PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075604-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: AGEU PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): FLAVIA FAGUNDES REGO
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA e outros
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. EXCLUSÃO DA IMPETRANTE DO EDITAL DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. PLEITO DE HABILITAÇÃO, CONSTANTE DO EDITAL Nº97/2024 DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.


I – Pedido constante da petição inicial que consiste na habilitação para participar de acordo direto com o Estado da Bahia que contemple a totalidade do crédito que lhe foi cedido, correspondente a 5,496657% do Precatório nº xxxxxx-50.2010.8.05.0000, no qual o Departamento de Infra Estrutura de Transportes da Bahia – DERBA como devedor, e o Estado da Bahia como seu sucessor, mediante a realização de reserva do valor de seu crédito, já considerado o deságio de 40% nos termos do Edital nº 97/2024.

II - O direito líquido e certo que viabiliza a concessão da segurança vindicada é aquele demonstrado em prova pré-constituída, por ser vedada a dilação probatória.

III - A atuação do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios não se afastou das funções de velar pela efetividade, moralidade, impessoalidade e transparência nos pagamentos, previstos no art. 3º, da Resolução 303, do Conselho Nacional de Justiça.

IV - O pedido em destaque encontra manifesto óbice, pois a discussão exige dilação probatória, que não se admite em Mandado de Segurança. Não restou devidamente comprovado, indene de dúvidas, o pleito formulado, considerando o quadro fático do procedimento de Acordo Direto previsto no Edital nº 97/202.

V - O edital vincula as partes e o NACP cumpriu as normas nele contidas, como, também, o regramento do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, sem violar direito líquido e certo, até porque este não foi provado de forma pré-constituída.

VI – Entendimento que segue o Precedente deste Órgão Especial: MS 8000743-82.2025.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, ordem denegada à unanimidade, julgado de 19.05.2025 a 26.05.2025.

VII - MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.

 

                     ACÓRDÃO

       Vistos, relatados e discutidos estes autos MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8075604-73.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante AGEU PATRIMONIAL LTDA, por sua Advogada Bela. Ana Flávia Fagundes Rego(OAB:BA 60473-A) e como Impetrada a DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.

       ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 Ã“RGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075604-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: AGEU PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): FLAVIA FAGUNDES REGO
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA e outros
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

      Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por AGEU PATRIMONIAL LTDA, apontando como Autoridade Coatora o JUIZ ASSESSOR DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, DR. SADRAQUE OLIVEIRA RIOS TOGNIN, conforme razões descritas na petição inicial acostada ao ID 74898974.

      Sustenta a Impetrante, em favor de sua pretensão, em síntese:

      1 - Que é cessionária da Credora principal (COBRATE) no Precatório de nº xxxx-50.2010.8.05.000, no valor de R$15.500,00 (quinze milhões e quinhentos mil reais) – correspondentes a 5,496657%.

     2 - Que aderiu ao Edital nº97/2024 para participar de Acordo visando receber seu crédito, com o deságio proposto pelo Estado da Bahia.

       3 – Que “teve deferido o seu pedido de adesão, sendo listada, na ordem cronológica, na 13ª posição do 1º lote e, logo depois, foi EXCLUÍDA por ato da Autoridade Coatora, manifestamente abusivo e ilegal, inconstitucional mesmo, violentando direito líquido e certo da Impetrante, precedentemente afirmado por decisões já exaradas no aludido precatório que já a reconheceu como CESSIONÁRIA CREDORA, razão pela qual a Impetrante socorre-se do remédio constitucional imprescindível à cura do abuso, constatável de plano”.

    4 - Que a Decisão de exclusão foi proferida "sem amparo constitucional, infraconstitucional e da Resolução nº303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e que a Constituição da República não exige, para participar do acordo direto com o devedor, que todos os titulares do crédito do precatório tenham que fazê-lo em conjunto".

    5 – Que, “se persistir o comando do ato coator com a EXCLUSÃO da Impetrante do acordo, com os pagamentos dos outros credores que ficaram na posição posterior à da Impetrante (13º lugar do 1º Lote), o fluxo de pagamento que venha a ser ordenado em favor de outros credores (A PARTIR DO 14º LUGAR DO 1º LOTE E SUBSEQUENTES) aniquilarão a natureza e a ordem cronológica do crédito da Impetrante, o que acarretará prejuízos irreparáveis.”

      Em razão dos argumentos expendidos, postula, em sede de liminar, com base no art. 7º, inciso III, da lei n. 12.016/2009, que "SEJA SUSPENSA QUALQUER ORDEM DE EXCLUSÃO DA IMPETRANTE DO ACORDO OU PRETERIÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA IMPETRANTE, ORDENANDO A SUA REINCLUSÃO, bem assim a suspensão de todo e qualquer pagamento que venha a ser realizado pelo Ente Devedor aos outros credores que figurem na ordem cronológica posterior a Impetrante, NA LISTA DE ADERENTES AO ACORDO DO EDITAL 97/2024, devendo tais valores permanecerem à disposição deste Egrégio TJ/Ba., até ulterior deliberação deste Colendo Tribunal Pleno do TJ/Ba".

     E, de forma alternativa, “QUE O VALOR QUE CAIBA A IMPETRANTE FIQUE RESERVADO (DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL) ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO E/OU JULGAMENTO DO MÉRITO DESTA AÇÃO MANDAMENTAL, PERMITINDO-SE A SEQUÊNCIA DO FLUXO DE PAGAMENTO DOS DEMAIS CREDORES”.

     A autoridade coatora – Juiz Assessor Especial da Presidência (ID 75991899) – prestou suas informações na qual explicou detalhadamente a situação.

     O Estado da Bahia interveio no feito manifestando-se pelo acerto da Decisão impugnada. (ID 77323838).

     Parecer da douta Procuradoria de Justiça constante do ID 78265369, pugnou pela denegação da ordem.

     Peço a inclusão presente feito em pauta para julgamento.

     É o Relatório.

Salvador/BA, 11 de junho de 2025.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075604-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: AGEU PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): FLAVIA FAGUNDES REGO
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA e outros
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO

 

    Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por AGEU PATRIMONIAL LTDA apontando como Autoridade Coatora o JUIZ ASSESSOR DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, DR. SADRAQUE OLIVEIRA RIOS TOGNIN, conforme razões descritas na Inicial acostada ao ID 74898974, buscando sua reinclusão no acordo direto com o Estado da Bahia previsto no Edital 97/2024, na posição do 13º lugar do 1º Lote.

        Antes de adentrar ao mérito da Ação, traço uma breve síntese sobre os fatos narrados nos autos.

 

DA HISTORICIDADE DOS FATOS NARRADOS.

 

      A Impetrante requereu habilitação no Edital nº 97/2024 visando participar de acordo direto para pagamento de crédito decorrente de precatórios devidos pelo Estado da Bahia, com o deságio proposto, alegando preenchimento dos requisitos exigidos.

     Do Edital nº 97/2024, objeto deste writ, colho os seguintes trechos do seu núcleo:


“3.6 Não será admitida a adesão parcial do crédito de precatório, até mesmo no caso de pluralidade de credores, salvo, neste último caso, quando o precatório foi requisitado de forma plúrima pelo Juízo de origem e o crédito já esteja individualizado.

(…)

6.10 Não se admitirá a habilitação de credor(a) de precatório que esteja pendente de decisão judicial de qualquer natureza, bem como precatório que o Setor de Cálculos requisite diligência para análise dos valores requisitados, sem que haja esclarecimento até a data da publicação do edital de pagamento do respectivo lote.

(…)

7. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO

(…)

V – Não observarem as exigências previstas neste Edital;

VI – Existente óbice judicial ou administrativo, na esteira do item 6.10 deste Edital;

VII – O juízo da execução ou o NACP averiguar a existência de impedimento ou risco para o acordo“. (ID 74898976).

 

       Consta dos autos, a DECISÃO (ID 74898975) proferida pedido pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, nos seguintes termos:


“Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, inserido no procedimento de acordo, previsto no Edital nº97/2024 – 13º lugar do 1º Lote.

Os cessionários Michele Dantas Ricarte, Ageu Patrimonial Ltda. e Vida Patrimonial Ltda. requereram habilitação no certame, anexando a documentação que reputaram necessária.

(…)

Da análise dos autos, verifica-se que o crédito veio requisitado somente em nome da COBRATE – Companhia Brasileira de Terraplanagem e Engenharia, a qual cedeu cerca de 69,696035% do valor para diversos beneficiários. Registre-se, ainda, que remanesce nos autos crédito de titularidade da referida empresa.

Deste modo, considerando a impossibilidade de adesão parcial, uma vez que somente três cessionários aderiram ao certame, DETERMINO A EXCLUSÃO deste precatório do acordo.” (ID 74898975).


     Como se vê, o Writ tem por objeto a sua concessão para que seja a Impetrante definitivamente habilitada para participar de acordo direto com o Estado da Bahia, por meio dos termos do Edital nº 97/2024.

      

DO MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA

DA FALTA DA COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

 

     A controvérsia instaurada, como relatado, cinge-se à existência de ato ilegal atribuído ao MM. Juiz Assessor do NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, consubstanciado na Decisão que afastou a Impetrante do Edital.

     Como cediço, o Mandado de Segurança consiste em ação de viés constitucional, possuindo previsão na Carta Magna, conforme art. 5º, LXIX:


“(...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Grifei.

 

      O Mandado de Segurança é cabível para o resguardo de direito líquido e certo a ser demonstrado independente de ulterior dilação probatória.

       A propósito do tema, escreveu, em forma lapidar, o insuperável HELY LOPES MEIRELLES:

 

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 13.ª ed. São Paulo: RT, 1989. p. 13).

     

        Percebe-se, assim, que o Mandado de Segurança demanda liquidez e certeza acerca dos fatos, que deverão ser provados, de forma indubitável, através dos documentos anexados à Petição Inicial, momento legalmente indicado para apresentação de documentos, haja vista o quanto preceituado no art. 6º da Lei nº 12.016/2009 (“Lei do Mandado de Segurança”).

       Em relevante lição, mais recente, Daniel Amorim Assumpção Neves disserta:


“(…) Diante da inexorável vinculação do chamado direito líquido e certo com a situação fática, e sendo a prova o instrumento responsável por não deixar dúvidas de que as alegações de fato realizadas pelo impetrante são verídicas, exige-se sua comprovação por meio de prova documental já com o ingresso da petição inicial, único momento em que haverá produção probatória pelo impetrante”. In: Ações Constitucionais, 2023, fls. 174-175. Grifei.

 

       Como se sabe, as normas do Edital 97/2024 vinculam as partes, e, como não houve sua impugnação, em momento oportuno, merece referida questão ser discutida em via própria, pela necessidade de revolvimento probatório (a ex. Da existência de suspensão de cessões envolvendo, inclusive, terceiros).

      Para corroborar o que se afirma, vale transcrever trecho das Informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios:


“(…) No caso concreto, a impetrante fez sua inscrição, postulando a habilitação que, consoante a cláusula n. 6.12 do Edital do Acordo nº 97/2024, não garante à “parte credora o direito de participar e de ser habilitada, não gerando qualquer direito ao pagamento, constituindo-se em mera expectativa, condicionada especialmente às regras e aos prazos deste procedimento e, especialmente, à disponibilidade dos recursos destinados para este fim”.

Registre-se, ainda, que a publicação de lista de inscritos (provisória ou definitiva) não corresponde a qualquer ato de habilitação.

Lado outro, a habilitação não foi deferida, consoante os termos da cláusula 3.6, abaixo reproduzida: 3.6 Não será admitida a adesão parcial do crédito de precatório, até mesmo no caso de pluralidade de credores, salvo, neste último caso, quando o precatório foi requisitado de forma plúrima pelo Juízo de origem e o crédito já esteja individualizado.

Portanto, não há fundamento para a habilitação, na medida em que a adesão do crédito ao acordo, no caso de litisconsórcio, demanda:

a) a adesão de todos os credores, nos casos em que haja credor originário único que realizou cessão do crédito;

b) a adesão do cocredor, nos casos em que o crédito esteja consolidado em litisconsórcio e haja a individualização dos créditos – a exemplo de créditos decorrentes de sucessão hereditária cujos herdeiros já tenham a anterior habilitação com a definição dos seus respectivos quinhões.

No caso da impetrante, que se enquadra na condição do item “a)”, falta o requisito essencial da adesão conjunta com os cocredores para que viesse a ser, efetivamente, habilitada nos termos do Edital do Acordo.

Além do mais, a concordância do Estado da Bahia não é requisito para a habilitação, a uma, porque esta se processa perante o NACP; a duas, porque o próprio Estado da Bahia é feitor do Edital, logo, dispensável sua anuência com a incidência de uma norma que foi por ele construída.

Outro ponto relevante é que o precatório ainda está sendo objeto de discussão quanto às cessões realizadas, inclusive na via judicial. Por isso, considerando o regramento do Edital do certame, mais precisamente os itens 6.10 e 7.1, VI do edital, não se pode admitir a sua habilitação.

Portanto, este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios agiu de forma vinculada aos termos do Edital de Acordo do qual a parte tinha plena ciência anteriormente ao pedido de adesão, em especial quanto aos requisitos que ela deveria preencher, destacando-se a necessidade de adesão conjunta para que pudesse gozar do referido benefício.”. (ID 75991899).

 

     Por fim, tratando, especificamente, sobre o pleito formulado pelo Impetrante, não foi devidamente comprovado, indene de dúvidas, o cumprimento do quanto exigido no procedimento de acordo direto previsto no Edital nº 97/2024. Outrossim, no presente caso, ainda existe a peculiaridade que não pode ser descarta, qual seja, o registro constante nos Informes prestados pelo juízo do NACP de que “o precatório ainda está sendo objeto de discussão quanto às cessões realizadas, inclusive na via judicial”.

       Corroborando tal informação impõe-se transcrever o trecho do Acórdão do Mandado de Segurança anterior julgado por este Órgão Especial em 26.05.2025, por unanimidade, o qual foi impetrado pela empresa VIDA PATRIMONIAL LTDA, igualmente cessionária da COBRATE no mesmo precatório objeto deste mandamus (MS 8000743-82.2025.8.05.0000, da relatoria deste subscritor):


“(…) a Empresa Cedente – Cobrate – possui, no procedimento, com notícia de penhora no rosto dos autos, e registro de restrições, senão vejamos:

- gravames de restrições incidentes sobre bens e valores da parte executada;

- levantamento da penhora existente no rosto dos autos, ordenada pela 19ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (ID 75765300,m fls.5);

- reconhecimento, pela 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia, de ocorrência da prescrição da pretensão referente à obrigação consubstanciada na CDA embasa a presente execução (ID 75765296, fls. 9);

- registros de suspensão de cessões de crédito (ID 75765292);

- necessidade de intimação da União para manifestar-se sobre e eventuais penhoras ainda não registradas, bem como outros esclarecimentos. (cf Decisão datada de 28.06.2023, ID 75765303, pag. 9; ID 75765301; ID 75765297; ID 75765298 , pag 5 - Certidão de execuções Fiscais movidas pela União).” (sic)

     

                 Todas essas questões exigem análises que não são inerentes ao Mandado de Segurança, pois dependem de dilação probatória.

      Quanto a esses dois requisitos pondera Michel Temer, com precisão: “O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Portanto, tanto os atos vinculados quanto os atos discricionários são atacáveis por mandado de segurança, porque a Constituição Federal e a lei ordinária, ao aludirem a ilegalidade, estão se referindo ao ato vinculado, e ao se referirem a abuso de poder estão se reportando ao ato discricionário”.(Elementos de Direito Constitucional, pag. 179).

       Por fim, quanto ao questionamento sobre alegação de que o Juízo do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatório teria praticado ato em desacordo com a legislação de regência, calha reproduzir neste voto o que dispõe o art. 3º, da Resolução 303, do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que são atribuições do Presidente do Tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução:


“I – aferir a regularidade formal do precatório;

II – organizar e observar a ordem de pagamento dos créditos, nos termos da Constituição Federal;

III – registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência;

(…)

VI – velar pela efetividade, moralidade, impessoalidade, publicidade e transparência dos pagamentos;”

 

       Por conseguinte, a atuação do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios não se afastou das funções de velar pela efetividade, moralidade, impessoalidade e transparência nos pagamentos.

      Explico.

     A Impetrante busca habilitação para participar de acordo direto com o Estado da Bahia que contemple a totalidade do crédito que lhe foi cedido correspondente a 5,496657% do Precatório nº 0007035-50.2010.8.05.0000, porém não demonstrou, de plano, o direito que alega, uma vez que não comprovou a obediência ao quanto estabelecido no Edital.

     Ratificando o quanto afirmado, as questões suscitadas pelo juízo Auxiliar do NACP, em suas Informações, demandam discussões que impossibilitam análise perante o presente Mandamus, in verbis:


“No caso da impetrante, que se enquadra na condição do item “a)”, falta o requisito essencial da adesão conjunta com os cocredores para que viesse a ser, efetivamente, habilitada nos termos do Edital do Acordo.”

 

     Deveras, com base na informação de que ““o precatório ainda está sendo objeto de discussão quanto às cessões realizadas, inclusive na via judicial” denota-se que para se concluir se o quanto postulado no presente mandamus é, realmente, devido, se faz necessário discutir, em ação própria, todas as questões relativas a Cessão de Crédito; as penhoras realizadas sobre o crédito, oriundo do pagamento pelo Estado da Bahia e sua quitação; o conhecimento, ou não, pela Cedente e pelas cessionárias das penhoras existentes sobre o referido crédito; a necessidade, ou não, de impugnação pelas Cessionárias perante a Justiça Federal acerca das penhoras que recaíam sobre o crédito da Cedente.

     Se é verdade que este Tribunal não pode se pronunciar sobre o mérito de todos esses questionamentos, muito menos fazer juízo de valor a seu respeito, também é certo afirmar que o debate e a decisão acerca desses pontos questionados deixam transparecer, por ora, que não há como se cogitar de direito líquido e certo demonstrado, indene de dúvida, como, também, a existência de dano de difícil ou impossível reparação, até porque o Estado, como Instituição perene que é, poderá arcar com essas despesas, numa eventual derrota na ação própria que venha a ser ajuizada, obedecido o contraditório e a ampla defesa, como corolário do devido processo legal.

     A Procuradoria de Justiça (ID 78265369), em seu Parecer, opinou pela denegação da segurança, por inexistir ato ilegal e por ausência de direito líquido e certo.

       ANTE O EXPOSTO, ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL, VOTO NO SENTIDO DE DENEGAR A SEGURANÇA.

        É COMO VOTO.

        Salvador,


Presidente


Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Relator


Procurador(a) Geral de Justiça