PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Apelação cível interposta por Divina Martinez Malvar contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Unimed Seguradora S/A, declarou a inexistência de contrato de seguro de vida, determinou a cessação dos descontos e condenou a ré à restituição simples dos valores indevidamente debitados, mas julgou improcedente o pedido de danos morais e reconheceu sucumbência recíproca. A apelante requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação de seguro de vida e a realização de descontos indevidos autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se descontos mensais indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável independentemente de prova do prejuízo concreto; e (iii) determinar se, com o provimento integral do recurso, deve ser afastada a sucumbência recíproca e majorados os honorários advocatícios sucumbenciais. Incumbe ao fornecedor comprovar a regular contratação do seguro de vida, e a ausência de instrumento contratual idôneo evidencia a inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos efetuados. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de dolo ou culpa do fornecedor e é cabível sempre que a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. A seguradora que realiza descontos sem exigir prova documental da manifestação de vontade da consumidora e sem adotar controles mínimos sobre a atuação de corretora parceira não demonstra engano justificável. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, comprometem a segurança econômica do consumidor e ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. O dano moral, nessa hipótese, configura-se in re ipsa e decorre da própria gravidade objetiva da conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação de abalo psicológico específico. A fixação da indenização em R$ 10.000,00 atende às funções compensatória e pedagógico-punitiva da responsabilidade civil e observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e os parâmetros adotados pela Terceira Câmara Cível em casos análogos. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento, pelo índice IPCA, e os juros moratórios fluem desde o primeiro desconto indevido, observada a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024. O provimento integral do recurso afasta a sucumbência recíproca e impõe à ré o pagamento integral das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de seguro de vida torna indevidos os descontos realizados e autoriza a restituição em dobro quando a cobrança viola a boa-fé objetiva. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário constituem dano moral in re ipsa, por incidirem sobre verba de natureza alimentar. 3. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 mostra-se adequada quando observadas as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 4. O provimento integral da apelação afasta a sucumbência recíproca e autoriza a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. CPC, art. 85, § 2º. CC, arts. 397 e 405. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. STJ, AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023. STJ, Súmula 362. STJ, REsp nº 1.795.982/SP, julgado em 2024. TJBA, Apelação nº 8000277-62.2016.8.05.0240, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, Terceira Câmara Cível, pub. 29.05.2024. TJBA, Apelação nº 8003050-45.2022.8.05.0022, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, pub. 08.08.2024. TJBA, Apelação nº 8001248-02.2020.8.05.0242, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, pub. 10.09.2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056120-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIVINA MARTINEZ MALVAR
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: UNIMED SEGURADORA S/A
Advogado(s):LUIZ FELIPE CONDE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Divina Martinez Malvar em face da sentença proferida pela 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória Cumulada Com Indenizatória nº 8056120-06.2023.8.05.0001 ajuizada contra Unimed Seguradora S/A, para declarar a inexistência do contrato de seguro de vida, determinar a cessação dos descontos e condenar a ré à restituição simples dos valores debitados. A sentença julgou improcedente o pedido de danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca. Nas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença para reconhecer e fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a ausência de dano moral indenizável e a regularidade dos honorários fixados pelo juízo singular. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056120-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIVINA MARTINEZ MALVAR
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: UNIMED SEGURADORA S/A
Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Preparo dispensado em razão da parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita. A sentença reconheceu, com acerto, a inexistência do contrato de seguro de vida celebrado entre a apelante e a apelada, eis que a ré não produziu qualquer prova documental idônea da contratação. Por outro lado, a sentença afastou a repetição dobrada ao enquadrar a conduta da apelada como engano justificável, sob o argumento de que a seguradora teria atuado sob a premissa de que a corretora parceira havia regularmente formalizado a proposta. O raciocínio não resiste ao exame de mérito. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp n.º 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021), consolidou a tese de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor — dolo ou culpa —, revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. O engano justificável, na compreensão do Tribunal Superior, funciona como elemento de causalidade, e não de culpabilidade, aferido à luz do princípio da vulnerabilidade do consumidor. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS . REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes . Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) No caso concreto, a apelada efetuou descontos mensais na conta bancária da consumidora sem dispor de qualquer instrumento contratual que demonstrasse a anuência desta. Não é o simples erro de boa-fé que afasta a dobra: é preciso que o fornecedor demonstre a existência de justa causa para a cobrança, ou seja, razão objetivamente plausível para acreditar na regularidade da exigência. A seguradora que permite que corretora parceira firme contratos sem nenhum controle documental da manifestação de vontade do consumidor e repassa cobranças ao mercado financeiro sem exigir instrumento assinado não pode invocar engano justificável: a ausência de cautela mínima configura, por si só, conduta contrária à boa-fé objetiva. Quanto aos danos morais, a questão central neste tópico é saber se descontos indevidos realizados em conta bancária de consumidora, sem qualquer suporte contratual, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano a ponto de configurar dano moral indenizável. O magistrado afastou a indenização por entender que o valor dos descontos (R$29,70 mensais) era ínfimo em relação ao benefício previdenciário da autora e que não houve inscrição em cadastros restritivos nem exposição vexatória. O fundamento, porém, é insuficiente para suplantar a presunção de dano que se extrai das circunstâncias do caso. O benefício previdenciário recebido pela apelante ostenta natureza alimentar reconhecida pela ordem jurídica. Qualquer constrição sobre essa verba, ainda que de valor reduzido, compromete a capacidade do seu titular de prover necessidades básicas e atinge diretamente a sua dignidade e segurança econômica. A reiteração dos descontos, mês após mês, sem que a consumidora houvesse firmado qualquer contrato, evidencia uma prática que não pode ser naturalizada como mero dissabor de mercado. O dano moral, nessa hipótese, é in re ipsa, decorrendo da própria gravidade objetiva da conduta ilícita, independentemente da demonstração de abalo psicológico concreto. A jurisprudência desta Câmara é uniforme nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-62.2016.8 .05.0240 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado (s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR APELADO: ALOISIO SENA DOS SANTOS Advogado (s):RICARDO BORGES DE SOUZA RC06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . EVENTO DANOSO. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da declaração do consumidor de inexistência de contratação, cabe ao fornecedor comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes, não sendo suficiente para esta finalidade a juntada de telas sistêmicas, unilateralmente produzidas. 2 . Não restando comprovado o vínculo contratual entre as partes, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário causa ao consumidor dano moral in re ipsa. 4 . Deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais diante da desproporcionalidade do quantum indenizatório. Indenização reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5 . Incide juros de mora na indenização por danos morais, a partir do evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. 6. Ainda que declarada a inexistência da contratação, o valor do empréstimo que foi creditado na conta do consumidor, deve ser compensado quando da liquidação do julgado. 7 . Rejeitada a preliminar. Sentença Parcialmente reformada. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000277-62 .2016.8.05.0240 tendo como apelante ITAU UNIBANCO HOLDING S .A. e apelado ALOISIO SENA DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e no mérito, conhecer e dar provimento parcial, conforme voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80002776220168050240, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003050-45.2022.8 .05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ARNALDO GONCALVES DE FRANCA Advogado (s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES APELADO: BANCO BMG SA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO . CONSUMIDOR. DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. MÁ-FÉ DEMONSTRADA . FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FLAGRANTE ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA . TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR COM OS DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se discute a legalidade em si da contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, pois devidamente autorizada pelo legislador pátrio . O que se questiona, entretanto, é como se dá a abordagem das instituições financeiras no momento de ofertar o referido tipo de crédito e como são passadas as informações necessárias ao consumidor. 2. A própria nomenclatura do tipo de crédito em questão – Reserva de Margem “Consignável” – já é favorável à indução ao erro de aposentados e pensionistas, muitos inclusive analfabetos ou de pouca instrução, pois remete à tratativa com que estão familiarizados e que se apresenta, comumente, mas vantajosa, em razão dos juros mais baixos na contratação, que é a do Empréstimo Consignado. 3 . É duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o Consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. 4. A má-fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida. 5 . No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo autor/apelante, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC, pois, as circunstâncias dos autos comprovam a falha do dever de informação clara e adequada, que induziu o consumidor a celebrar negócio jurídico em desvantagem exagerada, configurando-se nítida má-fé por parte da Instituição Financeira, e gerando, inclusive, um potencial círculo vicioso de superendividamento. 6. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, razão pela qual pertinente é a sua condenação . 7. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor. 8 . Com relação aos consectários legais, cumpre consignar que, tratando-se de ilícito contratual, os juros legais de mora, seja do dano material, seja do dano moral, deverão incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e a correção monetária pelo INPC desde a data da sentença. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n . 8003050-45.2022.8.05 .0022, sendo apelante ARNALDO GONCALVES DE FRANCA e apelado BANCO BMG SA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80030504520228050022, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001248-02.2020.8 .05.0242 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VITALINA MARIA DE JESUS Advogado (s): MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490-A), GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268-A), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB:BA58550-A), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) MAF 09 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL . IDOSO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA . DANO MORAL CONFIGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART . 14, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8015005-71 .2024.8.05.0000, da Comarca de Saúde/BA, em que figura como apelante VITALINA MARIA DE JESUS e como apelado BANCO BRADESCO SA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80012480220208050242, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) Na fixação do quantum indenizatório, a indenização por danos morais cumpre dupla função: compensatória — para mitigar os efeitos da lesão sofrida pela vítima — e pedagógico-punitiva — para desestimular a repetição da conduta ilícita pelo ofensor. Ponderando as funções do instituto, à luz dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando: (a) a gravidade objetiva da conduta, consistente em descontos mensais sem lastro contratual; (b) a vulnerabilidade da consumidora como beneficiária de rendimento previdenciário; (c) a necessidade de que a condenação efetivamente iniba a perpetuação da prática; e (d) os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se afigura justa e proporcional, sem caracterizar enriquecimento sem causa nem se revelar irrisória a ponto de nada desestimular. Quanto aos danos morais, em se tratando de responsabilidade com substrato contratual, a correção monetária incide a partir do arbitramento (data deste acórdão), conforme Súmula 362/STJ, e os juros moratórios correm desde o vencimento da obrigação, assim entendida a data do primeiro desconto indevido, nos termos do art. 397 do Código Civil. A correção monetária deve ter como índice o IPCA e os juros legais devem obedecer a taxa SELIC menos o IPCA (para evitar bis in idem), em observância à Lei 14.905/2024 e ao REsp 1.795.982/SP, julgado em 2024. Por fim, a sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em regime de sucumbência recíproca (50% para cada parte), com suspensão da exigibilidade em relação à apelante, beneficiária da justiça gratuita. Com o provimento deste recurso, a apelante sagra-se vencedora em todos os pontos impugnados, afastando-se a sucumbência recíproca. Portanto, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do patrono da apelante, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto por Divina Martinez Malvar para reformar a sentença nos seguintes termos: a) Condenar a ré Unimed Seguradora S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando os parâmetros estabelecidos acima, em conformidade com Lei 14.905/2024 e ao REsp 1.795.982/SP. b) Determinar que a ré proceda a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA", mantendo os demais termos da sentença. c) Condenar a apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, invertendo-se integralmente o ônus sucumbencial, haja vista a procedência total dos pedidos da apelante, com fixação de honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação total, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056120-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIVINA MARTINEZ MALVAR
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: UNIMED SEGURADORA S/A
Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE
VOTO