PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000542-68.2016.8.05.0187
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CATURAMA
Advogado(s): ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO
APELADO: GILMAR SOUZA LEAO
Advogado(s):ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. EFEITOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 363 DO TST. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula de pleno direito, por ofensa ao artigo 37, inciso II, da Carta Magna, não gerando efeitos jurídicos válidos, salvo o direito ao pagamento da contraprestação pactuada pelo período efetivamente trabalhado e aos depósitos do FGTS. 

2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral (RE 596.478), firmou entendimento no sentido de que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 

3. A Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, somente confere direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 

4. A jurisprudência do TST é firme no sentido da impossibilidade de anotação na CTPS de contrato declarado nulo por ausência de concurso público, entendimento ratificado pelo julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº ERR-665.159/2000, em 10/11/2005. 

5. A anotação na CTPS implica reconhecimento de vínculo empregatício válido, o que é incompatível com a declaração de nulidade do contrato por ofensa à norma constitucional que exige concurso público. 

6. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação a determinação de anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, mantida a sentença nos demais aspectos. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000542-68.2016.8.05.0187, da Comarca de Paramirim, em que figura como APELANTE o MUNICÍPIO DE CATURAMA e como APELADO GILMAR SOUZA LEÃO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença, tudo nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000542-68.2016.8.05.0187
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CATURAMA
Advogado(s): ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO
APELADO: GILMAR SOUZA LEAO
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Caturama contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Paramirim, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Gilmar Souza Leão. 


Consta dos autos que o autor foi admitido sem concurso público, na função de Professor, em 05 de março de 2009, mediante o pagamento de um salário mínimo por mês e carga horária de 20 horas semanais. O reclamante foi despedido sem justa causa e sem aviso prévio em 31 de novembro de 2013 e não recebeu nenhum pagamento a título das parcelas rescisórias. Alegou ainda que o reclamado deixou de cumprir com as demais obrigações trabalhistas, não efetuando os depósitos de FGTS. Requereu, portanto, FGTS com multa de 40%, anotação do contrato de trabalho na CTPS, férias com um terço nas modalidades em dobro, simples e proporcionais, décimos terceiros, aviso prévio e multa do artigo 477 da CLT. 


O ente municipal apresentou contestação requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e, no mérito, a improcedência dos pedidos, alegando tratar-se de contrato administrativo nulo, vez que não precedido de concurso público, fazendo jus o autor apenas à contraprestação remuneratória do labor despendido. Aduziu ainda que, ao contrário do alegado na exordial, foi realizado o pagamento dos décimos terceiros, tendo o autor gozado de férias no período trabalhado. 


Foi realizada audiência de instrução, com apresentação de réplica e oitiva da parte autora. Os autos foram remetidos ao juízo estadual em razão do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho. 


A sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes por ausência de concurso público, mas condenou o Município ao pagamento do FGTS sem a multa de 40% do período compreendido entre 05 de março de 2009 a 31 de novembro de 2013, deduzidos os valores eventualmente pagos a mesmo título, bem como determinou a anotação da Carteira de Trabalho do autor. A sentença indeferiu os pedidos relativos a férias com um terço constitucional, décimos terceiros, aviso prévio e multa do artigo 477 da CLT. Houve sucumbência recíproca, com condenação de ambas as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A sentença foi declarada ilíquida e sujeita ao reexame necessário. 


Inconformado, o Município de Caturama interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença deve ser reformada por ter sido proferida em completa dissonância da legislação pátria vigente e em contrariedade aos entendimentos jurisprudenciais dos tribunais superiores. Argumenta que, reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de concurso público, os efeitos dessa nulidade devem observar estritamente o disposto na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho e nos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que asseguram ao trabalhador apenas o direito ao pagamento da contraprestação pactuada pelo período trabalhado e aos depósitos do FGTS, sem a multa de 40%. Sustenta que o deferimento da anotação na CTPS é indevido, pois o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 363, já pacificou o entendimento no sentido da impossibilidade dessa anotação ou registro em casos de contrato nulo. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para excluir a determinação de anotação da CTPS. 


Regularmente intimada, a parte apelada quedou-se inerte, não apresentando contrarrazões. 


Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para apreciação. 


É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000542-68.2016.8.05.0187
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CATURAMA
Advogado(s): ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO
APELADO: GILMAR SOUZA LEAO
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA

 

VOTO


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 


O Município de Caturama insurge-se contra a sentença que, embora tenha reconhecido a nulidade do contrato de trabalho firmado com o autor por ausência de concurso público, determinou a anotação do vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social. 


A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade jurídica de se determinar a anotação na CTPS de contrato de trabalho declarado nulo em razão da inobservância do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público. 


Inicialmente, cumpre observar que a própria sentença recorrida reconheceu expressamente a nulidade do contrato firmado entre as partes, consignando que a contratação sem prévio processo seletivo para o exercício de atividade de natureza permanente, sem caráter de excepcionalidade, denota burla ao princípio do concurso público. Neste ponto, não há qualquer divergência entre as partes ou controvérsia a ser dirimida. 


A questão central reside nos efeitos jurídicos decorrentes dessa nulidade contratual, especificamente no que tange à possibilidade de anotação do período laborado na CTPS do trabalhador. 


O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral no Recurso Extraordinário 596.478, firmou o entendimento de que a contratação irregular de servidor público, em contrariedade aos ditames do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, não gera qualquer efeito jurídico válido, salvo a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como o levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A ementa do referido julgado é expressa ao delimitar os efeitos do contrato nulo, estabelecendo que mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 


No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência por meio da Súmula 363, que dispõe que a contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, somente conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 


Observa-se, portanto, que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Tribunal Superior do Trabalho delimitaram de forma clara e objetiva os efeitos do contrato nulo, estabelecendo um rol taxativo de direitos devidos ao trabalhador: a contraprestação salarial pelo período efetivamente laborado e os depósitos do FGTS. 


No que se refere especificamente à anotação na CTPS, o Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente se posicionado pela impossibilidade de tal registro quando se trata de contrato declarado nulo por ausência de concurso público. Este entendimento foi ratificado em 10 de novembro de 2005 pelo julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Recurso de Revista Embargos 665.159/2000, que versava exatamente sobre anotação na CTPS em caso de nulidade contratual. 


A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, declarada a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, os efeitos dessa nulidade não possibilitam o pagamento de parcelas decorrentes do contrato, tampouco a anotação na CTPS, sendo devidos apenas os valores referentes à contraprestação pactuada e aos depósitos do FGTS. 


A ratio decidendi desse entendimento reside no fato de que a anotação na CTPS implica reconhecimento de vínculo empregatício válido, o que é incompatível com a declaração de nulidade do contrato. Se o contrato é nulo de pleno direito por ofensa à norma constitucional que exige concurso público, não há como se formalizar tal relação jurídica inexistente mediante registro em documento oficial. 


Ademais, permitir a anotação na CTPS de contrato reconhecidamente nulo representaria chancelamento, ainda que indireto, de situação jurídica eivada de vício insanável, o que contraria os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal. 


É certo que a força de trabalho despendida pelo autor não pode ser devolvida e que o direito repele o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Todavia, esses fundamentos justificam precisamente o pagamento da contraprestação salarial e dos depósitos do FGTS, mas não se estendem ao ponto de determinar a formalização, mediante anotação na CTPS, de relação jurídica que o próprio Poder Judiciário declarou nula. 


A sentença recorrida, ao determinar a anotação na CTPS, extrapolou os limites dos efeitos da nulidade contratual estabelecidos pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, especialmente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral e do Tribunal Superior do Trabalho por meio de sua Súmula 363. 


Ressalte-se que o trabalhador não ficará desprotegido em seus direitos previdenciários, pois a contribuição previdenciária incide sobre os valores efetivamente pagos a título de contraprestação salarial, independentemente da anotação na CTPS. A contagem do tempo de serviço para fins previdenciários pode ser comprovada por outros meios de prova admitidos em direito, não sendo a CTPS o único documento hábil para tal finalidade. 


Portanto, a determinação de anotação na CTPS constante da sentença recorrida merece ser reformada, a fim de adequar o julgado à jurisprudência pacificada dos tribunais superiores sobre os efeitos do contrato nulo de servidor público contratado sem concurso público. 


No mais, a sentença recorrida está em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante, na medida em que reconheceu a nulidade do contrato e limitou a condenação ao pagamento da contraprestação salarial pelo período trabalhado e aos depósitos do FGTS, sem a multa de 40%, indeferindo todos os demais pedidos relativos a férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e multa do artigo 477 da CLT. 


Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para, reformando a sentença recorrida, excluir da condenação a determinação de anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. 

 

 

Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX