PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051046-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIME ESTEVAM DOS SANTOS
Advogado(s): SIDNEY SOUZA MOTA
AGRAVADO: AILTON SOUZA SANTOS
Advogado(s):JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONDOMÍNIO DE IMÓVEL RURAL. POSSE NÃO INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por entender não demonstrados os requisitos legais para concessão da medida. O agravante alegou ser possuidor de fração ideal do imóvel rural denominado Sítio Deus Dará, com base em cessões de direitos hereditários, sustentando ter sido sua posse turbada pelo agravado. Requereu a concessão de mandado proibitório com cominação de multa por eventual descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência na ação possessória de interdito proibitório, ajuizada em contexto de condomínio não extinto sobre imóvel rural, com suposta ameaça à posse exclusiva alegada por um dos condôminos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A tutela de urgência em ação de interdito proibitório proposta por condômino exige prova inequívoca da posse exclusiva da área ameaçada, o que não se verifica quando o imóvel permanece em estado de indivisão.

O imóvel rural objeto da lide foi objeto de partilha nos autos do inventário do senhor Eloi Bispo dos Santos (processo nº 0000020-86.2001.805.0148), mas não houve nenhuma demarcação ou separação física das áreas pertencentes aos coproprietários, o que inviabiliza a demonstração de posse exclusiva.

A existência de ação de extinção de condomínio pendente de citação do espólio de coproprietário e de ação de usucapião proposta pelo agravante sobre o mesmo bem evidencia complexidade do litígio e conflito possessório inconciliável com a cognição sumária exigida para tutela provisória.

Revela-se prudente aguardar a devida instrução probatória, com especial destaque para a necessidade de prova técnica pericial, destinada à identificação e delimitação da área efetivamente ocupada por cada condômino, sobretudo diante da existência de indícios de que houve uma divisão de fato entre os coproprietários.

A decisão agravada se coaduna com o juízo de prudência exigido nesta fase processual, devendo ser mantida até ulterior dilação probatória.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 567 e 568; CC, art. 1.314.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de nº 8051046-37.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante JAIME ESTEVAM DOS SANTOS e como agravado AILTON SOUZA SANTOS.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051046-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIME ESTEVAM DOS SANTOS
Advogado(s): SIDNEY SOUZA MOTA
AGRAVADO: AILTON SOUZA SANTOS
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO


RELATÓRIO


Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JAIME ESTEVAM DOS SANTOS, contra a decisão proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE que, no interdito proibitório ajuizado em face de AILTON SOUZA SANTOS, indeferiu o pedido liminar, conforme a seguinte transcrição:

“(…) No caso em tela, observa-se que, ao menos nesta sede provisória de cognição, não logrou a parte autora demonstrar a presença de tais requisitos.

Inicialmente, entendo que os documentos acostados pelo autor (escritura pública de cessão de herança de ID 442472011, ID 442472012, ID 442472014 e ID 442472016), por si só, não são capazes de comprovar a sua posse.

Da mesma forma, as testemunhas ouvidas em audiência de justificação não permitem concluir pela probabilidade do direito do autor.

(…)

No caso dos autos, conforme é possível extrair dos depoimentos das testemunhas e ainda da análise dos autos das ações 8000348-78.2018.8.05.0148, 0000020-86.2001.8.05.014 e 0000113 44.2004.8.05.0148 que o autor, Jaime Estevam é proprietário de uma fração de terras que fica vizinha ao Sítio Deus Dará (imóvel objeto destes autos), anteriormente de propriedade do Sr. Eloi Bispo, em condomínio com outras pessoas, dentre elas o réu.

(…)

Ademais, conforme se extrai dos autos 8000348-78.2018.8.05.0148 é possível constatar que o bem deixado pelo Sr. Eloi Bispo ainda está em condomínio, tendo sido ajuizada ação pelo réu desta ação com o intuito de estremar os quinhões dos co-proprietários, em razão das desavenças na ocupação e exploração do bem. Dessa forma, conforme preconiza o era. 1314 do Código Civil, estando o bem em condomínio, qualquer condômino pode exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-lo de terceiro e defender a sua posse, no todo ou em parte, não lhe sendo lícito, contudo, pleitear proteção possessória contra os demais condôminos que legitimamente a detenham.

(…)

Portanto, nesta análise perfunctória, entendo não estar comprovada a posse do autor que autorize a proteção possessória pleiteada. Dessa forma, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.”

Em suas razões argumenta, em síntese, que “adquiriu de Dalila Brito dos Santos os direitos hereditários que esta havia recebido em face do passamento de ELOI BISPO DOS SANTOS referente ao Sítio Deus Dará e, posteriormente, com Virgílio Jesus dos Santos, também através de escritura pública de cessão de herança e sobre o mesmo imóvel. Na mesma linha de ação, através contrato de promessa de compra e venda, outras partes do mesmo imóvel foram adquiridas junto aos herdeiros Jurandir de Jesus Santos e de Maria Lapa de Jesus.”

Relata que tomou posse do imóvel e nele passou a plantar e criar animais.“Trazendo aos autos as escrituras de seção de herança, deixou patente o exercício de compra de parte da propriedade através de herdeiros do falecido proprietário, o que já nos dá presunção de exercício de posse. Aliado ao indício acima aludido, trouxe também o Agravante o boletim de ocorrência no qual restou demostrado que fora ele à autoridade policial para ter socorro às suas reivindicações possessórias e ainda demonstrar o receio de agressões físicas contra a sua pessoa. Aliado ainda às provas referidas, carreou o Agravante vídeos demonstrativos da área de seu domínio, onde resta clara a aragem da terra feita pelo Agravado.”

Esclarece que a oitiva de testemunhas "teve como desiderato provar que a terra, mesmo estando formalmente em condomínio, cada condômino detém e administra o seu próprio pedaço. Não analisou S. Exa., a “a quo”, as assertivas colhidas ou a fez minimizando-as, todas elas, preferindo indeferir a tutela inicial e neste caminho, deu assas ao Agravado entender que pode continuar na invasão e a ameaçar as pessoas que trabalham com o Agravado ou a ele próprio.” Discorre sobre os depoimentos prestados na audiência de justificação. “Requer o Agravante que se lhes conceda o direito de não ver o Agravado entrando em sua posse e nem tão pouco destruindo a plantação e o pasto ali existente.”

Pugna pelo provimento do recurso, para “reformar integralmente a decisão vergastada, acolhendo a argumentação desenvolvida pelo ora Agravante, determinando a expedição de competente MANDADO PROIBITÓRIO que imponha ao ora Agravado a obrigação de não levar novamente a efeito a turbação ou esbulho, sob pena de além de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de turbação ou de esbulho, bem como responder pelo crime de desobediência à Ordem Judicial, para o caso de transgressão do preceito. Este provimento acautelatório evitará que se perpetuem a violência e a consumação de novas turbações ou esbulhos até que o d. juízo primevo designe audiência e instrua o processo com coleta da prova testemunhal sobre a origem da posse e seu exercício e, após deliberar como de direito.”

Indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal na decisão do ID 67594334.

O agravado apresentou contrarrazões no ID 86026631, pugnando pelo improvimento do recurso.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ABERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)










PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051046-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIME ESTEVAM DOS SANTOS
Advogado(s): SIDNEY SOUZA MOTA
AGRAVADO: AILTON SOUZA SANTOS
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO


VOTO


Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JAIME ESTEVAM DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE que, no interdito proibitório ajuizado em face de AILTON SOUZA SANTOS, indeferiu o pedido liminar.

De plano, saliente-se que, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em sede liminar pelo magistrado de origem. Não cabe o esgotamento da matéria ou a apreciação definitiva da questão nesta via recursal, mas a sua apreciação à luz do atual momento processual.

A matéria controvertida dos autos está restrita à análise da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência na ação de interdito proibitório, cujo indeferimento pelo juízo de origem motivou a interposição deste agravo.

Compulsando os autos, constato que o imóvel rural em discussão foi objeto de partilha nos autos do inventário do senhor Eloi Bispo dos Santos (processo nº 0000020-86.2001.805.0148), sendo dividido da seguinte forma: Almerindo Bispo dos Santos adquiriu 3/6 do imóvel; Manoel Domingos dos Santos, 1/6; Ailton Souza Santos (agravado), 1/6; e Jaime Estevam dos Santos (agravante), também 1/6. Não obstante, da análise do referido processo, observa-se que não houve qualquer demarcação ou separação física das áreas pertencentes aos coproprietários (ID 458633573 do processo de origem).

Diante dessa realidade, Almerindo e Ailton propuseram a ação de extinção de condomínio nº 8000348-78.2018.8.05.0148, com pedido de divisão e individualização da matrícula do imóvel. Referida ação encontra-se atualmente suspensa, aguardando a citação do espólio, dos sucessores ou herdeiros de Manoel Domingos dos Santos.

O agravante, por sua vez, sustenta que exerce posse exclusiva sobre determinada fração do imóvel rural, afirmando que sua posse foi turbada e ameaçada pelo agravado.

A ação de interdito proibitório está prevista nos artigos 567 e 568, do CPC, que dispõe que “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.”

No presente caso, as provas colacionadas pelo agravante não se mostram suficientes para a delimitação precisa da área alegadamente ocupada, tanto mais quando se sabe que o imóvel ainda não foi objeto de regular demarcação e partilha entre os coproprietários.

Ademais, tramita em paralelo a ação de usucapião nº 8000462-41.2023.8.05.0148, ajuizada pelo próprio agravante em face de Almerindo Bispo dos Santos, Ailton Souza Santos (agravado) e Edvan Quadros. Tal circunstância demonstra não apenas a complexidade do litígio, mas sobretudo a sobreposição de pretensões possessórias e dominiais sobre o mesmo imóvel rural.

Assim, revela-se prudente aguardar a devida instrução probatória, com especial destaque para a necessidade de prova técnica pericial, destinada à identificação e delimitação da área efetivamente ocupada por cada condômino, sobretudo diante da existência de indícios de que houve uma divisão de fato entre os coproprietários.

Salienta-se, por oportuno, que a questão será pormenorizadamente analisada pelo juízo de origem durante a instrução da ação principal, mediante cognição exauriente, não estando o julgador de primeiro grau vinculado às considerações aqui proferidas, que são fruto de análise meramente perfunctória.

Por fim, é oportuno consignar que a decisão que indefere tutela de urgência é passível de reanálise, a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos capazes de alterar o quadro fático-jurídico até então apresentado.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

02/239