PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095838-15.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIO GUIMARAES
Advogado(s): CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ("ITAÚ CRÉDITO SOB MEDIDA"). JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO (SÉRIE 20742 - BACEN). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE (SÚMULA 541 DO STJ). MÉTODO GAUSS. AFASTAMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por Mário Guimarães contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. O autor busca a reforma de sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário ("Itaú Crédito Sob Medida"), alegando a abusividade de juros remuneratórios fixados em 5,66% a.m. e a ilegalidade da capitalização mensal de juros, pleiteando o recálculo da dívida pelo Método Gauss e indenização por danos morais e materiais.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão consiste em verificar:

1.   Se a taxa de juros remuneratórios de 5,66% a.m. (95,39% a.a.) é abusiva frente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação (maio/2020);

2.   Se é legítima a capitalização mensal de juros prevista no contrato;

3.   Se é cabível a substituição do sistema de amortização pela aplicação do Método Gauss;

4.   Se configuram danos morais e materiais passíveis de indenização e repetição de indébito.

RAZÕES DE DECIDIR

As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula 596/STF e Súmula 382/STJ). A abusividade só é caracterizada por discrepância substancial em relação à taxa média de mercado. No caso, a taxa contratada (5,66% a.m.) é inferior à média de mercado apurada pelo BACEN para a modalidade (Série 20742) em maio de 2020, que era de 6,41% a.m.

A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida desde que pactuada (MP 2.170-36/2001). A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal supre a necessidade de pactuação expressa (Súmula 541/STJ).

O Método Gauss não encontra amparo legal para substituir a Tabela Price em contratos onde a capitalização de juros é permitida e informada. Inexistindo ilicitude ou abusividade, não há dever de indenizar ou restituir valores, agindo o banco no exercício regular de direito.

DISPOSITIVO E TESE

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática que ratificou a sentença de improcedência.

Tese: Não se verifica abusividade em contrato bancário quando a taxa de juros remuneratórios praticada é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo legítima a capitalização de juros expressamente pactuada por meio de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.

TESE DE JULGAMENTO

"A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser cabalmente demonstrada mediante a comprovação de que a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, o que se presume pela simples previsão de taxa anual superior a doze vezes a taxa mensal."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:  CPC Art. 330, § 2º e § 3º. CDC Art. 51, § 1º

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8095838-15.2020.8.05.0001, em que figuram como Agravante Mário Guimarães e como Agravado Banco Itaú S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada no sistema.  


Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

MVF 09

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095838-15.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIO GUIMARAES
Advogado(s): CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por MÁRIO GUIMARAES em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra o BANCO ITAU S.A.

O Agravante insurge-se contra o contrato de empréstimo denominado "ITAÚ CRÉDITO SOB MEDIDA", celebrado em maio de 2020, no valor de R$ 58.278,26 (cinquenta e oito mil duzentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos), a ser pago em 36  (trinta e seis parcelas) parcelas de R$ 4.184,18 (quatro mil cento e oitenta e quatro reais e dezoito centavos). Alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (5,66% a.m. e 95,39% a.a.) e a ilegalidade da capitalização mensal. Defende a aplicação do "Método Gauss" para o recálculo do débito, visando reduzir a prestação para R$ 2.473,44 (dois mil quatrocentos e setenta e três reais e quarenta  e quatro centavos), com a consequente repetição do indébito e indenização por danos morais.

Em suas razões de agravo interno, reitera os argumentos da apelação, sustentando que os juros aplicados excedem os limites razoáveis e violam os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, especialmente considerando o contexto da pandemia.

O Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sob o fundamento de que as taxas praticadas estão em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.  


Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

MVF 09

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX

 

Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2026.

 

 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095838-15.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIO GUIMARAES
Advogado(s): CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, a insurgência não prospera.

Da ausência de abusividade dos juros remuneratórios.

A controvérsia cinge-se à legalidade da taxa de juros remuneratórios de 5,66% ao mês. Conforme orientação fixada pelo STJ no REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS e na Súmula 382, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Esta somente ocorre quando a taxa contratada destoa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

No caso concreto, verifica-se que para a modalidade "Crédito pessoal não consignado" (Série 20742 do BACEN), a taxa média de mercado à época da contratação (maio de 2020) era de 6,41% ao mês. Portanto, a taxa de 5,66% a.m. pactuada entre as partes encontra-se patamares abaixo da média praticada pelas instituições financeiras, o que afasta cabalmente a tese de abusividade e excessiva onerosidade.

Da legalidade da capitalização de juros e afastamento do Método Gauss.

Quanto à capitalização de juros, a Súmula 541 do STJ estabelece que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No instrumento contratual sob exame, a taxa mensal de 5,66% multiplicada por doze resulta em 67,92%, enquanto a taxa anual expressa é de 95,39%. Tal disparidade caracteriza a pactuação clara e legítima do anatocismo, nos termos da MP 2.170-36/2001.

Nesse diapasão, revela-se impertinente a pretensão de aplicação do "Método Gauss" para o recálculo da dívida. Referida metodologia visa a substituição do sistema de amortização contratado (Tabela Price) por um sistema de juros simples, o que carece de amparo legal e jurisprudencial em contratos da espécie, uma vez que a capitalização mensal é permitida e foi expressamente informada ao consumidor.

Da inexistência de danos e repetição de indébito.

Inexistindo ato ilícito ou abusividade nas cláusulas financeiras, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A conduta da instituição financeira pautou-se pelo exercício regular de direito. Pela mesma razão, não havendo cobrança indevida, é incabível a repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro.

Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.

 

 

 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relator