PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PERDA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. DESAPOSSAMENTO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE IPVA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória ajuizada com o objetivo de obter o reconhecimento judicial da perda da propriedade de veículo automotor, desde a data do desapossamento, bem como a cessação de cobranças de tributos relativos ao bem. Perda declarada pelo primevo. Recurso do Ente Estadual, sustentando ilegitimidade passiva, ausência de litisconsórcio e perda superveniente do objeto da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Além das preliminares, há duas questões meritórias essenciais em discussão: (i) definir se a autora tem direito à declaração judicial de perda da propriedade do automóvel; e (ii) estabelecer se o Estado da Bahia pode cobrar débitos fiscais relativos ao veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia deve ser refutada, pois a cobrança de IPVA justifica a participação do ente público na demanda. Outrossim, por força da Teoria da Asserção. 4. A ausência do DETRAN/BA no polo passivo não causou prejuízo à defesa do réu, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo. 5. A autora comprovou a perda da propriedade do veículo desde 22/06/1993, o que impede a continuidade das cobranças fiscais pelo Estado da Bahia. 6. A extinção da execução fiscal não afasta a necessidade de confirmação judicial do direito da autora e ainda permite maior segurança jurídica, evitando futuras tentativas de cobrança pelo Réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-55.2015.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AMELIA MARIA NETA
Advogado(s):JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por AMELIA MARIA NETA contra o Estado da Bahia, na qual a Postulante narra que, em 1993, adquiriu de boa-fé um automóvel (VW-Gol/1989) e realizou todos os trâmites de transferência da propriedade para o seu nome junto ao DETRAN, tendo a Polícia Civil até fornecido Certidão Negativa de Furtos e Roubos. Porém, meses após, o Diretor do DETRAN/Guanambi apreendeu e levou o veículo alegando que seria furtado. Ventila que, desde então, tem sido cobrada pelo Estado da Bahia por débitos de IPVA, licenciamento e seguro obrigatório, apesar de não ter mais a posse do veículo, tendo sofrido até Execução Fiscal. Argumenta que, sem a posse do veículo, não deveria pagar impostos e cita jurisprudências que a isentam IPVA em casos de desapossamento do veículo. Indica que a busca da solução judicial ocorre em razão das falhas das tentativas administrativas, reforçando que não detém a posse do automóvel desde 22/06/1993, mas a obrigação fiscal ainda lhe é exigida. No mais, adoto como próprio o relatório da sentença de ID 82071277, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: Isso posto, e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e: a) DECLARO a perda da propriedade da autora desde o dia 22/06/1993 em relação ao automóvel - marca/modelo: Volkswagen/Gol CL, de cor predominante Cinza, Chassi n°. 9BWZZZ30ZKT125947, ano de fabricação e modelo: 1989, que na época apresentava placa policial: YV 4254; b) DETERMINO a cessação pelo ente requerido de qualquer cobrança de débito fiscal junto à autora relativo ao citado veículo, sob pena de multa que estabeleço em idêntico valor de eventual cobrança. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados, com fundamento no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, a parte Ré, Estado da Bahia, interpôs Apelação (ID 82071284), insurgindo-se contra a sentença. Preliminarmente, levanta sua ilegitimidade passiva, uma vez que a alteração do registro do veículo seria de competência do DETRAN/BA, autarquia estadual com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. Escuda a nulidade do processo por ausência de litisconsórcio passivo necessário com o DETRAN, argumentando que a decisão judicial impacta diretamente naquela autarquia, não incluído na demanda. No mérito, afirma que ocorreu a perda do objeto da ação, porque “a consulta aos sistemas do DETRAN/BA e da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/BA) demonstra que: Não consta o cadastro ativo do veículo informado nos sistemas do DETRAN/BA; Não há registro de débitos fiscais relacionados ao veículo nos sistemas da SEFAZ/BA”. Afirma que a execução fiscal mencionada pela autora na peça exordial já foi extinta sem resolução de mérito, com expedição de alvará em favor da Apelada. Argumenta que o DETRAN, como responsável pela apreensão, deveria ter notificado a SEFAZ/BA. Ao fim, pede que seja o provimento do Recurso para reformar a sentença, pelos motivos apresentados. Regularmente intimada a Autora/Apelada deixou de apresentar contrarrazões recursais – ID 82071286. O Recurso é tempestivo e o Ente Público é dispensado do preparo. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-55.2015.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AMELIA MARIA NETA
Advogado(s): JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente cabe frisar que, embora este processo tenha sido distribuído durante a vigência do Código Buzaid, a sentença foi proferida e publicada durante a vigência do Código Fux, logo, os requisitos de admissibilidade devem ser analisados à luz do novo Código de Ritos. Neste sentido o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso sejam verificados conforme o regramento do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo. Escuda a Apelante sua ilegitimidade passiva. Todavia, a alegação deve ser refutada prima facie. É que a peça incoativa aponta ato atribuível ao Réu, seja, por exemplo, a cobrança supostamente irregular de IPVA, o uqe justificaria, ao menos, a necessidade de participação do Ente Público desta demanda já que o eventual deferimento dos pedidos incoativos impactaria nos interesses do Requerido. De outro lado, há que se considerar que, sob o prisma da Teoria da Asserção, as condições da ação foram atendidas. De maneira direta, considerando que as condições da ação são verificadas in status assertionis, ou seja, de acordo com a narrativa apresentada - rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA "AD CAUSAM". TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Adotando a teoria da asserção, se as partes integram a relação jurídica de direito material mencionada na exordial, isto já é o bastante para que permaneçam nos polos ativo e passivo da demanda - Na ação de despejo c/c cobrança dos encargos da locação é imprescindível a prova do contrato celebrado entre o locador e locatário, sob pena de o julgamento dos pedidos ser desfavorável aos interesses do autor. (TJ-MG - AC: 10106170044486001 Cambuí, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ESTACIONAMENTO DE SHOPPING - REPARAÇÃO POR FURTO DE VEÍCULO - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO. Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. (TJ-MG - AI: 10000190630855002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 26/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA TEORIA DA ASSERÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. As condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade ad causam, devem ser verificadas à luz das alegações feitas pelos autores na petição inicial. Aplicação da Teoria da Asserção. Precedentes. 2. Tendo os demandantes explicitados as razões que demonstram a pertinência da figuração na lide do cônjuge virago e da empresa, deve o Magistrado afastar a decisão que reconheceu as ilegitimidades para apreciar no mérito a existência de relação jurídica que ampare os pedidos autorais. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AI: 00030139820178080038, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2018) (grifei) Afasto as preliminares de ilegitimidade ativa/passiva. Avanço. O Apelante defende ainda a nulidade do processo por falta da formação de litisconsórcio passivo necessário com o DETRAN. Razão não lhe assiste. Entendo acertada fundamentação do primevo quando reconheceu a legitimidade passiva do Estado da Bahia para responder pelo pleito de anulação do débito fiscal de IPVA, visto que é o verdadeiro sujeito ativo do tributo. A responsabilidade pela cobrança do IPVA, é do Estado, independentemente da eventual gestão do registro do veículo pelo DETRAN/BA Ademais, considerando os contornos particulares da demanda e os pedidos incoativos formulados, a inclusão do DETRAN/BA no polo passivo não é indispensável para a resolução da questão tributária decorrente do acolhimento da declaração de perda da propriedade. A ausência da autarquia de transito no polo passivo, não causou efetivo prejuízo à defesa do Réu sequer à avaliação da matéria, podendo a Autora valer-se da via própria para a alteração do registro do veículo junto ao DETRAN/BA, caso se mostre necessário. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade. No mérito, cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação do Ente Estatal contra a sentença que julgou procedentes os pedidos incoativos apenas para declarar a perda da propriedade da autora sobre o veículo (VW Gol, ano 1989, Chassi 9BWZZZ30ZKT125947) desde a data da apreensão (22/06/1993) e a cessação de cobrança pelo Réu de débitos fiscais relativos ao veículo. O ponto controvertido da lide é perquirir se a Autora possui direito à obter a declaração judicial de perda da propriedade do automóvel, o que envolve a análise dos documentos colacionados aos autos, para impedir a continuidade da cobrança, pelo Réu/Apelante, de impostos. Importa destacar que a Lei Estadual nº 6.348/91 – que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – define que o IPVA “tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos”. In casu, por meio do documento de ID 82069359, a Autora demonstrou a perda da propriedade do bem, apreendido desde 22/06/1993 por autoridade pública. Já por meio do ID 82069364, demonstrou ainda a tentativa infrutífera de solução administrativa, ao menos desde 04/2013. Como se nota, por meio desta demanda a Autora busca tão somente a declaração do fato comprovado documentalmente por ela, seja a perda da propriedade, isso, para impedir que o Estado da Bahia continue a lhe cobrar impostos relacionados ao bem. Sendo incontroverso o fato, entendo que deve ser confirmada o pedido declaratório da perda da propriedade, portanto. Nessa linha, ainda que atualmente inexiste débito de IPVA, persiste o interesse da Autora em ver o reconhecido o direito declaratório, fato que até impede eventuais novas cobranças do Réu sobre débitos relacionados ao bem. Assim, a eventual extinção da anterior ação de execução fiscal não afasta a necessidade de confirmação judicial do direito da Autora, até para evitar futuras cobranças indevidas. Dessa forma, rejeito a alegação de perda de objeto e mantenho a sentença de primeiro grau, que apenas declarou a perda da propriedade desde o comprovado desapossamento e a impossibilidade de o Réu realizar cobranças de débitos fiscais da autora relativos ao veículo. Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito: 4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) Oportuno rememorar que, sob o prisma do informativo nº 8411 do STF, considera-se “cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida”. Nesse mesmo eito, eis a decisão do Superior Tribunal de Justiça: O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (…) (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016.) Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor da causa, a teor do artigo 85, §11, do CPC. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto condutor. Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-55.2015.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AMELIA MARIA NETA
Advogado(s): JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA
VOTO