PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055879-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE LEONCIO ALVES RIBEIRO
Advogado(s): GILBERTO FERREIRA NOBREGA, DIEGO RIBEIRO BATISTA, CILAS BARRETO DIAS, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU
AGRAVADO: DARCY AMERICO SALVETTI
Advogado(s):IGOR JOSE BILINSKI, ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, GUILHERME APOLINARIO ARAGAO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO (CPC, ART. 1.022). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRÁVEL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL QUE DEVE SER APRESENTADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame 

Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no contexto de demandas possessórias conexas e sob diretriz de julgamento conjunto, delimitou a atuação do juízo de origem quanto a tutelas de urgência e vedou o exaurimento do mérito por sentença isolada antes da instrução comum. Pretensão de reconhecimento de contradição e omissão, com pedidos de efeitos infringentes e de sobrestamento do feito de origem. 

II. Questão em discussão 

Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição interna por, ao mesmo tempo, admitir a apreciação de tutelas de urgência nos processos conexos e vedar o julgamento exauriente do mérito antes da sentença conjunta; (ii) saber se há omissão quanto a alegado cerceamento de defesa em audiência de justificação prévia; (iii) saber se o acórdão teria incorrido em prejulgamento ao referir probabilidade do direito para fins de tutela provisória; e (iv) saber se é cabível o sobrestamento do processo de origem e das ações conexas até o julgamento dos embargos de declaração. 

III. Razões de decidir 

Inexistência de contradição: a determinação de julgamento conjunto impede a prolação de sentença isolada que frustre a unidade decisória, mas não obsta a prática de atos urgentes e decisões interlocutórias cautelares/antecipatórias nos feitos conexos; afirmações complementares, não antagônicas. 

Inexistência de omissão: o agravo apreciado no acórdão embargado tinha âmbito restrito (requisitos da tutela possessória), não servindo os embargos para alargar o controle a todo o iter da audiência de justificação. Nulidade processual exige demonstração específica de prejuízo (pas de nullité sans grief), não evidenciada. 

Ausência de prejulgamento: a referência à probabilidade do direito para tutela provisória (CPC, arts. 300 e 562) não se confunde com juízo de certeza próprio da sentença, sobretudo quando expressamente reafirmado o não exaurimento do mérito até o julgamento conjunto. 

Efeitos infringentes: medida excepcional, não cabíveis quando não identificado vício integrável cujo saneamento imponha a alteração do resultado. 

Sobrestamento: os embargos de declaração, em regra, não possuem efeito suspensivo; inexistente demonstração de risco qualificado que justifique paralisar o curso do feito, já havendo coordenação processual pela ordem de julgamento conjunto. 

Ressalte-se, por fim, que o pedido de falsidade documental apresentado no id. 89759225 não pode ser conhecida neste instância recursal, por incidir em supressão de instância, devendo ser apresentada no Juízo de origem, que tem competência para analisar todo o conjunto probatório

IV. Dispositivo e tese 

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Indeferidos os pedidos de efeitos infringentes e de sobrestamento. 

Tese de julgamento: “1. A determinação de julgamento conjunto não impede decisões urgentes nos feitos conexos, mas veda sentença isolada que exaura o mérito antes da instrução comum. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; efeitos infringentes são excepcionais e dependem de vício integrável. 3. Alegação genérica de cerceamento em justificação prévia, sem demonstração concreta de prejuízo, não configura omissão integrável. 4. A referência à probabilidade do direito para tutela provisória não caracteriza prejulgamento.”


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055879-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE LEONCIO ALVES RIBEIRO
Advogado(s): GILBERTO FERREIRA NOBREGA, DIEGO RIBEIRO BATISTA, CILAS BARRETO DIAS, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU
AGRAVADO: DARCY AMERICO SALVETTI
Advogado(s): IGOR JOSE BILINSKI, ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, GUILHERME APOLINARIO ARAGAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes, opostos por JOSÉ LEONCIO ALVES RIBEIRO contra o acórdão identificado no ID 71783014, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8055879-35.2023.8.05.0000, que tem como parte adversa DARCY AMERICO SALVETTI.

 

Em suas razões de id. 72066313 sustenta o embargante a contradição no acórdão, porquanto nele se teria afirmado, de um lado, que não foi obstado o exame de pedidos liminares nas demandas conexas e, de outro, que apenas se obstou a análise exauriente de mérito até a sentença. Aponta omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa em audiência de justificação no juízo de origem. Defende a necessidade de sobrestamento do processo de origem e das ações conexas até o julgamento destes embargos. Defende a atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento de matérias federais.

 

Aponta, ainda, que a 5ª Câmara, em apelação pretérita (processo nº 8000483-30.2020.8.05.0210), teria determinado a nulidade da sentença reintegratória e o julgamento conjunto das ações conexas, de sorte que o acórdão ora embargado teria desconsiderado tal diretriz colegiada.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055879-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE LEONCIO ALVES RIBEIRO
Advogado(s): GILBERTO FERREIRA NOBREGA, DIEGO RIBEIRO BATISTA, CILAS BARRETO DIAS, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU
AGRAVADO: DARCY AMERICO SALVETTI
Advogado(s): IGOR JOSE BILINSKI, ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, GUILHERME APOLINARIO ARAGAO

 

VOTO

De antemão, observo que os presentes embargos foram interpostos no prazo legal e por parte legítima, razão pela qual devem ser conhecidos.

 

A matéria devolvida limita-se a perquirir a existência, no acórdão embargado, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), e, sendo o caso, a viabilidade excepcional de efeitos modificativos (infringentes). O art. 1.022 do CPC/2015 dispõe caber embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão” e “corrigir erro material”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme: os aclaratórios não servem para rediscutir o mérito da decisão, cabendo efeitos infringentes apenas quando a correção do vício conduza, necessariamente, à alteração do resultado.

 

Examinando as razões, o embargante sustenta contradição no voto vencedor: de um lado, afirmar-se-ia não obstada a análise de pedidos liminares nas demandas conexas; de outro, teria sido obstada a análise exauriente de mérito até a sentença, situação que, para o embargante, geraria “ambiguidade” sobre os limites de atuação do juízo de origem.

 

Não vislumbro contradição interna ao acórdão. A diretriz colegiada, firmada na apelação que reconheceu a conexão e determinou o julgamento conjunto, não impede, por si, a prática de atos urgentes e decisões interlocutórias de natureza cautelar nos feitos conexos — como é praxe em hipóteses de conexão por prejudicialidade ou identidade de causa de pedir —, mas obsta, sim, o exaurimento do mérito mediante sentença separada que frustre a unidade do julgamento. Nesse horizonte, afirmar a possibilidade de exame de tutelas de urgência (liminares ou após justificação prévia) e, simultaneamente, reafirmar a vedação de julgamento exauriente antes da instrução comum não é contraditório, mas complementar. O que se veda é a sentença isolada, não o exercício do poder geral de cautela. A leitura que o embargante faz do acórdão — como se nele houvesse afirmação de mérito definitivo — decorre de inconformismo com a conclusão adotada, não de antagonismo lógico do próprio julgado.

 

No que toca à apontada omissão sobre o alegado cerceamento de defesa na audiência de justificação, a tese foi deduzida nos aclaratórios afirmando-se que o juiz de primeiro grau teria “debochado e cerceado a defesa” e que isso teria colocado o embargante em desvantagem (paridade de armas). Ocorre que o acórdão embargado, ao delimitar o objeto do agravo e do controle recursal nesta fase, examinou a regularidade da decisão interlocutória sob o ângulo dos requisitos da tutela possessória, não sendo o agravo via idônea para ampla sindicância de todo o iter procedimental da audiência — a qual, por sua natureza, não exaure a prova e pode ser complementada na instrução comum, sobretudo após a ordem de julgamento conjunto das ações conexas. A eventual nulidade processual por cerceamento reclama demonstração específica de prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não se fez de modo concreto, nem se evidencia omissão relevante passível de integração (CPC, arts. 282, § 1º, e 489, § 1º). A simples discordância com a valoração indiciária colhida em justificação prévia não configura omissão integrável por embargos de declaração.

 

Também não procede a invocação de que o voto “antecipou” conclusão de mérito possessório em favor das embargadas, como se houvesse prejulgamento. Nas razões, o embargante sustenta que o Desembargador “já tem sua convicção formada” sobre a posse. A bem ver, a referência à probabilidade do direito para fins de tutela provisória não se confunde com juízo de certeza próprio da sentença (CPC, arts. 300 e 562), mormente quando o próprio acórdão fixou balizas de não exaurimento do mérito até o julgamento conjunto, posição compatível, repita-se, com a possibilidade de decisões interlocutórias de urgência. Não há, pois, contradição ou omissão a sanar.

 

O pedido de sobrestamento do processo de origem e das ações conexas, até o julgamento destes embargos, carece de fundamento autônomo. Os aclaratórios, salvo peculiaridade muito específica (v.g., risco concreto de decisões contraditórias iminentes), não têm, por si, efeito suspensivo, e o embargante não demonstra risco qualificado que justifique paralisar o curso do feito originário — até porque a ordem de julgamento conjunto já impõe coordenação processual na origem.

 

À luz de tais premissas, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. A pretensão do embargante, em rigor, é rediscutir o mérito do que decidido, o que desborda da função integrativa dos embargos. O STJ tem reiteradamente assentado que “os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria decidida”, e que os efeitos infringentes somente se admitem excepcionalmente, quando a correção do vício apontado impõe a alteração do resultado.

 

Quanto ao prequestionamento, consigno expressamente — para os fins do art. 1.025 do CPC e à luz da Súmula 211/STJ — que se têm por debatidos os arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, 371 e 300 do CPC, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia processual, sem prejuízo da compreensão já exposta de ausência de vício integrável.


Ressalte-se, por fim, que o pedido de falsidade documental apresentado no id. 89759225 não pode ser conhecida nesta instância recursal, por incidir em supressão de instância, devendo ser apresentada no Juízo de origem, que tem competência para analisar todo o conjunto probatório.

 

Nesse sentido:

 

“AGRAVO INTERNO E DE INSTRUMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO. REQUISITOS DA LIMINAR. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO E PREJUDICIALIDADE. 1) Prestigia-se o juiz natural da causa, de primeiro grau, para apreciar e julgar o incidente de falsidade documental, pois é quem detém competência para analisar todo o conjunto probatório. Qualquer incursão do Tribunal de Justiça na análise dessa prova em sede recursal, neste momento processual (agravo de instrumento), seria precipitada e incorreria em supressão de instância; 2) A existência de comodato e a negativa do comodatário em desocupar o imóvel revelam a posse precária do comodatário . No caso, comprovado o atendimento aos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, cabível a reintegração de posse do bem ao autor; 3) Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. 

(TJ-AP - AGT: 00012721020198030000 AP, Relator.: Desembargador MANOEL BRITO, Data de Julgamento: 02/04/2020, Tribunal)”.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos, rejeitando o pedido de efeitos infringentes e de sobrestamento, ficando prequestionados os dispositivos legais acima indicados, na forma do art. 1.025 do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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