PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0098647-37.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES
APELADO: BEIRA MAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI e outros (3)
Advogado(s):SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES registrado(a) civilmente como MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA EXECUÇÃO PRINCIPAL. ART. 921, § 5º, DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente na execução principal, condenando o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O apelante sustenta a impossibilidade de condenação em honorários, à luz do art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, requerendo a exclusão dos ônus sucumbenciais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a prescrição intercorrente na execução principal e extintos os embargos à execução por perda superveniente do objeto, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante da regra do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. O art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, dispõe que, reconhecida a prescrição no curso do processo, este será extinto “sem ônus para as partes”, configurando norma especial que afasta a aplicação da regra geral prevista no art. 85, § 10, do CPC. Precedentes do STJ.

4. Embora o dispositivo esteja inserido no capítulo da execução, sua aplicação alcança os embargos à execução quando estes são extintos em razão da prescrição reconhecida no feito principal, por se tratar de ação incidental e dependente, não sendo possível dissociar a disciplina dos ônus sucumbenciais da regra estabelecida para a execução.

5. No caso concreto, a sentença foi proferida sob a vigência da Lei nº 14.195/2021, devendo incidir a disciplina do art. 921, § 5º, do CPC, razão pela qual se impõe a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem imposição de ônus às partes. 2. A regra do art. 921, § 5º, do CPC aplica-se também aos embargos à execução extintos em razão da prescrição reconhecida no feito principal”.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10; 921, § 5º; 1.026, § 2º.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2426414 MG 2023/0248298-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024; STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0098647-37.2008.8.05.0001, em que figura como Apelante o Banco Bradesco S/A e Apelados a Beira Mar Construções e Incorporações Eireli e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0098647-37.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES
APELADO: BEIRA MAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI e outros (3)
Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES registrado(a) civilmente como MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, inconformado com a sentença proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução nº 0098647-37.2008.8.05.0001, opostos pela Beira Mar Construções e Incorporações Eireli e outros.

Adoto o relatório da sentença 91060081, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, decorrente da prescrição intercorrente reconhecida na ação principal, e condenou o Embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Opostos embargos de declaração (id 91060084), a sentença foi integralmente mantida com os fundamentos da decisão de id 91060089.

O Apelante, em razões recursais (id 91060091), afirma que, embora tenha sido reconhecida a prescrição da pretensão executiva, a inadimplência dos Apelados foi a causa do ajuizamento da execução.

Acrescenta que a ausência de bens para garantia da execução e a frustração da satisfação do crédito não podem ser imputadas ao exequente, invocando os princípios da efetividade, da boa-fé processual e da cooperação.

Relata que opôs embargos de declaração arguindo omissão quanto à aplicação do art. 921, § 5º, do CPC e quanto à incidência do princípio da causalidade, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que a execução foi proposta pelo banco e extinta por sua inércia.

Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, inclusive intercorrente, não enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devendo ser observados os princípios da sucumbência e da causalidade.

Transcreve precedentes que consignam que a parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação, dá causa ao ajuizamento da execução, sendo irrelevante, para fins de causalidade, o fato de a prescrição ter decorrido de inércia do credor no curso do processo.

Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a adequada redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.

Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (id 91060096), pugnando pelo improvimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0098647-37.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES
APELADO: BEIRA MAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI e outros (3)
Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES registrado(a) civilmente como MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia recursal consiste em analisar o cabimento de fixação de honorários advocatícios em desfavor do embargado, após a extinção dos embargos à execução, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente no processo principal.

Conforme se extrai destes autos e do processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0069227-94.2002.8.05.0001, a execução foi extinta com fundamento na prescrição reconhecida no curso do processo.

Em decorrência dessa decisão, os embargos à execução perderam o objeto, sendo também extintos sem resolução do mérito. Como consequência, o juízo de origem aplicou o princípio da causalidade e imputou ao banco exequente o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

A questão deve ser examinada à luz da redação atual do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, segundo o qual:

“Art. 921.

(...)

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.

Trata-se de norma especial que afasta a aplicação da regra geral prevista no art. 85, § 10, do mesmo diploma. Sua redação é clara e não admite distinções quanto à natureza dos encargos processuais, razão pela qual alcança tanto as custas quanto os honorários advocatícios.

Cumpre esclarecer que, embora o art. 921 trate expressamente da execução, a solução nele prevista deve ser aplicada ao caso em exame.

A prescrição foi reconhecida no processo executivo, o que levou à perda superveniente do objeto dos embargos à execução. Sendo estes ação incidental e dependente do feito principal, a disciplina quanto aos ônus sucumbenciais não pode ser dissociada da regra estabelecida para a própria execução, sob pena de esvaziar o comando legal que determina a extinção sem ônus para as partes.

Não se ignora que, antes da alteração legislativa, a jurisprudência admitia a aplicação do princípio da causalidade para a fixação de honorários quando reconhecida a prescrição intercorrente. Todavia, com a superveniência de norma específica que regula expressamente a matéria, deve prevalecer a disciplina do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que afasta a imposição de ônus às partes nessa hipótese.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021 . IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO . 1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14 .195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais"(REsp 2.025 .303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art . 921 do CPC/2015”. (STJ - AgInt no AREsp: 2426414 MG 2023/0248298-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2 . O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14 .195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido . 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios”. (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022)

No caso concreto, a sentença foi proferida sob a égide da Lei nº 14.195/2021. Desse modo, a manutenção da condenação em honorários, nessas circunstâncias, implicaria afronta à literalidade do dispositivo legal e à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, com a devida vênia, impõe-se a reforma da sentença, a fim de fazer incidir a disciplina atualmente prevista no art. 921, § 5º.

Posto isso, voto no sentido conhecer do recurso e dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios do dispositivo da sentença recorrida.

A parte fica advertida de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator