PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 – APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADER DE REMESSA DOS AUTOS AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) – INVIABILIDADE. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da Procuradoria de Justiça, alegando omissão no v. Acórdão que, ao julgar a Apelação Criminal interposta pelo Parquet, condenou o Réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal, desclassificando, portanto, o delito para o tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à necessidade de encaminhar os autos ao Representante do Parquet de primeiro grau, a fim de analisar a possibilidade do oferecimento da proposta do ANPP, com base na redação do art. 28-A do CPP e nos precedentes das Cortes Superiores, que admitem a aplicação retroativa da norma processual de conteúdo material mesmo após a sentença, desde que ausente o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Réu absolvido em primeira instância da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo o Parquet recorrido objetivando à sua condenação, inclusive, com pedido expresso de não aplicação do tráfico privilegiado. 4. Condenação nesta Corte, e aplicada a fração mínima da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em 1/6 (um sexto), tornando definitiva a pena em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto. Assim, não há falar em omissão do referido acórdão, notadamente porque a pena definitivamente imposta ao Réu é superior ao limite legal estabelecido no art. 28-A do CPP. Portanto, inviável o acolhimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “1. Prejudicado o encaminhamento do processo ao Ministério Público para análise do ANPP, diante da condenação superior a 4 (quatro) anos de reclusão, o que inviabiliza o preenchimento dos requisitos previsto no art. 28-A do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A e 619 e, Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e §4º. Jurisprudência relevante citada: “TJDFT - Acórdão 1977599, 0734239-48.2022.8.07.0001, Rel.: Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j.: 13.03.2025, pub. no DJe: 24.03.2025”. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração, opostos ao acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0534284-95.2019.8.05.00011, sendo Embargante o Ministério Público do Estado da Bahia, e Embargado Jackson Silva de Jesus. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, na forma do voto da Relatora. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0534284-95.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JACKSON SILVA DE JESUS
Advogado(s):MARCELO JESUS DOS SANTOS
5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/05 Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face do v. Acórdão proferido na Apelação Criminal n° 0534284-95.2019.8.05.0001, por esta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso interposto e deu-lhe provimento, para condenar Jackson Silva de Jesus, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando, todavia, a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal. Nas razões recursais, sustenta o Parquet a existência de omissão no acórdão impugnado, ao argumento de que, diante da condenação com base no tráfico privilegiado, tornou-se cabível a análise sobre o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 185.913 e pelo entendimento consolidado no STJ, especialmente no REsp 2.038.947/SP. Aduz, ainda, que a possibilidade de concessão do ANPP, mesmo após a sentença condenatória que aplicou a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, encontra respaldo no Enunciado nº 337 da Súmula do STJ, por analogia. Com tais argumentos, requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com o encaminhamento dos autos ao Representante do Parquet de primeiro grau, a fim de que seja analisada a possibilidade do acordo de não persecução penal. Prequestiona, para efeito de recurso especial e extraordinário, os arts. 3º, 28-A, 257, 619 e 620 do CPP, o art. 129, I, da Constituição Federal, bem como o art. 33, caput, e parágrafo 4°, da Lei n° 11.343/2006. (Id 74354862). É o Relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais, a apreciação do Exmo. Sr. Desembargador Revisor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0534284-95.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JACKSON SILVA DE JESUS
Advogado(s): MARCELO JESUS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - Juízo de Admissibilidade Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos, impõe-se o conhecimento dos Embargos de Declaração. II – Mérito – Omissão – Não Evidenciada. A oposição de Embargos de Declaração é cabível quando a decisão prolatada incorrer em algum vício que macule o seu perfeito entendimento, sendo exigível a apreciação dos pontos fundamentais discutidos na causa. Este recurso objetiva a integração de decisões judiciais e, nos termos dos arts. 619 e 620, do Código de Processo Penal, exige que o Embargante aponte quais seriam os pontos em que o acórdão restaria ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, objetivando atrair a atenção do órgão julgador para o fim de promover a superação do equívoco detectado, logrando atingir maior grau de clareza formal e correção jurídica. Alega a Procuradoria de Justiça que o v. acórdão padece de omissão, na medida que deixou de encaminhar o processo à Vara de origem, a fim de permitir que o Ministério Público apreciasse a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), à luz das modificações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019 e nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 185.913, bem como o entendimento consolidado no STJ, especialmente no REsp 2.038.947/SP. Registre-se que, da leitura do art. 28-A do CPP, o propósito da norma consiste em evitar a instauração da ação penal, tratando-se, portanto, de medida de índole eminentemente pré-processual. Assim, em que pese o momento processual adequado à formalização do acordo de não persecução penal seja, em regra, anterior ao oferecimento da denúncia, o atual entendimento das Cortes Superiores admite sua celebração mesmo em ações penais instauradas antes da vigência da Lei nº 13.964/2019 (Pacote anticrime), independente de confissão formal do acusado. Contudo, tal benefício deve preencher os requisitos legais, estendendo-se, ainda, às hipóteses de readequação típica ou desclassificação do delito, antes do trânsito em julgado da condenação. Na hipótese, em primeira instância, o Réu foi absolvido da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo o Ministério Público Estadual recorrido objetivando à sua condenação, inclusive, com pedido expresso de não aplicação do tráfico privilegiado, pelo fato de o Acusado se dedicar a atividades criminosas. Sucede que, esta Turma Julgadora condenou o Réu pelo delito acima referido, no entanto, reconheceu a incidência da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, de modo que a pena em concreto após o julgamento do recurso de apelação, resultou em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto. Assim, inviável o acolhimento dos presentes aclaratórios, ante a prejudicialidade do pedido, haja vista que foi aplicada a fração mínima da minorante 1/6 (um sexto), resultando em pena definitiva superior ao limite legal para o referido benefício. Dessa forma, resta prejudicado o pleito, haja vista a pena aplicada. Nesse sentido, o seguinte julgado: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A Defesa requer absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima de dois terços, com fixação do regime aberto. Pleiteia ainda o reconhecimento do direito ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o conjunto probatório permite a absolvição do réu; (ii) se a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve ser aplicada em seu grau máximo; (iii) se é cabível a fixação de regime aberto de cumprimento da pena, bem como a viabilidade de análise de acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais analisadas. 6. A análise do possível acordo de não persecução penal (ANPP) está prejudicada, pois a causa de diminuição de pena foi aplicada no patamar mínimo, mantendo-se a pena definitiva superior a 4 anos de reclusão, o que inviabiliza o preenchimento dos requisitos do art. 28-A do CPP. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. (...) (TJDFT - Acórdão 1977599, 0734239-48.2022.8.07.0001, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 24/03/2025). Assim, não há falar em omissão do referido acórdão, notadamente porque a pena definitivamente imposta ao Réu é superior ao limite legal estabelecido no art. 28-A do Código de Processo Penal. Portanto, inviável o acolhimento do pedido. Prequestionamento Em relação ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela Procuradoria de Justiça, entendo que não há necessidade de pronunciamento específico, haja vista que não se verifica ofensa a nenhum deles. Assim, o posicionamento constante no decisum representa a interpretação feita por esta Julgadora quanto à matéria posta em discussão, revelando-se o seu convencimento, sendo suficiente que exponha, de forma clara, os fundamentos da sua decisão, o que ocorreu na hipótese. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de Conhecer e Rejeitar os Embargos de Declaração, para o fim de manter, na íntegra, o acórdão vergastado. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0534284-95.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JACKSON SILVA DE JESUS
Advogado(s): MARCELO JESUS DOS SANTOS
VOTO