PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8001522-37.2024.8.05.9000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO AGRAVANTE: JOAS SIMPLES DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Joas Simples de Oliveira Neto contra decisão da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, sob o fundamento da ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. O Agravante alegou hipossuficiência econômica e sustentou a relativização da exigência de garantia, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível conceder efeito suspensivo aos Embargos à Execução sem garantia do juízo, diante da comprovação de hipossuficiência econômica; e verificar a aplicabilidade de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, relativos à dispensa de garantia em Embargos à Execução Fiscal ao caso sob comento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 919, § 1º, do CPC estabelece como requisitos cumulativos para o deferimento de efeito suspensivo aos Embargos à Execução: requerimento do embargante, probabilidade do direito, risco de dano grave ou de difícil reparação e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça indica que a garantia do juízo é condição necessária e inafastável para a concessão de suspensividade aos Embargos à Execução regidos pelo CPC, não sendo suficiente a comprovação de hipossuficiência econômica. 5. O precedente do STJ, citado pelo Agravante (AgInt no REsp 2.022.726/BA) é inaplicável, pois trata de Embargos à Execução Fiscal, regidos por legislação especial (Lei nº 6.830/80), que exige garantia como requisito para admissão dos Embargos, circunstância distinta daquela prevista no art. 919 do CPC. 6. A ausência de garantia do juízo inviabiliza a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, mesmo que se reconheça a presença dos demais pressupostos para a tutela provisória. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º; Lei nº 6.830/80, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.022.726/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023; STJ, REsp nº 1.846.080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.12.2020, DJe 04.12.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.689.171/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.05.2021, DJe 20.05.2021. _____________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001522-37.2024.8.05.9000, em que figura como Recorrente JOAS SIMPLES DE OLIVEIRA NETO, sendo Recorrido o BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8001522-37.2024.8.05.9000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO AGRAVANTE: JOAS SIMPLES DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOAS SIMPLES DE OLIVEIRA NETO, contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de Embargos à Execução n° 8110887-57.2024.8.05.0001, manejados diante da Execução Fiscal nº 8132319-35.2024.8.05.0001, aforada em face do BANCO BRADESCO S/A, cujo teor indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao feito, nos seguintes termos: […] Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC. Indefiro o requerimento de concessão do efeito suspensivo, tendo em vista a ausência de garantia da execução, nos termos do § 1º, do art. 919, do CPC. Intime-se a parte embargada, através do advogado constituído nos autos principais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os embargos. (id. 469208971 – Pje 1º grau). Ao arrazoar (id. 463654383), sustentou a presença dos requisitos para o deferimento de suspensividade aos Embargos à Execução, porquanto presente a probabilidade do direito, caracterizada pela notória existência de vícios na cédula de crédito, e o perigo de dano. Asseverou ser “minimamente paradoxal a não concessão do efeito suspensivo sob tal razão, uma vez que acertadamente houve a concessão da gratuidade de justiça”. Destacou a comprovação da condição de hipossuficiência, o que poderia dispensar a garantia do Juízo, para o deferimento de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em que pese o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil exigi-la. Concluiu, requerendo o provimento do inconformismo. Colacionou os documentos de ids. 72613832/72613835. Denegou-se a suspensividade (id. 72659847). Instado, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de id. 75786724. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 24 de abril de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8001522-37.2024.8.05.9000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO AGRAVANTE: JOAS SIMPLES DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): Exsurgem a tempestividade da insurgência e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, sem a prestação de caução, diante da ausência de condições econômicas. No caso sub oculi, os argumentos da irresignação se mostram irrelevantes, porquanto a carência financeira é incapaz de justificar a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, sem prestação de garantia por penhora, depósito ou caução suficientes. Inicialmente, o art. 919, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, em regra, os Embargos à Execução não possuem efeito suspensivo. Contudo, é possível que o Embargante consiga sustar a tramitação do feito, presentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela provisória e a garantia satisfatória por penhora, caução ou depósito. Nesse sentido, o art. 919, § 1º, do Código de Ritos: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo: § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Quanto ao segundo requisito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Interessante notar que, segundo a redação do dispositivo ora analisado, a garantia do juízo deve ser suficiente, o que deve ser interpretado como garantia total do juízo. Dessa forma, havendo tão somente uma garantia parcial do juízo, não será possível, ao menos em regra, a obtenção do efeito suspensivo. Sustenta o Recorrente a possibilidade de afastar a exigência de garantia do Juízo, para a atribuição de efeito suspensivo, com base em posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no Recurso Especial nº 2.022.726/BA, que dispôs: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. 1. Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1.127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Precedentes desta Colenda Primeira Turma. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 2022726 BA 2022/0269301-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023 – grifos nossos). Todavia, a partir de simples leitura do julgado, verifica-se que versou sobre os Embargos à Execução Fiscal, nos quais é indispensável o oferecimento de garantia para sua admissão, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, a Corte Cidadã, somente, afastou a exigência de garantia, naquele caso, por se tratar de requisito imprescindível para o processamento do feito, nos termos da legislação especial, o que não pode ser confundido com a hipótese do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. No que concerne aos Embargos à Execução regidos pelo Código de Ritos, o Superior Tribunal de Justiça é firme ao indicar a necessidade de garantia do Juízo, para a atribuição de efeito suspensivo, conforme a previsão do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Eis o entendimento do Tribunal Superior: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento desta Corte, a garantia do juízo é condição necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1689171 SP 2020/0083958-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021); PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo – prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução – pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1846080/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020 – grifos nossos); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, ou seja, cumulativamente: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. vista a ausência de garantia do juízo da execução e a inexistência de dano irreparável. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte: "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1677447/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020 – grifos nossos). Consequentemente, acertada a decisão da Magistrada primeva, constituindo condição para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos do Devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando integralmente a decisão hostilizada. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO