PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064469-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ADILSON RIBEIRO BASTOS
Advogado(s):VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  

I. Caso em exame

1.         Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento individual de sentença, oriundo de ação civil pública sobre expurgos inflacionários do Plano Verão.  

II. Questão em discussão

2.         Há três questões em discussão: (i) saber se o feito deve ser suspenso por força de decisão do STF (RE 631.363/SP); (ii) saber o termo inicial dos juros de mora e a forma de incidência da correção monetária sobre o depósito em garantia; e (iii) saber se os valores sacados da conta poupança antes do trintídio devem ser abatidos do cálculo exequendo.  

III. Razões de decidir

3.         A ordem de suspensão proferida pelo STF no RE 631.363/SP não alcança as ações que já se encontram em fase de execução, liquidação ou cumprimento de sentença. Preliminar rejeitada.

4.         Os juros de mora incidem a partir da citação na ação civil pública, e não da intimação no cumprimento de sentença, conforme jurisprudência pacificada do STJ.

5.         A atualização monetária e os juros moratórios sobre valores depositados para fins de garantia do juízo devem observar a tese firmada no Tema 677 do STJ.

6.         Os valores retirados da caderneta de poupança antes do seu respectivo aniversário (trintídio) não fazem jus ao crédito de rendimentos, devendo ser abatidos do montante exequendo, desde que a instituição financeira comprove a data do saque.  

IV. Dispositivo e tese

7.         Recurso parcialmente provido.

8.         Tese de julgamento: "1. A suspensão de processos sobre expurgos inflacionários determinada pelo STF não atinge feitos em fase de cumprimento de sentença. 2. No cálculo de expurgos inflacionários, devem ser abatidos os valores comprovadamente sacados da conta poupança antes de completado o trintídio legal para a percepção dos rendimentos."  


Dispositivos relevantes citados: STJ, Tema 677. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.363/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 161.456/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10.02.2015.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8064469-30.2025.8.05.0000 em que figuram, como agravante, BANCO BRADESCO SA , e, como agravado, ADILSON RIBEIRO BASTOS. 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento a fim de extirpar dos cáculos os valores comprovadamente sacados antes do trintidio, pelas razões adiante explanadas. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064469-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ADILSON RIBEIRO BASTOS
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO SA., contra a decisão n. 520479771 (autos de primeiro grau), proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0543317-85.2014.8.05.0001, em trâmite na 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que acolheu, em parte, a impugnação, nos termos abaixo:  

 

“(...)  Pelo exposto, atento ao que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do executado (Id. 254773956), ao passo que deixo de homologar os cálculos apresentados, em razão dos erros acima pontuados, razão pela qual fixo o método correto de apuração do débito exequendo. Determino que se observem os seguintes parâmetros: a) Partir da diferença apurada de NCz$ 123,46, com base no saldo de NCz$ 603,36; b) Excluir integralmente os juros remuneratórios do cálculo; c) Aplicar a correção monetária sobre a diferença, utilizando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, incluindo os expurgos inflacionários posteriores, até a data do cálculo final; d) Acrescer juros de mora de forma simples, a partir de 28/07/1995; e) Sobre o montante apurado (principal corrigido + juros de mora), acrescer honorários advocatícios de 10% e multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC.

Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculo atualizada em estrita conformidade com os parâmetros aqui definidos.

Após a juntada da nova planilha, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apresentado. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se, independentemente de nova conclusão, à penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor total atualizado, em desfavor do executado BANCO BRADESCO S/A (CNPJ nº 60.746.948/0001-12).

Esta decisão possui força de carta, mandado ou ofício para os devidos fins legais.”

 

No agravo, o recorrente sustentou, em síntese, que (i) ter havido erro no saldo base e afirma que comprovou documentalmente a existência de saque de NCz$ 50,00, razão pela qual o saldo considerado pelo exequente (NCz$ 603,36) estaria incorreto; (ii) defende que apenas os valores que permaneceram depositados por trinta dias fariam jus aos rendimentos, conforme as regras contratuais das cadernetas de poupança; (iii) há omissão no cálculo dos juros moratórios quanto ao ponto em que sustentou que os juros foram apurados apenas ao final da conta, acarretando capitalização indevida, quando o correto seria cálculo mês a mês; (iv) que inexiste no comando judicial autorização de capitalização composta;; (v) a inaplicabilidade da revisão do Tema 677/STJ (REsp 1820963/SP), sustentando que o depósito judicial de R$ 12.536,14 realizado em 26/11/2018 encerrou a mora, conforme entendimento vigente à época (REsp 1.348.640/RS, Tema 677/STJ original) e argumenta que a revisão do Tema 677, de 16/12/2022, não pode retroagir, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à teoria dos atos processuais isolados e (vi) que, após o depósito em juízo, o valor passou a ser remunerado pelo próprio banco depositário, nos termos do art. 629 CC, razão pela qual cessou-se a mora do executado até o limite depositado. 

Em decisão de id. 93963167, por verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão parcial da medida requerida, restou deferida parcialmente a tutela de urgência recursal. 

 

O agravado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões no id 96089412, refutando as alegações da recorrente e pugnando pela manutenção da decisão agravada.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,  02 de março de 2026. 

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064469-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ADILSON RIBEIRO BASTOS
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Consoante relatado, cuida-se, na origem, de cumprimento individual de sentença proposta por ADILSON RIBEIRO BASTOS, ora agravado, em desfavor do BANCO BRADESCO SA, ora agravante, objetivando executar o julgado proferido em sede de ação civil pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, aforada pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, em face do Banco do Estado da Bahia, sucedido pelo Banco Bradesco S/A, em que se condenou a instituição financeira à reposição dos expurgos inflacionários decorrentes do denominado Plano Verão.  

 

Em decisão interlocutória, o magistrado a quo acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença.

 

Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente agravo de instrumento.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise da tutela recursal requerida.

 

Ab initio, impende salientar que, tratando-se de expurgos inflacionários relacionados ao plano Verão, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, no Recurso Extraordinário nº 631.363/SP, datada de 16 de abril de 2021, determinou a suspensão dos processos de conhecimento, em fase recursal, que versem sobre o tema debatido – expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II –, ressalvada, todavia, a tramitação dos feitos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.

In verbis:

“(…) Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).

Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória”. (STF, RE 631.363/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 23/04/2021 – grifos acrescidos).

 

Assim, denota-se que a suspensão não atinge as ações em fase de execução, liquidação, cumprimento de sentença ou em fase instrutória.

 

No tocante ao termo inicial dos juros de mora, o Tribunal de Cidadania consolidou o entendimento de que o mesmo deverá incidir desde a citação na Ação Coletiva, e não da intimação na fase de Cumprimento de Sentença. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS PELA MESMA PARTE. 

1 - PRIMEIRO REGIMENTAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC E BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.  PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM STJ. 

2 - SEGUNDO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 

3 - PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO E SEGUNDO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO”. 

(AgRg no AREsp 161.456/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)

 

Assim, devem os mesmos incidirem a partir da citação na ação civil pública, não havendo omissão na decisão de primeiro grau quanto à forma de sua aplicação, já que a prevê expressamente que serão acrescidos juros de mora de forma simples, a partir de 28/07/1995 sobre o montante apurado (principal corrigido + juros de mora), o que está em consonância com a jurisprudencia sedimentada do STJ e desta egrégia corte de justiça, restando mantida neste ponto.

 

Lado outro, com relação ao abatimento dos valores sacados, à época, pelo poupador/agravado da conta poupança antes do tríntidio, que seria o momento em que o recorrido faria jus ao crédito dos rendimentos da poupança, assiste razão ao agravante, devendo ser computados no cálculo tão somente os valores existentes na conta e sujeitos à remuneração devida, devendo ser abatidos os valores dos saques efetivados antes da data de aniversário ( 30 dias).

 

Entretanto, deve-se ressalvar que o acolhimento de tal pretensão fica sujeita à comprovação, pela instituição financeira, de que o saque efetivamente ocorreu antes dos 30 dias exigidos para credito dos juros, como na hipótese dos autos, merecendo reforma o decisum agravado neste ponto.

A título ilustrativo, o seguinte precedente: 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SALDO NO PERÍODO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO COLLOR I . IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. É ÔNUS DA PARTE AUTORA DEMONSTRAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, A EXISTÊNCIA DE CONTAS-POUPANÇAS A FIM DE VER EXIBIDOS SEUS EXTRATOS, POR SER IMPOSSÍVEL EXIGIR DA PARTE RÉ A PROVA NEGATIVA. EXIBIDOS OS EXTRATOS PELO BANCO, OU, AINDA, COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, RESTA DEVOLVIDO À PARTE O ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE SALDO NA ÉPOCA DE INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS .NO CASO, A PARTE AUTORA INGRESSOU COM AÇÃO DE COBRANÇA PARA O RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA REFERENTE AOS PERÍODOS DE ABRIL E MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991 (COLLOR I E II), INDICANDO AS CONTAS NºS 110.016.514-X E 200.016 .514-6.JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO, O RECURSO RESTRINGE O PRESENTE RECURSO À CONTA Nº 200.016.514-6, PERÍODO DO PLANO COLLOR I .OCORRE QUE, ANALISANDO OS EXTRATOS, É POSSÍVEL PERCEBER QUE HOUVE O SAQUE INTEGRAL DA CONTA Nº 200.016.514-6, EM 26/03/1990.ASSIM, INEXISTIU QUALQUER CORREÇÃO NA POUPANÇA Nº 200 .016.514-6, A QUAL INCIDIRIA APENAS NA DATA DE SEU ANIVERSÁRIO, OU SEJA, EM PERÍODO POSTERIOR (ABRIL DE 1990).OU SEJA, NÃO HÁ CORREÇÃO PROPORCIONAL DEVIDA A SER PAGA AO APELANTE, TENDO EM VISTA QUE OS DEPÓSITOS DE POUPANÇA NÃO ERAM ATUALIZADOS DIARIAMENTE E NÃO HOUVE, NO PRESENTE FEITO, O FECHAMENTO DO PERÍODO AQUISITIVO MENSAL PELO POUPADOR. DECISÃO MANTIDA .APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50001294720108210053, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 29-11-2023)

 

(TJ-RS - Apelação: 50001294720108210053 OUTRA, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 29/11/2023, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023).“

 

Com relação à atualização monetária dos valores, cabível sua correção, nos moldes determinados pelo Juízo a quo, eis que aplicável, à hipótese, o Tema 677 do STJ,  incideindo sobre todos os processos em andamento, mesmo aqueles em que a garantia foi constituída sob a vigência de sua redação anterior,  não sendo susceptível de reforma, portanto.

 

Cite-se:

“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO COM FINS DE GARANTIA DO JUÍZO . INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 677 DO STJ. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou que sobre o valor depositado a título de garantia do juízo não incida juros e correção, mas apenas da atualização inerente aos depósitos judiciais . 2) A revisão da tese firmada na Súmula 677 do STJ determinou que o depósito com o fim de garantia do juízo não elide a mora, devendo, apenas, quando do pagamento ao credor, ser deduzido do montante final o saldo da conta judicial. 3) Desse modo, considerando que o depósito realizado pela fundação teve como objetivo a garantia do juízo e não pagamento da condenação, sobre o valor depositado também deverá incidir os consectários da mora, ou seja, juros moratórios e correção monetária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50057833820248217000 PORTO ALEGRE, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 24/04/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024).”

 

Sendo assim, após minuciosa análise, a reforma da decisão a quo, em parte, é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão do juízo singular, a fim de extirpar dos cáculos os valores comprovadamente sacados antes do trintidio, eis que somente estariam sujeitos aos rendimentoos após o lapso de 30 dias.

 

Custas recolhidas.

 

Sala de Sessões,  de  de 2026.

 

Presidente 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça