PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AJUDA DE CUSTO. SUPRESSÃO UNILATERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em analisar: a) a natureza jurídica da "ajuda de custo" prevista na legislação municipal (remuneratória ou indenizatória); b) a legalidade do ato administrativo que suprimiu o pagamento da vantagem, à luz dos princípios da legalidade e da autotutela; c) a correta distribuição do ônus da prova entre as partes; e d) a manutenção da tutela de urgência concedida em sentença para o imediato restabelecimento da verba. III. Razões de decidir 3. Vantagem pecuniária instituída por lei, paga de forma habitual e contínua, e calculada como percentual fixo sobre o vencimento-base do servidor, possui natureza jurídica remuneratória, ainda que denominada "ajuda de custo". A ausência de condicionamento a um fato gerador específico ou à comprovação de despesas descaracteriza a natureza indenizatória. 4. A supressão unilateral de vantagem prevista em lei municipal vigente e eficaz, sem a devida alteração legislativa ou a instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, configura violação ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF). O poder-dever de autotutela da Administração (Súmula 473 do STF) não a autoriza a descumprir lei em vigor. 5. Compete à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, I e II, do CPC). Tendo a servidora comprovado a previsão legal e a percepção anterior da vantagem, e não tendo o Município demonstrado a revogação da norma ou outra causa legítima para a cessação do pagamento, impõe-se o acolhimento da pretensão. 6. A tutela de urgência para restabelecer o pagamento de verba de natureza alimentar, suprimida ilegalmente, deve ser mantida, porquanto presente o perigo de dano à subsistência da servidora, o qual se sobrepõe ao argumento genérico de risco ao erário. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. Vantagem pecuniária paga a servidor público de forma habitual, em percentual fixo sobre o vencimento, possui natureza remuneratória, ainda que denominada 'ajuda de custo', integrando o patrimônio jurídico do servidor enquanto vigente a lei que a instituiu. 2. O poder-dever de autotutela da Administração Pública não autoriza a supressão unilateral de vantagem prevista em lei vigente e eficaz, ato que configura violação ao princípio da legalidade e enseja o restabelecimento do pagamento e a quitação das parcelas pretéritas." Dispositivos relevantes citados: Art. 37, caput, da Constituição Federal; Art. 14 da Lei Municipal nº 899/2007 do Município de Encruzilhada; Arts. 85, § 11, 183, 373, I e II, e 1.012 do Código de Processo Civil; Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 8000503-33.2023.8.05.0075, figurando como Apelante o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e como Apelada MARIA ILZA DIAS ALVES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal De Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000503-33.2023.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: MARIA ILZA DIAS ALVES
Advogado(s):ANA CLARA BARROS DE SOUSA, ADOLFO RABELLO LEITE NETO, FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO
ACORDÃO
1. Ação de cobrança ajuizada por Agente Comunitária de Saúde contra o Município de Encruzilhada, visando ao restabelecimento de "ajuda de custo" no percentual de 10% sobre seus vencimentos, instituída pelo art. 14 da Lei Municipal nº 899/2007 e suprimida unilateralmente pela Administração em julho de 2022, bem como ao pagamento dos valores retroativos. A sentença julgou procedente o pedido, motivando a interposição de apelação pelo ente municipal.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada/BA (ID 96683816), que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000503-33.2023.8.05.0075, ajuizada por MARIA ILZA DIAS ALVES, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo: "1. CONDENAR o Município de Encruzilhada a restabelecer o pagamento da Ajuda de Custo no percentual de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos da autora, conforme previsto no artigo 14 da Lei Municipal nº 899/2007. 2. CONDENAR o Município de Encruzilhada ao pagamento dos valores retroativos referentes à Ajuda de Custo não paga desde julho de 2022, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data em que deveriam ter sido pagos, até o efetivo pagamento. 3. CONCEDER TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Município de Encruzilhada implemente imediatamente o pagamento da Ajuda de Custo no percentual de 10% sobre os vencimentos da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)." Irresignado, o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 96684169). Em suas razões, requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao capítulo da sentença que deferiu a tutela de urgência, alegando risco de dano grave ao erário. No mérito, sustenta a ocorrência de error in judicando, argumentando que: a) a "Ajuda de Custo" possui natureza indenizatória, e não remuneratória, exigindo regulamentação e a comprovação de um fato gerador (despesa extraordinária), o que não ocorreu; b) não há direito adquirido a regime jurídico, e a supressão do pagamento decorreu do poder-dever de autotutela da Administração para corrigir um ato ilegal; c) a distribuição do ônus da prova foi equivocada, pois caberia à Autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 96684174), defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Argumenta que a tutela de urgência é legítima, dada a natureza alimentar da verba. Sustenta que a "ajuda de custo" tem caráter remuneratório, pois é paga habitualmente como um percentual do vencimento. Afirma que o poder de autotutela não autoriza o descumprimento de lei vigente e que se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar a lei e seus históricos financeiros, cabendo ao Município provar o fato extintivo do direito. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Segunda Câmara Cível e, por sorteio, à minha relatoria. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, 27 de janeiro de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000503-33.2023.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: MARIA ILZA DIAS ALVES
Advogado(s): ANA CLARA BARROS DE SOUSA, ADOLFO RABELLO LEITE NETO, FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelante postula a concessão de efeito suspensivo ao capítulo da sentença que deferiu a tutela de urgência, determinando a imediata implementação da ajuda de custo em folha de pagamento. Nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação. Contudo, o § 4º do mesmo artigo permite a suspensão da eficácia da sentença se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso em tela, a análise do pedido de suspensão confunde-se com o próprio mérito recursal. O Apelante alega risco de dano ao erário, mas tal argumento, por si só, não pode sobrepujar o direito da servidora a uma verba de natureza alimentar, suprimida de forma aparentemente ilegal. A probabilidade de provimento do recurso, como se demonstrará adiante, é baixa, pois a tese principal do Município, de que a verba é indenizatória e dependia de regulamentação, não encontra respaldo na literalidade da lei municipal nem na forma como a vantagem era paga. A verba em questão, calculada como um percentual fixo sobre o vencimento e paga de forma contínua, possui nítido caráter remuneratório e alimentar. Sua supressão abrupta representa um prejuízo concreto e imediato à subsistência da servidora, configurando um periculum in mora inverso, mais gravoso para a Apelada do que o alegado dano ao erário. Ademais, as vedações contidas nas Leis nº 8.437/92 e 9.494/97 devem ser interpretadas com razoabilidade, não se aplicando de forma absoluta quando se trata de restabelecer um pagamento previsto em lei vigente, de caráter alimentar e cuja interrupção se deu sem o devido processo legal. A medida determinada na sentença visa a restaurar a legalidade e garantir a eficácia de um direito, não se tratando de uma concessão de vantagem nova ou de uma inovação que onere indevidamente os cofres públicos. Portanto, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à tutela de urgência concedida na sentença. A respeito do mérito, a controvérsia central reside na legalidade da supressão da "Ajuda de Custo" de 10% sobre os vencimentos da Apelada, vantagem instituída pela Lei Municipal nº 899/2007. O Município Apelante fundamenta seu recurso em três pilares: a natureza indenizatória da verba, o poder-dever de autotutela e a incorreta distribuição do ônus da prova. Contudo, nenhum dos argumentos merece prosperar. Sobre a natureza jurídica da "Ajuda de Custo", o artigo 14 da Lei Municipal nº 899/2007 estabelece que: "Art. 14º. Para o pleno exercício de suas funções, aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias fica assegurada uma ajuda de custos de 10% (dez por cento) sobre os seus vencimentos, além das outras vantagens que lhes são asseguradas na legislação municipal vigente." A despeito do nomen juris "ajuda de custo", a natureza jurídica de uma verba é definida por sua estrutura e finalidade, e não meramente por sua denominação. Vantagens indenizatórias destinam-se a ressarcir o servidor por despesas extraordinárias realizadas em razão do serviço, como diárias e transporte, e seu pagamento é condicionado à ocorrência do fato gerador (a despesa). No caso presente, a verba é calculada como um percentual fixo (10%) sobre os vencimentos, sendo paga de forma geral, contínua e habitual a todos os servidores da categoria, sem a necessidade de comprovação de qualquer despesa específica. Tal sistemática descaracteriza por completo a natureza indenizatória e evidencia seu caráter remuneratório, tratando-se de uma vantagem propter laborem, concedida em razão do exercício das funções do cargo. A expressão "para o pleno exercício de suas funções" indica a finalidade da vantagem, um reforço remuneratório para viabilizar e valorizar o trabalho dos agentes, e não uma condição para seu pagamento atrelada a um custo específico. A alegação do Apelante de que a lei seria de eficácia contida e necessitaria de regulamentação também não se sustenta. A norma é autoaplicável, pois estabelece de forma clara e direta o percentual, a base de cálculo e os beneficiários, não deixando margem para a discricionariedade do administrador quanto à sua concessão. O próprio Município, ao efetuar o pagamento da verba por anos, reconheceu implicitamente sua aplicabilidade imediata. Assim, a "Ajuda de Custo" em tela possui natureza remuneratória e integra o padrão vencimental da servidora, não havendo que se falar em ilegalidade no seu pagamento. Ademais, o Apelante invoca o poder-dever de autotutela, consagrado nas Súmulas 346 e 473 do STF, para justificar a cessação do pagamento. Contudo, tal prerrogativa não é um cheque em branco para que a Administração descumpra a lei. A autotutela permite à Administração anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade. No caso, o ato de pagar a vantagem não era ilegal; ao contrário, era uma decorrência direta do princípio da legalidade, que impõe o cumprimento da Lei Municipal nº 899/2007. O ato ilegal, na verdade, foi a supressão unilateral do benefício, sem que houvesse lei posterior revogando o dispositivo, decisão judicial ou mesmo um processo administrativo que garantisse à servidora o contraditório e a ampla defesa. A Administração Pública está estritamente vinculada à lei (caput do art. 37 da Constituição Federal) e não pode, por ato administrativo singular, negar vigência a um texto legal plenamente válido e eficaz. Enquanto a Lei Municipal nº 899/2007 estiver em vigor, o pagamento da vantagem nela prevista é um dever da Administração. A supressão do pagamento, a pretexto de exercer a autotutela, configura uma violação manifesta ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. Destarte, a sentença aplicou corretamente a regra de distribuição do ônus probatório, prevista no artigo 373 do CPC. À Autora/Apelada incumbia o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), o que foi plenamente satisfeito com a juntada da Lei Municipal nº 899/2007 (ID 96683792) e do seu histórico financeiro (ID 96683789), que demonstram a previsão legal da vantagem e sua percepção anterior. A partir daí, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (inciso II) transferiu-se para o Município-Apelante. Caberia a ele demonstrar, por exemplo, a revogação da lei, a edição de norma regulamentadora que impusesse novas condições não cumpridas pela servidora, ou qualquer outra circunstância que legitimasse a interrupção do pagamento. O Município, no entanto, limitou-se a tecer argumentos jurídicos sobre a natureza da verba, sem apresentar qualquer prova documental que amparasse a legalidade de sua conduta. Diante da ausência de prova de fato extintivo do direito, a procedência do pedido era a medida que se impunha, não havendo que se falar em erro de julgamento quanto a este ponto. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município Apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000503-33.2023.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: MARIA ILZA DIAS ALVES
Advogado(s): ANA CLARA BARROS DE SOUSA, ADOLFO RABELLO LEITE NETO, FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO
VOTO