PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033040-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: LUCIENE GOMES
Advogado(s):LILIAN DE ANDRADE SA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor. Recurso de agravo de instrumento. Ação pelo rito comum. Plano de saúde coletivo. Reajuste abusivo de mensalidade. Limitação aos índices da ANS. Gratuidade de justiça. Manutenção. Recurso conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recálculo da mensalidade de plano de saúde coletivo da parte autora, limitando os reajustes anuais de 2021 a 2025 aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, sob pena de multa diária. A parte agravante também impugnou a concessão da gratuidade de justiça deferida à parte autora em primeiro grau.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão que limita os reajustes do plano de saúde coletivo aos índices da ANS para planos individuais; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da gratuidade de justiça concedida à parte autora.

III. Razões de decidir

3. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando a parte comprova sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC, corroborada por documentação nos autos e ausência de impugnação oportuna pela parte adversa.

4. Cabe ao impugnante demonstrar a ausência de hipossuficiência do beneficiário da gratuidade, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante.

5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, inclusive os coletivos por adesão, conforme a Súmula 608 do STJ, sendo possível a revisão judicial de cláusulas abusivas.

6. Reajustes abusivos em planos coletivos, quando desproporcionais aos índices fixados pela ANS e desacompanhados de demonstração técnica de sinistralidade ou aumento de custos, violam os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual.

7. A ausência de informação clara e precisa sobre a fórmula de reajuste compromete o dever de transparência contratual, previsto no art. 6º, III, do CDC.

    8. Diante da inexistência de dados atuariais e técnicos que justifiquem o reajuste praticado, é legítima a limitação aos índices da ANS como parâmetro razoável para o equilíbrio do contrato.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo de instrumento não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8033040-45.2025.8.05.0000, em que é agravante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e agravada LUCIENE GOMES.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033040-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: LUCIENE GOMES
Advogado(s): LILIAN DE ANDRADE SA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8080790-40.2025.8.05.0001, proposta por LUCIENE GOMES, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

 

“Por tais razões, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência para determinar às Acionadas que, no prazo de dez dias contados da data da sua intimação acerca desta decisão, proceda ao recálculo do valor da mensalidade do plano de saúde do acionante, limitando o percentual de reajuste anual referente aos anos de 2021 a 2025 àqueles autorizados pela ANS para os planos individuais no mesmo período, sob pena de multa mensal que estabeleço em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” (ID. 502828326 – processo referência)

 

Em suas razões recursais (ID. 83970208) alega a parte agravante, de início, inexistirem elementos aptos a demonstrar a hipossuficiência da agravada, impugnando a gratuidade de justiça deferida à parte autora.

 

Argumenta que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a antecipação da tutela na origem, diante da legalidade dos reajustes aplicados ao seguro saúde contratado entre as partes.

 

Defende que se trata de plano coletivo, onde a entidade de classe negocia diretamente com a administradora do benefício, distinguindo-se de um plano individual onde a negociação é feita entre o beneficiário e a operadora.

 

Sustenta que nas demandas em que se discute o reajuste do prêmio em função do reajuste anual é vedado ao órgão judicial afastar ou reduzir o percentual de reajuste sem o amparo de prova técnica atuarial, em respeito ao mutualismo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

Aduzindo a presença dos requisitos legais, requer a antecipação da tutela recursal para concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, elidindo a determinação de limitação dos percentuais àqueles divulgados pela ANS.

 

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso, na linha do pedido liminar.

 

Esta Relatoria não deferiu a antecipação da tutela recursal – ID. 84001025.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 85709483.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 8 de julho de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033040-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: LUCIENE GOMES
Advogado(s): LILIAN DE ANDRADE SA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão de origem que determinou o recálculo do plano de saúde da parte autora, mediante limitação do percentual de reajuste anual referente a 2021 a 2025 àqueles autorizados pela ANS para os planos individuais, sob pena de multa diária.

 

No que tange à impugnação à gratuidade de justiça deferida em favor da parte da autora, com efeito, a teor do artigo 98, do Código de Processo Civil, gozará do benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar custas do processo e honorários de advogado, in verbis:

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

 

O referido dispositivo encontra amparo na Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

O aludido benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Poder Judiciário e merece análise caso a caso.

 

Cabe ao postulante provar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido.

 

Exsurge dos autos que a gratuidade de justiça requerida pela parte autora foi deferida em primeiro grau nos termos do ID. 500846748 – processo referência, não havendo registro de insurgência da parte ré naquele momento processual.

 

Demais, nos termos do contracheque de ID. 499940708 – pág. 87 pdf – processo referência, resta devidamente demonstrada a hipossuficiência alegada pela parte autora, notadamente diante dos inúmeros gastos que demandam sua saúde, fartamente comprovados junto ao ID. 499940708 – processo referência.

 

Por conseguinte, caberia ao agravante – impugnante da gratuidade de justiça concedida à parte autora, demonstrar que a situação de insuficiência econômica do recorrido não se faria presente, não logrando êxito neste particular.

 

Nessa diretiva:

 

“APELAÇÃO CÍVEL -IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA (CPC/1973)- ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência - Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência dos impugnados, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau - Recurso não provido. Sentença mantida.(TJ-MG - AC: 10027130262655001 Betim, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021)” (grifo acrescido)

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUIFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), embora essa presunção não seja absoluta, admitindo-se prova em contrário. 2. Uma vez que não existem elementos suficientes nos autos aptos a afastar a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, não há como dar provimento à irresignação recursal, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação à concessão da gratuidade de justiça ao autor 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00022103120198070020 - Segredo de Justiça 0002210-31.2019.8.07.0020, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 27/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

 

Pelo exposto, inexistem elementos aptos a ensejar a revogação do benefício de gratuidade de justiça deferido em favor da parte autora.

 

Demais, trata-se de contrato de plano coletivo por adesão firmado entre a parte segurada, ora Agravada, e a Agravante, operadora de plano de saúde.

 

Desde logo fica consignado que o contrato em questão é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se depreende da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

 

Sabe-se que os contratos plano de saúde possuem natureza bilateral, onerosa e aleatória, tendo como elemento essencial o risco, acontecimento incerto e independente da vontade das partes.

 

A necessidade de utilização dos serviços estipulados no contrato pode ou não ocorrer. É de sua essência a variação da rentabilidade. Como consequência da previsibilidade da variação, há possibilidade da revisão das cláusulas e condições do contrato, se comprovada a onerosidade excessiva.

 

É cediço que, como decorrência da roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos vem sendo atenuada nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo ao Poder Judiciário interpretar a norma e ensejar a supressão de cláusulas abusivas, prevalecendo-se o interesse de ordem pública, em harmonia com as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no artigo 51.

 

Isto porque, tratando-se de contrato de adesão, sabe-se que esse não fora livremente pactuado entre as partes, com discussão ampla das cláusulas, sendo seus termos impostos ao consumidor, muitas vezes, inclusive, com informações dúbias e imprecisas, as quais dificultam a compreensão clara por parte do contratante.

 

Demais, é imperioso ressaltar que a saúde, sendo um bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi alçada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social e conforme interpretação conjunta dos arts. 170 e 193, da CF/88.

 

O direito à saúde possui alicerce Constitucional, estabelecido no artigo 6º, in verbis: 

 

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. 

 

Assim, resta incontroverso que a Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância, inclusive, indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância, previsto no artigo 1º, III, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Os requisitos para reajuste contratual são extraídos da Lei n° 9.656/98, nos seguintes termos:

 

“Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o §1o do art. 1o desta lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:

[...]

XI - os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias.

[...]

Art. 17-A. As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço

[...]

§2º O contrato de que trata o caput deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem:

[...]

II - a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;”

 

É nesse sentido que se exige que o consumidor tenha acesso aos dados utilizados para cálculo dos reajustes, do contrário, haverá violação ao dever de informação, afinal é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços e aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido (art. 39, X e XIII, CDC).

 

Lado outro, conforme jurisprudência pátria, reputa-se abusivo o índice de reajuste que supere muito os parâmetros aprovados pela ANS:

 

"2. O reajustamento das mensalidades dos planos de saúde coletivos deve se pautar por critérios atuariais destinados a assegurar sua viabilidade, tais como custos dos serviços fomentados e índices de sinistralidade. Tais valores, no entanto, não podem ser fixados de forma discricionária, ensejando desequilíbrio contratual ou, ainda, fomentando incremento indevido à operadora contratada. 3. Inadmissível o reajuste unilateral praticado pela operadora por meio de cálculos atuariais desconhecidos, sem a demonstração do incremento da sinistralidade, impondo-se sua fixação em patamar razoável como forma de preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa da contratada. 4. Reputa-se abusivo o índice de reajuste praticado em plano de saúde coletivo que supera em muito os parâmetros aprovados pela ANS. (TJDFT. Acórdão 1078184, unânime, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2018)” (grifo acrescido)

 

Nessa diretiva:

 

“APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUMENTO EXCESSIVO. INDICES DA ANS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA DE REAJUSTE COM BASE EM SINISTRALIDADE E VCMH. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ALEGADO. AUMENTO UNILATERAL ABUSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, não se discute eventual restituição dos valores pagos, mas apenas a declaração de abusividade dos índices de reajuste, não sendo aplicável a prescrição trienal. 2. É cediço a necessidade de haver reajustes periódicos nas mensalidades dos planos de saúde, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, que também possuem variações periódicas. Entretanto, não poderá o reajuste ensejar em desequilíbrio contratual, revelando-se em abusividade. 3. Os Tribunais vêm entendendo que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem que justificar o aumento. É preciso apresentar um balanço das contas e comprovar a necessidade do aumento para não ferir o direito do consumidor, mesmo que ele seja usuário de um plano coletivo, que não é regulamentado pela ANS. 4. A base do entendimento a ser aplicado sobre a possibilidade ou não de reajuste por VCMH (variação de custos médicos e hospitalares) é a mesma da sinistralidade: não sendo efetivamente comprovada a variação dos preços, a justificar o reajuste, constata-se que a alteração unilateral é abusiva. Cabe à seguradora demonstrar o aumento dos preços - ou da utilização - que gerou desequilíbrio do contrato. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 05333126220188050001, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021)”

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. REAJUSTE DAS MENSALIDADES NO PERCENTUAL ACIMA DO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PARÂMETRO UTILIZADO PARA O AUMENTO. VARIAÇÃO SOMENTE EM FAVOR DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO EM ANÁLISE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ÍNDICE APONTADO PELA ANS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. De início é preciso destacar que todo e qualquer plano ou seguro de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Inteligência da Súmula nº 496 do STJ. Podem as prestadoras de seguro saúde coletivo estabelecer reajustes anuais ainda que em percentuais pouco superiores aos índices estabelecidos pela ANS, uma vez que nos contratos coletivos não há percentual previamente fixado pela órgão regulador governamental, entretanto, a forma como efetivado nos autos, não resta dúvidas quanto a abusividade do reajuste. Na hipótese, verifica-se que os reajustes anuais aplicados pelo plano de saúde demonstram ser extremante onerosos para a parte autora, vez que a majoração levada a efeito foi desproporcional e em muito superior aos custos e aos preços praticados no mercado, configurando verdadeira cláusula-barreira para que o consumidor continue utilizando os serviços de assistência médica prestados pela operadora. Como se pode extrair da simples leitura dos autos, a mensalidade paga pela autora em 10.11.2015 era de R$ 2.774,30 (dois mil setecentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), em 10.12.2018, o seu valor já estava em R$ 5.447,09 (cinco mil quatrocentos e quarenta e sete reais e nove centavos), ou seja, ocorreu a incidência de um aumento de mais de 90% em apenas 3 (três) anos de duração do contrato. Sendo assim, não há como não se reconhecer a abusividade do aumento perpetrado nas mensalidades cobradas da parte autora, consistindo em um aumento flagrantemente desarrazoado. Neste contexto, vale salientar que ao estabelecer o reajuste com base no índice de sinistralidade a seguradora apelante majorou a mensalidade apenas em seu próprio benefício, sem considerar a possibilidade de o contrato tornar-se extremante oneroso à autora, acabou por violar a função social do contrato e a boa-fé objetiva, elementos essenciais do contrato de seguro, previsto no art. 422 do estatuto civil. Ressalta-se ainda que deixou a parte demandada de demonstrar a real necessidade do aumento da contraprestação pecuniária no patamar exercido, de modo que o aumento da prestação causa evidente desequilíbrio contratual entre as partes, submetendo os beneficiários a evidente risco de descontinuidade do contrato. Assim, o reajuste unilateral da mensalidade baseado no aumento da sinistralidade, na forma efetivada pela plano, deixou de observar o necessário equilíbrio contratual consoante estabelecido no art. 51, X, do CDC. Importante destacar que, ante a ausência nos autos de elementos probatórios técnicos, a exemplo de perícias contábeis ou cálculos atuariais, idôneos e capazes de demonstrar a razoabilidade do percentual aplicado pela operadora, plausível que seja mantido o entendimento adotado pelo magistrado sentenciante de que, para a majoração, deve ser utilizado o percentual indicado pela Agência Reguladora para plano individual. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05694529520188050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2019)”

 

Até o presente momento, se de um lado está presente a verossimilhança da alegação da parte autora, por outro consta um reajuste que supera, em muito, o índice aprovado pela ANS, além de inexistir, ao menos em sede de cognição sumária, o cumprimento do pleno dever de informação.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA