PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8040220-15.2025.8.05.0000 COMARCA: JUAZEIRO/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA. PACIENTE: ERIC DA SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA ADÉLIA BONELLI EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. RECEPTAÇÃO. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 02 (DOIS) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE OSTENTA 02 (DUAS) CONDENAÇÕES ANTERIORES (PROCESSOS N. 5042445-53.2021.8.24.0038 E 0000473-05.2016.8.05.0262), PELOS CRIMES DE ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS, CIRCUNSTÂNCIA QUE INDICA SUA CONTUMÁCIA NAS PRÁTICAS DELITIVAS E CONCRETA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO. . MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8040220-15.2025.8.05.0000, tendo DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, como Impetrante e, na condição de Paciente, ERIC DA SILVA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8040220-15.2025.8.05.0000 COMARCA: JUAZEIRO/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA. PACIENTE: ERIC DA SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA ADÉLIA BONELLI RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de ERIC DA SILVA, já qualificado na exordial, por ato supostamente 7praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA. Narra a Impetrante que o Paciente “foi detido em 17 de abril de 2025, por volta das 14h, no Bairro Nossa Senhora das Grotas, neste município de Juazeiro, pela suposta prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal”, encontrando-se custodiado no Conjunto Penal de Juazeiro-BA. Alega também que a “denúncia foi recebida sob ID nº 499090146, em 05 de maio do corrente ano. O réu não foi localizado pelo oficial de justiça, razão pela qual o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva (ID nº 504868577), a qual foi deferida (ID nº 505143355) e posteriormente cumprida (ID nº 506686537)” (sic). Continua asseverando que, após “a efetiva localização do acusado, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentos contemporâneos para sua manutenção (ID nº 507986015). Contudo, o juízo de origem indeferiu o pedido (ID nº 508099205), destacando que o réu não foi encontrado para citação” (sic). Destaca que “a situação dos autos demonstra que o paciente está preso pela suposta ocorrência de crime de receptação, sendo que a prisão cautelar revela-se mais gravosa do que a própria condenação, tratando-se de crime em que pode ser admitido até mesmo Acordo de Não-Persecução Penal (art. 28-A do CPP) ou outros institutos benéficos, a exemplo da suspensão condicional do processo (art. 89, Lei nº 9.099/95)” (sic). Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. Este Desembargador reservou-se a apreciar o pedido liminar após os informes judiciais, que foram prestados pelo Juízo a quo, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 87752832. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 87220430, conforme fluxo eletrônico.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8040220-15.2025.8.05.0000 COMARCA: JUAZEIRO/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA. PACIENTE: ERIC DA SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA ADÉLIA BONELLI VOTO Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão ao Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 02 (dois) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA e a NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia. A Denúncia oferecida, em desfavor do Paciente e do corréu, descreve, in verbis: “[…] Narram os autos do inquérito policial em anexo que, no dia 17 de abril de 2025, por volta das 14h00min, no Bairro Nossa Senhora das Grotas, neste município de Juazeiro – BA, os ora denunciados ALEXANDRE FERREIRA BRAZ e ERIC DA SILVA foram conduzidos à Delegacia de Polícia por terem conduzido/oculatado, em proveito próprio e alheio, uma motocicleta com restrição por furto ou roubo. Conforme depreende-se do procedimento policial em comento, no dia e horário supracitados, prepostos da Polícia Militar estavam realizando rondas no Bairro Nossa Senhora das Grotas, quando foram procurados por populares e relataram suspeitas em relação a dois homens que estavam em um terreno baldio com uma motocicleta, em atitude considerada suspeita. Segundo o depoente, ao se aproximarem dos indivíduos, um deles, identificado como ERIC, lançou a chave da motocicleta no chão, enquanto o outro começou a se afastar como se estivesse deixando o local. No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE. Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviram para decretação da prisão preventiva do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal. Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis. Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos. Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus). Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Demais disso, outro fundamento também observado pela autoridade apontada coatora, quando da decretação da prisão preventiva, foi a NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, tendo em vista a função de garantia da medida quanto ao resultado útil do processo penal de natureza condenatória, conforme se vê de trechos da decisão combatida, a seguir transcritos: “[…] O Acusado ERIC DA SILVA não foi localizado no endereço para citação, razão pela Num. 505143355 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: EDUARDO FERREIRA PADILHA - 12/06/2025 19:26:56 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061219265575100000484006023 Número do documento: 25061219265575100000484006023 Este documento foi gerado pelo usuário 065.***.***-13 em 16/07/2025 12:19:14 qual o MP pugnou pela decretação da sua prisão preventiva. (ID 504868577) Conclusos os autos. É o sucinto relato, suficiente para decidir. No trâmite regular da persecução, há motivos, mais que suficientes, para a decretação da preventiva do ora denunciado. A decisão que decreta a preventiva deve trazer elemento concreto a justificar o periculum libertatis inerente à liberdade da acusado. Os elementos constantes nos autos trazem subsídio, neste momento, a confirmar a existência do periculum libertatis. Sobressai que o acusado não foi localizado no endereço de citação, o que por si só já justifica o seu encarceramento provisório como garantia da aplicação da lei penal. Com efeito, a prisão cautelar, exceção, ante o inexorável primado constitucional da não culpabilidade, deve ser fundamentada de forma a demonstrar sua pertinência, não bastando a simples alegação do motivo, no caso, a garantia de aplicação da lei penal. No caso, é necessário apontar objetivamente o periculum libertatis do agente, ou seja, o risco de não aplicação da lei penal. É a hipótese dos autos, posto que foi concedido a liberdade provisória do acusado mediante o compromisso de comparecer mensalmente em Juízo, pelo prazo inicial de 6 meses, sempre entre os dias 1 e 10 de cada mês, além comparecer a todos os atos de eventual processo e de não mudar de endereço sem comunicar este Juízo, sob pena de decretação de sua prisão preventiva. (processo n° 8005447- 88.2025.8.05.0146, ID 497161445) Destarte, a prisão preventiva é medida de natureza excepcional, resguardada às hipóteses em que, comprovado o fumus comissi delicti e presentes indícios suficientes de autoria, restar demonstrado o periculum libertatis indicativo da concreta situação de perigo gerada pela liberdade do agente, tendo em vista que o réu tem inúmeros processos em seu desfavor. Na hipótese dos autos o fumus comissi delicti encontra-se sobejamente demonstrado, já que preso em flagrante, logo após os fatos. O periculum libertatis, outrossim, consoante já mencionado, resta evidente, pelas razões fartamente mencionadas, acima. Ante o esposado, acolho o parecer ministerial ID 499055953 e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ERIC DA SILVA, com lastro nos arts. 311, 312 e 313, I, da legislação adjetiva. […] " Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, visando assegurar a aplicação da lei penal, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se: STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 53449 RS 2014/0292384-1 (STJ). Data de publicação: 05/02/2015. Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 115/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E PROCESSOS EM CURSO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Tem-se por inexistente o recurso, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. Diante da ausência de manifesta ilegalidade a ser reparada no que tange aos fundamentos da decretação da custódia preventiva, não é caso de concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 3. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva - os agentes, além de reincidentes, registram processos em curso por outros crimes - e da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado - invasão à residência de família por grupo fortemente armado, cujos integrantes se fizeram passar por agentes da polícia federal e praticaram a ação na presença de criança de apenas três anos de idade, inclusive amarrando as vítimas ao final. 4. A custódia justifica-se ainda pela conveniência da instrução criminal, ante a notícia de ameaça às vítimas. 5. A fuga de um dos réus logo após a prática do crime corrobora a necessidade de decretação de sua prisão cautelar, porquanto configurado o real propósito de se furtar à aplicação da lei penal. Precedente. 6. Recurso em habeas corpus não conhecido. (grifos nossos) STF - HABEAS CORPUS HC 116409 RJ (STF). Data de publicação: 30/10/2013. Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA FUNDAMENTAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA: NÃO-OCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE, AMEAÇA A TESTEMUNHAS E RISCO CONCRETO DE FUGA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Não se comprovam, nos autos, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. A custódia cautelar do Paciente mostra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, na necessidade de se assegurar a regular instrução processual e de se resguardar a aplicação da lei penal, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se alega na petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas, que apontam a periculosidade do Paciente, a ameaça a testemunhas e o risco concreto de fuga. Precedentes. 3. Ordem denegada. (grifos nossos) Registre-se, ainda, que o Paciente ostenta 02 (duas) condenações anteriores (processos n. 5042445-53.2021.8.24.0038 e 0000473-05.2016.8.05.0262), pelos crimes de roubo e tráfico de drogas, circunstância que indica sua contumácia nas práticas delitivas e concreta possibilidade de reiteração. Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e 01 (dois) dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
Ao serem questionados sobre a situação, ERIC informou que estavam anteriormente no CEASA, acompanhados de um indivíduo conhecido apenas pelo apelido “GALEGO”, cujo nome verdadeiro desconhecia. Relatou ainda que os três estavam consumindo bebidas alcoólicas e decidiram ir até o bairro Nossa Senhora das Grotas, onde “GALEGO” aguardaria uma suposta namorada. De acordo com ERIC, “GALEGO” teria saído para comprar mais bebidas, enquanto ele permaneceu no terreno aguardando a chegada da referida namorada, que até o momento não foi identificada. Foi realizada uma consulta na placa da motocicleta, tendo a guarnição conseguido localizar a proprietária, a Sra. SAIONARIA. No ensejo, esta informou que havia emprestado o veículo ao seu pai, o Sr. JOSÉ DIAS DA COSTA, que teria ido ao CEASA comprar verduras e ainda não havia retornado. Acrescentou que é comum seu pai sair para beber, e que, às vezes, ele demora a voltar para casa. Constatou-se que não há registro de furto, roubo ou qualquer outra ocorrência envolvendo a referida motocicleta. O depoente afirmou que
questionou a proprietária sobre as características físicas de seu pai, perguntando se ele poderia ser o "GALEGO" mencionado por ERIC, tendo em vista a possível
associação com o apelido. No entanto, a Sra. SAIONARIA esclareceu que seu pai é moreno, o que não corresponde à descrição de "GALEGO". Por fim, foi realizada uma consulta ao histórico criminal de ERIC, sendo verificado que ele possui uma ocorrência anterior, tendo sido preso por tráfico de drogas. Saionaria Nunes da Costa relatou que é dona de casa e proprietária do veículo Honda CG 125 FAN KS, cor preta, placa NYI2G84, informa que seu pai, José Dias da Costa, adquiriu a motocicleta há mais de três anos e registrou-a em seu nome. Na tarde do referido fato, recebeu uma ligação da Polícia Militar comunicando a recuperação da referida motocicleta, que estava em posse de dois indivíduos desconhecidos. Ao entrar em contato com sua mãe, foi informada de que, por volta das 04:00 da manhã, seu pai havia saído para comprar frutas no CEASA e, desde então, não retornou nem deu notícias. A declarante menciona que seu pai é alcoólatra e costuma beber excessivamente, embora sua mãe tenha afirmado que, nesta ocasião, ele saiu de casa sóbrio, visto que, sempre que ele bebe, sua mãe esconde a chave da moto. Quando questionada sobre os locais que seu pai costuma frequentar para beber, citou alguns pontos conhecidos, como Piranga 1, Avenida do Quidé e Nova Esperança. Ao ser indagada sobre episódios anteriores em que seu pai desapareceu por um longo período ou foi encontrado em estado avançado de embriaguez, confirmou que isso já aconteceu diversas vezes. Em algumas dessas situações, ele foi trazido para casa por terceiros ou vizinhos, e, em outras, pessoas ligaram para informar seu paradeiro, permitindo que a família fosse buscá-lo. Por sua vez, Jose Dias da Costa afirmou que estava sóbrio no momento. Ele relatou que, no dia 17/04/2024, por volta das 4h da manhã, saiu de casa em sua motocicleta HONDA CG FAN 125cc, ano 2010, cor preta, para ir ao CEASA comprar verduras. Ao chegar ao estabelecimento por volta das 4h20, estacionou sua moto no estacionamento do Mercado e realizou as compras necessárias. Decidiu esperar a chegada do milho verde, que costuma chegar por volta das 7h30. Enquanto aguardava, sentiu vontade de beber e afirmou ser alcoólatra. Como não havia tomado café da manhã, rapidamente ficou embriagado. Depois disso, não se lembra de mais nada, apenas de ter acordado no Residencial Brisa da Serra, neste município. Lá, pediu ajuda para voltar ao CEASA, e um trabalhador pagou um mototáxi para que ele pudesse retornar para casa. O declarante afirma ter bebido sozinho e que, em nenhum momento, esteve acompanhado. Disse que não conhecer as pessoas de Eric da Silva e Alexandre Ferreira Braz e declara que não emprestou sua motocicleta para ninguém. Interrogado, o ora denunciado Eric da Silva afirmou que O declarante trabalha na carga e descarga de melão no CEASA e exerce suas atividades diariamente até as 17h00. No dia dos fatos, chegou ao CEASA às 03h30 e, às 06h00, encontrou-se com "Galego" (José), que já estava bebendo. Juntos, compraram cachaça e consumiram álcool até as 13h00. Depois, ele foi comprar uma marmita, enquanto Galego continuou bebendo em um quiosque próximo. Mais tarde, seguiram para a casa da suposta namorada de Galego, mas não a encontraram. No local, apareceu um homem com uma moto Honda Start 160 vermelha, que saiu com Galego para comprar mais bebida. Enquanto realizava necessidades fisiológicas, o declarante foi abordado pela polícia junto com Alexandre Ferreira Braz. Informou que não conhece Alexandre e que este apenas estava passando pelo local. Questionado sobre a alegação feita por Alexandre de que o declarante teria jogado a chave da motocicleta no chão, negou tal afirmação, dizendo não saber o motivo da declaração de Alexandre. Assegurou que a chave encontrava-se na ignição da motocicleta, a qual estava desligada. Afirmou, ainda, que quando a polícia chegou, Alexandre já se encontrava ao lado do referido veículo. Por fim, informou que já foi preso anteriormente, no ano de 2016, pelo crime de tráfico de drogas. Interrogado, o ora denunciado Alexandre Ferreira Braz relatou que é coletor de lixo na empresa Limp City há cerca de dois meses, afirmou ter registrado ponto no trabalho às 05h40 e saído às 14h15, mas depois admitiu que estava de atestado médico, o qual confessou não possuir. Ele alegou nervosismo como motivo da contradição. […] "