PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 06 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2022. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 6. No Estado da Bahia, a edição da Lei n.º 14.415/2021 adequou a legislação estadual ao regramento do DIFAL, assegurando o respeito à anterioridade anual, uma vez que a norma foi publicada em 2021, com efeitos a partir de 2022. Tese de julgamento: 1. A cobrança do DIFAL/ICMS no exercício de 2022 não viola os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, pois a LC nº 190/2022 apenas regulamenta normas gerais, sem instituir ou majorar tributo. 2. Não há direito líquido e certo ao afastamento da exigibilidade do DIFAL/ICMS no exercício de 2022. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 146, III, “a”; 150, III, “b” e “c”. LC nº 190/2022. Lei Estadual/BA nº 14.415/2021. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019/DF (Tema 1093), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021; STF, ADI nº 5469, Plenário, j. 24.02.2021; STF, ADI nº 7066, decisão monocrática; TJBA, MS nº 8013325-19.2022.8.05.0001, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 2022; TJBA, MS nº 8007769-36.2022.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, j. 18.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8015765-83.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante PRATICAR ESPORTES COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e como Impetrado o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015765-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PRATICAR ESPORTES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como IVAN PINHEIRO DA SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por Praticar Esportes Comércio de Artigos Esportivos Ltda., contra ato atribuído ao Secretário de Fazenda do Estado da Bahia, visando suspender a exigência do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais realizadas em 2022 com consumidores finais não contribuintes situados na Bahia. Sustenta a inconstitucionalidade da cobrança por ausência de lei complementar nacional até a edição da LC nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, e invoca os princípios da anterioridade anual e nonagesimal para afastar a exigibilidade no exercício de 2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do DIFAL/ICMS no Estado da Bahia no exercício de 2022 ofende os princípios da anterioridade anual e nonagesimal; (ii) estabelecer se, diante da EC n.º 87/2015, da LC n.º 190/2022 e da Lei Estadual n.º 14.415/2021, subsiste direito líquido e certo ao não recolhimento do tributo no referido exercício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no julgamento da ADI 5469 e do RE 1.287.019/DF (Tema 1093), firmou a tese de que a cobrança do DIFAL/ICMS pressupõe a edição de lei complementar federal veiculando normas gerais, vedando a exigência antes da edição dessa lei.
4. A modulação de efeitos fixada pelo STF postergou a eficácia da decisão para o exercício de 2022, ressalvando apenas as ações judiciais em curso, o que não abarca o presente mandado de segurança, impetrado apenas em fevereiro de 2022.
5. A Lei Complementar nº 190/2022 não institui ou majora tributo, limitando-se a disciplinar normas gerais, razão pela qual não incidem os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Segurança denegada.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em denegar a segurança vindicada, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 06 Trata-se de mandado de segurança, impetrado por PRATICAR ESPORTES COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, contra ato reputado ilegal atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao Estado da Bahia, visando à suspensão da exigência do DIFAL – Diferencial de Alíquota do ICMS – nas operações interestaduais realizadas no exercício de 2022 com consumidores finais não contribuintes do ICMS no Estado da Bahia. Em sua peça exordial, aduz a impetrante sustenta, em síntese, com base nos artigos 1º e seguintes, da Lei n.º 12.016/2009 c/c o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que a exigência do tributo se revela inconstitucional, por ter sido fundada em convênios e leis estaduais desprovidas de Lei Complementar Federal regulamentadora, como exigido pelo art. 146, III, “a”, da CF/88. Alega que, embora a Emenda Constitucional n.º 87/2015 tenha previsto a partilha do ICMS nas operações interestaduais com consumidores finais, não contribuintes, a regulamentação do DIFAL, exigida pelo art. 146, III, “a”, da CF/88, somente veio com a edição da Lei Complementar n.º 190/2022, publicada em 05 de janeiro de 2022. Aduz que, por força dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c”, da CF), a cobrança do DIFAL, com base nessa lei complementar, somente poderia ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2023. Invoca ainda a tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093), segundo a qual “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Argumenta, ainda, que a modulação de efeitos promovida pelo STF no referido julgado não atribuiu eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, servindo apenas para proteger os cofres públicos de repetição de indébito em massa. Ao final, postula a concessão definitiva da segurança para que se reconheça o direito da impetrante à não sujeição à cobrança do DIFAL sobre operações realizadas no exercício de 2022 com consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado da Bahia. Custas recolhidas (ID 79465576 – fl. 12). O Secretário da Fazenda do Estado da Bahia prestou informações de ID 80593974. Instada, a D. Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 84757689, opinando pela desnecessidade de intervenção. Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 28 de agosto de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015765-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PRATICAR ESPORTES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como IVAN PINHEIRO DA SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Apesar de regularmente intimado, o Estado da Bahia não apresentou defesa, conforme certidão de ID 84685336.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 06 Consabido que o mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.º 12.016/2009, destina-se a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cobrança do ICMS/DIFAL, decorrente das operações de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS, localizados no Estado da Bahia, no exercício de 2022. Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5469 e do RE 1.287.019/DF, firmou o entendimento no sentido de que as alterações da Emenda Constitucional nº 87/2015 dependeriam de regulamentação por lei complementar, reconhecendo, por conseguinte, a impossibilidade de cobrança de diferença de alíquota (DIFAL) alusivo ao ICMS pelos Estados, antes da edição de lei complementar de âmbito nacional, que regulamentasse a matéria. Na oportunidade, foi fixada a seguinte Tese (Tema 1093): “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Destaque-se que a Corte Constitucional em nenhum momento afastou a validade das leis estaduais até então existentes, editadas após Emenda Constitucional n.° 87/2015, embora tenha estabelecido que as leis estaduais deverão produzir efeitos após a edição de lei complementar nacional fixando as normas gerais. Sobre a questão, vale citar trecho dos fundamentos do voto do eminente Ministro Dias Toffoli: "(...) Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente. E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto.(…)" - destaques meu Nesse contexto, conquanto tenha a Suprema Corte reconhecido a imprescindibilidade de edição de lei complementar federal fixando as normas gerais, determinou a modulação dos efeitos da decisão, prevendo a sua postergação para o exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), ressalvando da proposta de modulação, todavia, as ações judiciais em curso. Na presente hipótese, o Mandado de Segurança foi impetrado em fevereiro de 2022, de modo que não está abarcado, por conseguinte, pela ressalva feita pelo STF. Nesse cenário, a omissão legislativa foi sanada com a edição da Lei Complementar 190/2022, que se limitou a estabelecer normas gerais, sem a instituição ou majoração de tributos. Entrementes, no âmbito do Estado da Bahia, antes mesmo da edição da LC acima mencionada, foi editada a Lei n.º 14.415, de 30 de dezembro de 2021, alterando a Lei n.º 7.014/1996, que trata Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Aqui, cabe registrar que o princípio da anterioridade tributária encontra previsão no artigo 150, III, da Constituição Federal, in verbis: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; Diante desse quadro, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no julgamento do processo de nº 8013325-19.2022.8.05.0001, de Relatoria da Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, concluiu que a regra da anterioridade anual ou do exercício foi respeitada para a cobrança de ICMS/DIFAL, considerando que a legislação do Estado da Bahia, que trata sobre o diferencial de alíquota, foi alterada em 2021, pela Lei n.º 14.415/2021. No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFAL. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS. ICMS. EXERCÍCIO 2022. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA. MÉRITO. SUSPENSÃO DA EXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. INVIABILIDADE. EC Nº 87/2015. LEI COMPLEMENTAR nº 190/2022. MUDANÇA NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DA ARRECADAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES EM RELAÇÃO AO CONTRIBUINTE. PRECEDNET DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita uma vez que a leitura dos pedidos declinados na exordial do writ revela, à saciedade, que este se destina a combater efeitos concretos de normativo estadual que autoriza a cobrança de diferenças de alíquotas de ICMS, supostamente ao arrepio dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, sendo inaplicável a Súmula 266 do STF. 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda em virtude do feixe de atividades por ele exercidas, em especial aquelas discriminadas no art. 39 da Lei Estadual nº 6.074/1991 e art. 2º do Decreto Estadual nº 18.874/2019, reconhecendo-o como parte legitima para figurar no polo passivo da relação processual que discute a incidência de legislação estadual tributária, a saber Lei Estadual nº 14.415, de 30 de dezembro de 2021. 3. No mérito, tem-se que a matéria tergiversada é amplamente conhecida por este colegiado, valendo destacar que o DIFAL, consistente na cobrança de diferença de alíquotas de ICMS entre Estados, foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio com a EC 87/2015, tendo o STF, em sede de repercussão (Tema 1093), reconhecido a inconstitucionalidade da cobrança anterior a Lei Complementar nº 190/2022, modulados os efeitos para permitir a exação, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte de ICMS, durante o ano de 2021. 4. No caso vertente, em vista que a referida Lei Complementar nº 190/2022 passou a viger a partir de 05.01.2022, discute-se, ao fim e ao cabo, se a cobrança do DIFAL, regulada no âmbito do Estado da Bahia pela Lei Estadual nº 14.415/2021, estaria sujeita aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal revistos no art. 150 da CRF/88. 5. Conforme indicado por decisão monocrática do STF, proferida no bojo da ADI 7066, uma vez que a EC 87/2015 e a Lei Complementar nº 190/2022, simplesmente inovaram no sistema de distribuição da arrecadação entre os Estados membros, sem ingressar no patrimônio do contribuinte, resta afastada a incidência do princípio da anterioridade. 6. Não se vislumbra direito líquido e certo ao afastamento da exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022, haja vista inexistir incremento da carga tributária para o contribuinte que reclame a aplicação do princípio da anterioridade. (TJBA – MS 8007769-36.2022.8.05.0000, Relator: DES. CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Seção Cível de Direito Público, DJe de 18/07/2024). EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . REJEITADAS. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2023. não COMPROVADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Controvérsia sobre aplicação do princípio da anualidade . Lei complementar 190/2022, regulamenta nacionalmente à destinação do imposto, não criando nem majorando o tributo. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E DENEGADO. 1. O Mandado de Segurança cinge-se à discutir o direito do Impetrante a não se sujeitar-se à exação estatal, em relação ao recolhimento do DIFAL incidente sobre as operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS localizado no Estado da Bahia a partir do exercício de 2023, em observância ao PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA” . 2. A controvérsia exsurge no contexto da edição da Lei complementar 190/2022, apenas em 5 de janeiro do corrente ano, uma vez que o STF, ao julgar a ADI 5469, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para o exercício de 2022, na expectativa de ser editada lei evitasse a solução de continuidade na cobrança do tributo. 3. Liminar de impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese afastada, em razão da pretensão do impetrante voltar-se contra a exação estatal, ato concreto com efeito na sua esfera jurídico-patrimonial . 4. Afastada a preliminar de ilegitimidade, uma vez que compete ao Secretário da Fazenda, dentre outras atribuições, auxiliar o Chefe do Poder Executivo na função de administração tributária e financeira do Estado, organizando e orientando a realização das referidas atividades. 5. No mérito, discute-se, especificamente, a incidência do princípio da anterioridade em relação à Lei Complementar 190/2022, de 05/01/2022, debatendo se a edição desta norma representaria a instituição ou majoração de tributo, hipótese que, se configurada, exigiria o respeito ao princípio da anterioridade . 6. O Supremo Tribunal Federal, em análise conjunta das ADIs 7066 7070, 7075 e 7078, em sede de tutela provisória, proferiu decisão que apreciou incidentalmente a possibilidade da cobrança do DIFAL, no exercício de 2022, ou seja, após a edição da Lei Complementar 190/2022. A decisão, da Lavra do Min. Alexandre de Morais, pontuou que: “A EC 87/2015, frise-se, estendeu a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final contribuinte para aqueles também não contribuintes, especialmente – ponto em que havia a necessidade de adequação legislativa – nas operações interestaduais provenientes do comércio eletrônico . Nesse cenário, houve a estipulação de novas regras de divisão de receitas do ICMS na circulação interestadual de mercadorias e serviços, sem o propósito de elevar o ônus fiscal a cargo do contribuinte.” (grifos acrescidos). 7. A jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive deste TJBA, sedimentou-se no sentido de não exigir a aplicação do princípio da anterioridade tributária, uma vez o diploma não instituiu nem majorou tributo . 8. Finalmente, ainda que se considerasse necessária a incidência do princípio da anterioridade, constata-se que houve a edição da Lei estadual nº 14.415/2021, dando nova redação a dispositivos da Lei nº 7.014 , de 04 de dezembro de 1996, em conformidade com o Convênio ICMS-DIFAL 236/2021 e com a Lei 190/2022 . Atendida, pois, o princípio da anterioridade. 9. Por conseguinte, não se constata a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança em favor do impetrante, uma vez que houve a aplicação correta da norma constitucional e tributária. 10 . Segurança denegada. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 8022642-41.2022.8.05.0001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/11/2022) Portanto, os elementos jurídicos até então consolidados são no sentido de reconhecer a possibilidade de cobrança do DIFAL-ICMS a partir do exercício de 2022. Assim, não se constata o direito líquido e certo da impetrante, uma vez que houve a aplicação correta da norma constitucional e tributária. Ante o exposto, voto no sentido de denegar a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.º 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015765-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PRATICAR ESPORTES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como IVAN PINHEIRO DA SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO