PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000333-28.2005.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OURICANGAS
Advogado(s):  
APELADO: PAULO ALVES BARBOSA
Advogado(s):ANDREA DO CARMO MOTA

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS EM SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. FATO INCONTROVERSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. FALHA MECÂNICA NOS FREIOS. FORTUITO INTERNO. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO APELADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ouriçangas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus utilizado para transporte de estudantes.

II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar: (i) a legitimidade passiva do Município diante de alegação de que o veículo pertencia a terceiro e não estaria em serviço no momento do acidente; (ii) a existência de responsabilidade civil objetiva; e (iii) a adequação do valor fixado a título de danos morais.

III. Razões de decidir: A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, pois a responsabilidade do ente público decorre da prestação de serviço público delegado, não sendo afastada pelo fato de o veículo pertencer a particular. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. Restou comprovado que o transporte estava vinculado à atividade educacional promovida pelo Município, inclusive com autorização para deslocamento em evento escolar, evidenciando o nexo causal. A alegação de ocorrência fora do horário contratual não afasta a responsabilidade, sobretudo diante da comprovação de que o deslocamento foi autorizado pelo ente público. Inexistente causa excludente de responsabilidade, sendo o evento decorrente de risco inerente à atividade de transporte (fortuito interno). O dano moral é evidente diante das sequelas permanentes suportadas pela vítima, ultrapassando o mero aborrecimento. O valor fixado a título de indenização mostra-se adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “O ente público responde objetivamente por danos decorrentes de acidente envolvendo veículo utilizado na prestação de transporte escolar, ainda que operado por particular contratado.”




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0000333-28.2005.8.05.0109, da Comarca de Irará – BA, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator.


PRESIDENTE



Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000333-28.2005.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OURICANGAS
Advogado(s):  
APELADO: PAULO ALVES BARBOSA
Advogado(s): ANDREA DO CARMO MOTA

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE OURIÇANGAS em face de sentença (ID. 355785147) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, no sentido de condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, reconhecendo sua responsabilidade objetiva pelo evento danoso, nos seguintes termos:


“(...) Por sua vez, o Laudo de Exame Complementar de Lesões Corporais colacionado (ID 27933913, p.12-13), atestou: cicatriz hipertrófica e hipercrômica na face lateral de 1/3 médio do braço esquerdo medindo 10 centímetros, deformidade do músculo tríceps braquial secundaria a secção parcial de suas fibras, apresenta debilidade à flexo-extensão do braço esquerdo. Em resposta aos quesitos, afirmou ter resultado: incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, devido a secção do músculo tríceps braquial e ao tempo que se fez necessário para convalescença; debilidade permanente no tocante à flexo-extensão do braço esquerdo; Deformidade permanente devido a cicatriz descrita e a rotura do músculo tríceps braquial.


Desse modo, denota-se que os documentos anexados pela parte autora, referentes a consultas médicas, prontuários, receituários e exames médicos realizados após o evento lesivo, bem como a prova pericial produzida, demonstraram a extensão dos danos sofridos pelo requerente, bem como a relação de causalidade entre estes e os fatos relatados na exordial.


No caso em relevo, postulou o autor a condenação dos réus a reparação de danos materiais e morais.


Com referência ao pleito de indenização por danos materiais, impende destacar que estes não podem ser presumidos, competindo à parte autora o ônus da prova, por tratar-se de fato constitutivo do direito pleiteado (art. 373, I, CPC). Ora, induvidoso que os prejuízos materiais devem ser efetivamente comprovados para que possa haver a sua indenização, considerando que o direito veda o enriquecimento sem causa.


Nesta senda, observo que o postulante não se desincumbiu do ônus de comprovar a extensão dos prejuízos materiais por ele alegados, razão pela qual entendo incabível o arbitramento de indenização por dano material no caso em exame.


Nota-se que a prova pericial produzida (ID 27933913, p.12-13) constatou a debilidade permanente no tocante à flexo-extensão do braço esquerdo, bem como a deformidade permanente devido a cicatriz descrita e a rotura do músculo tríceps braquial, a evidenciar os transtornos de natureza psicológica provocados pelo fato delineado, que certamente ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.


No caso em apreço, o abalo psíquico ensejador de reparação por danos morais é evidenciado a partir do próprio estado físico a que foi reduzido o autor em decorrência do evento danoso, suficientemente demonstrado nos autos.


Registre-se que o arbitramento da indenização deve ser norteado pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo considerar a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor.


Ante o exposto, com lastro no artigo 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais para condenar, solidariamente, os demandados a indenizarem o autor pelos danos morais na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser corrigido monetariamente, consoante o IPCA, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, contados do evento danoso, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE.


Fixo honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Diante da sucumbência recíproca, metade das despesas processuais e honorários advocatícios deverá ser suportada pelo autor, enquanto a outra metade será suportada pelos réus.


Defiro em favor da parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, razão pela qual suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.


Observe-se que o Ente demandado é isento do pagamento de custas, com fulcro no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


Em suas razões recursais (ID. 77774258), o ente público recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, afastada ou reduzida a condenação por danos morais.


Aduz que a demanda originária consiste em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada pelo recorrido, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 05/10/2003, envolvendo ônibus de propriedade de terceiro (Gessé de Bina), que tombou na rodovia BA-504, ocasionando lesões no autor .


Sustenta que o apelado incluiu o Município no polo passivo sob o argumento de que o veículo prestaria serviço de transporte escolar, porém assevera que não há comprovação de que o ônibus estivesse a serviço da municipalidade no momento do acidente, tampouco vínculo do motorista com o ente público.


Alega que o veículo não pertence ao Município; o serviço contratado limitava-se ao transporte escolar em dias letivos; o acidente ocorreu em um sábado, fora do período contratual; a viagem não guardava relação com atividade municipal; a escola mencionada pertence à rede estadual, e não municipal.


Sustenta a inexistência de responsabilidade civil, argumentando que não houve demonstração de nexo causal entre conduta do Município e o dano; o art. 37, §6º, da Constituição Federal exige atuação de agente público, o que não ocorreu; o acidente decorreu de fato de terceiro; não restou comprovada culpa do motorista ou do ente público.


Afirma, ainda, que o próprio juízo de origem reconheceu a ausência de comprovação dos danos materiais, indeferindo tal pedido, o que evidenciaria fragilidade probatória também quanto ao dano moral.


Argumenta que não há dano moral in re ipsa no caso, exigindo-se prova do prejuízo, bem como demonstração de nexo causal e culpa, o que não teria ocorrido.


Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa.


A parte apelada apresentou contrarrazões consoante id.77774274.


A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção ao id.96606240.


É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Terceira Câmara Cível.


Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 


 

Salvador/BA, 18 de março de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000333-28.2005.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OURICANGAS
Advogado(s):  
APELADO: PAULO ALVES BARBOSA
Advogado(s): ANDREA DO CARMO MOTA

A2

VOTO

 

Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

 

A controvérsia central do presente recurso reside em analisar a responsabilidade civil do ente municipal por acidente de trânsito provocado por ônibus que realizava transporte escolar no município.

 

A prefacial de ilegitimidade passiva arguida pelo Município confunde-se com o próprio mérito da demanda, especialmente no que tange à configuração da responsabilidade civil do Estado por danos causados no exercício de serviço público delegado.

 

O argumento de que o veículo pertence a particular (Gessé Bina) não afasta a legitimidade do ente público contratante. 

 

No ordenamento jurídico brasileiro, a prestação de serviços públicos — no caso, o transporte escolar — vincula o ente federativo aos atos de seus delegatários ou contratados. 

 

Ademais, a alegação de que o ônibus não estava "a serviço" no momento exato do acidente por ser um sábado não exclui a responsabilidade, se demonstrado que o transporte era viabilizado sob o contexto da atividade educacional apoiada pelo Município.

 

Assim, rejeito a preliminar, devendo a análise da extensão da responsabilidade ser feita no mérito.

 

No mérito, a irresignação do apelante não merece amparo.

 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, adotou a Teoria do Risco Administrativo, estabelecendo que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

 

Para a caracterização do dever de indenizar, exige-se apenas a prova da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da verificação de culpa do agente.

 

No caso sub examine, a prova documental e testemunhal é robusta, sendo o acidente inclusive fato incontroverso. 

 

A Certidão de Ocorrência Policial (ID 77773315) e o Laudo de Lesões Corporais comprovam o fato e o dano. O nexo causal é evidenciado pelo fato de o autor estar sendo transportado em veículo que, confessadamente pelos réus, possuía vínculo contratual com a municipalidade para a execução do transporte escolar.

 

O argumento defensivo de que o acidente ocorreu em um sábado, durante o retorno de uma "festa" ou "feira de cultura", e que o ônibus estaria fora do horário contratual, foi frontalmente afastado pelo depoimento pessoal do corréu Gessé Bina. 

 

Em sua oitiva, o proprietário do veículo foi taxativo ao afirmar que a Prefeitura enviou comunicado ao Sr. Clarindo, motorista do ônibus para informá-lo sobre o transporte dos alunos para o evento denominado “Feira da Cultura”.

 

Tal declaração comprova que o Município não apenas detinha o vínculo contratual, mas efetivamente ordenou ou autorizou a viagem específica que culminou no sinistro. 

 

Em casos como tais, o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu reiteradamente pela responsabilidade civil objetiva do Município. Nesse sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002684-91.2016.8 .05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE GLORIA Advogado (s): PEDRO VITOR RIBEIRO FEITOZA APELADO: VANILDA IVONE DA SILVA Advogado (s):NAYLLA EUNICE SIQUEIRA DOS SANTOS, LIVIA DA SILVA PASTOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . ÔNIBUS ESCOLAR DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, CF . ESTUDANTE QUE, DURANTE A REALIZAÇÃO DE MANOBRA DO CONDUTOR DO VEÍCULO, FOI ARREMESSADA PARA FORA DO MESMO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM . POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pela apelada rejeitada . II. A demanda de origem versa sobre pedido indenizatório em razão de acidente de trânsito que ocasionou lesões à apelada que estava no ônibus escolar do Município, quando, em uma curva, caiu sobre a porta do veículo, que se abriu, sendo arremessada para fora do ônibus, sofrendo traumatismo cranio encefálico, corte contuso no couro cabeludo e escoriações. III. Tratando-se de acidente envolvendo ônibus do município que realizava o transporte escolar de estudantes, dentre esses a apelada, resta nitidamente configurada a responsabilidade civil objetiva, por força do art . 37, § 6º, da Constituição Federal IV. Dano moral configurado. Redução do quantum indenizatório para melhor adequação aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Redução de R$ 100 .000,00 (cem mil reais) para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002684-91.2016.8.05 .0191, figurando, como apelante, MUNICIPIO DE GLORIA e, como apelada, ELIANA SILVA SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA . CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80026849120168050191, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0810396-20.2015.8 .05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RODRIGO EMANOEL AZEVEDO GALDINO e outros Advogado (s): VITOR HUGO NOVAIS BARBOSA, ANDERSON ALMEIDA DE SOUZA registrado (a) civilmente como ANDERSON ALMEIDA DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE PINTADAS e outros Advogado (s):ANDERSON ALMEIDA DE SOUZA registrado (a) civilmente como ANDERSON ALMEIDA DE SOUZA, VITOR HUGO NOVAIS BARBOSA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SIMULTÂNEAS . AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS ESCOLAR DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FAZENDA PÚBLICA . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I . Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória ajuizada por vítima de atropelamento por ônibus escolar municipal, pleiteando indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2 . Verificação da responsabilidade da empresa ré pelo acidente e alegação de culpa exclusiva da vítima; 3. Análise da existência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como o quantum arbitrado. III. Razões de decidir 4 . A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF/88, inclusive em relação a terceiros não usuários do serviço, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar culpa exclusiva da vítima. 5. Necessidade de indenizar a vítima pelo ato ilícito praticado, seja patrimonialmente, seja moralmente . IV. Dispositivo e tese 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1 . A responsabilidade civil da concessionária de transporte público por atropelamento é objetiva, mesmo em relação a terceiros não usuários do serviço, só podendo ser afastada mediante prova cabal de culpa exclusiva da vítima. 2. Diante da prática de ato ilícito, cabe ao causador do acidente indenizar a vítima pelos danos morais e materiais sofridos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, § 6º; CC/1916, art. 177; CPC/1973, arts. 13, 219, 485, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591874/MS; STJ, Súmulas 43 e 54 . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0810396-20.2015.8.05 .0080 em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, RODRIGO EMANOEL AZEVEDO GALDINO e MUNICIPIO DE PINTADAS. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 08103962020158050080, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM ÔNIBUS ESCOLAR MUNICIPAL . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA . INOCORRÊNCIA. ALTA VELOCIDADE. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO VEÍCULOS. PROBLEMAS NOS FREIOS . DEFEITO NA PORTA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DEFORMIDADE PERMANENTE EM PÉ DIREITO. AMPUTAÇÃO DE DEDO . DANOS ESTÉTICOS. FIXAÇÃO EM R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). RAZOABILIDADE . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . No caso, trata-se acidente ocorrido durante transporte escolar promovido pelo Município de Manoel Vitorino, pessoa jurídica de direito público, pelo que a sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, apenas sendo afastada com a comprovação de causa de rompimento do nexo de causalidade, como caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima, o que não foi comprovado pelo apelante. 2. A instrução probatória demonstrou que o ônibus escolar encontrava-se em alta velocidade, apresentando o veículo mau estado de conservação, com problemas nos freios e com a porta defeituosa, não travando, tendo o condutor realizado frenagem brusca . 3. O laudo de exame de lesões corporais produzido pelo Departamento de Polícia Técnica de Jequié revela a ocorrência de ofensa à integridade corporal da autora, com debilidade de membro e deformidade permanente, com a amputação do 2º pododáctilo direito e perda funcional e estética do pé direito em 85% (oitenta e cinco por cento). 4. O montante de R$ 40 .000,00 (quarenta mil reais), acrescido de juros e correção, nos termos fixados na sentença, mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, de sorte a compensar a vítima, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC 6 . Apelação improvida. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 00033073420088050141, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2017)

 

O fato de a escola ser estadual não exime o Município, uma vez que este assumiu a execução do transporte escolar na região, tornando-se o garantidor da segurança dos estudantes transportados sob sua égide.

 

A falha mecânica (falta de freios), alegada pelos réus como "fatalidade", constitui, em verdade, fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte, o qual não rompe o nexo de causalidade. 

 

A obrigação de manter o veículo em perfeitas condições de tráfego é dever inafastável tanto do proprietário quanto do ente público que contrata o serviço e deve fiscalizá-lo. Portanto, a responsabilidade do Município é cristalina.

 

O dano moral, na hipótese, é flagrante e transcende o mero aborrecimento. 

 

O autor sofreu lesões físicas graves, conforme atestado no Laudo de Exame Complementar de Lesões Corporais (ID 77774201). A perícia confirmou a deformidade permanente e a debilidade de membro. 

 

O sofrimento de um jovem que vê sua integridade física comprometida definitivamente, somado ao trauma psicológico de um acidente que vitimou fatalmente uma colega, justifica a reparação moral.

 

No que tange ao valor da indenização, o arbitramento deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como apaziguador à dor da vítima e como fator de desestímulo à reiteração de condutas negligentes pelo ofensor.

 

Considerando a gravidade das sequelas (deformidade permanente), a natureza do serviço público envolvido e a capacidade econômica das partes, entendo que o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) fixado pelo juízo de origem não se mostra excessivo. 

 

Não há, portanto, qualquer enriquecimento ilícito no caso, mas sim uma justa e necessária compensação.

 

Conclui-se que a sentença vergastada encontra-se bem fundamentada e amparada na legislação e jurisprudência aplicáveis, não existindo qualquer ponto a reparar.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. 


Diante do resultado, impõe-se a majoração da verba honorária devida para 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


É o voto.