ausência de um decreto expropriatório ou de uma ação judicial específica tem o condão de retirar a presunção de legitimidade do ato, transformando a permanência da concessionária no imóvel em uma restrição indevida. Essa precariedade procedimental torna-se ainda mais grave quando confrontada com o requisito da justa retribuição, pois, para além dessas formalidades destacadas, exige-se, ainda, a prévia e justa indenização ao proprietário do imóvel. Entender de modo diverso seria admitir um verdadeiro confisco patrimonial, indevidamente disfarçado de “interesse público”.

 

Todavia, embora o direito do proprietário seja cristalino, é imperioso sopesá-lo com a natureza do serviço prestado (fornecimento de enérgia elétrica). Em relação ao tempo de desligamento de serviços essenciais, é indubitável que haverá impacto à população regional com a interrupção do serviço. Desse modo, mostra-se razoável que a parte realize estudo prévio, estruture e estabeleça a rede de fornecimento antes de promover a retirada dos postes da propriedade do apelado.

 

Nessa ótica, mostra-se prudente que o procedimento de reestruturação preceda a efetiva remoção dos equipamentos e a consequente interrupção dos serviços, a fim de minimizar os impactos à coletividade. Essa dilação, contudo, não deve ser interpretada como uma autorização para a inércia, mas sim como um prazo técnico operacional.

 

Definido o modo e o tempo da execução, resta perquirir a quem incumbe o ônus financeiro da obra. E, quanto ao argumento de que o custeio deveria ser suportado pelo agravado, novamente sem razão a agravante.

 

Com efeito, o art. 110 da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL dispõe expressamente que:

 

Art. 110. O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido:

 

I - extensão de rede de reserva;

II - melhoria de qualidade em níveis superiores aos fixados pela ANEEL;

III - melhoria de aspectos estéticos;

IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º;

V - obras adicionais para implantação de rede subterrânea em relação ao padrão técnico da distribuidora para o local, nos casos de conexão nova;

VI - conversão de rede aérea existente em rede subterrânea, incluindo as adaptações necessárias nas instalações afetadas;

VII - mudança do nível de tensão ou da localização do ponto de conexão sem que haja aumento da demanda contratada; e

VIII - outras que lhes sejam atribuíveis na legislação ou regulação. — (destaquei).

 

Por sua vez, o parágrafo 3º a que se refere o item supra destacado determina que:

 

§3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações:

I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e

II - rede da distribuidora desativada.

 

É justamente a hipótese sub judice, visto que não se faz presente nos autos qualquer comprovação de regularidade prévia dessa instalação por parte da concessionária. Assim, sendo a ocupação irregular, o ônus da remoção deve recair exclusivamente sobre quem deu causa à ilegalidade.

 

Nesse mesmo sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça:


DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTE INSTALADO IRREGULARMENTE EM FRENTE A IMÓVEL RESIDENCIAL. RISCO À SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO ÀS EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Eliete Barbosa de Lima, determinando a remoção de poste de energia elétrica instalado irregularmente em frente à residência da Autora, com base em violação às normas técnicas de distanciamento mínimo e em risco à segurança, impondo à concessionária o custeio da remoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instalação do poste pela concessionária configura irregularidade técnica que justifique sua remoção; (ii) estabelecer quem deve arcar com os custos da realocação do equipamento; (iii) verificar a legalidade do prazo e da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a consumidora e a concessionária é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos riscos e defeitos na prestação do serviço público essencial . 4. A instalação do poste descumpre as normas técnicas da ABNT (NBR 5434 e NBR 15688), que exigem distanciamento mínimo de 1,20 metro da edificação, caracterizando instalação irregular e risco à integridade da proprietária. 5. Nos termos do art . 110, § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a concessionária deve custear a remoção de poste instalado irregularmente, afastando-se a regra geral de que o consumidor arca com tal despesa. 6. A análise das imagens e documentos pela sentença demonstrou, de forma suficiente, a irregularidade da instalação, sendo desnecessária prova pericial, à luz do art . 370 do CPC. 7. O prazo de 30 dias, fixado para cumprimento da obrigação mostra-se razoável diante da urgência gerada pelo risco à segurança da consumidora e da capacidade técnica da concessionária. 8 . A base de cálculo dos honorários advocatícios, fixada em 10% sobre o valor da causa, encontra respaldo no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o proveito econômico global obtido pela Autora, que vai além do mero orçamento da obra. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica deve custear a remoção de poste instalado irregularmente em desacordo com normas técnicas de segurança, ainda que o pedido parta do consumidor. 2 . A responsabilidade pelo risco decorrente de instalação defeituosa é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.3. A prova documental e fotográfica pode ser suficiente para comprovar a irregularidade da instalação e a necessidade de remoção do poste. 4. A fixação de prazo razoável e a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios devem considerar o risco enfrentado pelo consumidor e o proveito econômico total da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts . 85, § 2º e § 11, 355, I, e 370; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 110, § 3º; NBR 5434 e NBR 15688. Jurisprudência relevante citada: TJCE, RIn 0033571-08.2018.8.06.0092, Rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, j. 23.03.2022; TJCE, AC 0004872-43.2016.8.06.0135, Relª Desª Maria das Graças A. de Quental, j. 14.09.2022; TJGO, AC 5437206-57 .2020.8.09.0134, Rel. Juiz Sebastião Luiz Fleury, j. 03.06.2022. (TJ-BA - Apelação: 03225261620138050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2025) — (destaquei).

 

Direito do consumidor. Recurso de apelação. Concessionária de energia elétrica . Responsabilidade civil. Poste em local de risco. Barranco com erosão. Omissão na relocação do equipamento. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Manutenção do quantum indenizatório. Valor dos honorários advocatícios em consonância com os parâmetros legais. Sentença mantida. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a remoção de poste de energia instalado em local que colocava em risco a segurança da autora, bem como condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessionária de energia elétrica pode ser responsabilizada pela omissão na remoção de poste instalado em local inadequado e perigoso; (ii) analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. A concessionária de energia elétrica se enquadra como fornecedora de serviço público essencial e responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Restou comprovado nos autos que o poste de energia elétrica foi mantido em local de risco, com iminente de desabamento, pois situado em barranco em processo de erosão e próximo à residência da autora. 5. A Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 110, § 3º, I, impõe à distribuidora o dever de custear a remoção de postes instalados irregularmente, sem observância das normas técnicas e da autoridade competente, não sendo legítima a recusa da ré. 6. A permanência indevida do poste em local inadequado comprometeu o exercício do direito de propriedade da consumidora e representou ameaça à sua integridade e de terceiros, configurando vício na prestação do serviço e violação ao direito à segurança previsto no art . 6º, VI, do CDC. 7. O valor da indenização fixado pelo juízo de origem (R$ 3.000,00) observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. 8. A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação encontra respaldo no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e a resistência da parte vencida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80007303620228050082, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/05/2025) — (destaquei).

 

À luz dessas considerações, restando evidenciada a irregularidade da ocupação e a responsabilidade exclusiva da concessionária pelo custeio da obra, não há margem para a flexibilização pretendida. Logo, diante da evidente inércia da agravante, não há que se falar em minoração da multa diária, ante o reiterado descumprimento do comando judicial.

 

Superada a questão quanto à obrigação de fazer e à multa diária, passo à análise do último ponto de insurgência.

 

No tocante à determinação de “[…]remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual, para apuração de eventual prática do crime de desobediência (art. 330 do CP) por parte dos representantes legais da empresa ré.”, assiste razão à agravante, ainda que sob fundamento diverso daquele alegado no recurso.

 

Sem adentrar no estudo pormenorizado do tipo penal, o que foge da competência desta Câmara Cível, cumpre destacar uma premissa consolidada nos Tribunais Superiores: o crime de desobediência possui caráter subsidiário (ultima ratio). Isso significa que, se o descumprimento da obrigação determinada na antecipação de tutela já prevê uma cominação de natureza civil ou administrativa (in casu, a multa diária), afasta-se a tipicidade da conduta penal:

 

Nessa exata linha de intelecção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e pacífica:

 

HABEAS CORPUS. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PREVISÃO DE MULTA DIÁRIA PELO SEU EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consoante firme jurisprudência desta Corte, para a configuração do delito de desobediência de ordem judicial é indispensável que inexista a previsão de sanção de natureza civil, processual civil ou administrativa, salvo quando a norma admitir expressamente a referida cumulação. 2. Se a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, cujo descumprimento justificou o oferecimento da denúncia, previu multa diária pelo seu descumprimento, não há que se falar em crime, merecendo ser trancada a Ação Penal, por atipicidade da conduta. Precedentes do STJ. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem concedida, para determinar o trancamento da Ação Penal 2056, ajuizada contra o paciente. (STJ - HC: 92655 ES 2007/0244468-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25/02/2008 p. 352) — (destaquei)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. "Com efeito, nos termos da jurisprudência desta eg . Corte Superior de Justiça, '[...] O crime de desobediência é subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual' (AgRg no HC 345.781/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31/05/2016)." (AgRg no AREsp 1.175.205/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2017). 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para para trancar o inquérito policial, por não ser típico o fato imputado ao paciente. (STJ - HC: 489368 SP 2019/0010949-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2019) — (destaquei).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA NO TRÂNSITO (ART. 195 DO CTB). APLICAÇÃO DE MULTA. DENÚNCIA PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal ou de inquérito policial na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Para a caracterização do crime de desobediência (art. 330 do CP), é necessário que não haja sanção especial para o seu não cumprimento, ou seja, se pelo descumprimento de ordem legal de servidor público, alguma lei estabelece determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em questão, salvo se a referida lei expressamente ressalvar a cumulativa aplicação do art. 330 do CP ( AgRg no REsp 1.492.647/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015). 3. No caso, o recorrente foi penalizado administrativamente em razão da desobediência, sanção prevista no art. 195 do CTB, como está demonstrado através da notificação de autuação de trânsito, razão pela qual não poderia ser denunciado também o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Ainda, a acusação não narra um contexto de atividade ostensiva dos policiais e nada de ilícito ou irregular foi identificado com o recorrente ou no veículo. Constrangimento ilegal. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 159395 RS 2022/0011298-8, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022) — (destaquei).

 

Nesse cenário, constatada a atipicidade da conduta em razão da preexistência de sanção civil coercitiva (astreintes), revela-se desnecessária, ao menos nesse momento processual, a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para a apuração do referido delito, merecendo a decisão agravada ser reformada neste ponto específico.

 

Pelas razões ora expostas, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reconhecendo a desnecessidade de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, neste momento processual, ante a atipicidade da conduta de desobediência (art. 330 do CP), quando já fixada sanção de natureza civil (astreintes) para o descumprimento da ordem judicial. Mantêm-se incólumes os demais termos da decisão agravada.

 

É como voto.


Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator