PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. OCUPAÇÃO NÃO REGISTRADA. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Mário Eduardo Barros Moitinho contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Irecê/BA que, nos autos de ação reivindicatória ajuizada por Rômulo Menezes Dourado, deferiu tutela provisória de urgência determinando a desocupação do imóvel indicado na inicial, sob pena de desocupação forçada e multa diária, até o montante de R$ 15.000,00. O Agravante alegou ser legítimo possuidor da área há mais de 20 anos em razão de permuta informal não registrada, pleiteando a suspensão ou revogação da liminar concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela provisória de urgência concedida em ação reivindicatória, que determinou a desocupação do imóvel por parte do réu/agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do Agravo de Instrumento se limita à verificação da legalidade da decisão que concedeu tutela de urgência, sem incursão no mérito da causa, sob pena de supressão de instância. 4. A ação reivindicatória exige a demonstração cumulativa de três requisitos: (i) comprovação da titularidade do domínio, (ii) individualização do bem reivindicado e (iii) configuração de posse injusta por parte do réu, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. 5. O Agravado apresentou documentação idônea comprovando a aquisição da propriedade reivindicada, com matrícula atualizada e descrição detalhada do imóvel, cumprindo os dois primeiros requisitos legais. 6. A posse do Agravante sobre parte da área reivindicada (6 hectares) decorre de permuta informal não registrada e está em desacordo com o título dominial apresentado pelo autor, caracterizando-se como posse injusta, conforme art. 1.200 do Código Civil. 7. A própria narrativa do Agravante confirma a ocupação de área não pertencente à sua matrícula, reconhecendo a ausência de averbação da suposta permuta e admitindo a disparidade entre a área efetivamente ocupada e a registrada em seu nome. 8. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, os quais se mostram presentes no caso concreto, diante do risco de irreversibilidade dos efeitos da ocupação indevida. 9. Ausente demonstração da titularidade dominial sobre a área reivindicada e presentes os requisitos legais da tutela provisória, revela-se adequada a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela provisória de urgência em ação reivindicatória é cabível quando demonstrados o domínio do autor, a individualização do bem e a posse injusta do réu. 2. A ocupação de imóvel fundada em permuta informal não registrada não legitima a posse frente ao direito de propriedade devidamente registrado no Cartório de Imóveis. 3. A análise do Agravo de Instrumento deve se restringir à legalidade da decisão agravada, vedando-se a apreciação de matérias não enfrentadas pelo juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.200 e 1.228; CPC, art. 300. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053414-19.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante – MARIO EDUARDO BARROS MOITINHO, e como Agravado- ROMULO MENEZES DOURADO Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053414-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO EDUARDO BARROS MOITINHO
Advogado(s): IGOR RODRIGUES LOPES
AGRAVADO: ROMULO MENEZES DOURADO
Advogado(s):HEITOR DE SOUZA DANTAS
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000210065637001, Rel. Des. Belizário de Lacerda, j. 09.03.2021; TJ-SC, AI nº 5027730-57.2020.8.24.0000, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 30.11.2021; STJ, REsp 1152148/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13.08.2013.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MÁRIO EDUARDO BARROS MOITINHO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ que, nos autos da ação reivindicatória, tombada sob o nº 8004992-08.2023.8.05.0110 , ajuizada por ROMULO MENEZES DOURADO , deferiu a “tutela provisória de urgência para DETERMINAR a desocupação pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada, do imóvel indicado na inicial (conforme memorial descritivo ID n. 440006125) bem como que a parte ré se abstenha de voltar a praticar qualquer ato que impeça o pleno uso, gozo e fruição do imóvel, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” A Agravante, em suas razões recursais, requereu, inicialmente, a gratuidade. No mérito, relatou ser “proprietário da propriedade rural denominada de FAZENDA FLORESTA, área de 50 tarefas, ou seja, 21,5 ha, zona rural do povoado de São Gabriel/BA devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Irecê/BA, matrícula n. 6205, Livro n. 2 B-Q, Fl. 2D. (CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR ANEXA)”, Continuou narrando que “no ano de 2000, o Sr. EDIMÁRIO MARQUES MOITINHO e o Sr. MARIO EDUARDO BARROS MOITINHO, realizaram contrato de permuta entre áreas que possuíam a posse em decorrência dos direitos sucessórios com a finalidade de unificarem as propriedades que possuíam, tornando-as contínuas”, “ocorrendo uma diminuição de fato da propriedade constante no Cartório de Registro de Imóveis de São Gabriel, matrícula 024 em 6ha, porém não averbado o registro”. Pontuou que em todas as transações acerca do imóvel discutido sempre foi esclarecida a sequencia de transações acerca da “diminuição da área real em relação a área registrada, logo, todos os adquirentes posteriores aos Sr. EDIMÁRIO, até o Sr. Eugênio Bispo Figueiredo, possuíam ciência da área real menor que a registral, definida pela cerca de arame (que atualmente existe a mais de 20 anos) “. Acrescentou que “por ignorância da situação fática, ou má fé, o Sr. Rômulo Menezes Dourado ingressou com a presente demanda requerendo tutela de urgência objetivando a imissão da posse alegando que o Agravante invadiu a sua propriedade.” Defendeu não se encontrarem presentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência a favor da parte autora/agravada, ressaltando não existir perigo da demora na imissão de posse de um imóvel ocupado por mais de 20 anos. Afirmou que a “decisão liminar proferida pelo juízo a quo, possui condão de causar prejuízos financeiros irreparáveis como a fuga de animais da sua criação devido à violação da cerca que delimita a propriedade.” Ressaltou que, ao tomar conhecimento do teor da demanda, foi até o Tabelionato de Notas do município de São Gabriel/BA para requerer a elaboração de uma ata notarial para fins de usucapião, mas não foi possível a lavratura do ato de forma tempestiva. Pontuou que a decisão recorrida coloca em risco sua subsistência, pois lhe retira a casa e o trabalho, defendendo a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo para “seja revogada ou, subsidiariamente, suspensa a medida liminar de reintegração de posse, tendo em conta que é concedida em caráter precário”. Concluiu requerendo a concessão do efeito suspensivo e ao final, o provimento do agravo com a revogação da medida judicial agravada. Despacho de ID 68285268 determinou a intimação do Agravante para comprovar a situação de hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita requerida. O Agravante peticionou e comprovou o pagamento do preparo (Ids 68419811, 68419812 e 68419813). Despacho de ID 68575483 determinou a complementação do preparo com a dobra legal. O Recorrente juntou documentos de Ids 68838044, 68838045, 68838034 e 68838036, visando comprovar as custas referentes a intimação com a dobra legal. Decisão de ID 69038766 indeferiu o pedido de suspensão da decisão agravada até pronunciamento definitivo. O Agravado Rômulo Menezes Dourado apresentou contrarrazões no ID 70570621, suscitando, incialmente, preliminar de impugnação à gratuidade, e, no mérito, pugnou pelo não provimento do agravo. O Agravante se manifestou acerca das contrarrazões apresentadas, no Id 73492185, bem como sobre a preliminar de impugnação à gratuidade (iD 76751536). Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, 8 de abril de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053414-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO EDUARDO BARROS MOITINHO
Advogado(s): IGOR RODRIGUES LOPES
AGRAVADO: ROMULO MENEZES DOURADO
Advogado(s): HEITOR DE SOUZA DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MÁRIO EDUARDO BARROS MOITINHO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ que, nos autos da ação reivindicatória, tombada sob o nº 8004992-08.2023.8.05.0110 , ajuizada por ROMULO MENEZES DOURADO , deferiu a “tutela provisória de urgência para DETERMINAR a desocupação pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada, do imóvel indicado na inicial (conforme memorial descritivo ID n. 440006125) bem como que a parte ré se abstenha de voltar a praticar qualquer ato que impeça o pleno uso, gozo e fruição do imóvel, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” Inicialmente, afasta-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o Agravante, nos autos do presente recurso, procedeu regularmente ao recolhimento do preparo recursal, não havendo, portanto, qualquer concessão do referido benefício nos autos. Trata-se de alegação que se revela inócua, ante a inexistência de deferimento da gratuidade, tornando-se descabida a discussão a respeito de sua eventual revogação ou indeferimento. Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve na manutenção ou não da decisão agravada que, em ação reivindicatória, ajuizada pelo Agravado, deferiu a tutela provisória de urgência para DETERMINAR a desocupação pelo réu/agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada, do imóvel indicado na inicial, bem como que a parte ré se abstenha de voltar a praticar qualquer ato que impeça o pleno uso, gozo e fruição do imóvel, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). De início, ressalte-se que o Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. Neste trilhar, o presente recurso se limita a verificação da presença ou não dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, que determinou a desocupação pelo Réu/Agravante da área questionada na presente lide. Da análise dos autos, nota-se que se trata de ação reivindicatória, onde se discute a invasão de uma área de aproximadamente 6 hectares. Para o adequado e eficaz ajuizamento da ação reivindicatória, impõe-se ao autor a demonstração inequívoca de três pressupostos fundamentais, os quais, conjugadamente, configuram a probabilidade do direito alegado e legitimam a pretensão deduzida em juízo. O primeiro requisito consiste na comprovação da propriedade do bem reivindicado, a ser realizada mediante a juntada de documentação idônea, como a matrícula atualizada do imóvel ou título translativo de domínio registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente. Tal prova objetiva firmar a qualidade de proprietário do autor, elemento essencial e inafastável da ação reivindicatória, por se tratar de ação real, fundada no direito de propriedade, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil. O segundo pressuposto refere-se à necessidade de individualização precisa e detalhada do imóvel objeto da controvérsia, o que implica não apenas sua correta localização geográfica, mas também a delimitação de seus confrontantes, medidas perimetrais e demais elementos que permitam a perfeita identificação do bem. A ausência dessa especificação compromete a viabilidade da demanda, pois impede que o juízo determine com exatidão o objeto do litígio. Por fim, é imprescindível a demonstração de que a posse exercida pelo réu configura-se como injusta, isto é, desprovida de qualquer respaldo legal ou fundamento jurídico que a legitime. Trata-se de requisito que reforça a distinção entre a posse legítima — que, por exemplo, decorre de contrato, tradição ou exercício de direito real — e a posse injusta, que se manifesta de forma clandestina, precária ou violenta, nos termos do artigo 1.200 do Código Civil. Somente diante da ausência de justo título e da oposição à restituição do bem é que se consolidam os elementos ensejadores da reivindicação. Assim, preenchidos tais requisitos, evidencia-se a plausibilidade jurídica do pedido, permitindo que o Poder Judiciário reconheça e assegure o direito de reaver a posse do bem pelo seu legítimo proprietário, promovendo, com isso, a preservação da ordem jurídica e a efetividade da tutela do direito real de propriedade. Nesse sentido, não discrepa a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - LIMINAR - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade dos demandantes, a posse injusta exercida pelos réus e a perfeita individuação do imóvel. Comprovados os requisitos a concessão da medida liminar é medida que se impõe.(TJ-MG - AI: 10000210065637001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE. INCONFORMISMO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL, A TITULARIDADE DO DOMÍNIO E A POSSE INJUSTA DA AGRAVANTE. ANÁLISE PERFUNCTÓRIA. REQUISITOS À CONCESSÃO DA TUTELA PREENCHIDOS. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICAOD O AGRAVO INTERNO. O deferimento da tutela de urgência pressupõe cumulativamente a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil.(TJ-SC - AI: 50277305720208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5027730-57.2020.8.24.0000, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 30/11/2021, Terceira Câmara de Direito Civil) Da análise perfunctória dos autos, compatível com o estágio processual em que se encontra a presente demanda, constata-se que o Réu/Agravante expressamente reconhece haver posicionado a cerca de seu imóvel de forma a ocupar, de fato, 6 (seis) hectares pertencentes à propriedade confinante. Tal ocupação é justificada sob o argumento de que teria havido uma permuta informal de áreas, realizada no ano de 2000, com o Sr. Edimário Marques Moitinho, em decorrência de ajustes relacionados a direitos sucessórios. Ressalte-se que, embora tenha ocorrido uma redução fática da área constante da matrícula n.º 024, do Cartório de Registro de Imóveis de São Gabriel, essa modificação não foi formalmente averbada, subsistindo, portanto, o registro original. Dessa forma, evidencia-se que o próprio Recorrente admite que a porção atualmente por ele utilizada — delimitada por cerca de arame — excede os limites da área efetivamente registrada em seu nome. Não obstante tal reconhecimento, alega que os adquirentes subsequentes da propriedade confrontante tinham pleno conhecimento da divergência entre a metragem real e a registrada, e que, mesmo diante dessa disparidade, teriam anuído tacitamente à situação fática consolidada. Todavia, ainda que invoque a existência de ajustes pretéritos que, supostamente, legitimariam a posse da área ora questionada, o Réu/Agravante não logra demonstrar, neste momento processual, a titularidade dominial sobre os referidos 6 hectares. Tal ausência de comprovação decorre, inclusive, do reconhecimento expresso, nas razões do próprio agravo, de que não houve a devida averbação da referida permuta no Registro de Imóveis competente, o que inviabiliza a produção de prova documental hábil a embasar sua pretensão possessória ou dominial. Salienta-se que sendo a ação reivindicatória uma ação petitória, tem como a discussão o domínio/propriedade, não sendo discutido posse anterior. Assim, não logrando o Agravante demonstrar, numa análise sumária, que possuía o domínio da área de cerca de 06 hectares da propriedade confrontante, que reconhece como ocupada, não se observa a probabilidade do direito alegado para revogação da decisão agravada. Por outro lado, a documentação colacionada pela parte autora nos autos de primeira instância (Ids 420712644, 42071264 e 420712648), demonstra a aquisição pela parte autora da propriedade denominada “ Fazenda Progresso”, confrontante com o imóvel do Réu/Agravante, em 11/12/2019, mediando 34,8 hectares, sem qualquer ressalva da área discutida. Destarte, considerando os argumentos e provas coligidas aos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos, para, em juízo de cognição sumária, autorizar a modificação da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053414-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO EDUARDO BARROS MOITINHO
Advogado(s): IGOR RODRIGUES LOPES
AGRAVADO: ROMULO MENEZES DOURADO
Advogado(s): HEITOR DE SOUZA DANTAS
VOTO
"PROCESSO CIVIL. DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VAGA NA GARAGEM. COISA REIVINDICANDA NÃO INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação reivindicatória (art. 1.228 do CC), fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta. 2. Em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente. 3. A via da ação reivindicatória não é franqueada àquele que pretende obter direito exclusivo de vaga no estacionamento, quando este, na verdade, configura direito acessório da unidade autônoma ou área de uso comum, uma vez que, nessas hipóteses, inexiste requisito essencial ao seu ajuizamento, qual seja, a individualização do bem reivindicando. 4. No caso em exame, as vagas na garagem encontram-se na área comum do edifício ou são acessórias aos apartamentos, a depender do que regula a convenção do condomínio, o que se torna ainda mais evidente ante a ausência de matrícula autônoma no Registro de Imóveis, descabendo, por isso, o manejo da ação reivindicatória. 5. Recurso especial provido. ( REsp 1152148/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013)"