PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. PERITO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança de seguro DPVAT que manteve a nomeação de médica legista, com especialidade em infectologia, para avaliar lesões físicas de natureza ortopédicas decorrentes de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a perícia médica destinada a avaliar o grau de invalidez permanente por lesões ortopédicas deve, obrigatoriamente, ser realizada por médico com especialidade em ortopedia ou traumatologia, em respeito ao artigo 465 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O artigo 465 do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa a obrigatoriedade de o juiz nomear perito especializado no objeto da perícia. 4. A avaliação de lesões de natureza ortopédica demanda conhecimento técnico aprofundado, próprio do médico especialista em Ortopedia, para garantir a correta aplicação da tabela de invalidez do seguro DPVAT. 5. A nomeação de profissional de área distinta pode comprometer a precisão do laudo pericial, gerando risco de nulidade da prova e prejuízo à adequada solução do litígio. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A realização de perícia médica em ação de cobrança de seguro DPVAT para avaliar lesões de natureza ortopédica exige a nomeação de médico com especialidade em ortopedia, sob pena de violação ao artigo 465 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Artigo 465 do Código de Processo Civil; Resolução nº 233/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8014551-23.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante OSVALDO SILVA CRUZ e como Agravado o COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014551-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OSVALDO SILVA CRUZ
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8004839-43.2025.8.05.0000; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8050649-12.2023.8.05.0000.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Osvaldo Silva Cruz contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT nº 0520127-20.2019.8.05.0001, ajuizada em face da Companhia de Seguros Aliança da Bahia. A decisão agravada (ID 542400860 dos autos de origem) rejeitou a impugnação apresentada pelo autor e manteve a nomeação da Dra. Anna Diniz (CRM 10.144) como perita do juízo. O magistrado de primeiro grau fundamentou que a profissional é médica legista do Instituto Médico Legal (IML) de Salvador e possui habilitação técnica para a realização do exame. Nas razões recursais (ID 100291343), o agravante alega que a perita nomeada possui especialidade em infectologia e atua como médica legista, não possuindo a especialização em ortopedia necessária para avaliar as lesões sofridas nos membros inferiores, conforme documentação médica anexada à petição inicial. Argumenta que a manutenção da perita viola o artigo 465 do Código de Processo Civil, bem como a Resolução nº 233/2016 do Conselho Nacional de Justiça e o Decreto Judiciário nº 1.005/2017 deste Tribunal. Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para substituir a perita por um médico ortopedista. O pedido de efeito suspensivo foi deferido para sustar os efeitos da decisão agravada e suspender a realização da perícia agendada, até o julgamento do mérito deste recurso. Intimada para apresentar resposta, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme atesta a certidão de ID 102715643. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento, sem a possibilidade de sustentação oral. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014551-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OSVALDO SILVA CRUZ
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Juízo de Admissibilidade O recurso atende aos pressupostos legais de admissibilidade. O cabimento do agravo de instrumento contra decisão que define a nomeação de perito encontra amparo na tese de taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), uma vez que aguardar o julgamento de uma eventual apelação resultaria na inutilidade da questão, diante do risco de produção de uma prova nula. Mérito A controvérsia central do recurso consiste em verificar se a nomeação de médica legista e especialista em infectologia atende aos requisitos legais para a realização de perícia médica que tem por objetivo avaliar lesões de natureza ortopédica em ação de cobrança de seguro DPVAT. O Código de Processo Civil é claro ao exigir a qualificação técnica específica do perito judicial. O artigo 465 determina que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. A ação de origem trata da cobrança de diferenças do seguro obrigatório DPVAT decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 21/07/2017. Os documentos médicos apresentados pelo agravante nos autos originais, a exemplo do laudo de ressonância magnética (ID 109396439), indicam a ocorrência de traumas e lesões no joelho e membros inferiores. A avaliação dessas lesões para fins de quantificação do grau de invalidez permanente exige a aplicação rigorosa da tabela anexa à Lei nº 6.194/1974. Essa verificação técnica demanda conhecimento aprofundado que é próprio da especialidade de Ortopedia e Traumatologia. A nomeação de uma profissional médica com especialidade em área diversa, mesmo possuindo vasta experiência como médica legista, não atende à exigência de especialização no objeto da perícia. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 233/2016, e este Tribunal de Justiça, pelo Decreto Judiciário nº 1.005/2017, estabeleceram o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) justamente para garantir que os juízes possam selecionar profissionais com a especialidade adequada ao caso concreto. A existência de médicos ortopedistas cadastrados no sistema do Tribunal afasta qualquer justificativa para a nomeação de profissional de área distinta. A realização da prova pericial por médico não especialista na área da lesão pode comprometer a qualidade e a precisão do laudo, o que ofende o direito das partes à prova adequada e gera o risco concreto de anulação posterior da sentença. Neste exato sentido, a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível é pacífica e determina a substituição do profissional quando a especialidade não guarda pertinência com a lesão a ser avaliada. Destaco os seguintes precedentes anexados e pertinentes ao caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO. ESPECIALIDADE MÉDICA INCOMPATÍVEL COM A LESÃO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, indeferiu o pedido de substituição do perito judicial. O recorrente, vítima de acidente de trânsito com lesões de natureza ortopédica, questiona a nomeação de um médico especialista em oftalmologia para a realização da perícia, alegando que a ausência de especialização na área da lesão viola o devido processo legal e compromete a qualidade da prova. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber se, para a realização de perícia médica destinada a avaliar lesões ortopédicas em ação de cobrança de seguro DPVAT, o perito nomeado pelo juízo deve possuir especialidade compatível com a natureza da lesão, em observância ao requisito de conhecimento técnico específico. III. Razões de decidir 3. O art. 465 do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa a obrigatoriedade de o juiz nomear perito "especializado no objeto da perícia", não se tratando de mera faculdade, mas de um requisito essencial para a validade e a fidedignidade da prova técnica. 4. A avaliação de lesões de natureza ortopédica e traumatológica demanda conhecimento aprofundado que é próprio do médico especialista em Ortopedia. A nomeação de profissional de área distinta, como a oftalmologia, compromete a precisão e a confiabilidade do laudo pericial, gerando risco de prejuízo à defesa da parte e à justa solução da lide. 5. A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível é pacífica no sentido de que a especialidade do perito deve guardar estrita pertinência com a área médica objeto da controvérsia, visando garantir a adequada elucidação dos fatos técnicos para o correto julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A nomeação de perito judicial para a realização de perícia médica deve observar o critério da especialidade técnica, em estrita conformidade com o art. 465 do Código de Processo Civil. 2. Em ações que visam à reparação de danos físicos, a perícia deve ser conduzida por profissional médico com especialidade na área correspondente à lesão do periciando, sob pena de violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 465; Decreto Judiciário nº 1.005/2017 do TJBA. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8050649-12.2023.8.05.0000; TJBA, AI 8054949-17.2023.8.05.0000. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80048394320258050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. LESÕES ORTOPÉDICAS. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO OFTALMOLOGISTA. CONHECIMENTO TÉCNICO DISSOCIADO NA ÁREA MÉDICA OBJETO DO LITÍGIO. PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DEVE SER OBSERVADA A ESPECIALIDADE DO PROFISSIONAL NA ÁREA PERTINENTE À DEMANDA. FAZ-SE NECESSÁRIA A SUBSTITUIÇÃO POR MÉDICO COM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 465, CAPUT E 2º DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, PARA DETERMINAR QUE A PERÍCIA SEJA REALIZADA POR MÉDICO ORTOPEDISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - Versando a lide originária sobre o pagamento de seguro obrigatório ( DPVAT) em razão de acidente de trânsito, conquanto possa o Julgador nomear perito da sua confiança, é razoável que a perícia médica seja realizada por profissional especializado na área. II- Mesmo possuindo graduação em medicina e especialização em Perícia Médica, não se vislumbra que o perito nomeado, médico oftalmologista, possua a capacidade técnica necessária para a elaboração de laudo que envolva lesão ortopédica, impondo-se a nomeação de profissional específico. III- Para que se dê eficiente suporte ao Magistrado e se produza a prova pericial adequada, faz-se necessária a nomeação de especialista apto a subscrever laudo dentro da sua especialidade médica. IV- Por tal razão, impõe-se a substituição do perito designado por médico com especialidade em ortopedia, nos termos do disposto no art. 465, caput e 2º, do CPC. Precedentes deste Tribunal. V- Agravo conhecido e Provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80506491220238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 14/01/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) Dessa forma, a decisão que manteve a médica legista, sem a especialidade compatível com a natureza da lesão que será objeto de avaliação, viola a regra prevista na legislação processual civil e a jurisprudência deste Tribunal. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão inicial que concedeu o efeito suspensivo, para reformar a decisão agravada e determinar ao juízo de origem que proceda à nomeação de um perito médico com especialidade comprovada em Ortopedia e/ou Traumatologia para a realização da prova técnica nos autos principais. Dê-se ciência ao juízo da causa e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014551-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OSVALDO SILVA CRUZ
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO
Relator