PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Jussiape/BA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento das diferenças de gratificação por tempo de serviço previstas na legislação municipal, à regularização do pagamento da vantagem em folha e ao pagamento de honorários advocatícios. O Município alegou incompetência da Justiça Comum, prescrição quinquenal, nulidade da sentença, ausência de comprovação do inadimplemento e incorreta distribuição do ônus da prova, requerendo a reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum é competente para processar e julgar demanda envolvendo cobrança de vantagem funcional por servidora estatutária municipal; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de audiência de instrução e por deficiência de fundamentação; (iii) determinar se a interposição do recurso configura litigância de má-fé; (iv) definir se a autora comprovou o direito às diferenças da gratificação por tempo de serviço e a quem incumbia o ônus da prova do pagamento; e (v) estabelecer a ocorrência de prescrição da pretensão e os critérios aplicáveis de atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demanda decorre de vínculo jurídico-estatutário entre servidora pública municipal e a Administração Pública, razão pela qual a competência para seu processamento e julgamento pertence à Justiça Comum, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria controvertida é predominantemente documental e o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 5. A fundamentação da sentença é adequada quando enfrenta os fatos relevantes, aprecia os pedidos formulados e explicita as razões de convencimento do julgador, não se confundindo eventual inconformismo da parte com ausência de motivação. 6. A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé sem demonstração de dolo ou propósito de obstrução do regular andamento processual. 7. A gratificação por tempo de serviço possui previsão expressa na legislação municipal, sendo assegurada aos trabalhadores da educação conforme o tempo de efetivo exercício. 8. Embora a revelia da Fazenda Pública não produza automaticamente todos os seus efeitos, ela possui relevante valor probatório quando acompanhada de elementos documentais aptos a corroborar os fatos alegados pela parte autora. 9. O pagamento constitui fato extintivo da obrigação, incumbindo ao ente público comprovar a quitação das parcelas reclamadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. 10. A ausência de documentação administrativa atribuída a gestões anteriores não afasta a responsabilidade do Município nem transfere à servidora o ônus de comprovar fato negativo consistente no não pagamento da vantagem funcional. 11. Nas obrigações de trato sucessivo envolvendo diferenças remuneratórias, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, preservando-se o fundo de direito quando inexistente negativa expressa da própria vantagem. 12. Os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública devem observar os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810 até 08/12/2021, a incidência da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021 e, após a alteração promovida pela EC nº 136/2025, os critérios de atualização nela estabelecidos. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 800611-95.2018.8.05.0153, em que figuram como Apelante – MUNICÍPIO DE JUSSIAPE, e como Apelada – ZILDA FREIRAS TEIXEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. De ofício, adequar apenas os consectários legais, nos termos do voto da Relatora, para determinar que: a) Até 08/12/2021, sejam observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral). b) A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, e até a alteração promovida em seu art. 3º pela Emenda Constitucional nº 136/2025, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária deverá ocorrer mediante a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida emenda constitucional. c) Por fim, após a alteração do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir da respectiva promulgação, deverão ser observados, para fins de atualização do débito, os critérios correspondentes ao IPCA acrescido de 2% (dois por cento) ao ano. 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000611-95.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: ZILDA FREITAS TEIXEIRA
Advogado(s):JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, DENISE DA MATA LULA, DEYZIANE GOMES SILVA, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jussiape/BA, que, nos autos da ação ajuizada por ZILDA FREITAS TEIXEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças relativas à gratificação por tempo de serviço referente ao período indicado na petição inicial, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido adimplida, bem como determinar a regularização do pagamento da referida vantagem funcional em folha, além de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, sustenta o Apelante que a sentença recorrida merece reforma, por entender que as parcelas deferidas foram concedidas em desacordo com a legislação aplicável. Aduz, inicialmente, que a pretensão da autora encontra-se alcançada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, argumentando que os direitos postulados decorrem de fatos ocorridos há mais de cinco anos e que a prescrição poderia ter sido reconhecida de ofício pelo magistrado. Sustenta, ainda, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, afirmando que a controvérsia possui natureza trabalhista em razão dos pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual o feito deveria ser remetido à Vara do Trabalho da Comarca de Brumado/BA. Alega que a autora não comprovou o alegado inadimplemento das diferenças de gratificação por tempo de serviço, limitando-se a afirmar que não recebeu os valores devidos, sem indicar precisamente os meses e anos em que teria ocorrido a suposta irregularidade nem a partir de quando deveria ser regularizado o pagamento da vantagem. Defende que o Município sempre efetuou corretamente o pagamento da gratificação por tempo de serviço e dos demais direitos dos servidores públicos municipais. Argumenta que não foi possível apresentar documentação comprobatória dos pagamentos em razão de a gestão anterior não ter deixado registros ou arquivos administrativos capazes de demonstrar a regular quitação das verbas discutidas, afirmando que o atual gestor não encontrou documentos relacionados à matéria quando da transição administrativa. Aduz, outrossim, que a sentença é omissa e insuficientemente fundamentada, por não especificar os períodos em que a autora teria deixado de receber a gratificação nem indicar os elementos concretos utilizados para apuração dos valores reconhecidos. Defende que o magistrado deveria ter determinado a produção de prova oral mediante audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas, antes da prolação da sentença. Sustenta, por fim, que o ônus da prova incumbia à autora, a quem competiria demonstrar documentalmente a ausência de pagamento das parcelas postuladas, não sendo suficiente a mera alegação dos fatos constitutivos do direito invocado. Ressalta que a administração municipal sempre observou os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, cumprindo regularmente as obrigações funcionais de seus servidores. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a prescrição da pretensão autoral ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum, com a remessa dos autos à Justiça do Trabalho da Comarca de Brumado/BA. Contrarrazões apresentadas por Zilda Freitas Teixeira, no ID 94340313, pugnando pelo não provimento do apelo e condenação do Município/apelante em litigância de má-fé. Intimado para se manifestar sobre a preliminar de litigância de má-fé (despacho de ID 98169624), o Recorrente não se manifestou, conforme Certidão de ID 101420663. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 16 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000611-95.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: ZILDA FREITAS TEIXEIRA
Advogado(s): JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, DENISE DA MATA LULA, DEYZIANE GOMES SILVA, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jussiape/BA, que, nos autos da ação ajuizada por ZILDA FREITAS TEIXEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças relativas à gratificação por tempo de serviço referente ao período indicado na petição inicial, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido adimplida, bem como determinar a regularização do pagamento da referida vantagem funcional em folha, além de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. 1. Da alegada incompetência da Justiça Comum A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia decorre de vínculo jurídico-administrativo existente entre servidora pública municipal e ente público, envolvendo cobrança de vantagem funcional prevista em legislação estatutária municipal. A autora ocupa cargo público efetivo no quadro do magistério municipal e busca o pagamento da gratificação por tempo de serviço prevista no art. 39 da Lei Municipal nº 08/2015. Trata-se, portanto, de típica relação estatutária, submetida à competência da Justiça Comum, nos termos da orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca das demandas instauradas entre servidores estatutários e a Administração Pública. Vejamos ementa da ADI 3395 DF : Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO . EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE . 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2 . A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente.(STF - ADI: 3395 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) Assim, a circunstância de a verba possuir natureza remuneratória não desloca a competência para a Justiça do Trabalho. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Da alegação de nulidade da sentença Sustenta o apelante que a sentença seria nula por ausência de audiência de instrução e por suposta deficiência de fundamentação. Também não lhe assiste razão. Observa-se dos autos que o Município, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, circunstância que ensejou sua revelia. Nessas condições, o magistrado encontrava-se autorizado ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente porque a matéria discutida era predominantemente documental. A realização de audiência de instrução não constitui ato obrigatório quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial. Além disso, o apelante não demonstra qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência da audiência, circunstância que impede o reconhecimento de nulidade processual, à luz do princípio pas de nullité sans grief. No tocante à fundamentação, verifica-se que a sentença examinou os fatos relevantes da causa, enfrentou os pedidos formulados e explicitou as razões pelas quais reconheceu o direito da autora às diferenças remuneratórias pleiteadas. Eventual inconformismo da parte vencida com a conclusão adotada não se confunde com ausência de fundamentação. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. 3. Alegação de litigância de má-fé. Requereu a parte autora a condenação da parte ré em litigância de má-fé. Sobre o tema há que se considerar que a simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), configurando uma conduta desleal por abuso de direito, o que não é caso dos autos. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A Corte Especial, ao apreciar o AgInt no AREsp 957.821/MS, concluiu que, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do reclamo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do aludido diploma, que contém previsão expressa quanto à necessidade de comprovar o feriado no ato da interposição da insurgência, sendo descabido, nesse caso, intimar a parte para regularização, haja vista a gravidade do vício. 1.1. No caso em tela, a parte insurgente interpôs recurso especial depois de escoado o prazo legal e não apresentou, no momento da interposição do reclamo, documentos hábeis a comprovar a ocorrência de feriado local, impondo-se a inadmissão do recurso. 2. A existência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade do recurso não tem o condão de vincular o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete examinar, em definitivo, os requisitos de admissibilidade do apelo especial. Precedentes. 3. A simples interposição de recurso não se caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1427716 - PR (2019/0006480-1); RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI; 29 de Abril de 2019 (Data do Julgamento). Ademais a defesa de uma tese jurídica não pode ser considerada litigância de má-fé, não havendo no caso alteração dos fatos, mas apenas a defesa de um entendimento. Desse modo, rejeito pedido de condenação do Município em litigância de má fé. 4.Do mérito recursal 4.1. Da gratificação por tempo de serviço A autora ajuizou a presente demanda alegando que o Município não efetuava corretamente o pagamento da gratificação por tempo de serviço assegurada pelo art. 39 da Lei Municipal nº 08/2015. Referido dispositivo estabelece: “O Avanço Horizontal (Quinquênio), em virtude de tempo de serviço interpolado de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, assegura aos Trabalhadores em Educação o adicional de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, calculado sobre o salário-base.” Ao apreciar a controvérsia, o Juízo de origem registrou expressamente que os documentos constantes dos autos demonstram o exercício regular das funções pela autora e a ausência de pagamento correto da vantagem funcional prevista em lei. Importa destacar que o Município não apresentou contestação, deixando de impugnar oportunamente os fatos constitutivos do direito alegado pela autora. Embora a revelia não produza automaticamente todos os seus efeitos em demandas envolvendo a Fazenda Pública, ela possui relevante valor probatório, especialmente quando acompanhada de documentação mínima apta a corroborar as alegações iniciais. Além disso, o pagamento constitui fato extintivo da obrigação. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia ao Município demonstrar que efetuou corretamente os pagamentos reclamados. Todavia, nenhuma prova documental foi produzida nesse sentido. Ao contrário, o próprio apelante afirma não possuir documentos comprobatórios dos alegados pagamentos, atribuindo tal circunstância à ausência de registros deixados por gestões anteriores. Tal alegação, por si só, não possui aptidão para afastar a condenação imposta. A inexistência de documentação administrativa não pode ser transferida à servidora nem servir de fundamento para eximir o ente público do cumprimento de obrigação legal. Assim, permanece hígida a conclusão adotada pelo Juízo de origem. 4.2. Da prescrição O Município sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal com fundamento no Decreto nº 20.910/32. Também nesse ponto não procede a insurgência. A pretensão deduzida nos autos refere-se a diferenças de vantagem funcional de trato sucessivo. Nessas hipóteses, quando não há negativa expressa do próprio direito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, permanecendo íntegro o fundo de direito. É exatamente o que dispõe a Súmula nº 85 do STJ. Ademais, a própria pretensão autoral foi delimitada às parcelas exigíveis dentro do período legalmente permitido. Não há, portanto, prescrição total da pretensão. 5. Dos consectários legais Quanto ao tema dos juros e correção monetária aplicável sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 – tema 810, fixou a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifou-se). Reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação do índice da caderneta de poupança para as atualizações monetárias das condenações impostas à Fazenda Pública, decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que, em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. A propósito, veja-se o seguinte trecho do voto do Ministro Relator Luiz Fux: "A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide." A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária decorrentes das condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em 2025, a Emenda Constitucional nº 136/2025, alterou o 3º EC 113/2011, que passou a vigorar com a seguinte redação: O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR)” Desse modo, ante as considerações postas, pode se concluir que, quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, data da publicação de EC 113/2021 e até a alteração do seu art. 3º com a nova redação da EC 136/2025, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Após a alteração do art. 3º EC 113/2011 pela EC 136/2025, a partir de sua promulgação, deve ser observado o IPCA + 2% a.a. Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO mantendo integralmente o reconhecimento do direito da autora às diferenças da gratificação por tempo de serviço e à regularização do pagamento da verba. De ofício, adequo apenas os consectários legais para determinar que: a) Até 08/12/2021, sejam observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral). b) A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, e até a alteração promovida em seu art. 3º pela Emenda Constitucional nº 136/2025, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária deverá ocorrer mediante a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida emenda constitucional. c) Por fim, após a alteração do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir da respectiva promulgação, deverão ser observados, para fins de atualização do débito, os critérios correspondentes ao IPCA acrescido de 2% (dois por cento) ao ano. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000611-95.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: ZILDA FREITAS TEIXEIRA
Advogado(s): JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, DENISE DA MATA LULA, DEYZIANE GOMES SILVA, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO
VOTO