PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507158-95.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SUZANE GOMES REIS e outros
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta por Suzane Gomes Reis contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA que a condenou à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. Consta dos autos que a apelante, em concurso com corréu, participou de roubo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, conduzindo motocicleta utilizada na abordagem das vítimas e na fuga após a subtração de aparelhos celulares e chave de veículo. Os agentes foram presos em flagrante na posse da res furtiva. A defesa suscitou nulidade do reconhecimento pessoal, insuficiência probatória, desclassificação para receptação, afastamento das majorantes, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com redução da pena abaixo do mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concessão de sursis e fixação de regime mais brando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há seis questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP acarreta nulidade do reconhecimento pessoal; (ii) estabelecer se há provas suficientes de autoria e materialidade do delito de roubo majorado; (iii) determinar se a conduta da apelante deve ser desclassificada para o crime de receptação; (iv) definir a possibilidade de incidência da atenuante da confissão espontânea com redução da pena aquém do mínimo legal; (v) estabelecer a legalidade das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo; e (vi) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, concessão de sursis e fixação de regime inicial mais brando.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não conduz automaticamente à nulidade do reconhecimento pessoal quando o ato é corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório.

O conjunto probatório formado pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, corroborados pelos relatos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, comprova a autoria e a materialidade delitivas.

A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais praticados sem testemunhas imparciais, especialmente quando harmônica com os demais elementos de prova constantes dos autos.

Os depoimentos prestados por policiais militares em juízo constituem meio de prova idôneo apto a fundamentar decreto condenatório, ausente demonstração de parcialidade ou irregularidade.

A atuação da apelante na condução da motocicleta utilizada na abordagem e fuga evidencia adesão consciente ao plano criminoso e efetiva divisão de tarefas, afastando a tese de desclassificação para o crime de receptação.

A confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ e ao princípio da legalidade.

A majorante do concurso de pessoas resta caracterizada pela atuação coordenada entre a apelante e o corréu, mediante unidade de desígnios e divisão funcional de tarefas.

A incidência da majorante do emprego de arma de fogo independe de apreensão e perícia do artefato quando o uso da arma é comprovado por outros meios de prova, especialmente pelos depoimentos das vítimas.

A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis mostram-se inviáveis diante da prática de crime cometido com grave ameaça e do não preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal.

O regime inicial semiaberto revela-se proporcional à quantidade da pena aplicada e às circunstâncias judiciais reconhecidas na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. 

 

Tese de julgamento:

A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal quando corroborado por outros elementos probatórios idôneos.

A palavra da vítima, corroborada por depoimentos policiais e prisão em flagrante na posse da res furtiva, é suficiente para comprovar autoria e materialidade em crimes patrimoniais.

A condução do veículo utilizado na execução e fuga do delito caracteriza participação ativa no crime de roubo e afasta a desclassificação para receptação.

A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.

A majorante do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida sem apreensão ou perícia da arma quando comprovada por prova testemunhal harmônica e coerente.

A prática de roubo mediante grave ameaça afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis quando ausentes os requisitos legais.

______________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59, 65, III, “d”, 77, 157, §2º, II, e §2º-A, I. CPP, arts. 167 e 226.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC nº 0009843-11.2014.8.07.0007, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 01.09.2016. STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.05.2018. STJ, AgRg no HC 647.779/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.05.2022. STJ, AgRg no AREsp 1718143/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.05.2021. STJ, HC 311.871/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.04.2017. STF, ARE 1007916 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 19.05.2017. STJ, HC 169210/RJ, Quinta Turma, j. 09.10.2012.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N.° 0507158-95.2017.8.05.0080, de Feira de Santana/Ba, em que figura como apelante SUZANE GOMES REIS, e como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507158-95.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SUZANE GOMES REIS e outros
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Criminal interposta por SUZANE GOMES REIS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/Ba, que a condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto e 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.

Extrai-se da exordial que “no dia 04 de maio de 2017, por volta das 16h30min (dezesseis horas e trinta minutos), na Rua Tiquaruçu, situada no bairro Campo Limpo, nesta Cidade de Feira de Santana (BA), os denunciados, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios, subtraíram para si próprios, mediante utilização de violência e grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo, 2 (dois) aparelhos de telefones celulares, sendo um da marca Motorola, modelo MOTO G, de propriedade de Eliana Lopes de Almeida, e o outro da marca Samsung, modelo J3, de propriedade de Luzineide Oliveira Franco, tudo conforme o Auto de Exibição e Apreensão de fl. 17. Segundo o apurado, no dia, hora e local acima declinados, as vítimas foram surpreendidas pelos denunciados, os quais chegaram a bordo de uma motocicleta Honda BIZ de cor prata e placa policial OZR-8963, pilotada pela segunda denunciada (Suzane), oportunidade em que o primeiro denunciado (Manoel) saltou do veículo, empurrou a vítima Luzinete e anunciou o assalto, exigindo a entrega dos celulares e das chaves do veículo das vítimas. Assustadas, as ofendidas imploraram que o denunciado desistisse do crime, ocasião em que ele levantou a camisa e mostrou uma arma de fogo, instante em que as vítimas não mais resistiram e entregaram os bens de sua propriedade, conforme ordenado. Em posse da res furtiva, Manoel retornou para a motocicleta onde estava Suzane, tendo ambos se evadido do local. Sucede, entretanto, que um popular acompanhou a ação delituosa dos denunciados, tendo seguido os mesmos em seu veículo até uma lanchonete, na Rua Tijuca, situada no bairro Parque Ipê, momento em que comunicou à Polícia Militar do Estado da Bahia a localização dos criminosos. Ato contínuo, policiais militares se deslocaram até a lanchonete, onde abordaram os denunciados e, após revista pessoal, encontraram os aparelhos de telefones celulares subtraídos em seu poder. Inquiridos pelos agentes estatais acerca da origem dos referidos bens, o primeiro denunciado (Manoel) confessou tê-los roubado de duas vítimas, minutos antes, informando, ainda, o local onde haviam dispensado a chave do carro subtraída. Diante dos fatos, os policiais deram voz de prisão em flagrante aos denunciados e os conduziram até a Delegacia de Polícia para a lavratura do respectivo auto e demais formalidades legais. Os aparelhos de telefones celulares e a chave subtraída foram restituídos às vítimas, consoante os Autos de Entrega de fls. 24/25."

Recebida a denúncia, seguiu-se a apresentação de resposta à acusação. Encerrada a fase instrutória, foram oferecidas alegações finais pelo Ministério Público e pelo Réu. Transcorrida a instrução, foi prolatada a sentença (Id 99722501), que culminou na condenação às penas descritas acima.

Em suas razões recursais (Id 105105539), a defesa postula, preliminarmente, nulidade do reconhecimento pessoal e, no mérito, alega insuficiência probatória, necessidade de desclassificação da conduta para o crime de receptação, afastamento das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, além de pretender o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com redução da reprimenda aquém do mínimo legal, bem como substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concessão do sursis e fixação de regime mais brando.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id 105105541), pugnando pelo provimento parcial do apelo.

A Procuradoria de Justiça, por sua vez, emitiu parecer (Id 105322656), opinando pelo conhecimento do recurso e parcial provimento do recurso para afastar, na dosimetria, o emprego de arma de fogo.

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.


Salvador/Ba, 14 de maio de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507158-95.2017.8.05.0080
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VOTO


Verifico que se encontram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual dele conheço.

 

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL

 

A preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal não merece acolhida.

Sustenta a defesa a invalidade da prova em razão da inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Contudo, embora o referido dispositivo estabeleça formalidades destinadas a conferir maior segurança ao ato recognitivo, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que a inobservância dessas formalidades não conduz, automaticamente, à nulidade do reconhecimento, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores, como destacado pelo Parquet, já consolidou o entendimento de que o art. 226 do CPP configura mera recomendação legal, não sendo uma exigência peremptória. Logo, eventual inobservância não enseja a nulidade do feito, notadamente quando outros elementos de prova lastrearam a condenação.

O art. 226, inciso II, do CPP utiliza a locução “se possível”, deixando claro que as disposições ali presentes não são obrigatórias, configurando mera recomendação. Inexiste, pois, irregularidade no reconhecimento fotográfico do acusado.

Confira-se abaixo julgado de Tribunal Superior que ratifica a impossibilidade de acolhimento da pretensão recursal:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. IRRELEVANTE. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A palavra da vítima assume especial relevância na apuração de crimes patrimoniais, quando apresentada de maneira firme e coerente reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar o decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos. 2. O fato de o reconhecimento do acusado ter sido realizado no momento da prisão em flagrante não fragiliza a prova acerca da autoria. Ao contrário, naquele momento a memória do ofendido era recente acerca dos fatos e das características do acusado, o que contribui para a fidedignidade do reconhecimento. 3. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 20140710101033 0009843-11.2014.8.07.0007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/09/2016, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/09/2016 . Pág.: 224/241)

 

No caso concreto, a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado pelas vítimas. Ao contrário, o conjunto probatório revela-se robusto e harmônico, formado por depoimentos judiciais firmes e coerentes das ofendidas, corroborados pelos relatos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante da acusada e de seu comparsa, os quais foram encontrados na posse dos bens subtraídos instantes após a prática criminosa.

As vítimas descreveram minuciosamente a dinâmica delitiva, apontando a participação ativa da apelante na empreitada criminosa, especialmente na condução da motocicleta utilizada para a abordagem e fuga dos agentes. Ademais, os policiais militares confirmaram a abordagem do casal suspeito logo após o crime, ocasião em que foram apreendidos os aparelhos celulares pertencentes às vítimas.

Dessa forma, inexistindo suporte condenatório exclusivo no reconhecimento pessoal questionado, mas sim em um acervo probatório plural, seguro e convergente, não há falar em nulidade processual ou violação ao devido processo legal.

Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.

 

MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO.

 

No mérito, a tese absolutória sustentada pela defesa não merece acolhida.

A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelos autos de exibição e apreensão, autos de entrega, bem como pela prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal.

A autoria, por sua vez, emerge de forma inequívoca do conjunto probatório amealhado.

Em juízo, a vítima ELIANA LOPES DE ALMEIDA relatou, com riqueza de detalhes, que foi surpreendida por um casal em uma motocicleta, sendo que o indivíduo do sexo masculino anunciou o assalto mediante grave ameaça, exibindo arma de fogo, enquanto a apelante conduzia o veículo utilizado na ação criminosa. Narrou, ainda, que ambos permaneceram sobre a motocicleta durante toda a execução do delito e empreenderam fuga logo após a subtração dos aparelhos celulares e da chave do automóvel.

No mesmo sentido, a vítima LUZINEIDE OLIVEIRA FRANCO confirmou que o casal agiu de forma coordenada, esclarecendo que a recorrente permaneceu pilotando a motocicleta enquanto o corréu realizava a subtração patrimonial mediante intimidação armada.

Os depoimentos das vítimas encontram integral respaldo nas declarações prestadas pelos policiais militares PRÍNCIPE RANGEL RODRIGUES e ANTÔNIO DA CRUZ JESUS SILVA NETO, os quais afirmaram que, após receberem informações acerca de um casal praticando roubos em uma motocicleta, realizaram diligências imediatas e localizaram os acusados ainda na posse dos objetos subtraídos.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a palavra da vítima, sobretudo em delitos patrimoniais cometidos sem a presença de testemunhas presenciais imparciais, possui especial relevância probatória quando coerente, firme e harmônica com os demais elementos dos autos, como ocorre na hipótese vertente.

Nessa senda colaciono o julgado abaixo:

 

“Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).

 

A Sexta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no HC n. 647.779/PR, reafirmou entendimento no sentido que “em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa”.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual “em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.
3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o “depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados” entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)

 

Acerca do valor probatório do depoimento testemunhal de policiais tem-se que a sua validade está apto a fundamentar uma sentença condenatória, desde que não haja dúvida quanto à existência do fato delituoso e de autoria.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

 

“(…) a jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que ‘o depoimento dos policiais, prestado em Juízo, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso’ (HC n.º 477.171/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) (AgRg no AREsp n. 1.770.014/MT, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2020). (…) Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1718143/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021).

 

Portanto, restam comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, não ensejando o acolhimento das teses das defesas dos réus apelantes, que pugnam pela absolvição por insuficiência probatória. Assim, diante da robustez do acervo probatório, não há falar em absolvição, sendo a condenação medida que se impõe.

 

PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO

 

Não prospera, igualmente, o pleito absolutório fundado na insuficiência de provas, tampouco o pedido de desclassificação da conduta para o crime de receptação.

A prova produzida evidencia que a apelante não exerceu papel meramente acessório ou posterior ao crime. Ao revés, sua atuação mostrou-se indispensável ao êxito da empreitada criminosa, na medida em que conduzia o veículo utilizado na abordagem das vítimas e na fuga subsequente, circunstância reveladora de inequívoco liame subjetivo com o corréu.

Em juízo, a ré Suzane Gomes Reis asseverou que são verdadeiras as acusações; que estava conduzindo sua motocicleta no momento do roubo, uma Honda Biz de cor prata; que não estavam usando arma, e que o homem que estava com ela apenas simulou que estava armado; que os bens foram restituídos; que se ofereceu para ir com o rapaz e pilotar a moto, pois estava passando necessidades com seu filho, que tem Transtorno do Espectro Autista; que não fez nada com as vítimas, apenas pilotou a motocicleta.

A prisão em flagrante do casal na posse da res furtiva, aliada à atuação coordenada evidenciada pelas provas testemunhais, demonstra, de forma segura, a adesão consciente da recorrente ao plano criminoso.

Nesse contexto, inviável a pretendida desclassificação para o delito de receptação.

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que a pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, em observância aos critérios do art. 59 do Código Penal, inexistindo reparos a serem promovidos nesse particular.

Na segunda fase da dosimetria, embora efetivamente constatada a confissão espontânea da acusada, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme entendimento sedimentado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Não há qualquer ilegalidade ou afronta ao princípio da individualização da pena na aplicação do referido entendimento sumular, porquanto a reprimenda mínima abstratamente prevista pelo legislador já representa o limite inferior de reprovação penal admitido para o tipo incriminador.

Esse entendimento encontra-se cristalizado não só no enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, como também na jurisprudência:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.

2. "Embora reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, elas não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, consoante a Súmula 231 desta Corte." (HC 328.132/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015) Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 311.871/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017) (Original sem grifos)

Sobre a questão, Julio Fabbrini Mirabete leciona:


"Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei (item 7.5.7)." (MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314)

 

Este é, também, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como se percebe do precedente abaixo, de maio de 2017:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 5°, XXXIX e XLVI, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, B, DO CP. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento do art. 5°, XXXIX e XLVI, da CF. Os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Óbice da Súmula 279/STF. III – A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstância atenuante genérica. Precedente: RE 597.270 QO-RG/RS (Tema 158), da relatoria do Ministro Cezar Peluso. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1007916 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 26-05-2017 PUBLIC 29-05-2017) (Original sem grifos)

 

Conforme explicitado na doutrina e jurisprudência colacionadas, inviável a diminuição da pena provisória abaixo do mínimo legal em razão da incidência de atenuante, eis que se isso fosse possível, também se admitiria, em consequência, o aumento da pena acima do máximo em virtude da incidência de agravantes, ainda que a interpretação da ilustrada Defesa seja outra.

Desse modo, a fixação da reprimenda abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria resta inadmissível em observância aos princípios da legalidade e da Súmula nº 231 do STJ, vigente e acolhida de forma pacífica pela jurisprudência pátria.

No tocante às causas de aumento, entendo que deve ser mantida apenas a majorante relativa ao concurso de pessoas.

Com efeito, restou amplamente comprovado que a apelante e o corréu atuaram em unidade de desígnios, mediante divisão funcional de tarefas, circunstância apta a caracterizar a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.

A recorrente conduzia a motocicleta utilizada na execução do crime e na evasão dos agentes, atuação essencial para a consumação do roubo, evidenciando sua efetiva participação na ação criminosa.

Insurge-se a defesa contra a incidência da majorante relativa ao uso de arma de fogo, ao argumento de inexistir laudo pericial apto a comprovar a potencialidade lesiva do artefato.

Nesse sentido, a Terceira Seção do STJ tem decidido que “é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada sua utilização no delito por outros meios de prova” (AgRg no HC XXXXX/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).

Também abaixo: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. ARMA DE FOGO. (1) EXAME PERICIAL. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME, COMO NO CASO, PELO FIRME E COESO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863/RS. … 1. Nos termos do art. 167 do CPP, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo. 2. … A ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, desde que existam outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. … A firme e coesa palavra da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo… HC 169210 / RJ – 5ª Turma, STJ – 09/10/2012

 

Todavia, não lhe assiste razão, uma vez que o conjunto probatório revela-se coerente, robusto e harmônico ao evidenciar o efetivo emprego de arma de fogo na prática delitiva, sendo prescindível, para tal finalidade, a realização de exame pericial, competindo ao acusado o ônus de demonstrar a inidoneidade ou a ausência de potencial ofensivo do objeto utilizado.

No que se refere ao pedido de aplicação da fração mínima de aumento, verifica-se ausência de interesse recursal, porquanto o magistrado sentenciante já adotou a fração de 1/3, correspondente ao patamar mínimo legal.

Mantidas as disposições da sentença, também não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão de suspensão condicional da pena, seja em razão da natureza do delito praticado com grave ameaça, seja pelo quantum da reprimenda aplicada, circunstâncias que afastam o preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal.

O regime inicial semiaberto igualmente deve ser preservado, por mostrar-se compatível com a quantidade de pena aplicada e com as circunstâncias judiciais do caso concreto.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo os termos da sentença condenatória.

 

Salvador, de      de 2026.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO

RELATOR