PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027398-38.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: EDILSON LELIS DE SOUZA
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Exequente contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Instituição Financeira. A decisão colegiada anulou o ato judicial de primeira instância que havia rejeitado uma exceção de pré-executividade e determinado o levantamento de valores penhorados, por reconhecer a nulidade decorrente da ausência de intimação do executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.

II. Questão em discussão

A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro de premissa fática ao concluir pela ausência de intimação do executado para apresentar impugnação, quando o embargante sustenta que a instituição financeira, ao optar por protocolar exceção de pré-executividade, teria exercido seu direito de defesa, operando-se a preclusão.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a sequência dos atos processuais, constatando que a decisão de primeira instância estabeleceu um rito específico que previa a intimação do executado para impugnação somente após a efetivação da penhora, etapa que foi suprimida pelo juízo de origem, em violação ao contraditório e à ampla defesa.

A apresentação de exceção de pré-executividade, restrita a matérias de ordem pública que não demandam dilação probatória, não se confunde com a impugnação ao cumprimento de sentença, nem implica renúncia a esta, sobretudo quando o procedimento fixado pelo próprio juízo previa expressamente um momento posterior para o oferecimento da impugnação.

A argumentação do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de obter um novo pronunciamento sobre questão já decidida, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "[1. A oposição de embargos de declaração não se presta ao reexame do mérito da causa, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.] [2. Inexiste omissão ou erro de premissa fática no acórdão que, ao analisar a sequência de atos processuais, constata a supressão de fase processual indispensável à garantia do contraditório, como a ausência de intimação para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme rito estabelecido pelo juízo de origem.]"

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 523, 525 e 1.022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento nº 8027398-38.2018.8.05.0000, em que figuram como Embargante EDILSON LELIS DE SOUZA e como Embargado BANCO BRADESCO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027398-38.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: EDILSON LELIS DE SOUZA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDILSON LELIS DE SOUZA (ID 87037734) contra o acórdão de ID 86199071, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A.

O acórdão embargado anulou a decisão de primeira instância para determinar a intimação do banco executado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que a ausência de tal ato configurou cerceamento de defesa.

O embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão e erro de premissa fática. Sustenta que o executado foi devidamente intimado para pagamento ou defesa (ID 6181543 – autos de origem) e, dentro do prazo, optou por apresentar exceção de pré-executividade em vez de impugnação, o que acarretaria a preclusão lógica para discutir a matéria. Afirma, ainda, que a decisão que homologou os cálculos foi regularmente publicada e que o executado teve ciência da penhora, mas permaneceu inerte.

Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 87857696.

É o relatório.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027398-38.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: EDILSON LELIS DE SOUZA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

O recurso, contudo, não merece acolhimento.

Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, não sendo o meio adequado para a rediscussão do mérito da causa.

O embargante aponta omissão e erro de premissa fática no acórdão, ao argumento de que o colegiado não teria considerado que o banco executado, ora embargado, foi devidamente intimado para se defender e optou por apresentar exceção de pré-executividade, o que afastaria a nulidade por cerceamento de defesa.

A análise do voto condutor do acórdão embargado demonstra que a questão foi devidamente apreciada. A decisão colegiada baseou-se na sequência de atos processuais estabelecida pelo próprio juízo de origem. A decisão interlocutória de ID 5504551, nos autos principais, determinou a intimação do executado para pagamento e previu, expressamente, que, decorrido o prazo sem quitação, seria expedido mandado de penhora e, “após cumprido, proceda-se à imediata intimação do Executado(a) [...] para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias”.

O que o acórdão embargado reconheceu foi que essa segunda etapa – a intimação para impugnar após a penhora – não ocorreu. O juízo de origem, após a rejeição da exceção de pré-executividade, procedeu à homologação dos cálculos e à determinação de levantamento dos valores sem oportunizar a impugnação formal, suprimindo uma fase processual que ele próprio havia instituído.

A opção do embargado por apresentar exceção de pré-executividade não implica renúncia ao seu direito de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, que é a via processual adequada para discutir matérias que demandam dilação probatória, como o alegado excesso de execução. A exceção de pré-executividade tem cabimento restrito e seu manejo não exclui a posterior apresentação da defesa cabível no momento processual oportuno, que, no caso, seria após a intimação da penhora.

As alegações do embargante, portanto, não apontam um vício intrínseco ao acórdão, mas sim um inconformismo com a conclusão adotada pela Câmara. A tentativa de reinterpretar os atos processuais para sustentar a ocorrência de preclusão configura pretensão de reexame do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

O acórdão foi claro e fundamentado, não havendo omissão, contradição ou erro de premissa fática a ser sanado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

 

Relatora